Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial - Recurso de empresa beneficiária de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e que deve ser restituído - Admissibilidade

[Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE)]

2 Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Obrigação de a Comissão alargar o exame às alterações introduzidas num regime de auxílios já em vigor - Inexistência

[Tratado CE, artigo 93._, n.os 2 e 3 (actual artigo 88._, n.os 2 e 3, CE)]

3 Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Regime de auxílios que deixou de estar em vigor - Não incidência

[Tratado CE, artigo 92._ (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE)]

4 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado

[Tratado CE, artigo 92._ (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) e artigo 190._ (actual artigo 253._ CE)]

Sumário

1 Qualquer pessoa que não o destinatário de uma decisão só pode ser individualmente atingida se essa decisão lhe disser respeito em razão de determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualize de modo análogo ao do destinatário. Por conseguinte, uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial se apenas é afectada por essa decisão em virtude de pertencer ao sector em questão e da sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime.

Com efeito, esta decisão apresenta-se, em relação à empresa recorrente, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstracto. Todavia, encontra-se numa posição diferente uma empresa que não só é afectada pela decisão em causa enquanto empresa do sector em questão, potencialmente beneficiária do regime de auxílios litigiosos, mas também enquanto beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação foi ordenada pela Comissão. Esta empresa é também directamente afectada quando a decisão da Comissão obriga o Estado-Membro que concedeu o auxílio a pedir a sua restituição.

(cf. n.os 32-36)

2 Quando a Comissão procedeu à abertura, relativamente a um regime de auxílios já em vigor, do processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE), não podia ser obrigada a alargar esse processo quando o Estado-Membro em causa modifica o referido regime. Com efeito, no caso contrário, esse Estado estaria efectivamente em condições de prolongar, à sua vontade, o referido processo e assim retardar a adopção da decisão final.

Esta solução não é contrariada pelo facto de que a obrigação, prevista no artigo 93._, n._ 3, primeiro período, do Tratado, de informar a Comissão dos projectos destinados a instituir ou a modificar auxílios não se aplica unicamente ao projecto inicial, abrangendo igualmente as modificações ulteriores do projecto, subentendendo-se que essas informações podem ser fornecidas à Comissão no quadro das consultas a que deu lugar a notificação inicial. Com efeito, esta hipótese refere-se às modificações que podem ocorrer num projecto de auxílios durante o seu processo de adopção e a sua solução não é, portanto, transponível para uma situação em que o regime de auxílios já estava em vigor quando a Comissão dele teve conhecimento.

(cf. n.os 43-44)

3 No caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar-se a analisar as características gerais do regime em causa, sem ser obrigada a examinar cada caso de aplicação específico. Esta possibilidade não podia ser posta em causa pela circunstância de o regime de auxílios em causa ter deixado de estar em vigor. Com efeito, também nesse caso a Comissão deve poder apreciar, com base nas suas características gerais, a compatibilidade do referido regime com o direito comunitário. (cf. n._ 51)

4 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Tratando-se, mais especificamente, de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, embora em certos casos possa resultar das próprias circunstâncias em que o auxílio é concedido que o mesmo pode afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão pelo menos invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão.

(cf. n.os 65-66)