61998J0026

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 22 de Outubro de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento de Estado - Directiva 94/26/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-26/98.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-06393


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

(Tratado CE, artigo 169._)

Partes


No processo C-26/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Christian Støvlbæk, membro do Serviço Jurídico, e Michael Shotter, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/26/CE da Comissão, de 15 de Junho de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO L 157, p. 33), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, H. Ragnemalm (relator) e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/26/CE da Comissão, de 15 de Junho de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO L 157, p. 33, a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2 O artigo 2._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, em 31 de Março de 1995, e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto às medidas de transposição da directiva no termo do prazo nela previsto, a Comissão enviou, em 2 de Agosto de 1995, uma carta de notificação de incumprimento ao Governo irlandês.

4 Por carta de 27 de Fevereiro de 1996, o Governo irlandês informou a Comissão de que não fora ainda adoptada nenhuma medida necessária à transposição da directiva.

5 Em consequência, a Comissão dirigiu, em 30 de Setembro de 1996, um parecer fundamentado, convidando o Governo irlandês a tomar as medidas necessárias para satisfazer as obrigações resultantes da directiva, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

6 Por carta de 27 de Março de 1997, o Governo irlandês informou a Comissão de que as medidas necessárias à transposição da directiva estariam provavelmente ultimadas em Setembro de 1997.

7 Não tendo todavia recebido qualquer informação segundo a qual teria terminado o processo de transposição, a Comissão intentou a presente acção.

8 A Irlanda não contesta o incumprimento, mas indica que está em curso o processo de transposição e que o mesmo terminará brevemente.

9 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

10 Verifica-se assim que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

11 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/26/CE da Comissão, de 15 de Junho de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

13 A Irlanda é condenada nas despesas.