61998J0034

Acórdão do Tribunal de 15 de Fevereiro de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Segurança social - Financiamento - Legislação aplicável. - Processo C-34/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00995


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Aplicação, por um Estado-Membro, de uma «contribuição para o reembolso da dívida social» aos seus residentes que trabalham noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 48._ e 52._ (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE); Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 13._]

Sumário


$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 bem como dos artigos 48._ e 52._ do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE) um Estado-Membro que aplica uma «contribuição para o reembolso da dívida social», destinada a reduzir os défices do regime geral de segurança social, aos rendimentos de actividade e de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residem nesse Estado mas trabalham noutro Estado-Membro e que, em virtude do referido regulamento, não estão sujeitos à legislação de segurança social do Estado de residência.

Com efeito, uma vez que essa contribuição é afectada especifica e directamente ao financiamento do regime de segurança social desse Estado, ela releva do campo de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 e constitui uma imposição abrangida pela interdição de dupla cotização prevista pelo artigo 13._ do regulamento bem como pelas disposições referidas do Tratado que este artigo visa executar.

Nem as modalidades concretas de afectação das quantias cobradas, nem a circunstância de que o pagamento da contribuição não dá direito a qualquer contrapartida directa e identificável em termos de prestações, nem o número limitado de trabalhadores abrangidos ou a taxa mínima da imposição são de natureza a pôr em causa esta constatação. (cf. n.os 36, 38-39, 48-49, 51, e disp.)

Partes


No processo C-34/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Hillenkamp, consultor jurídico, e H. Michard, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, consultor dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

demandada,

" que tem por objecto obter a declaração de que a República Francesa, ao aplicar a contribuição para o reembolso da dívida social aos rendimentos da actividade e aos rendimentos de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residem em França mas trabalham noutro Estado-Membro e que, por força do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), não estão sujeitos à legislação francesa de segurança social, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE), bem como do artigo 13._ deste mesmo regulamento,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 4 de Maio de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Setembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que a República Francesa, ao aplicar a contribuição para o reembolso da dívida social (a seguir «CRDS») aos rendimentos da actividade e aos rendimentos de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residem em França mas que, por força do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), não estão sujeitos à legislação francesa de segurança social, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE), bem como do artigo 13._ deste mesmo regulamento.

A regulamentação comunitária

2 Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71:

«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

a) Prestações de doença e de maternidade;

b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c) Prestações de velhice;

d) Prestações de sobrevivência;

e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f) Subsídios por morte;

g) Prestações de desemprego;

h) Prestações familiares.

2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n._ 1.»

3 O artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71 define «legislação» como um termo que designa, «em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução, existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2A do artigo 4._».

4 O artigo 13._ deste mesmo regulamento dispõe:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._:

a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro;

...»

A legislação nacional

5 A CRDS foi instituída pelo artigo 14._-I do Despacho n._ 96-50, de 24 de Janeiro de 1996, relativo ao reembolso da dívida social (JORF de 25 de Janeiro de 1996, p. 1226, a seguir «despacho»).

6 Estão sujeitas à CRDS, pelos rendimentos da sua actividade ou pelos rendimentos que os substituam, todas as pessoas singulares que tenham o respectivo domicílio fiscal em França para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento.

7 Nos termos do artigo 4._-B do código geral dos impostos, são consideradas como tendo domicílio fiscal em França as pessoas que tenham em França o seu lar ou a sua residência principal, as que exercem em França uma actividade profissional, assalariada ou não, salvo se comprovarem que essa actividade é aí exercida acessoriamente, bem como as pessoas que têm em França o centro da sua actividade económica.

8 A base de tributação da CRDS, cuja taxa é de 0,5%, engloba designadamente, no que diz respeito aos rendimentos da actividade e aos que os substituem, os salários, as pensões de reforma e invalidez, os subsídios de desemprego, os rendimentos profissionais e os subsídios familiares legais.

9 Nos termos do artigo 15._-III, ponto 1, do despacho, e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação, os rendimentos da actividade e os que os substituam de fonte estrangeira sujeitos em França ao imposto sobre o rendimento estão igualmente sujeitos à CRDS. As declarações respeitantes a estes rendimentos devem ser feitas à administração fiscal competente para liquidar e cobrar a contribuição correspondente.

10 Segundo o artigo 6._-I do despacho, o produto da CRDS reverte a favor da Caisse d'amortissement de la dette sociale (caixa de amortização da dívida social, a seguir «Cades»), que é um organismo público criado por este mesmo despacho e colocado sob a dupla tutela do ministro da Economia e das Finanças e do ministro da Segurança Social. A Cades tem como principal função liquidar a dívida de um montante de 137 mil milhões de FRF contraída pela Agence centrale des organismes de sécurité sociale (agência central dos organismos de segurança social, a seguir «ACOSS») junto da Caisse des dépôts et consignations (caixa de depósitos, a seguir «CDC»), que foi transferida para a Cades a partir de 1 de Janeiro de 1996. Esta dívida corresponde ao financiamento pela CDC dos défices acumulados em 1994 e 1995 pelo regime geral de segurança social e do défice previsto para o exercício de 1996. A Cades teve igualmente que pagar, unicamente em relação ao ano de 1996, um montante de 3 mil milhões de FRF à Caisse nationale d'assurance maladie et maternité des travailleurs non salariés des professions non agricoles (caixa nacional de seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas).

11 Além disso, segundo dispõe o artigo 4._-III do despacho, a Cades deverá transferir para o orçamento geral do Estado, por cada um dos anos de 1996 a 2008, um montante de 12,5 mil milhões de FRF. Resulta do relatório do presidente da República relativo ao despacho que essas transferências compensam pagamentos de um montante equivalente que estavam anteriormente a cargo do Fonds de solidarité vieillesse (fundo de solidariedade velhice) a fim de liquidar uma dívida anterior da ACOSS.

12 Os fundos que permitem à Cades cumprir a sua missão provêm da receita da CRDS, CRDS esta que é cobrada não apenas sobre os rendimentos de actividade e dos que os substituem, mas igualmente sobre outras categorias de rendimentos, como os do património, ou os das vendas de certos metais preciosos, e de outras receitas, como as que resultam da gestão e da venda do património imobiliário dos organismos de segurança social e da emissão de obrigações.

A fase pré-contenciosa

13 Por carta de 6 de Dezembro de 1996, a Comissão convidou formalmente o Governo francês a apresentar as suas observações sobre a compatibilidade com o direito comunitário da aplicação da CRDS aos rendimentos da actividade e aos que os substituem dos trabalhadores que residem em França mas trabalham noutro Estado-Membro, que não estão sujeitos à legislação francesa de segurança social, nos termos do Regulamento n._ 1408/71.

14 Segundo a Comissão, a regra da unicidade da legislação aplicável é posta em causa pela aplicação da CRDS a rendimentos que já foram onerados pelo conjunto dos descontos sociais no Estado-Membro de emprego, que é o único competente em matéria de segurança social, por força do disposto no artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71. A cobrança da CRDS sobre estes rendimentos constituiria aliás uma discriminação incompatível com as liberdades garantidas pelos artigos 48._ e 52._ do Tratado.

15 Por carta de 3 de Março de 1997, as autoridades francesas responderam que a posição da Comissão não tinha em conta as características e o objectivo da CRDS. Designadamente, os sujeitos à CRDS não beneficiariam em contrapartida de qualquer prestação de segurança social. Segundo as autoridades francesas, a CRDS deve ser caracterizada como um imposto à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

16 No seu parecer fundamentado de 23 de Julho de 1997, a Comissão manteve a sua argumentação, precisando nomeadamente que o imposto em causa incide unicamente sobre os rendimentos da actividade ou dos que os substituem dos trabalhadores assalariados ou independentes que exercem a sua actividade noutro Estado-Membro. Convidou, portanto, a República Francesa a conformar-se com este parecer fundamentado num prazo de dois meses a contar da notificação deste.

17 Por carta de 21 de Outubro de 1997, as autoridades francesas reiteraram a sua posição, segundo a qual a CRDS, posto que tem natureza fiscal, não cabe no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 e não desrespeita o princípio da livre circulação dos trabalhadores ao ser aplicada aos trabalhadores tranfronteiriços.

18 Como as autoridades francesas não se conformaram com o parecer fundamentado no prazo fixado, a Comissão intentou a presente acção.

A acção

19 A presente acção só diz respeito à cobrança da CRDS na medida em que esta se aplica aos rendimentos da actividade e aos que os substituem obtidos pelos trabalhadores assalariados e independentes que residem em França e que estão sujeitos, em matéria fiscal, à legislação deste Estado-Membro, por uma actividade profissional exercida noutro Estado-Membro e que, a este título, estão sujeitos ao regime de segurança social deste Estado de emprego, em conformidade com as disposições do Regulamento n._ 1408/71.

20 Segundo a Comissão, essa cobrança constitui uma dupla contribuição social contrária tanto ao artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 como aos artigos 48._ e 52._ do Tratado.

Quanto à alegação de violação do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71

21 Segundo a Comissão, a CRDS, que se destina a contribuir para o financiamento do conjunto dos ramos do regime geral de segurança social francês, cobrindo portanto os diversos ramos da segurança social enumerados no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, constitui uma cotização de segurança social que se enquadra no âmbito de aplicação deste regulamento.

22 A Comissão sustenta que a tripla circunstância de a CRDS se destinar em parte a regularizar a dívida social que tem a sua origem no financiamento das prestações efectuadas durante anos anteriores, de a cobrança da CRDS se realizar, relativamente aos trabalhadores a que a presente acção diz respeito, através de liquidação nominativa efectuada pelos serviços fiscais como acontece com o imposto sobre o rendimento e não directamente através dos organismos encarregados de cobrar as cotizações do regime geral de segurança social, e de os montantes cobrados transitarem pela Cades, não pode levar a retirar esta imposição do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71.

23 Por conseguinte, ao cobrar a CRDS sobre os rendimentos da actividade e dos que os substituem dos trabalhadores assalariados ou independentes que residem em França mas exercem uma actividade profissional noutro Estado-Membro, a República Francesa estaria a desrespeitar a regra da unicidade da legislação aplicável, enunciada no artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, dado que esses mesmos rendimentos já foram onerados pelo conjunto dos descontos sociais no Estado-Membro de emprego, cuja legislação é a única aplicável, nos termos do dito artigo 13._

24 O Governo francês sustenta que o direito à protecção social faz parte dos direitos fundamentais do cidadão. Esta protecção deve simultaneamente abranger o conjunto da população e ter um nível elevado, e o seu custo deve ser repartido equitativamente entre os cidadãos.

25 Este governo entende que a realização deste último objectivo não deve ser assegurada por um financiamento baseado em cotizações sociais assentes unicamente nos rendimentos do trabalho, mas deve abranger a totalidade dos rendimentos dos contribuintes. A CRDS, tal como a contribuição social geral que é objecto de outro acórdão proferido nesta mesma data, Comissão/França (C-169/98), constituem medidas tomadas no contexto de uma fiscalização progressiva da segurança social.

26 Com efeito, devido às suas características e ao seu objectivo, a CRDS deve ser caracterizada como um imposto que, por isso mesmo, escapa ao âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, continuando assim a caber nas competências próprias dos Estados-Membros em matéria de política orçamental e social.

27 Em apoio da sua tese, o Governo francês afirma designadamente que a CRDS é devida em função do único critério do domicílio fiscal em França, qualquer que seja, aliás, o estatuto profissional ou o regime de segurança social a que o interessado se encontre sujeito. Além disso, as pessoas sujeitas à CRDS não beneficiariam de qualquer prestação de segurança social em contrapartida desta imposição, de modo que não haveria qualquer nexo entre o pagamento da CRDS, por um lado, e as prestações identificáveis de que os residentes em França possam ter beneficiado no passado ou que possam pretender no futuro, por outro. Quanto à Cades, à qual são entregues os montantes cobrados a título de CRDS, tratar-se-ia de uma instituição de natureza financeira, e não de um organismo de segurança social, cuja missão é liquidar a dívida de uma entidade pública, ou seja, a ACOSS, que não interfere, de modo nenhum, com a gestão das prestações ou a cobrança de cotizações e que não financia nenhuma prestação social.

28 O Governo francês precisa que o Regulamento n._ 1408/71 não tem qualquer definição da expressão «cotizações sociais» e que deixa aos Estados-Membros a escolha entre os diferentes modos de organização e financiamento dos regimes de segurança social.

29 Se, como afirma a Comissão, o sistema de financiamento da segurança social existente na Dinamarca, baseado principalmente no imposto, é compatível com o direito comunitário, a mesma solução deveria impor-se em relação à CRDS. Esta constituiria uma medida de fiscalidade orçamental indirecta, porque alimenta a Cades que, por seu turno, contribui para o orçamento do Estado. Teria sido possível certamente assegurar o financiamento desta através de uma dotação orçamental anual, financiada através de um aumento do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o valor acrescentado, aos quais estão sujeitos nomeadamente os trabalhadores fronteiriços residentes em França. A República Francesa não optou por esse sistema, que pecaria por falta de «visibilidade» perante os contribuintes e que arriscaria frustrar em grande parte o objectivo prosseguido.

30 Por último, o Governo francês alega que a CRDS não constitui uma medida que tenha por objectivo compensar a não filiação dos trabalhadores fronteiriços e, portanto, a falta de pagamento por estes de cotizações ao regime de segurança social francês nos termos do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, a taxa da CRDS é de 0,5%, quando a totalidade dos descontos respeitantes às cotizações sociais se eleva a 42% do montante do salário dos seus sujeitos passivos.

31 Há que salientar a este propósito que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto, para um trabalhador, de ser sujeito, por um mesmo rendimento, a encargos sociais decorrentes de aplicação de várias legislações nacionais, quando só tem a qualidade de afiliado à luz de uma única dessas legislações, expõe esse trabalhador a uma dupla tributação, contrária ao disposto no artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 (v. designadamente os acórdãos de 5 de Maio de 1977, Perenboom, 102/76, Recueil, p. 815, n._ 13; Colect., p. 307, e de 29 de Junho de 1994, Aldewereld, C-60/93, Colect., p. I-2991, n._ 26).

32 Ora, é pacífico que as pessoas às quais a presente acção por incumprimento diz respeito - isto é, os cidadãos comunitários residentes em França mas que trabalham noutro Estado-Membro e que, nos termos das disposições do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, têm a qualidade de segurado unicamente no quadro da legislação do Estado-Membro de emprego - são tributadas, salvo eventualmente nos casos em que se apliquem convenções destinadas a evitar a dupla tributação de que a República Francesa seja parte, em relação aos rendimentos da sua actividade profissional no Estado de emprego, não apenas em encargos sociais decorrentes da aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro de emprego, mas igualmente em encargos sociais, isto é, no presente caso, a CRDS, resultantes da aplicação da legislação do Estado-Membro de residência.

33 A tese do Governo francês de que a CRDS, que, na realidade, tem a natureza de um imposto, escapa ao campo de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 e, portanto, à proibição de acumulação de legislações aplicáveis, não pode ser aceite.

34 Com efeito, o facto de uma imposição ser caracterizada como imposto por uma legislação nacional não significa que essa imposição não possa ser considerada, à luz do Regulamento n._ 1408/71, abrangida pelo âmbito de aplicação deste e, consequentemente, sujeita à regra da não acumulação de legislações aplicáveis.

35 Como o Tribunal de Justiça decidiu, designadamente no acórdão de 18 de Maio de 1995 (Rheinhold & Mahla, C-327/92, Colect., p. I-1223, n._ 15), o artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 define o âmbito de aplicação das disposições deste regulamento usando termos que demonstram que estão sujeitos à aplicação das regras do direito comunitário os regimes de segurança social no seu todo. No n._ 23 deste mesmo acórdão, o Tribunal precisou que o elemento determinante para efeitos de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 reside no nexo que deve apresentar a disposição em causa com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4._ do regulamento, nexo que deve ser directo e suficientemente relevante.

36 Ora, como sustenta, com razão, a Comissão, a CRDS apresenta esse nexo directo e suficientemente relevante com o regime geral de segurança social francês, de modo que pode ser havida como uma imposição a que se aplica a proibição de dupla cotização.

37 Com efeito, como foi salientado pelo advogado-geral nos n.os 25 e 27 das conclusões, a CRDS, ao contrário das imposições destinadas a fazer face aos encargos gerais dos poderes públicos, destina-se de modo específico e directo a liquidar os défices do regime geral de segurança social francês e inscreve-se no quadro de uma reforma geral da protecção social em França destinada a garantir o equilíbrio financeiro futuro deste regime, relativamente ao qual não foi contestado que os seus ramos figuram entre os enumerados no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

38 Este nexo não pode ser rompido pela escolha de modalidades concretas de afectação dos montantes em causa para financiamento do regime de segurança social francês, sob pena de privar de qualquer efeito útil a proibição de acumulação das legislações aplicáveis. Por conseguinte, nem o facto de a receita da CRDS ser entregue à Cades e não directamente aos organismos de segurança social, nem o facto de a cobrança de CRDS ser efectuada, como acontece no caso dos trabalhadores aos quais a presente acção diz respeito, através de liquidação nominativa efectuada pelos serviços fiscais como em relação ao imposto sobre o rendimento, e não directamente por organismos que têm a seu cargo a cobrança de cotizações do regime geral de segurança social, são susceptíveis de pôr em causa o facto decisivo de a CRDS ser afectada de modo específico e directo ao financiamento do regime francês de segurança social, cabendo, portanto, no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71.

39 Facto este que não pode ser infirmado nem pela circunstância de o pagamento da CRDS não dar direito a nenhuma contrapartida directa e identificável em termos de prestações nem pelo facto de esta se destinar, em parte, a liquidar uma dívida do regime de segurança social decorrente do financiamento de prestações já efectuadas no passado.

40 Por um lado, para efeitos de aplicação do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, o critério determinante é o da afectação específica de uma contribuição ao financiamento do regime de segurança social de um Estado-Membro. A existência ou a falta de contrapartidas em termos de prestações é, pois, indiferente para este efeito.

41 Por outro lado, admitir o argumento de que a circunstância de a CRDS se destinar a financiar défices passados deveria levar a exclui-la do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 equivaleria a permitir aos Estados-Membros contornar a proibição da dupla cotização por mera mudança do momento de financiamento dos défices do seu regime de segurança social. A eficácia desta proibição, nesse caso, arriscar-se-ia a ficar reduzida a zero.

42 À luz destas considerações, há que concluir que a primeira alegação de incumprimento é procedente.

Quanto à alegação de violação dos artigos 48._ e 52._ do Tratado

43 Segundo a Comissão, os contribuintes residentes em França e abrangidos pelo regime de segurança social francês estão numa situação diferente dos contribuintes que, embora residentes neste Estado-Membro, porque exerceram o seu direito à livre circulação e à liberdade de estabelecimento garantidos respectivamente nos artigos 48._ e 52._ do Tratado, estão obrigados a contribuir para o financiamento do regime de segurança social de outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento n._ 1408/71. Não atendendo a esta diferença de situação, a República Francesa teria infringido o princípio da igualdade de tratamento que esses artigos consagram.

44 Inversamente, para o Governo francês, os trabalhadores que obtêm rendimentos da sua actividade ou rendimentos que os substituem noutro Estado-Membro estão, do ponto de vista da CRDS, numa situação equivalente à dos trabalhadores que obtêm esses rendimentos em França, de modo que não haveria qualquer discriminação em relação aos primeiros. Primeiro, a taxa e a incidência da CRDS seriam idênticas em relação a todos os residentes em França, qualquer que seja a sua nacionalidade, que se encontram sujeitos ao imposto sobre os seus rendimentos de origem estrangeira. Segundo este governo, a CRDS é parte integrante de um sistema fiscal plenamente coerente em relação aos residentes em França que são contribuintes fiscais neste país. Em segundo lugar, a CRDS caberia na previsão das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação concluídas pela República Francesa, que permitem a existência de créditos de imposto ou de isenções dos rendimentos de origem estrangeira, para eliminar qualquer dupla tributação. Finalmente, o Governo francês realça o facto de a taxa do desconto em causa ser baixa.

45 Quanto a este aspecto, se é certo que a CRDS se aplica do mesmo modo a todos os residentes em França, os que trabalham noutro Estado-Membro e que, nos termos do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, contribuem para o financiamento da segurança social deste último Estado devem, além disso, financiar, ainda que parcialmente, a segurança social do Estado de residência, ao passo que os outros residentes são exclusivamente obrigados a cotizar para o regime francês.

46 Ora, a regra da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social consagrada pelo artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 visa precisamente abolir as desigualdades de tratamento que sejam consequência de uma acumulação parcial ou total das legislações aplicáveis.

47 Com efeito, como resulta do décimo considerando do Regulamento n._ 1408/71, o princípio da unicidade da legislação aplicável destina-se a «melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro».

48 Resulta do que precede, como salientou o advogado-geral no n._ 35 das suas conclusões, que a Comissão, com esta alegação, se limita a encarar pelo prisma dos artigos 48._ e 52._ do Tratado o mesmo incumprimento que o já verificado no quadro do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71. Sendo o regime da CRDS causa de uma desigualdade de tratamento contrária a este artigo, desrespeita do mesmo modo as disposições do Tratado que o artigo 13._ visa executar. Com efeito, a desigualdade de tratamento assim verificada constitui um entrave à liberdade de circulação dos trabalhadores, entrave que, tendo em conta o disposto no artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71, não pode ser justificado de modo nenhum.

49 Quanto aos argumentos do Governo francês que pretendem que a CRDS toca, seja como for, apenas um reduzido número de trabalhadores aos quais a presente acção diz respeito, devido às convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação concluídas pela República Francesa, e que a taxa do desconto impugnado é mínima, basta referir que, segundo a jurisprudência do Tribunal, os artigos do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais constituem disposições fundamentais para a Comunidade sendo proibido todo e qualquer entrave, ainda que de somenos importância, a esta liberdade (v., entre outros, os acórdãos de 13 de Dezembro de 1989, Corsica Ferries France, C-49/89, Colect., p. 4441, n._ 8).

50 A segunda alegação da Comissão é, pois, igualmente procedente.

R51 Resulta de quanto precede que, ao aplicar a CRDS aos rendimentos da actividade e aos rendimentos de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residem em França mas trabalham noutro Estado-Membro e que, por força do Regulamento n._ 1408/71, não estão sujeitos à legislação francesa de segurança social, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._ deste regulamento e dos artigos 48._ e 52._ do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

52 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Ao aplicar a contribuição para o reembolso da dívida social aos rendimentos da actividade e aos rendimentos de substituição dos trabalhadores assalariados e independentes que residem em França mas trabalham noutro Estado-Membro e que, por força do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, não estão sujeitos à legislação francesa de segurança social, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._ deste regulamento e dos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 43._ CE).

2) A República Francesa é condenada nas despesas.