61998J0040

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Janeiro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Tecnologie Vetroresina SpA (TVR). - Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato. - Processo C-40/98.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-00307


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Rescisão unilateral do contrato por aplicação das estipulações contratuais - Direito ao reembolso de adiantamentos, acrescidos dos juros convencionais - Pedido de indemnização improcedente por insuficiência de prova

[Tratado CE, artigo 181.° (actual artigo 238.° CE)]

Partes


No processo C-40/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Tecnologie Vetroresina SpA (TVR), com sede em Roma (Itália), representada por G. Merla, avvocato,

demandada,

que tem por objecto uma acção proposta pela Comissão, nos termos do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), com vista à condenação da Tecnologie Vetroresina SpA, por um lado, a restituir a quantia de 211 307 ecus, adiantada pela Comissão no quadro do contrato n.° 3440/1/0/187/91/6-BCR-I(30), acrescida de juros convencionais a contar de 21 de Dezembro de 1991, e, por outro, a pagar a quantia de 20 000 ecus a título de indemnização por perdas e danos, em reparação do prejuízo sofrido pela Comissão,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Maio de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, em virtude de uma cláusula compromissória formulada com fundamento no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção contra a sociedade Tecnologie Vetroresina SpA (a seguir «TVR») que tem por objecto a condenação desta, por um lado, a restituir a quantia de 211 307 ecus, adiantada pela Comissão no quadro do contrato n.° 3440/1/0/187/91/6-BCR-I(30) (a seguir «contrato»), acrescida de juros convencionais, ou seja, 69,47 ecus por dia, a contar de 21 de Dezembro de 1991, e, por outro, a pagar a quantia de 20 000 ecus a título de indemnização por perdas e danos, em reparação do prejuízo sofrido pela Comissão.

2 O contrato foi celebrado em 13 de Agosto de 1991 entre a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, por um lado, e a TVR e uma universidade inglesa, a Brunel University (a seguir «Brunel»), por outro, no quadro do apoio financeiro concedido na base do programa de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade no domínio da metrologia aplicada e da análise química para os anos de 1988 a 1992, adoptado pela Decisão 88/418/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1988 (JO L 206, p. 29).

3 Esse contrato, celebrado com uma validade de trinta e seis meses a contar de 1 de Setembro de 1991, tinha por objecto a realização de um estudo dos sistemas e instrumentos de medida de produtos fabricados com materiais compostos segundo a técnica do enrolamento de filamentos. Esse estudo devia permitir pôr termo ao importante desperdício de materiais e de mão-de-obra que acompanham tal fabrico.

4 O contrato designa a TVR como coordenador desse estudo. Nessa qualidade, a TVR é adstrita a obrigações específicas tais como, nomeadamente, as de:

- receber o conjunto dos pagamentos da Comissão e assegurar a transferência imediata para cada co-contratante da quantia que lhe pertence (artigo 4.° , n.° 3, do contrato);

- transmitir à Comissão os extractos anuais das despesas e os relatórios semestrais sobre a evolução dos trabalhos, num prazo de um mês a contar do termo de cada período em causa, bem como o mapa completo das despesas efectuadas e o relatório final relativo aos resultados obtidos, num prazo, respectivamente, de três e de dois meses a contar da conclusão, interrupção ou cessação dos trabalhos financiados pela Comissão (artigos 5.° , n.os 1 e 2, e 6.° , n.° 1, do contrato, bem como 6.° , n.° 1, e 36.° , n.° 1, do anexo II do contrato).

5 O artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato estipula que a Comissão pode rescindir o contrato em caso de incumprimento por um co-contratante de qualquer das suas obrigações contratuais, salvo se o incumprimento se explicar por motivos razoáveis e justificados de natureza técnica ou económica, após interpelação efectuada por carta registada com aviso de recepção não seguida de execução no prazo de um mês.

6 O artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo anexo prevê que, em caso de aplicação do referido artigo 8.° , n.° 2, alínea d), a Comissão poderá exigir o reembolso da totalidade ou de parte dos montantes pagos a título de contribuição financeira tendo em conta, de forma equitativa e razoável, a natureza e os resultados dos trabalhos efectuados bem como a sua utilidade para a Comissão.

7 Segundo o artigo 8.° , n.° 4, segundo parágrafo, do referido anexo, poderão ser exigidos juros a partir da data em que o co-contratante recebeu os montantes pagos, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus, acrescida de 2%, sendo essa taxa publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil de cada mês.

8 Nos termos do artigo 12.° do anexo II do contrato, o Tribunal de Justiça é competente para resolver qualquer litígio respeitante ao contrato, que se rege, em virtude do seu artigo 11.° , pelo direito italiano.

9 Em 20 de Setembro de 1991, a Comissão pagou à TVR, a título de adiantamento sobre os trabalhos a efectuar, a quantia de 230 000 ecus. Deste montante, 65 000 ecus eram destinados à TVR e 165 000 ecus à Brunel.

10 Em 25 de Março de 1993, a TVR, apesar de se reconhecer responsável pela transferência da quantia de 165 000 ecus para a Brunel, informou a Comissão de que, na sequência de uma série de mal-entendidos, subsistia uma dúvida sobre a transferência dessa quantia para a Brunel e comprometeu-se, no caso de a transferência não ter ainda sido realizada, a proceder a ela o mais depressa possível.

11 Por carta de 15 de Abril de 1993, a Comissão interpelou a TVR para lhe transmitir as cópias dos documentos que provem que a transferência tinha sido devidamente efectuada. A Comissão precisava que, na ausência de tal prova, rescindiria o contrato e reclamaria à TVR o reembolso do adiantamento de 230 000 ecus, acrescido dos juros convencionais.

12 Por duas cartas de 31 de Janeiro de 1994, a Comissão informou a TVR que, não tendo recebido as provas pedidas, rescindia o contrato e pedia-lhe que a reembolsasse do montante de 165 000 ecus acrescido dos juros convencionais. Por outro lado, julgando excessivos os custos declarados pela TVR nos extractos de despesas para o período de 1 de Setembro de 1992 a 26 de Maio de 1993, a Comissão pediu a esta que lhe enviasse a documentação necessária para demonstrar a sua exactidão, sob pena de ter de reembolsar a Comissão do adiantamento de 65 000 ecus, acrescido dos juros convencionais.

13 Na mesma data, a Comissão rescindiu também o contrato que a vinculava à Brunel, já que esta não podia assegurar sozinha a realização técnica do projecto financiado.

14 Em Julho de 1994, a Comissão, aceitando apenas parcialmente as despesas indicadas pela TVR nos extractos de despesas, pediu-lhe o reembolso da quantia de 46 307 ecus, resultante da diferença entre a contribuição inicial de 65 00 ecus e metade das despesas aceites, sendo as despesas elegíveis tomadas a cargo pela Comissão até ao limite de 50%, em conformidade com o disposto no artigo 3.° , n.° 2, do contrato.

15 Em Setembro de 1994, a Comissão recebeu um relatório de auditoria relativo ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1991 e 31 de Agosto de 1992, elaborado a seu pedido pela sociedade Reconta Ernst & Young. Esse relatório concluía, por um lado, pela ausência de provas da transferência da quantia de 165 000 ecus para a Brunel e, por outro, que as despesas facturadas pela TVR a título de mão-de-obra eram inferiores às que ela tinha efectivamente suportado.

16 Por carta de 22 de Junho de 1995, a Comissão pediu à TVR o reembolso da quantia de 165 000 ecus, acrescida dos juros convencionais, correspondente à contribuição destinada à Brunel mas não recebida por esta, bem como da quantia de 46 307 ecus, correspondente ao saldo da contribuição destinada à TVR que ultrapassava as despesas aceites.

17 A TVR não a reembolsou de qualquer montante.

Quanto à admissibilidade

18 A TVR defende-se alegando a inadmissibilidade do pedido apresentado pela Comissão. Não tendo esta pedido expressamente ao Tribunal de Justiça que declarasse previamente a rescisão do contrato, não poderia beneficiar dos efeitos restituitórios visados no artigo 1458.° do Codice Civile (a seguir «Código Civil italiano»), tanto mais que a rescisão operada pela Comissão foi contestada pela TVR.

19 A Comissão alega que o pedido de restituição das quantias indevidamente retidas pela TVR é baseado na rescisão do contrato pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato. Em sua opinião, uma vez que o contrato foi rescindido por virtude dessa disposição, os pedidos de reembolso do financiamento e de reparação do prejuízo contêm implicitamente o pedido de reconhecimento da rescisão efectiva do contrato.

20 A esse propósito, deve salientar-se, por um lado, que, quando a lei ou o contrato prevêem a possibilidade de os co-contratantes rescindirem unilateralmente o contrato em caso de incumprimento de uma obrigação contratual, qualquer parte que se prevalece dessa possibilidade pode, tal sendo o caso, solicitar a intervenção do juiz por um pedido com vista a fazer reconhecer, por decisão declaratória, que a rescisão ocorreu de direito [v., neste sentido, acórdãos da Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação italiano) de 12 de Dezembro de 1979, n.° 6489 Mass. Foro it. 1979, p. 1309, e de 5 de Abril de 1990, n.° 2802, Mass. Foro it. 1990, p. 406].

21 Importa recordar, por outro lado, que a Corte suprema di cassazione admite que um pedido não formulado pode ser considerado como sendo apresentado implicitamente e contido virtualmente na acção judicial, desde que se encontre necessariamente ligado ao objecto e ao fundamento da acção (v., nomeadamente, acórdão da Corte suprema di cassazione de 14 de Junho de 1991, n.° 6727, Mass. Foro it. 1991, p. 582).

22 Na ocorrência, a Comissão indica, na sua petição, que se prevaleceu da cláusula de rescisão visada no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, em virtude do incumprimento do contrato pela TVR, e que, tirando as consequêncais dessa rescisão, exigiu da TVR a documentação necessária a fim de demonstrar os montantes recebidos em virtude do contrato de que essa sociedade devia reembolsá-la. A Comissão especifica que, a seguir, pediu à TVR que a reembolsasse das quantias adiantadas com vista ao cumprimento do contrato, à excepção do montante imputado à parte das despesas da TVR aceite pela própria Comissão. Com este fundamento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, que condene a TVR, em aplicação do artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato, a reembolsá-la parcialmente dos montantes recebidos a título de contribuição financeira.

23 Ora, uma vez que a Comissão pede para beneficiar dos efeitos restituitórios visados no artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato com fundamento numa rescisão pretensamente ocorrida na sequência do accionamento do procedimento de rescisão previsto no artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato, o seu pedido pressupõe necessariamente que o Tribunal reconheça que a rescisão teve efectivamente lugar.

24 Por conseguinte, é forçoso considerar que, no caso em apreço, a Comissão apresentou implicitamente um pedido com vista a que se reconheça que a rescisão do contrato ocorreu de direito, em aplicação do referido procedimento.

25 Segue-se que a questão prévia de inadmissibilidade não pode ser acolhida.

Quanto à rescisão do contrato

26 A Comissão sustenta que rescindiu oficiosamente o contrato pela razão de que a TVR, que tinha recebido um adiantamento de 230 000 ecus, dos quais 165 000 eram destinados à Brunel, nunca fez chegar tal quantia a esta, faltando assim à obrigação que lhe impunha o artigo 4.° , n.° 3, do contrato. A Comissão indica que, por carta de 15 de Abril de 1993, em primeiro lugar, interpelou formalmente a TVR para efectuar o pagamento à Brunel e que, em seguida, perante a inércia da TVR, rescindiu o contrato por carta registada de 31 de Janeiro de 1994. Na sua réplica, a Comissão alega que, não tendo a TVR cumprido a sua obrigação no prazo de um mês a contar da recepção da carta de 15 de Abril de 1993, o contrato foi rescindido, de pleno direito, no momento da extinção desse prazo. Por isso, a carta de 31 de Janeiro de 1994 não teria feito mais que confirmar a rescisão do contrato.

27 Segundo a TVR, nunca estiveram preenchidas as condições prévias nem para o envio da carta de interpelação de 15 de Abril de 1993 nem para a declaração de rescisão contida na carta de 31 de Janeiro de 1994. A esse propósito, expõe que a quantia total de 230 000 ecus foi transmitida pela Comissão, por transferência bancária, ao banco designado pela TVR. Esse banco creditara o montante de 65 000 ecus numa conta em divisas aberta pela TVR e teria retido o montante de 165 000 ecus com vista à sua transferência para a Brunel. Todavia, esta nunca teria recebido nada. Tendo o banco retido esses 165 000 ecus sem os creditar nas contas da TVR, esta sociedade não poderia ser condenada ao reembolso, pois que nunca dispôs da quantia em questão.

28 A esse propósito, deve salientar-se que, tendo a Comissão transferido, por meio de pagamento bancário, a quantia de 230 000 ecus para o banco designado pela TVR, desempenhou-se correctamente da sua obrigação de pagamento face a esta. No quadro da relação contratual entre estas duas partes, a TVR deve considerar-se como tendo recebido a referida quantia.

29 Por força do artigo 4.° , n.° 3, do contrato, a TVR era obrigada a transferir imediatamente para a Brunel a quantia que pertencia a esta nos termos do contrato.

30 No caso em apreço, é claro que a quantia que deve ser transferida para a Brunel, de um montante de 165 000 ecus, nunca chegou ao seu destinatário.

31 Por isso, é forçoso reconhecer que a TVR faltou à obrigação, de resto essencial na economia do contrato, que lhe impunha o artigo 4.° , n.° 3, do contrato.

32 Mesmo a supor que o incumprimento dessa obrigação, no quadro das relações entre a TVR e o banco que ela encarregara da transferência, seja imputável a este, tal é desprovido de incidência na relação contratual que vincula a Comissão à TVR, no quadro da qual esta sociedade era obrigada perante a Comissão a transferir a quantia de 165 000 ecus para a Brunel. Com efeito, a eventual falta do banco que será a causa da inexecução da transferência não poderá excluir a responsabilidade da TVR para com a Comissão.

33 Afigura-se, portanto, que, de qualquer forma, e contrariamente ao que sustenta a TVR, as condições de fundo para rescindir o contrato estavam reunidas.

34 Tendo em conta o que precede, há que reconhecer que o contrato foi rescindido, o mais tardar, no dia em que a TVR recebeu a carta da Comissão de 31 de Janeiro de 1994.

Quanto ao reembolso do adiantamento

35 Segundo o artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do anexo II do contrato, em caso de rescisão do contrato pela Comissão por falta do co-contratante às suas obrigações, a Comissão poderá exigir o reembolso da totalidade ou de parte dos montantes que tiver pago a título de contribuição financeira tendo em conta, de forma equitativa e razoável, a natureza e os resultados dos trabalhos efectuados bem como a sua utilidade para a Comissão.

36 No que toca à quantia de 165 000 ecus que a TVR deveria ter transferido para a Brunel a título de adiantamento sobre os trabalhos a efectuar por esta, a Comissão pede o seu integral reembolso.

37 Resulta do que precede, nomeadamente dos n.os 30 a 34 do presente acórdão, que o pedido da Comissão deve ser acolhido.

38 No tocante ao pedido de reembolso da quantia de 46 307 ecus, a Comissão entende que, tendo em conta os relatos científicos, os extractos de despesas e as outras informações fornecidas pela TVR, as despesas efectuadas pela TVR e susceptíveis de serem tomadas a cargo pela Comissão ascendem a 18 693 ecus. Tendo a Comissão pago um adiantamento de 65 000 ecus à demandada, esta seria, portanto, obrigada a restituir-lhe um montante de 46 307 ecus.

39 A TVR conclui pelo indeferimento desse pedido pela razão de que o adiantamento de 65 000 ecus pago pela Comissão foi inteiramente utilizado no cumprimento do contrato. A TVR alega que, no seu relatório de auditoria, a sociedade Reconta Ernst & Young sublinhou que as horas de trabalho contadas pela TVR correspondiam plenamente ao trabalho realizado e ao seu custo real. Nos termos desse relatório, o custo da hora de trabalho teria mesmo sido subavaliado pois que teria sido calculado na base da tabela aplicável em 1991 e não na de 1992, ano durante o qual os trabalhos tiveram lugar.

40 Deve, em primeiro lugar, salientar-se que o relatório de auditoria invocado pela TVR não é, de qualquer forma, pertinente no caso em apreço. Com efeito, esse relatório incide unicamente no período compreendido entre 1 de Setembro de 1991 e 31 de Agosto de 1992, quando o diferendo entre as partes incide sobre as despesas atinentes ao período de 1 de Setembro de 1992 e 26 de Maio de 1993.

41 Importa, em seguida, sublinhar que, no tocante às despesas atinentes a esse segundo período que não foram aceites pela Comissão, a TVR não forneceu ao Tribunal de Justiça meios de prova susceptíveis de pôr em causa as afirmações da Comissão. Em particular, deve salientar-se que essa sociedade não verteu para os autos qualquer documento que detalhe os custos suportados em função dos trabalhos efectuados e do caderno de encargos. Com efeito, a TVR limitou-se essencialmente a juntar aos autos uma conta sumária das despesas relativas ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1991 e 26 de Maio de 1993.

42 Tendo em conta a insuficiência dos meios de prova aduzidos pela demandada, há que julgar procedente o pedido de reembolso de 46 307 ecus.

Quanto aos juros

43 A Comissão pede igualmente que a TVR seja condenada no pagamento dos juros convencionais sobre as quantias de 165 000 ecus e de 46 307 ecus, a contar de 21 de Dezembro de 1991

44 A TVR não apresentou qualquer argumento quanto a este ponto.

45 Nos termos do artigo 8.° , n.° 4, segundo parágrafo, do anexo II do contrato, em caso de rescisão do contrato por iniciativa da Comissão, a parte faltosa deverá reembolsar não somente as quantias que lhe tiverem sido pagas pela Comissão a título de adiantamento, mas também os juros à taxa contratual produzidos por essas quantias a contar da data em que tiverem sido recebidas. A taxa de juro aplicável é a que o Fundo Europeu de Cooperação Monetária utiliza para as suas operações em ecus publicada no primeiro dia útil de cada mês, acrescida de 2%.

46 Sendo obrigada a reembolsar à Comissão a quantia total de 211 307 ecus reclamada por esta a título de obrigação principal, a TVR deve, portanto, pagar-lhe igualmente, a título de obrigação acessória, os juros convencionais sobre essa quantia a contar de 21 de Dezembro de 1991, data em que não é contestado que ela tenha recebido o adiantamento de 230 000 ecus.

Quanto à reparação do prejuízo

47 Baseando-se no artigo 1453.° do Código Civil italiano, a Comissão pede, além disso, a condenação da TVR a pagar a quantia de 20 000 ecus a título de perdas e danos, em reparação do prejuízo que ela terá sofrido devido ao incumprimento do contrato.

48 A esse propósito, indica, em primeiro lugar, que alguns dos seus funcionários passaram um número significativo de horas a controlar a actividade da demandada e a exigir-lhe os relatórios periódicos previstos no contrato. Em segundo lugar, a Comissão fora forçada a recorrer aos serviços de uma sociedade de auditoria a fim de verificar o trabalho da TVR de um ponto de vista contabilístico. Em terceiro lugar, a Comissão não teria podido beneficiar de eventuais vantagens previstas no artigo 19.° do anexo II do contrato e tirar proveito dos conhecimentos adquiridos graças às investigações que ela tinha financiado ou da exploração de patentes que tivessem podido ser requeridas nessa ocasião. Em quarto lugar, tendo celebrado um contrato com uma pessoa que não honrou os seus compromissos, a Comissão teria sofrido um prejuízo em termos de credibilidade em relação a todas as pessoas potencialmente interessadas em contratar com ela.

49 A TVR objecta que o prejuízo alegado pela Comissão não está demonstrado.

50 A título preliminar, deve recordar-se que, segundo o artigo 11.° do contrato, este rege-se pelo direito italiano.

51 Ora, mesmo a supor que o artigo 1453.° do Código Civil italiano, que reconhece a um co-contratante o direito de pedir à parte faltosa que repare o seu prejuízo, só se aplique em caso de rescisão conseguida por via judicial, não é menos certo que, em virtude do artigo 1218.° do mesmo código, o devedor que não executa exactamente a prestação devida é obrigado a indemnizar o prejuízo se não demonstrar que a inexecução é devida à impossibilidade de executar a prestação por causa que lhe não é imputável.

52 Importa, por isso, verificar se a Comissão consegue demonstrar a realidade do prejuízo que alega.

53 No tocante às despesas pretensamente ocasionadas pelo acréscimo de trabalho ao qual os funcionários da Comissão teriam sido forçados na gestão do contrato, deve salientar-se que as disposições conjugadas dos artigos 4.° , n.° 3, do contrato, e 8.° , n.° 2, alínea d), do anexo II do contrato proporcionavam à Comissão a faculdade de em tempo útil tirar as consequências da inobservância pelo seu co-contratante dos compromissos que ele tinha subscrito e de pôr termo, de forma antecipada e unilateral, à relação contratual (v., neste sentido, acórdão de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio, C-334/97, Colect., p. I-3387, n.° 53).

54 Uma vez que a Comissão tolerou durante um certo período, bastante longo na ocorrência, a inobservância pela TVR dos seus compromissos antes de rescindir o contrato, as despesas de gestão suplementares do contrato atinentes a esse período não poderão constituir um prejuízo imputável à TVR.

55 No que toca ao pretenso prejuízo decorrente dos honorários de auditoria, resulta dos autos que, para o período compreendido entre Setembro de 1991 e Agosto de 1992, sobre o qual incide a auditoria, a Comissão esteve em condições de aceitar, antes mesmo de receber o relatório de auditoria, a quase totalidade das despesas contabilizadas pela TVR. Resulta também dos autos que vários meses antes de encarregar a sociedade Reconta Ernst & Young de efectuar a auditoria, a Comissão indicara à TVR que a sua conta revista das despesas suportadas durante o período supramencionado se afigurava aceitável de um ponto de vista técnico. Nestas condições, os honorários de auditoria não poderão, de qualquer forma, ser imputados à TVR.

56 Quanto aos outros aspectos do prejuízo invocados pela Comissão, esta não demonstrou a realidade deles de forma precisa e convincente.

57 Por isso, há que indeferir o pedido de indemnização por perdas e danos apresentado pela Comissão.

58 Por aplicação do disposto no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), deve substituir-se a referência ao ecu por uma referência ao euro à taxa de um euro para um ecu.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

59 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da TVR e tendo esta sido vencida no essencial da sua argumentação, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) A Tecnologie Vetroresina SpA (TVR) é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 211 307 euros, acrescida de juros à taxa convencional a contar de 21 de Dezembro de 1991 e até ao integral pagamento da dívida.

2) A acção é julgada improcedente quanto ao resto.

3) A Tecnologie Vetroresina SpA (TVR) é condenada nas despesas.