61998J0058

Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000. - Josef Corsten. - Pedido de decisão prejudicial: Amtsgericht Heinsberg - Alemanha. - Livre prestação de serviços - Directiva 64/427/CEE - Serviços artesanais de construção - Regulamentação nacional que exige a inscrição das empresas artesanais estrangeiras no registo das profissões - Proporcionalidade. - Processo C-58/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-07919


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Livre prestação de serviços - Restrições - Regulamentação de um Estado Membro que subordina a realização, no seu território, de actividades artesanais por prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros a um procedimento de autorização e de inscrição no registo das profissões - Inadmissibilidade - Justificação baseada no interesse geral - Limites

[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE); Directiva 64/427 do Conselho, artigo 4._]

Sumário


$$O artigo 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE), e o artigo 4._ da Directiva 64/427, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 - 40 CITI (Indústria e artesanato), opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a realização, no seu território, de actividades artesanais por prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros a um procedimento de autorização susceptível de atrasar ou de complicar o exercício do direito à livre prestação de serviços, a partir do momento em que a apreciação dos requisitos de acesso às actividades em causa tenha sido efectuada em conformidade com a directiva e que tenha ficado demonstrado que esses requisitos estão preenchidos. Além disso, a eventual exigência de inscrição no registo das profissões do Estado-Membro de acolhimento, admitindo que se justifica, pela razão imperiosa de interesse geral com o objectivo de garantir a qualidade dos trabalhos de artesanato executados e de proteger os destinatários desses trabalhos, não deveria ocasionar encargos administrativos suplementares nem dar lugar ao pagamento obrigatório de contribuições para a Handwerkskammer.

(cf. n.os 38, 41, 49 e disp.)

Partes


No processo C-58/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Amtsgericht Heinsberg (Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional contra

Josef Corsten,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE), 60._, 65._ e 66._ do Tratado CE (actuais artigos 50._ CE, 54._ CE e 55._ CE), e da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 - 40 CITI (Indústria e artesanato) (JO 1964, 117, p. 1863; EE 06 F1 p. 43),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Kreis Heinsberg, por J. Nießen, Kreisrechtsrat, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Mongin e M. Niejahr, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Kreis Heinsberg e da Comissão na audiência de 5 de Outubro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Novembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Fevereiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 27 do mesmo mês e foi completado em 22 de Junho de 1998, o Amtsgericht Heinsberg submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE), 60._, 65._ e 66._ do Tratado CE (actuais artigos 50._ CE, 54._ CE e 55._ CE), e da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 - 40 CITI (Indústria e artesanato) (JO 1964, 117, p. 1863; EE 06 F1 p. 43).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo desencadeado no referido órgão jurisdicional contra J. Corsten, acusado de ter violado a legislação alemã relativa à luta contra o trabalho clandestino.

O direito comunitário

3 O artigo 59._, primeiro parágrafo, do Tratado dispõe:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»

4 O artigo 66._ do Tratado dispõe que os artigos 55._ do Tratado CE (actual artigo 45._ CE), 56._ e 57._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 46._ CE e 47._ CE) bem como 58._ do Tratado CE (actual artigo 48._ CE), que figuram na parte III do Tratado, título III, capítulo 2, intitulado «O direito de estabelecimento», são aplicáveis à livre prestação de serviços.

5 Nos termos do artigo 56._, n._ 1, do Tratado:

«As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.»

6 Em 18 de Dezembro de 1961, o Conselho adoptou, com base nos artigos 54._, n._ 1, e 63._, n._ 1, do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 44._, n._ 1, CE e 52._, n._ 1, CE), dois programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (JO 1962, 2, pp. 36 e 32, respectivamente; EE 06 F1, pp. 7 e 3, respectivamente). Para facilitar a realização desses programas, o Conselho adoptou nomeadamente, em 7 de Julho de 1964, a Directiva 64/427.

7 Esta directiva prevê, no essencial, um sistema de reconhecimento mútuo da experiência profissional adquirida no país de origem e aplica-se tanto ao estabelecimento como à prestação de serviços noutro Estado-Membro.

8 Nos termos do artigo 3._ da Directiva 64/427:

«Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no n._ 2 do artigo 1._ [actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras, abrangidas pelas classes 23 - 40 CITI (Indústria e artesanato), ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-Membro da actividade considerada:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrem, a profissão em causa durante, pelo menos, cinco anos;

d) Quer durante cinco anos consecutivos em funções dirigentes, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas implicando a responsabilidade de, pelo menos, um sector da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

Nos casos referidos nas alíneas a) e c) acima indicados, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de dez anos à data da apresentação do pedido previsto no n._ 3 do artigo 4._»

O artigo 4._ da Directiva 64/427 dispõe:

«Para efeitos de aplicação do artigo 3._:

1. Os Estados-Membros, nos quais o acesso a uma das profissões mencionadas no n._ 2 do artigo 1._ ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, informarão, com a ajuda da Comissão, os outros Estados-Membros sobre as características essenciais da profissão (descrição da actividade destas profissões).

2. A autoridade competente designada para esse efeito pelo país de proveniência atestará as actividades profissionais que tenham sido efectivamente exercidas pelo beneficiário, bem como a sua duração. O atestado é emitido em função da descrição da profissão comunicada pelo Estado-Membro no qual o beneficiário a pretende exercer de modo permanente ou temporário.

3. O Estado-Membro de acolhimento concederá a autorização para exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade indicada no atestado corresponda, nos pontos essenciais, à descrição da profissão comunicada por força do ponto 1 e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.»

9 Acrescente-se que a Directiva 64/427, em vigor no momento dos factos no processo principal, foi revogada pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201, p. 77).

O direito nacional

10 Na Alemanha, as actividades artesanais são reguladas pela Handwerksordnung (lei sobre o trabalho artesanal), cuja versão em vigor na data dos factos do processo principal era a de 20 de Dezembro de 1993 (BGBl, 1993 I, p. 2256). Nos termos do § 1, n._ 1, primeira frase, da Handwerksordnung, só estão autorizadas a exercer a actividade artesanal independente as pessoas singulares e colectivas bem como as sociedades de pessoas inscritas no registo das profissões («Handwerksrolle»). Essa inscrição corresponde à concessão de uma autorização profissional para exercer tal actividade.

11 Nos termos do § 7, n._ 1, primeira frase, da Handwerksordnung, é «inscrita no registo das profissões artesanais qualquer pessoa aprovada no exame para a profissão que pretenda exercer ou para uma profissão semelhante...».

12 O § 8, n._ 1, primeira frase, da Handwerksordnung prevê que «uma autorização de inscrição no registo das profissões é excepcionalmente concedida quando o requerente provar possuir conhecimentos e capacidade para exercer como independente a profissão que pretende praticar».

13 O § 9 da Handwerksordnung habilita o ministro federal da Economia a determinar os requisitos segundo os quais os nacionais dos outros Estados-Membros podem beneficiar de tal autorização excepcional de inscrição no registo das profissões além dos casos referidos no § 8, n._ 1, da Handwerksordnung. Foi com base nesta disposição que o ministro federal da Economia adoptou, em 4 de Agosto de 1966, um regulamento relativo às condições de inscrição no registo das profissões dos nacionais dos outros Estados-Membros (BGBl. 1966 I, p. 469, a seguir «Verordnung»). A Verordnung transpôs para direito alemão os artigos 3._ e 4._, n.os 2 e 3, da Directiva 64/427.

14 Nos termos do § 1 da Verordnung, na versão alterada em 20 de Dezembro de 1993 (BGBl. 1993 I, p. 2256):

«A autorização excepcional de inscrição no registo das profissões em relação a uma profissão do anexo A da Handwerksordnung, com excepção das profissões mencionadas nos pontos 17, 89 a 91 e 93 a 95, salvo nos casos previstos no § 8, n._ 1, da Handwerksordnung, deve ser concedida a um nacional dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia ou de outro Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu, quando

1. o requerente tiver exercido a actividade considerada noutro Estado-Membro nas seguintes condições:

a) durante pelo menos seis anos consecutivos a título independente ou na qualidade de dirigente da empresa; ou

b) durante pelo menos três anos consecutivos a título independente ou na qualidade de dirigente da empresa, depois de ter seguido uma formação de pelo menos três anos na profissão em causa; ou

c) durante pelo menos três anos consecutivos a título independente e pelo menos cinco anos a título subordinado; ou

d) pelo menos cinco anos consecutivos em funções dirigentes, dos quais pelo menos três anos em funções técnicas implicando a responsabilidade de pelo menos um sector da empresa, depois de ter seguido uma formação de pelo menos três anos na profissão em causa e quando

2. a actividade exercida estiver em consonância com as características essenciais da monografia profissional para a qual a derrogação é requerida.»

15 Segundo o despacho de reenvio, o processo de autorização de exercer actividades artesanais e de inscrição no registo das profissões decorre do seguinte modo: o organismo competente do Estado-Membro de origem do operador fornece a este último um certificado relativo à duração da sua actividade profissional e às qualificações obtidas. O operador deve apresentar pessoalmente o certificado à câmara dos artesãos («Handwerkskammer») competente, eventualmente traduzido em alemão. Esta última verifica se os requisitos mencionados na Verordnung estão preenchidos e transmite o certificado, acompanhado de um pedido de autorização de inscrição excepcional preenchida pelo operador, ao Regierungspräsident (autoridade administrativa competente). A referida autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa de montante compreendido entre 300 DEM e 500 DEM. Uma vez emitida pelo Regierungspräsident, a autorização de inscrição excepcional é enviada para o endereço privado do operador. Munido desta autorização de inscrição excepcional, e depois de apresentar um extracto recente do registo comercial e de pagar uma segunda taxa, o operador pode então requerer a sua inscrição no registo das profissões artesanais da Handwerkskammer competente. Um cartão alemão de trabalhador do sector artesanal é então enviado ao operador estrangeiro para o seu endereço profissional. A partir da data de recepção dessa carta, o operador estrangeiro fica autorizado a exercer actividades artesanais a título independente na Alemanha.

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

16 J. Corsten, arquitecto independente, confiou a uma empresa estabelecida nos Países Baixos trabalhos de lajedo no quadro de um projecto de construção na Alemanha. A empresa encarregada efectuava legalmente tais trabalhos nos Países Baixos, mas não estava inscrita no registo das profissões na Alemanha. O preço por metro quadrado pedido por esta empresa para os trabalhos de lajedo era sensivelmente inferior ao que empresas artesanais alemãs teriam facturado pelos mesmos trabalhos.

17 Por decisão de 2 de Janeiro de 1996, o serviço alemão competente da inspecção do trabalho aplicou a J. Corsten uma coima de 2 000 DEM por infracção à legislação alemã relativa à luta contra o trabalho clandestino. Em conformidade com esta, fica sujeita ao pagamento de uma coima qualquer pessoa que confie a uma empresa não inscrita no registo das profissões a execução de trabalhos artesanais independentes. É ponto assente que, na Alemanha, os trabalhos de lajedo pertencem a esta categoria de trabalhos.

18 J. Corsten recorreu desta decisão para o Amtsgericht Heinsberg.

19 Tendo dúvidas sobre a compatibilidade da regulamentação alemã, em especial sobre a exigência de inscrição no registo das profissões artesanais, com o direito comunitário relativo à livre prestação de serviços, o Amtsgericht Heinsberg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o direito comunitário em matéria de livre circulação de serviços que uma empresa neerlandesa, que nos Países Baixos satisfaz todas as condições para exercer uma actividade profissional, tenha que satisfazer outras condições - ainda que meramente formais - para exercer essa actividade na Alemanha?»

Quanto à questão prejudicial

20 Importa esclarecer, a título preliminar, que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não respeita directamente à situação de J. Corsten, mas à situação da empresa neerlandesa que ele encarregara de efectuar trabalhos artesanais na Alemanha. Efectivamente, resulta dos autos que, se esta empresa não estivesse submetida à obrigação de se inscrever no registo das profissões na Alemanha, sendo nesse caso perfeitamente livre de realizar os trabalhos acordados sem efectuar tal formalidade, J. Corsten não poderia ser acusado de infracção à legislação relativa à luta contra o trabalho clandestino.

21 Nestas condições, há que entender a questão como pretendendo saber, no essencial, se o direito comunitário relativo à livre prestação de serviços se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que subordina a realização, no seu território, de actividades artesanais por prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros à condição de esses prestadores se inscreverem no registo das profissões do referido Estado-Membro.

22 O Kreis Heinsberg contesta a exactidão da descrição do procedimento de autorização para o exercício de actividades artesanais e de inscrição no registo das profissões feita pelo órgão jurisdicional de reenvio. Em sua opinião, o operador deve começar por apresentar um pedido de autorização excepcional de inscrição no registo das profissões à autoridade que emite essa autorização, isto é, no processo principal, o governo civil (Bezirksregierung) competente. Este ouve a opinião da Handwerkskammer competente antes de tomar a sua decisão. Ao ser-lhe concedida a autorização excepcional, o operador apresenta-a à Handwerkskammer em questão, que procede então à inscrição no registo das profissões.

23 Segundo o Kreis Heinsberg, este procedimento decorre normalmente num período de quatro a seis semanas, portanto, dentro de prazos perfeitamente razoáveis. O Kreis Heinsberg defende, além disso, que, contrariamente ao que afirma o órgão jurisdicional de reenvio, o operador não é obrigado a apresentar um extracto recente do registo comercial nem a pagar uma segunda taxa por ocasião da inscrição no registo das profissões.

24 Importa recordar desde já que o Tribunal de Justiça não é competente para julgar se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio das disposições de direito nacional é correcta nem para se pronunciar, no quadro de um reenvio prejudicial, sobre a conformidade dessas disposições com o direito comunitário. Ao Tribunal de Justiça compete apenas interpretar as disposições do direito comunitário para dar ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos úteis em termos de direito comunitário, a fim de lhe permitir decidir o processo que nele se encontra pendente.

25 A este propósito, o que importa e que, de resto, não é contestado, é que o processo de autorização do exercício das actividades artesanais e de inscrição no registo das profissões decorre em várias etapas. Efectivamente, a empresa que solicita a sua inscrição no registo das profissões deve dirigir-se não apenas à Handwerkskammer competente, mas igualmente à autoridade administrativa competente. Assim, a «autorização excepcional» concedida pela autoridade administrativa à empresa não confere a esta última o direito de exercer esta ou aquela actividade artesanal, mas apenas comporta a autorização de obter excepcionalmente a inscrição no registo das profissões junto da Handwerkskammer competente.

26 Efectivamente, as pessoas que pedem a sua inscrição no registo das profissões devem, em geral, ter previamente sido aprovadas no exame previsto pelo direito nacional («Meisterprüfung»). Só excepcionalmente é que este renuncia a tal exigência com vista a permitir a inscrição de outras categorias de pessoas, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros, com o objectivo de se conformar com o direito comunitário.

27 A apreciação que permite apurar se os requisitos mencionados na Verordnung estão preenchidos é efectuada antes de a autorização excepcional de inscrição no registo ser emitida.

28 O Governo alemão defende que a inscrição obrigatória no registo das profissões que resulta da Handwerksordnung, que tem como consequência a inscrição obrigatória nas Handwerkskammer das empresas em questão, não é contrária ao direito comunitário derivado. Efectivamente, em sua opinião, a Directiva 64/427 apenas regulava a questão do reconhecimento das actividades no quadro da apreciação dos requisitos materiais relativos ao exercício pela primeira vez de uma actividade noutro Estado-Membro, mas não era aplicável ao procedimento de inscrição no registo das profissões.

29 A Comissão, depois de recordar os requisitos com base nos quais as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento concedem a autorização de exercício da actividade profissional em causa, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 64/427, sublinha que esta não contém mais nenhuma disposição relativa à sequência do procedimento de concessão da autorização. Acrescenta que o n._ 3 da referida disposição confere mesmo expressamente ao Estado-Membro de acolhimento a faculdade de criar requisitos suplementares para a concessão da autorização. Todavia, a Comissão alega que esse Estado não tem liberdade plena na matéria, sendo obrigado a determinar o procedimento de concessão da autorização de modo a que a Directiva 64/427 não perca todo o seu efeito útil.

30 A este propósito, importa recordar que a Directiva 64/427 visava facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, num amplo leque de actividades profissionais da indústria e do artesanato, enquanto não se realizasse a harmonização das condições de acesso às actividades em causa nos diferentes Estados-Membros, condição prévia indispensável para uma liberalização completa neste domínio (acórdão de 29 de Outubro de 1998, De Castro Freitas e Escallier, C-193/97 e C-194/97, Colect., p. I-6747, n._ 19).

31 Embora seja verdade que, na falta de tal harmonização no que respeita às actividades em causa no processo principal, os Estados-Membros continuam, em princípio, a ser competentes para definir as condições de acesso às referidas actividades, não deixa de ser verdade que esses Estados devem exercer as suas competências neste domínio respeitando tanto as liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 52._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e 59._ do Tratado como o efeito útil das disposições de uma directiva que contenha medidas transitórias (acórdão De Castro Freitas e Escallier, já referido, n._ 23). Isso é válido não apenas para os requisitos materiais de acesso às referidas actividades, mas também para as exigências de ordem processual previstas pelo direito nacional.

32 Tendo em conta a natureza das actividades em causa no processo principal, importa, portanto, analisar se a inscrição no registo das profissões e o procedimento administrativo correspondente são compatíveis com o princípio da livre prestação de serviços e não comprometem o efeito útil da Directiva 64/427, designadamente do seu artigo 4._

33 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde presta legalmente serviços análogos (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Säger, C-76/90, Colect., p. I-4221, n._ 12; de 9 de Agosto de 1994, Vander Elst, C-43/93, Colect., p. I-3803, n._ 14; de 28 de Março de 1996, Guiot, C-272/94, Colect., p. I-1905, n._ 10; de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect, p. I-6511, n._ 25, de 9 de Julho de 1997, Parodi, C-222/95, Colect., p. I-3899, n._ 18, e de 23 de Novembro de 1999, Arblade e o., C-369/96 e C-376/96, Colect., p. I-8453, n._ 33).

34 A este propósito, a obrigação imposta a uma empresa estabelecida num Estado-Membro que pretende, como prestadora de serviços, exercer uma actividade artesanal noutro Estado-Membro de se inscrever no registo das profissões deste último Estado constitui uma restrição na acepção do artigo 59._ do Tratado.

35 Ora, é igualmente jurisprudência assente que, mesmo na ausência de harmonização na matéria, tal restrição ao princípio fundamental da livre prestação de serviços só pode ser justificada por regulamentações que tenham como fundamento razões imperativas de interesse geral e que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1981, Webb, 279/80, Recueil, p. 3305, n._ 17; de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália, C-180/89, Colect., p. I-709, n._ 17; Comissão/Grécia, C-198/89, Colect., p. I-727, n._ 18; Säger, já referido, n._ 15; Vander Elst, já referido, n._ 16, Guiot, já referido, n._ 11, e Arblade e o., já referido, n._ 34).

36 O Governo alemão sublinha que o conjunto do sistema de qualificação dos artesãos, que assenta na exigência do diploma de aptidão e na inscrição obrigatória na Handwerkskammer, se destina nomeadamente a manter o nível de prestação e das capacidades profissionais do sector artesanal. Estas exigências constituem, em sua opinião, razões imperiosas de interesse geral e não são salvaguardadas pelas disposições do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido.

37 O Kreis Heinsberg alega que o registo das profissões preenche as funções de um registo público que contém informações sobre os artesãos que exercem as suas actividades a título independente na circunscrição das Handwerkskammer em causa. Assim, o registo das profissões destina-se a permitir às autoridades e ao público conhecer as empresas que receberam uma autorização para exercer actividades artesanais a título independente na circunscrição da Handwerkskammer em causa e, portanto, confiar serviços artesanais a prestadores que estejam em condições de fornecer serviços de qualidade.

38 A este propósito, há que admitir, como a Comissão sublinhou, que o objectivo de garantir a qualidade dos trabalhos de artesanato executados e de proteger os destinatários desses trabalhos constitui uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços.

39 Todavia, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a aplicação das regulamentações nacionais de um Estado-Membro aos prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros deve ser adequada para garantir a realização do objectivo que as mesmas prosseguem e não ultrapassar o necessário para atingir esse objectivo (v., nomeadamente, acórdãos Säger, já referido, n._ 15, e Arblade e o., n._ 35).

40 Ora, uma regulamentação, como a que está em causa o processo principal, embora se aplique independentemente da nacionalidade dos prestadores de serviços e pareça susceptível de assegurar a realização de objectivos destinados a manter a qualidade dos serviços fornecidos, ultrapassa aquilo que é necessário para alcançar tais objectivos.

41 A análise que precede a concessão da autorização excepcional de inscrição no registo das profissões apenas pode revestir carácter essencialmente formal, uma vez que se deve limitar a verificar se os requisitos enunciados no artigo 3._ da Directiva 64/427 estão preenchidos. Efectivamente, resulta do artigo 4._ desta directiva que, por ocasião dessa análise, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão, em princípio, vinculadas pelas verificações, relativas tanto às actividades profissionais que foram efectivamente exercidas pelo prestador de serviços em causa como à duração destas, contidas no certificado emitido pelo Estado-Membro de origem deste último. Na fase de inscrição no registo das profissões, não se procede a nenhuma análise suplementar.

42 Na medida em que as razões para a exigência de inscrição no registo das profissões são de ordem puramente administrativa, importa recordar que tais considerações não podem justificar uma derrogação, por parte de um Estado-Membro, às regras do direito comunitário, e isto tanto mais que a derrogação em causa equivale à exclusão ou à restrição do exercício de uma das liberdades fundamentais do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n._ 45, e Arblade e o., já referido n._ 37).

43 Como o Governo austríaco sublinha com razão, um Estado-Membro não pode subordinar a realização da prestação de serviços no seu território à observância de todos os requisitos exigidos em caso de estabelecimento, sob pena de privar de efeito útil as disposições do Tratado destinadas precisamente a assegurar a livre prestação de serviços (v. acórdão Säger, já referido, n._ 13).

44 No processo principal, o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento não faz distinção, no que respeita às empresas de outros Estados-Membros que pretendem fornecer serviços artesanais no primeiro Estado, entre as que apenas estão estabelecidas no Estado-Membro de origem e as que têm igualmente um estabelecimento, na acepção do artigo 52._ do Tratado, no Estado-Membro de acolhimento. Estas duas categorias de empresas estão, do mesmo modo, sujeitas à obrigação de inscrição no registo das profissões para poderem efectuar trabalhos artesanais no Estado-Membro de acolhimento.

45 Mesmo que a exigência de inscrição no registo das profissões, que tem como consequência a inscrição obrigatória nas Handwerkskammer das empresas em causa e, portanto, o pagamento das cotizações correspondentes, pudesse ser justificada em caso de estabelecimento no Estado-Membro de acolhimento, hipótese que não é a do processo principal, o mesmo não acontece necessariamente para as empresas que só ocasionalmente têm a intenção de fornecer serviços no Estado-Membro de acolhimento, eventualmente uma única vez.

46 De facto, estas últimas são susceptíveis de ser dissuadidas de prosseguir o seu projecto se, em razão da inscrição obrigatória no registo das profissões, o procedimento de autorização se tornar mais demorado e dispendioso, de modo que o benefício que se espera alcançar, pelo menos para os pequenos projectos, deixa de ser interessante no plano económico. Assim, para essas empresas, a livre prestação de serviços, princípio fundamental do Tratado, e a Directiva 64/427 arriscam-se a perder o seu efeito útil.

47 Consequentemente, o procedimento de autorização instituído pelo Estado-Membro de acolhimento não deveria atrasar nem complicar o exercício do direito de uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro fornecer os seus serviços no território do primeiro Estado, a partir do momento em que a apreciação dos requisitos de acesso às actividades em causa tenha sido efectuada e que tenha ficado demonstrado que esses requisitos estão preenchidos.

48 Além disso, a eventual exigência de inscrição no registo das profissões do Estado-Membro de acolhimento, admitindo que se justifica, não deveria ocasionar encargos administrativos suplementares nem dar lugar ao pagamento obrigatório de contribuições para a Handwerkskammer.

49 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão que o artigo 59._ do Tratado e o artigo 4._ da Directiva 64/427 se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a realização, no seu território, de actividades artesanais por prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros a um procedimento de autorização susceptível de atrasar ou de complicar o exercício do direito à livre prestação de serviços, a partir do momento em que a apreciação dos requisitos de acesso às actividades em causa tenha sido efectuada e que tenha ficado demonstrado que esses requisitos estão preenchidos. Além disso, a eventual exigência de inscrição no registo das profissões do Estado-Membro de acolhimento, admitindo que se justifica, não deveria ocasionar encargos administrativos suplementares nem dar lugar ao pagamento obrigatório de contribuições para a Handwerkskammer.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

50 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e austríaco, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Amtsgericht Heinsberg, por despacho de 13 de Fevereiro de 1998, completado em 22 de Junho do mesmo ano, declara:

O artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e o artigo 4._ da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 - 40 CITI (Indústria e artesanato), opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a realização, no seu território, de actividades artesanais por prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros a um procedimento de autorização susceptível de atrasar ou de complicar o exercício do direito à livre prestação de serviços, a partir do momento em que a apreciação dos requisitos de acesso às actividades em causa tenha sido efectuada e que tenha ficado demonstrado que esses requisitos estão preenchidos. Além disso, a eventual exigência de inscrição no registo das profissões do Estado-Membro de acolhimento, admitindo que se justifica, não deveria ocasionar encargos administrativos suplementares nem dar lugar ao pagamento obrigatório de contribuições para a Handwerkskammer.