Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Pedido de inscrição num regime profissional de reforma - Prazo de caducidade de seis meses após a cessação da relação laboral em causa - Admissibilidade - Respeito do princípio da efectividade do direito comunitário - Recusa de tomar em conta os períodos de trabalho antes dos dois anos que precederam a propositura da acção - Inadmissibilidade - Violação do princípio da efectividade

[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]

2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Acção proposta no tribunal nacional - Princípio da equivalência das modalidades processuais com as respeitantes às acções judiciais internas similares - Similaridade de uma acção judicial interna - Equivalência das regras processuais - Critérios

[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE); Directiva 75/117 do Conselho]

3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Pedido de inscrição num regime profissional de reforma em caso de contratos sucessivos de duração limitada - Prazo de caducidade - Aplicação a cada um dos contratos - Inadmissibilidade - Violação do princípio da efectividade

[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]

Sumário

1 O direito comunitário não se opõe a uma norma processual nacional segundo a qual um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão), pedido que se baseia numa discriminação fundada no sexo contrária ao artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito, desde que, todavia, este prazo não seja menos favorável para as acções fundadas no direito comunitário do que para as acções fundadas no direito interno. Com efeito, a fixação desse prazo, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, satisfaz a exigência do princípio da efectividade do direito comunitário, segundo o qual as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem do efeito directo do direito comunitário não devem ser adoptadas de forma a tornar na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária.

Em contrapartida, o princípio da efectividade opõe-se a uma norma processual nacional segundo a qual os períodos de trabalho que concedem direitos à pensão cumpridos por uma demandante devem ser calculados apenas por referência aos períodos de trabalho posteriores a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da propositura da acção. Uma tal norma, mesmo sendo certo que não priva completamente os interessados do direito de inscrição, impede, todavia, que sejam tomados em conta todos os períodos de trabalho por eles cumpridos antes dos dois anos que precederam a data da propositura das suas acções para efeitos do cálculo das prestações que lhes seriam devidas mesmo depois da data do pedido.

(cf. n.os 31, 33-35, 37, 43-45, disp. 1-2)

2 Para apreciar a observância, pela legislação nacional, do princípio da equivalência, segundo o qual as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem do efeito directo comunitário não devem ser menos favoráveis do que as relativas às reclamações internas de idêntica natureza, uma acção fundada na violação das disposições do Equal Pay Act 1970, em vigor no Reino Unido, não pode ser considerada como constituindo uma acção interna análoga a uma acção fundada na violação do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE). Com feito, precisamente pelo facto de dar aplicação, no direito interno, ao princípio comunitário da não discriminação em razão do sexo no que se refere às remunerações, tal como resulta do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117, essa lei não é susceptível de constituir fundamento adequado da comparação das modalidades processuais de pedidos diferentes, um baseado no direito comunitário e o outro no direito nacional.

Para determinar se uma via de recurso prevista no direito nacional é uma acção de natureza interna análoga a uma acção destinada a fazer valer os direitos que decorrem do artigo 119._ do Tratado, o órgão jurisdicional nacional deve verificar a semelhança das acções em causa sob o ângulo do seu objecto, da sua causa e dos seus elementos essenciais.

Para se pronunciar sobre a equivalência das normas processuais, o órgão jurisdicional nacional deve verificar de maneira objectiva e abstracta a similitude das normas em causa sob o ângulo da sua sistemática, da tramitação processual e das especificidades dessas normas.

(cf. n.os 31, 51-53, 57, 63, disp. 3-5)

3 O direito comunitário, e, mais particularmente, o princípio da efectividade deste, opõe-se a uma norma processual que tem por efeito exigir que um pedido de inscrição num regime profissional de reforma (de que decorrem os direitos à pensão), pedido que se baseia numa discriminação fundada no sexo contrária ao artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), seja apresentado no prazo de seis meses a contar do termo de qualquer contrato (ou contratos) de trabalho a que o pedido se refere, quando se trata de uma relação de trabalho estável resultante de uma sucessão de contratos de duração limitada, celebrados com intervalos regulares e relativos ao mesmo trabalho ao qual se aplica o mesmo regime de reforma. Com efeito, se é certo que a segurança jurídica exige igualmente que seja fixado com precisão o início de um prazo de caducidade, não é menos verdade que, no caso de tais contratos, a fixação do início do prazo de caducidade no termo de cada contrato torna excessivamente difícil o exercício do direito conferido pelo artigo 119._ do Tratado mesmo que exista a possibilidade de fixar com precisão esse início.

(cf. n.os 68-69, 72, disp. 6)