Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação de as empresas do sector da construção civil efectuando uma prestação de serviços aplicarem aos trabalhadores destacados para o efeito o regime de férias pagas do Estado-Membro de acolhimento - Admissibilidade - Condições

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

2. Livre prestação de serviços - Restrições - Aplicação aos trabalhadores destacados das empresas do sector da construção civil de uma regulamentação nacional que prevê um período de férias pagas para os trabalhadores da construção civil superior ao período mínimo previsto pela Directiva 93/104 - Admissibilidade

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE); Directiva 93/104 do Conselho]

3. Livre prestação de serviços - Restrições - Regulamentação nacional que não prevê o direito ao reembolso dos montantes pagos por uma caixa de férias pagas a título de subsídios de férias para as empresas do sector da construção civil estabelecidas noutros Estados-Membros, mas conferindo directamente aos trabalhadores destacados um direito sobre a referida caixa - Admissibilidade - Condições

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

4. Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação de as empresas do sector da construção civil efectuando uma prestação de serviços fornecerem informações suplementares às autoridades do Estado-Membro de acolhimento - Justificação por razões de interesse geral - Protecção social dos trabalhadores - Carácter proporcionado do pedido de informações - Apreciação pelo juiz nacional

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE)]

5. Livre prestação de serviços - Princípio da não discriminação - Empresas do sector da construção civil efectuando uma prestação de serviços - Aplicação pelo Estado-Membro de acolhimento do seu regime de férias pagas aos trabalhadores destacados das empresas estabelecidas noutro Estado-Membro - Critérios de apreciação da empresa sujeita ao referido regime diferentes em relação à empresa estabelecida no território nacional - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

Sumário

1. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) não se opõem a que um Estado-Membro imponha a uma empresa do sector da construção civil estabelecida noutro Estado-Membro, que efectua uma prestação de serviços no território do primeiro Estado-Membro, uma regulamentação nacional que garante aos trabalhadores destacados para o efeito pela empresa o direito a férias pagas, desde que, por um lado, os trabalhadores não beneficiem de uma protecção essencialmente equiparável nos termos da legislação do Estado-Membro de estabelecimento da sua entidade patronal, de modo a que a aplicação da regulamentação nacional do primeiro Estado-Membro lhes proporcione uma vantagem real que contribua significativamente para a sua protecção social e, por outro, que a aplicação da referida regulamentação do primeiro Estado-Membro seja proporcionada ao objectivo de interesse geral prosseguido.

( cf. n.° 53, disp. 1 )

2. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro que prevê um período de férias pagas superior ao previsto na Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, necessária para assegurar a protecção social dos trabalhadores do sector da construção civil, seja alargada aos trabalhadores destacados neste Estado-Membro por prestadores de serviços do sector da construção civil estabelecidos noutros Estados-Membros, durante o período de destacamento.

( cf. n.os 58-59, disp. 2 )

3. Na medida em que uma desigualdade de tratamento se justifique pelas diferenças objectivas entre as empresas do sector da construção civil estabelecidas no Estado-Membro de acolhimento e as estabelecidas noutros Estados-Membros, no que respeita à aplicação efectiva da obrigação de pagamento de subsídio de férias aos trabalhadores, os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) não se opõem a que uma regulamentação nacional confira às primeiras o direito ao reembolso pela caixa de férias pagas dos montantes pagos a título de subsídios de férias e de prémio de férias, apesar de não prever esse direito relativamente às segundas mas, em vez disso, conferir directamente aos trabalhadores destacados um direito sobre a referida caixa.

( cf. n.° 65, disp. 2 )

4. A obrigação, imposta por uma regulamentação nacional que tem em vista proteger eficazmente os trabalhadores do sector da construção civil, designadamente no que respeita ao direito a férias pagas, às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro que destacam trabalhadores para o território nacional, de fornecerem mais informações à caixa de férias pagas do que as entidades patronais estabelecidas no território nacional constitui uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE).

Uma tal restrição pode ser justificada se necessária para proteger efectivamente e pelos meios adequados a razão imperiosa de interesse geral que constitui a protecção social dos trabalhadores.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o tipo de informações que as autoridades do Estado-Membro em causa podem legitimamente exigir aos prestadores de serviços estabelecidos no território de outro Estado-Membro. Para este efeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se as diferenças objectivas entre a situação das empresas estabelecidas no território nacional e a das empresas estabelecidas noutros Estados-Membros implicam objectivamente o acréscimo de informações exigido a estas últimas.

( cf. n.os 69-72, 75, disp. 2 )

5. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) opõem-se à aplicação do regime de um Estado-Membro em matéria de férias pagas a todas as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros que prestem serviços no sector da construção civil no território do primeiro Estado-Membro, se nem todas as empresas estabelecidas no primeiro Estado-Membro que apenas exercem parte da sua actividade neste sector estão sujeitas ao referido regime no que respeita aos seus trabalhadores ocupados no mesmo sector.

( cf. n.° 83, disp. 3 )