61998J0076

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Maio de 2001. - Ajinomoto Co., Inc. e The NutraSweet Company contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Valor normal - Existência de patente no mercado interno do exportador - Consequências sobre a legalidade do regulamento que institui um direito antidumping definitivo da pretensa ilegalidade do regulamento que institui um direito antidumping provisório. - Processos apensos C-76/98 P e C-77/98 P.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-03223


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Carácter exaustivo das hipóteses previstas no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), parte introdutória, do regulamento antidumping de base que autoriza as instituições comunitárias a derrogarem ao método de fixação do valor normal em função do preço real - Recurso ao método do valor calculado em caso de protecção por uma patente de um produto no mercado interno do exportador - Criação de uma hipótese não prevista pelo artigo 2.° , n.° 3, do regulamento - Exclusão

[Regulamento n.° 2423/88 do Conselho, artigo 2.° , n.° 3, alíneas a) e b)]

2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Ilegalidade, em razão da violação do direito de defesa, do regulamento que institui um direito antidumping provisório - Incidência sobre a legalidade do regulamento que institui um direito definitivo - Condições

(Regulamento n.° 2423/88 do Conselho, artigo 7.° , n.° 4)

Sumário


1. O artigo 2.° , n.° 3, do Regulamento antidumping de base n.° 2423/88 prevê três métodos distintos de estabelecimento do valor normal. O primeiro método, referido no artigo 2.° , n.° 3, alínea a), consiste em determinar o valor normal com base no preço real, ou seja, no preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem. Nos termos do segundo método, referido no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), i), o valor normal deve ser estabelecido em função do preço comparável de produto similar quando este for exportado para país terceiro. Finalmente, de acordo com o terceiro método, constante do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), ii), o valor normal deve ser estabelecido com base num valor calculado. O artigo 2.° , n.° 3, alínea b), parte introdutória, do referido regulamento precisa que as instituições comunitárias devem recorrer aos dois últimos métodos quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida.

De acordo com a redacção e a economia do artigo 2.° , n.° 3, alínea a), é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que deve ser prioritariamente tomado em consideração para a determinação do valor normal. Resulta do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), que este princípio só pode ser derrogado quando não tiver ocorrido qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitam uma comparação válida. O conceito de operações comerciais normais diz respeito à natureza das próprias vendas em causa. Tal conceito visa excluir, para determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não sejam celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto for vendido a preços inferiores ao custo de produção ou quando as transacções se efectuarem entre partes que se associaram ou que concluíram um acordo de compensação. Por último, a exigência de que as vendas realizadas no mercado interno do exportador devem permitir uma comparação válida diz respeito à questão de saber se essas vendas eram suficientemente representativas para servir de base à determinação do valor normal. As transacções celebradas no mercado interno devem, com efeito, reflectir um comportamento normal dos compradores e resultar de uma formação normal dos preços.

Decorre do que precede que as duas hipóteses previstas no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), parte introdutória, do regulamento antidumping de base, em que as instituições comunitárias podem derrogar o método de fixação do valor normal em função dos preços reais, têm natureza taxativa, dizendo ambas respeito às características das vendas e não ao preço do produto.

Daqui decorre que a tese segundo a qual o recurso ao método do valor normal calculado é, igualmente, necessário quando o preço do produto no mercado interno do exportador, devido à protecção da patente do produto sobre este mercado, não seja comparável com o preço de exportação acrescenta às duas hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), parte introdutória, do referido regulamento uma terceira hipótese que dele não consta e que deve, assim, ser afastada.

( cf. n.os 33-43 )

2. A legalidade do regulamento definitivo relativo à cobrança do direito antidumping provisório apenas pode ser afectada pela eventual ilegalidade do regulamento provisório na medida em que esta se tenha repercutido no regulamento definitivo.

O facto de o exportador não ter sido informado em tempo útil da instituição do direito provisório não pode repercutir-se na cobrança definitiva desse direito, na medida em que ele teve a possibilidade de dar a conhecer os seus argumentos antes da publicação do regulamento definitivo.

Daqui decorre que o Tribunal de Justiça verificou, a justo título, que, ainda que se admita que o princípio do respeito dos direitos de defesa exige que os exportadores sejam informados dos principais factos e considerações com base nos quais se prevê a instituição dos direitos provisórios, o não respeito de tais direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos, desde que, no decurso do processo de adopção deste último, se tenha sanado o vício que afectara o processo de adopção do regulamento correspondente à instituição dos direitos provisórios.

( cf. n.os 65-67 )

Partes


Nos processos apensos C-76/98 P e C-77/98 P,

Ajinomoto Co., Inc., com sede em Tóquio (Japão), representada por M. Siragusa, avvocato, T. Müller-Ibold, Rechtsanwalt, e V. Donaldson, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

The NutraSweet Company, com sede em Deerfield (Estados Unidos), representada por J.-F. Bellis, advogado, e F. Di Gianni, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

que têm por objecto dois recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada) de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho (T-159/94 e T-160/94, Colect., p. II-2461), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por G. Houttuin e S. Marquardt, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Rabe e G. M. Berrish, Rechtsanwälte, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido na primeira instância,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente na primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Maio de 2000, em que a Ajinomoto Co., Inc. esteve representada por T. Müller-Ibold, The NutraSweet Company pelos advogados J.-F. Bellis e F. Di Gianni, o Conselho pelo advogado G. M. Berrish e a Comissão por V. Kreuschitz, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Março de 1998, a Ajinomoto Co., Inc. (a seguir «Ajinomoto»), no processo C-76/98 P, e The NutraSweet Company (a seguir «NutraSweet»), no processo C-77/98 P, interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho (T-159/94 e T-160/94, Colect., p. II-2461, a seguir «acórdão impugnado»), que rejeitou o respectivo recurso de anulação do Regulamento (CEE) n.° 1391/91 do Conselho, de 27 de Maio de 1991, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 134, p. 1).

2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1998, os processos C-76/98 P e C-77/98 P foram apensos para efeitos de procedimento escrito, audiência e acórdão.

Enquadramento jurídico

3 O Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), estabelece, no n.° 1 do artigo 2.° :

«Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade cause um prejuízo.»

4 Nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do mesmo regulamento:

«Considera-se que um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar.»

5 As alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base dispõem:

«Na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:

a) o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem; [...]

b) quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:

i) o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo,

ou

ii) o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. [...]»

6 O n.° 6 do artigo 2.° do regulamento de base tem a seguinte redacção:

«Quando um produto não for importado directamente do país de origem, mas exportado para a Comunidade a partir de um país intermediário, o valor normal será o preço comparável do produto similar, realmente pago ou a pagar, no mercado interno, quer do país de exportação quer do país de origem. Esta última base pode nomeadamente ser apropriada se o produto transitar simplesmente pelo país de exportação ou se tais produtos não forem fabricados no país de exportação, ou ainda se aí não existir preço comparável para esses produtos.»

Factos na origem do litígio e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

7 Resulta do acórdão impugnado que o aspartame, sucedâneo do açúcar, é um edulcorante utilizado principalmente nos produtos alimentares. Foi descoberto em 1965 por um investigador da sociedade americana G. D. Searle & Co., que seguidamente se tornou na NutraSweet. Após esta descoberta, a NutraSweet obteve patentes de utilização para o aspartame nos Estados Unidos e em vários Estados-Membros. Beneficiou da protecção da sua patente na Alemanha até 1986, no Reino Unido até 1987, noutros países da Comunidade até 1988 e nos Estados Unidos até 1991.

8 No decurso do período do inquérito, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989, a NutraSweet era o único produtor de aspartame nos Estados Unidos. Por seu lado, a Ajinomoto era o único produtor de aspartame no Japão. Com excepção de algumas vendas directas da NutraSweet a clientes independentes estabelecidos na Comunidade ou nos Estados Unidos com vista à exportação para a Comunidade, o aspartame era nesta distribuído por intermédio de uma filial em comum da NutraSweet e da Ajinomoto, a sociedade suíça NutraSweet AG.

9 Na sequência das denúncias apresentadas pelo único produtor de aspartame na Comunidade, a sociedade Holland Sweetener Company vof, a Comissão publicou, em 3 de Março de 1990, um aviso (90/C 52/06) de início de um processo antidumping relativo às importações de aspartame originárias do Japão e dos Estados Unidos da América (JO C 52, p. 12).

10 Tendo a Comissão verificado a existência de práticas de dumping por parte da Ajinomoto e da NutraSweet, as importações em causa foram objecto de um direito antidumping provisório instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3421/90 da Comissão, de 26 de Novembro de 1990, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originárias do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 330, p. 16).

11 Um direito antidumping definitivo foi imposto sobre essas importações pelo Regulamento n.° 1391/91. O artigo 2.° deste regulamento previa a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório em função das taxas do direito definitivamente instituído.

12 Tanto no Regulamento n.° 3421/90 como no Regulamento n.° 1391/91, o valor normal foi calculado com base na média ponderada do preço interno, líquido de qualquer desconto, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base, ou seja, em função do preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo nos Estados Unidos. Sendo o aspartame proveniente do Japão importado na Comunidade não directamente deste país, mas dos Estados Unidos para o qual fora previamente exportado, o respectivo valor normal foi igualmente estabelecido, por força do n.° 6 do artigo 2.° do regulamento de base, em função do preço pago ou a pagar no mercado interno dos Estados Unidos.

13 Além disso, o direito antidumping instituído pelos Regulamentos n.os 3421/90 e 1391/91 foi calculado com base no prejuízo sofrido pela indústria comunitária e não em função da margem de dumping.

14 Foi neste contexto que, em 6 de Setembro de 1991, a Ajinomoto e a NutraSweet interpuseram separadamente recursos de anulação do Regulamento n.° 1391/91, em que pediam também a restituição dos direitos antidumping provisórios e definitivos cobrados por força deste regulamento e do Regulamento n.° 3421/90.

15 Em apoio dos recursos interpostos no Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes invocaram diversos fundamentos, entre os quais essencialmente os seguintes:

- Ambas as recorrentes invocaram em primeiro lugar violação do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias determinaram o valor normal com base em preços praticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente. Não permitindo tais preços uma comparação válida com os preços de exportação para a Comunidade, onde o aspartame já não beneficia da protecção de uma patente, as instituições comunitárias deviam ter calculado o dumping com base num valor normal calculado nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base. O Conselho violou também a obrigação de fundamentação ao não referir as razões pelas quais os preços que beneficiavam da protecção de uma patente podiam ser comparados a preços à exportação para a Comunidade.

- A Ajinomoto invocou em seguida violação dos n.os 3 e 6 do artigo 2.° do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias calcularam o valor normal do aspartame fabricado no Japão não com base no preço praticado neste país, mas com base no preço praticado nos Estados Unidos, preço este que, em virtude da protecção decorrente de uma patente, não é comparável ao preço do mercado comunitário.

- Por último, no âmbito de dois fundamentos baseados em violação de formalidades essenciais, bem como dos artigos 7.° , n.° 4, alíneas a) e b), e 8.° , n.° 4, do regulamento de base, as duas recorrentes invocaram designadamente violação dos respectivos direitos de defesa por não terem sido informadas, antes da instituição dos direitos antidumping provisórios, dos principais factos e considerações com base nos quais se previa a instituição de tais direitos.

Acórdão impugnado

16 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os recursos interpostos pelas recorrentes. No que se refere especificamente ao primeiro dos fundamentos apresentados no n.° 15 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância verificou o seguinte:

«126 O texto do regulamento de base não subordina a instituição de direitos antidumping a uma qualquer razão que não seja a diferenciação prejudicial dos preços praticados no mercado doméstico (na ocorrência, o mercado dos Estados Unidos), por um lado, e no mercado de exportação (na ocorrência, o mercado comunitário), por outro.

127 Enquanto tais, os critérios da estrutura do mercado ou do grau de concorrência não são determinantes para adoptar o método do valor normal calculado em vez do método do valor normal baseado nos preços reais, quando estes são o resultado das forças do mercado. Com efeito, como a Comissão considerou no seu Regulamento [n.° 3421/90] (n.° 16 dos considerandos, confirmado pelo n.° 8 dos considerandos do Regulamento do Conselho [n.° 1391/91]), uma diferença na elasticidade dos preços entre o mercado dos Estados Unidos da América e o mercado da Comunidade Europeia é uma condição prévia para a diferenciação de preços e, se fosse necessário tê-la em consideração, o dumping nunca poderia ser comprovado. Não tendo as recorrentes demonstrado que os preços adoptados para determinar o valor normal não resultavam das forças do mercado ou não traduziam a situação real no mercado dos Estados Unidos, não havia qualquer razão para calcular o valor normal em vez de tomar por base os preços realmente pagos no mercado dos Estados Unidos.

128 Finalmente, o regulamento impugnado de modo nenhum privou a recorrente [NutraSweet] da sua patente americana, uma vez que não prejudicou o seu direito de excluir qualquer terceiro da produção e comercialização do aspartame nos Estados Unidos até ao termo da referida patente nem o seu direito de maximizar os seus preços nesse mercado. A este respeito, o monopólio de produção e comercialização conferido pela patente permite ao seu titular recuperar as despesas de investigação e de desenvolvimento efectuadas não apenas quanto a projectos coroados de sucesso, mas ainda quanto a projectos que não tiveram êxito. Este elemento constitui uma razão económica suplementar para se fundamentar sobre preços praticados no quadro de uma patente para determinar o valor normal.

129 Assim, as recorrentes não demonstraram que as instituições comunitárias cometeram um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação dos factos ao determinar o valor normal do aspartame importado com base nos preços praticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente.»

17 No que se refere à acusação baseada em insuficiente fundamentação da opção pelos preços praticados nos Estados Unidos como base do valor normal, o Tribunal de Primeira Instância, após salientar que o Regulamento n.° 1391/91 confirma as indicações a este respeito constantes do Regulamento n.° 3421/90, verificou, nos n.os 131 a 133 do acórdão impugnado, que os elementos apresentados no n.° 18 dos considerandos deste último regulamento eram suficientes à luz das exigências estabelecidas pela jurisprudência e que, em consequência, o Regulamento n.° 1391/91 estava suficientemente fundamentado.

18 Com base em tais verificações, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o primeiro dos fundamentos referidos no n.° 15 do presente acórdão.

19 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou o segundo desses fundamentos ao verificar designadamente, no n.° 180 do acórdão impugnado, que, limitando-se a afirmar que o preço praticado no mercado interno dos Estados Unidos não podia ser adoptado por motivo de o produto considerado ser objecto de uma patente nesse país, a Ajinomoto não demonstrara, pelas razões referidas nos n.os 126 a 129 do acórdão impugnado, que tal preço não era comparável.

20 Quanto à pretensa violação dos direitos de defesa das recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância verificou no n.° 87 do acórdão impugnado:

«Mesmo supondo que, como sustentam as recorrentes, o princípio do respeito do direito de defesa exija que os exportadores sejam informados dos principais factos e considerações com base nos quais se considera a possibilidade de instituir direitos provisórios, o desrespeito desses direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos. Sendo este regulamento distinto do regulamento que institui os direitos provisórios, embora com ele esteja relacionado a ponto de o substituir em certas condições (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Comissão, 56/85, Colect., p. 5655, n.° 6, e Technointorg/Comissão e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077, n.° 12, e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.° 13; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Miwon/Comissão, T-208/95, Colect., p. II-635, n.° 20), a sua validade deve ser apreciada relativamente às regras que presidem à sua adopção. Desde que, no decurso do processo de adopção de um regulamento que institui um direito definitivo, se tenha corrigido um vício que afectou o processo de adopção do regulamento correspondente que institui o direito provisório, a ilegalidade deste último regulamento não acarreta a ilegalidade do regulamento que institui o direito definitivo. É só na medida em que se não tenha corrigido esse vício e em que o regulamento que institui um direito definitivo se refira ao regulamento que institui um direito provisório que a ilegalidade deste regulamento acarreta a ilegalidade daquele.»

21 Na sequência da sua fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância verificou, nos n.os 88 a 119 do acórdão impugnado, que os direitos de defesa das recorrentes haviam sido respeitados no âmbito do procedimento de elaboração do Regulamento n.° 1391/91 que institui um direito antidumping definitivo e ordena a cobrança definitiva dos direitos provisórios. Concluiu assim pela rejeição deste fundamento de anulação apresentado pelas recorrentes.

Recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

22 Nos recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça anule o acórdão impugnado e, decidindo quanto ao mérito, anule o Regulamento n.° 1391/91 na medida em que é aplicável a cada uma delas, bem como que condene o Conselho nas despesas de ambas as instâncias.

23 O Conselho e a Comissão pedem que o Tribunal de Justiça rejeite os recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e condene as recorrentes nas despesas.

24 Em apoio dos recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes invocam dois fundamentos comuns. Acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito no que se refere:

- à interpretação do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base e ao alcance da obrigação de fundamentação constante do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE);

- às consequências sobre a legalidade do regulamento que institui o direito antidumping definitivo da pretensa violação dos direitos da defesa quando da adopção do regulamento que institui o direito antidumping provisório.

25 A Ajinomoto invoca adicionalmente um terceiro fundamento, baseado no erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na interpretação dos n.os 3 e 6 do artigo 2.° do regulamento de base.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

26 Para as recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar, no acórdão impugnado, por um lado, que a protecção nos termos da patente não tem qualquer relação com a exigência feita no n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base de que os preços no mercado interno do exportador sejam comparáveis com os preços do mercado de exportação para poderem servir para a determinação do valor normal com base nos preços reais e, por outro, que a fixação de um valor normal em função dos preços de um produto protegido por uma patente nos Estados Unidos era compatível com o regulamento de base.

27 As recorrentes argumentam que, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base, o valor normal apenas pode ser estabelecido em função dos preços reais praticados no mercado interno do exportador se puderem ser validamente comparados com os preços no mercado de exportação. Para verificar se tal sucede, as instituições comunitárias devem tomar em consideração todos os factores de determinação dos preços não decorrentes da existência de obstáculos comerciais injustificados no país de exportação. As instituições devem, também, examinar se tais factores não divergem entre o país de exportação e a Comunidade.

28 Quando, como sucede no caso vertente, o mercado interno do exportador é protegido por uma patente diversamente do que sucede no mercado de exportação, não existe a possibilidade de comparação dos preços exigida pelo n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base. Em tal caso, as instituições comunitárias estão obrigadas a estabelecer o valor normal com base num valor calculado, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base.

29 Ora, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente que a existência de uma patente exclusivamente no mercado interno do exportador em caso algum era susceptível de influir sobre a possibilidade de comparação dos preços. Apesar de o Tribunal de Primeira Instância não se ter expressamente pronunciado sobre o sentido da palavra «comparável» ou da expressão «não permitirem uma comparação válida» constantes do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base, decorre necessariamente das verificações efectuadas nos n.os 126 a 129 do acórdão impugnado que a protecção nos termos de uma patente não constitui factor susceptível de influenciar a possibilidade de comparação dos preços.

30 Saliente-se a este respeito que, nos n.os 127 e 129 do acórdão impugnado, retomados no n.° 16 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no essencial, que o elemento decisivo para o estabelecimento do valor normal com base nos preços reais, que não no valor calculado, é precisamente a existência de tais preços, que resultam das forças do mercado e traduzem a situação existente no mercado interno do exportador. Sem excluir formalmente que a existência de uma patente possa afectar a natureza real dos preços e, em consequência, o método de determinação do valor normal, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a verificar que as recorrentes não tinham conseguido demonstrar que a patente tivera efectivamente tal efeito no caso vertente.

31 A argumentação sustentada pelas recorrentes na fase de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância visa contestar a interpretação dada por este Tribunal. Com efeito, para as recorrentes, o critério decisivo para optar por um ou outro método de cálculo do valor normal não é a existência de preços reais no mercado interno do exportador, mas a possibilidade de comparação de tais preços com os preços de exportação. É a partir desta tese que afirmam, em seguida, que a existência de uma patente exclusivamente no mercado interno do exportador impede que os preços deste mercado sejam comparáveis com os preços de exportação, implicando assim a determinação do valor normal com base no valor calculado.

32 A tese defendida pelas recorrentes baseia-se numa errada interpretação do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base.

33 Esta disposição prevê três métodos distintos de estabelecimento do valor normal. O primeiro método, referido no artigo 2.° , n.° 3, alínea a), consiste em determinar o valor normal com base no preço real, ou seja, no «preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem».

34 Nos termos do segundo método, referido no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), i), o valor normal deve ser estabelecido em função do «preço comparável de produto similar quando este for exportado para país terceiro».

35 Finalmente, de acordo com o terceiro método, constante do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), ii), o valor normal deve ser estabelecido com base num valor calculado.

36 O artigo 2.° , n.° 3, alínea a), parte introdutória, do regulamento de base precisa que as instituições comunitárias devem recorrer aos dois últimos métodos «quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida».

37 O Tribunal de Justiça salientou a este respeito que, de acordo com a redacção e a economia do artigo 2.° , n.° 3, alínea a), do regulamento de base, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que deve ser prioritariamente tomado em consideração para a determinação do valor normal e que resulta do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base que este princípio só pode ser derrogado quando não tiver ocorrido qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitam uma comparação válida (acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, Goldstar/Conselho, C-105/90, Colect., p. I-667, n.° 12).

38 No n.° 13 do acórdão Goldstar/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de operações comerciais normais diz respeito à natureza das próprias vendas em causa. Tal conceito visa excluir, para determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não sejam celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto for vendido a preços inferiores ao custo de produção ou quando as transacções se efectuarem entre partes que se associaram ou que concluíram um acordo de compensação.

39 Por último, a exigência de que as vendas realizadas no mercado interno do exportador devem permitir uma comparação válida diz respeito à questão de saber se essas vendas eram suficientemente representativas para servir de base à determinação do valor normal. As transacções celebradas no mercado interno devem, com efeito, reflectir um comportamento normal dos compradores e resultar de uma formação normal dos preços (acórdão Goldstar/Conselho, já referido, n.° 15).

40 Decorre do que precede que as duas hipóteses previstas no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), parte introdutória, do regulamento de base, em que as instituições comunitárias podem derrogar o método de fixação do valor normal em função dos preços reais, têm natureza taxativa, dizendo ambas respeito às características das vendas e não ao preço do produto.

41 Ora, no caso vertente, as recorrentes não defendem que a protecção resultante nos Estados Unidos de uma patente era susceptível de afectar a natureza normal ou a representatividade das vendas de aspartame no mercado dos Estados Unidos na acepção do acórdão Goldstar/Conselho, já referido, nem acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito a esse respeito.

42 Pelo contrário, sustentam que o recurso ao método do valor normal calculado é, igualmente, necessário quando o preço do produto no mercado interno do exportador não seja comparável com o preço de exportação. Pretendem assim acrescentar às duas hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), parte introdutória, do regulamento de base uma terceira hipótese que dele não consta.

43 Daqui decorre que a tese das recorrentes deve ser afastada.

44 Nestas condições, não cabe examinar a questão de saber se a protecção nos termos de uma patente exlusivamente no mercado interno do exportador é factor susceptível de afectar a possibilidade de comparação dos preços, nem os argumentos a este respeito invocados pelas recorrentes para criticar os n.os 126 a 129 do acórdão impugnado.

45 Tendo em conta o que precede, deve ser rejeitada a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

46 As recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar que o Conselho fundamentara nos termos das condições estabelecidas no artigo 190.° do Tratado a conclusão de que os preços protegidos por uma patente nos Estados Unidos eram «preços comparáveis» na acepção do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base.

47 A este respeito, as instituições apenas apresentaram uma explicação, segundo a qual uma discriminação prejudicial através dos preços é condenada pelo direito comunitário e pelo direito internacional independentemente das razões ou fundamentos que estejam na sua origem. Contudo, as instituições não procederam a qualquer verificação quanto à susceptibilidade de comparação dos preços nem, em consequência, forneceram explicações quanto às razões pelas quais a diferenciação de preços era, em sua opinião, equiparável no caso vertente a uma discriminação através dos preços. Tendo em conta a respectiva natureza circular, os preços são comparáveis visto serem equiparáveis a uma discriminação o que pressupõe a verificação da susceptibilidade da comparação dos preços, a explicação dada pelas instituições não constitui fundamentação válida na acepção do artigo 190.° do Tratado.

48 Cabe declarar, em primeiro lugar, que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser considerada admissível, na medida em que nela as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter erradamente verificado estarem cumpridas as exigências do artigo 190.° do Tratado.

49 Saliente-se, em segundo lugar, que, no n.° 132 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referiu o n.° 18 dos fundamentos do Regulamento n.° 3421/90, que remete para o n.° 8 dos fundamentos do Regulamento n.° 1391/91. Relativamente a esse n.° 18, a Comissão refere, no que respeita ao argumento baseado na impossibilidade de comparação dos preços americanos em razão da protecção decorrente da patente, que uma diferenciação de preços prejudicial é condenada tanto pelo direito comunitário como pelo direito internacional, independentemente dos motivos subjacentes à diferenciação; que a patente nos Estados Unidos da América não determina, em si mesma, o nível dos preços no mercado interno; que o exportador, se utiliza a sua posição como detentor da patente para praticar preços mais elevados a nível interno do que para exportação, deve suportar as consequências da sua decisão livremente tomada e que não existe qualquer motivo para que essa diferenciação de preços, na medida em que cause um prejuízo importante à indústria comunitária, escape à aplicação da regulamentação antidumping.

50 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 133 do acórdão impugnado, que estes elementos eram suficientes para permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada, de modo a poderem defender os seus direitos e permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo.

51 Contrariamente à pretensão das recorrentes, esta apreciação jurídica do Tribunal de Primeira Instância não padece de qualquer erro de direito. Com efeito, nos n.os 132 e 133 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância examinou a fundamentação do Regulamento n.° 1391/91, considerando-a, a justo título, suficiente à luz das exigências do artigo 190.° do Tratado.

52 Em consequência, deve ser rejeitada a segunda parte do primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

53 As recorrentes sustentam que o n.° 87 do acórdão impugnado, retomado no n.° 20 do presente acórdão, está viciado por erro de direito, não se encontrando suficientemente fundamentado, na medida em que erradamente refere que a recusa de a Comissão autorizar qualquer comunicação das suas decisões antes da instituição dos direitos antidumping provisórios é um vício susceptível de ser sanado após a fixação desses direitos e que a referida recusa não afecta assim a validade da cobrança definitiva dos direitos provisórios.

54 Argumentam a este respeito que, se a Comissão está juridicamente obrigada a respeitar os direitos de defesa antes da adopção de um regulamento que institua um direito antidumping, o incumprimento de tal obrigação não pode logicamente ser sanado após a adopção deste regulamento. Um direito antidumping provisório ilegalmente imposto pela Comissão não pode ser definitivamente cobrado pelo Conselho visto que, se assim não fosse, a ilegalidade de que padece o direito provisório não seria sancionada.

55 A jurisprudência referida no n.° 87 do acórdão impugnado é irrelevante. Tem por objecto as condições de admissibilidade do recurso de anulação de um regulamento que instituía um direito provisório e não a violação, como sucede no caso vertente, do direito fundamental de ser ouvido antes da instituição de tal direito e os efeitos daí decorrentes quanto à legalidade da cobrança definitiva desse direito nos termos do regulamento que institui o direito antidumping definitivo.

56 Além disso, decorre do artigo 12.° , n.° 2, alínea a), do regulamento de base que a cobrança definitiva do direito provisório só pode ser decidida quando «tiver sido aplicado um direito provisório». Sendo a adopção de um regulamento que institua um direito provisório condição prévia da cobrança definitiva desse direito pelo Conselho, a ilegalidade do direito provisório deve obrigatoriamente implicar a da sua cobrança definitiva.

57 As recorrentes invocam diversos argumentos para sustentar que um princípio fundamental de direito comunitário impõe à Comissão a obrigação de permitir que os exportadores exerçam o respectivo direito de serem ouvidos antes da instituição de um direito antidumping provisório. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não cumprir em absoluto a obrigação de abordar esta questão no seu acórdão.

58 O Conselho interroga-se sobre a admissibilidade do segundo fundamento invocado pelas recorrentes, pelo facto de não terem apresentado nem sustentado de forma adequada perante o Tribunal de Primeira Instância a sua tese quanto à legalidade da cobrança definitiva do direito provisório. Limitaram-se a afirmar na primeira instância, numa única frase, que, «em virtude da ilegalidade daí decorrente para o regulamento da Comissão que institui os direitos provisórios, o artigo 2.° do Regulamento [n.° 1391/91] deve ser anulado», sem referir as razões que justificavam tal anulação.

59 Quanto ao mérito do fundamento, o Conselho sustenta que a pretensa ilegalidade do regulamento relativo aos direitos provisórios não implica, em qualquer caso, a ilegalidade da cobrança definitiva dos direitos provisórios. Tal resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à relação entre os regulamentos que instituem direitos antidumping provisórios e os que estabelecem direitos antidumping definitivos (acórdãos já referidos Brother Industries/Comissão, Technointorg/Comissão e Conselho, e Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho).

60 A Comissão argumenta que o único argumento contra o acórdão impugnado que os recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância apresentam no âmbito deste segundo fundamento é o de que não é possível sanar um pretenso vício de não divulgação após adopção do regulamento que institui os direitos provisórios.

61 Citando o n.° 70 do acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido, a Comissão afirma que os recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não explicam em que é que o caso vertente difere do que está na origem do referido acórdão, nem em que é que este acórdão erra. Considera assim inadmissível este fundamento das recorrentes na medida em que não é conforme com artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que exige que o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância contenha os argumentos jurídicos invocados.

62 No que se refere ao mérito do fundamento, a tese da Comissão é idêntica à do Conselho.

63 Cabe verificar que, nos respectivos recursos, as recorrentes não apenas enunciaram o fundamento que invocam contra o n.° 87 do acórdão impugnado, como expuseram também os argumentos que o sustentam, como decorre dos n.os 53 a 57 do presente acórdão. Além disso, não é objecto de contestação que, na primeira instância, as recorrentes formularam um fundamento de anulação baseado na ilegalidade da cobrança definitiva do direito antidumping provisório em virtude de não divulgação e que o fundamento dos respectivos recursos se dirige contra a resposta a este respeito dada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 87 do acórdão impugnado.

64 Nestas condições, deve declarar-se admissível o segundo fundamento.

65 No que se refere ao mérito deste fundamento, recorde-se que, de acordo com o n.° 69 do acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido, a legalidade do regulamento definitivo relativo à cobrança do direito antidumping provisório apenas pode ser afectada pela eventual ilegalidade do regulamento provisório na medida em que esta se tenha repercutido no regulamento definitivo.

66 No n.° 70 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça julgou que os fundamentos invocados pela recorrente contra o regulamento provisório não podem ser invocados contra o regulamento definitivo. O facto de esta não ter sido informada em tempo útil da instituição do direito provisório não pode repercutir-se na cobrança definitiva desse direito, na medida em que ela teve a possibilidade de dar a conhecer os seus argumentos antes da publicação do regulamento definitivo. O Tribunal de Justiça julgou igualmente que os fundamentos baseados na errada escolha, na fase do regulamento provisório, do país de referência e do método de fixação do direito provisório não podem ser invocados contra o regulamento definitivo, uma vez que tais elementos haviam sido rectificados aquando da adopção deste último regulamento.

67 Daqui decorre que o Tribunal de Justiça verificou, a justo título, no n.° 87 do acórdão impugnado, que, ainda que se admita, como sustentam as recorrentes, que o princípio do respeito dos direitos de defesa exige que os exportadores sejam informados dos principais factos e considerações com base nos quais se prevê a instituição dos direitos provisórios, o não respeito de tais direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos, desde que, no decurso do processo de adopção deste último regulamento, se tenha sanado o vício que afectara o processo de adopção do regulamento correspondente à instituição dos direitos provisórios. Além disso, as recorrentes não contestam as verificações efectuadas para o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 89 a 118 do acórdão impugnado, das quais resulta que as instituições comunitárias cumpriram as obrigações de informação decorrentes do regulamento de base e que os direitos de defesa das recorrentes foram respeitados no decurso do processo de adopção do regulamento definitivo.

68 As recorrentes sustentam, contudo, que o caso vertente se distingue do que esteve na origem do acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido. Enquanto os vícios em causa neste acórdão diziam respeito a aspectos despiciendos do procedimento de inquérito, como a notificação do reinício do procedimento ou o intervalo entre a apresentação de observações e a adopção de medidas, o presente processo tem por objecto a violação de um princípio fundamental do direito comunitário, a saber, a obrigação de comunicação das informações relativas à adopção de medidas antidumping extremamente rigorosas.

69 Declare-se a este respeito que, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, as irregularidades em causa no acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido, não diziam respeito a aspectos despiciendos do procedimento de adopção do regulamento que instituiu os direitos provisórios. Por um lado, a recorrente nesse processo sustentara, tal como as ora recorrentes, que o facto de não ter sido informada em tempo útil da adopção do direito provisório constituía violação dos seus direitos de defesa [v. relatório de audiência neste processo, ponto III, 2, alínea a), i)]. Por outro lado, invocara também outros fundamentos baseados em elementos importantes do procedimento de adopção do regulamento de instituição dos direitos provisórios, como a escolha do país de referência e o método aplicado para determinação do direito provisório.

70 Daqui decorre que o caso vertente não pode distinguir-se do que deu origem à solução constante dos n.os 69 a 71 do acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, já referido, e que, em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito no n.° 87 do acórdão impugnado.

71 Quanto à acusação baseada em insuficiente fundamentação do n.° 87 do acórdão impugnado, basta declarar que as recorrentes não especificaram por que forma tal acusação diverge da baseada em erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância.

72 Nestas condições, deve rejeitar-se o segundo fundamentado invocado pelas recorrentes.

Quanto ao terceiro fundamento

73 A Ajinomoto sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar que a determinação, pelas instituições comunitárias, do valor normal para os seus produtos de origem japonesa em função dos preços internos do mercado dos Estados Unidos era compatível com o artigo 2.° , n.os 3 e 6, do regulamento de base.

74 Para a Ajinomoto, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância verificou no n.° 180 do acórdão impugnado, tais preços não eram «comparáveis» na acepção do artigo 2.° , n.° 6, do regulamento de base, por estarem protegidos por uma patente. A Ajinomoto limita-se a remeter, a este respeito, para os argumentos que apresentou no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, sem invocar qualquer argumento autónomo em apoio do presente fundamento.

75 Tendo sido rejeitados os argumentos invocados pelas recorrentes no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento pelos fundamentos expostos nos n.os 30 a 44 do presente acórdão, o terceiro fundamento invocado pela Ajinomoto deve igualmente ser rejeitado.

76 Tendo em conta as verificações precedentes, os recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância devem ser rejeitados na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

77 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas nos seus fundamentos e tendo o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, cabe condenar as recorrentes a suportar as respectivas despesas, bem como aquelas em que o Conselho incorreu na presente instância.

78 O artigo 69.° , n.° 4, do Regulamento de Processo determina que as instituições que intervenham no processo suportem as respectivas despesas; cabe, pois, decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) Os recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância são rejeitados.

2) A Ajinomoto Co., Inc. e a The NutraSweet Company suportarão as respectivas despesas, bem como aquelas em que o Conselho da União Europeia incorreu na presente instância.

3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as respectivas despesas.