Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Decisão 91/482 - Revisão intercalar - Prazo fixado - Incidência sobre a competência do Conselho com base no artigo 136._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 187._ CE) - Inexistência

[Tratado CE, artigo 132._ (actual artigo 183._ CE) e artigo 136._ (que passou, após alteração, a artigo 187._ CE); Decisão 91/482 do Conselho, artigo 240._, n._ 3]

2 Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Limites - Alteração da regulamentação relativa à associação dos países e territórios ultramarinos - Poder de apreciação das instituições - Afirmação contida numa brochura de divulgação desprovida de valor jurídico - Sem incidência

(Decisão 91/482 do Conselho)

3 Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Estabelecimento das disposições que regem as modalidades e o processo de associação - Adopção de diferentes decisões sucessivas - Diminuição, em caso de necessidade, de certas vantagens anteriormente concedidas aos países e territórios associados - Admissibilidade

[Tratado CE, artigos 40._, 43._ e 136._, segundo parágrafo (que passaram, após alteração, a artigos 34._ CE, 37._ CE e 187._ CE) e artigos 41._ e 42._ (actuais artigos 35._ CE e 36._ CE)]

4 Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Fixação de um contingente para as importações de açúcar beneficiário do regime de cumulação de origem ACP/PTU - Violação dos artigos 133._, n._ 1, e 136._, segundo parágrafo, do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 184._, n._ 1, CE e 187._ CE) - Inexistência

[Tratado CE, artigos 133._, n._ 1, e 136._, segundo parágrafo (que passaram, após alteração, a artigos 184._, n._ 1, CE e 187._ CE); Decisões do Conselho 91/482, artigo 108._-B, e 97/803]

5 Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Fixação de um contingente para as importações de açúcar beneficiário do regime de cumulação de origem ACP/PTU - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência

(Decisões do Conselho 91/482, artigo 108._-B, e 97/803)

6 Actos das instituições - Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Poder de decretar medidas provisórias em caso de violação iminente do direito comunitário - Condições - Medidas decretadas em relação a uma autoridade dum país ou território ultramarino - Admissibilidade

Sumário

1 Embora o artigo 240._, n._ 3, da Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), preveja que, antes do termo do primeiro período de cinco anos, o Conselho adoptará, se for caso disso, as eventuais alterações a aplicar à associação dos PTU à Comunidade, não pode privar o Conselho da competência, que retira directamente do Tratado, de alterar os actos que adoptou nos termos do artigo 136._ deste (que passou, após alteração, a artigo 187._ CE) a fim de alcançar o conjunto dos objectivos enunciados no artigo 132._ do mesmo Tratado (actual artigo 183._ CE). (cf. n._ 33)

2 Embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica.

A fortiori deve passar-se o mesmo quando as pretensas expectativas dos operadores económicos foram suscitadas por uma brochura de divulgação, desprovida de qualquer valor jurídico, tal como uma brochura de informação divulgada em Outubro de 1993 pela Comissão e na qual é afirmado que a Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos, era aplicável durante dez anos. De resto, quando do aparecimento dessa brochura, a Comissão tinha perfeitamente o direito de afirmar que esta decisão tinha sido adoptada por um período de dez anos, sem ter de justificar, nesse documento, eventuais alterações a ocorrer. (cf. n.os 34-35)

3 Embora o processo dinâmico e progressivo no qual se insere a associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à Comunidade exija que sejam tomados em consideração pelo Conselho os resultados conseguidos graças às suas decisões anteriores, também é um facto que o Conselho, quando adopta medidas nos termos do artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 187._ CE), deve simultaneamente ter em conta os princípios que figuram na quarta parte do Tratado e outros princípios do direito comunitário, incluindo os que se referem à política agrícola comum.

Ao efectuar a ponderação dos diferentes objectivos fixados pelo Tratado, tomando globalmente em consideração os resultados obtidos com fundamento nas suas decisões anteriores, o Conselho, que dispõe para esse efeito de um vasto poder de apreciação, correspondente às responsabilidades políticas que lhe são conferidas pelos artigos 40._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 34._ CE), 41._ e 42._ do Tratado (actuais artigos 35._ CE e 36._ CE), 43._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 37._ CE) e 136._ do Tratado, pode ser levado, em caso de necessidade, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU. Por maioria de razão deve ser assim quando as vantagens em causa têm um carácter extraordinário em relação às regras de funcionamento do mercado comunitário. (cf. n.os 38-39, 41)

4 A validade da medida prevista no artigo 108._-B da Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), inserida pela Decisão 97/803, não pode ser posta em causa em relação aos artigos 133._, n._ 1, e 136._, segundo parágrafo, do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 184._, n._ 1, CE e 187._ CE), porque fixa um contingente nas importações de açúcar beneficiário do regime de cumulação de origem ACP/PTU.

Por um lado, com efeito, tratando-se do comércio do açúcar, o desmantelamento pautal intracomunitário só ocorreu após o estabelecimento de uma organização comum de mercado desse produto, o qual implicou a criação de uma pauta externa comum paralelamente à fixação de um preço mínimo aplicável em todos os Estados-Membros, a fim de, nomeadamente, eliminar as distorções de concorrência. Também, na ausência de qualquer política agrícola comum entre os PTU e a Comunidade, as medidas destinadas a evitar distorções de concorrência ou perturbações do mercado comunitário, que podem tomar a forma de um contingente pautal, não podem, pelo simples facto da sua adopção, ser consideradas contrárias ao artigo 133._, n._ 1, do Tratado.

Por outro lado, o artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado prevê expressamente que a acção do Conselho deve prosseguir «com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado». Entre esses princípios figuram os que se referem à política agrícola comum, de modo que o Conselho não pode ser censurado por ter tomado em conta, no âmbito da aplicação desta disposição, as exigências da política agrícola comum. (cf. n.os 47-50)

5 A medida prevista no artigo 108._-B da Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), inserida pela Decisão 97/803, que consiste na introdução de um contingente para as importações de açúcar beneficiando da cumulação de origem ACP/PTU, não pode ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.

Com efeito, num domínio como o da associação dos países e territórios ultramarinos, onde as instituições comunitárias dispõem de um largo poder de apreciação, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida relativamente ao objectivo prosseguido pode afectar a legalidade dessa medida. A limitação da fiscalização do Tribunal de Justiça impõe-se particularmente se o Conselho for levado a efectuar arbitragens entre interesses divergentes e a fazer opções no âmbito das decisões políticas que se prendem com as suas responsabilidades próprias. Nesse contexto, não se pode considerar que a introdução do contingente fixado pelo artigo 108._-B já referido excedia manifestamente o que era necessário para atingir os objectivos fixados pelo Conselho. (cf. n.os 53-54, 58)

6 Só podem ser decretadas medidas provisórias por um órgão jurisdicional nacional em relação a uma autoridade não comunitária no caso de violação iminente do direito comunitário:

- se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade das disposições comunitárias aplicadas por essa autoridade e se, no caso de não ter sido ainda submetida ao Tribunal de Justiça a questão da validade das disposições impugnadas no processo principal, o referido órgão jurisdicional lhe submeter essa questão;

- se houver urgência e se o requerente correr o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável, e

- se esse órgão jurisdicional tomar devidamente em consideração o interesse da Comunidade.

A circunstância de essas medidas provisórias serem decretadas em relação à autoridade de um país ou território ultramarino por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, em conformidade com as disposições da sua ordem jurídica interna, não é susceptível de modificar as condições em que a protecção provisória dos particulares deve ser assegurada nos órgãos jurisdicionais nacionais quando a impugnação é fundamentada no direito comunitário. (cf. n._ 73, disp. 2)