61998C0439

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 16 de Dezembro de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 95/30/CE - Protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. - Processo C-439/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-01565


Conclusões do Advogado-Geral


A - Introdução

1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão das Comunidades Europeias acusa a República Italiana de não ter efectuado em tempo útil a transposição para direito interno da Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (1), ou de não lhe ter comunicado as disposições correspondentes.

2 Por força do disposto no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 95/30, os Estados-Membros «darão cumprimento à presente directiva até 30 de Novembro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão».

Procedimento administrativo

3 Não tendo recebido nenhuma informação sobre a eventual transposição da Directiva 95/30, a Comissão, por carta de 30 de Maio de 1997 e em conformidade com o artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), notificou a República Italiana para apresentar as suas observações. Resulta das notas da Representação Permanente de Itália, de 11 de Julho de 1997 e de 28 de Outubro de 1997, que as autoridades italianas prepararam medidas de transposição da Directiva 95/30. No entanto, na falta de informações posteriores, a Comissão emitiu, em 12 de Janeiro de 1998, um parecer fundamentado em aplicação do artigo 169._ do Tratado e convidou a República Italiana a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses. Este parecer fundamentado ficou sem resposta por parte da República Italiana.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

4 Por petição de 26 de Novembro de 1998, inscrita no registo do Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro de 1998, a Comissão intentou então uma acção por incumprimento contra a República Italiana.

5 A Comissão alega que não é contestado que, por força do artigo 2._ da Directiva 95/30, a República Italiana era obrigada a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva, o mais tardar, até 30 de Novembro de 1996. Esta obrigação resulta igualmente do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE) e do artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE).

6 Dado que a Comissão não recebeu informações sobre o processo de transposição nem o texto de disposições legislativas, regulamentares e administrativas correspondentes, haveria que concluir que a República Italiana não transpôs a directiva dentro do prazo estabelecido ou que disso não informou a Comissão e que, em consequência, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.

7 A República Italiana não contesta estas acusações. Limita-se a indicar que o processo de transposição iniciado acabou por não ter sequência em virtude da adopção pela Comissão das Directivas 97/59/CE (2) e 97/65/CE (3), que adaptam ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE (4). O ministério competente considerou oportuno, por razões de economia processual, transpor as Directivas 95/30, 97/59 e 97/65 através de um único decreto, tendo em conta a analogia das exigências a satisfazer. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social transmitiu, para parecer, uma proposta nesse sentido aos ministérios interessados. A República Italiana indica que este processo ficará concluído a breve prazo e faz votos para que, em tal caso, a Comissão desista da sua acção.

8 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) declarar que, ao não adoptar ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

2) condenar a República Italiana nas despesas.

B - Parecer

9 Como resulta do artigo 2._ da Directiva 95/30, esta deveria ter sido transposta para a ordem jurídica italiana, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1996. A República Italiana não contesta que não pôs em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva. Limita-se a indicar que, depois de ter dado início ao processo adequado com vista à adopção de um decreto necessário para o efeito, interrompeu esse processo, uma vez que, entretanto, a Comissão tinha adoptado novas directivas que o Governo italiano pretendeu transpor ao mesmo tempo que a Directiva 95/30. Ora, isto não invalida que a República Italiana tinha a obrigação de adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições necessárias para a transposição da Directiva 95/30. No caso vertente, há que sublinhar igualmente que as recentes Directivas 97/59 e 97/65 apenas foram adoptadas, respectivamente, em Outubro e em Novembro de 1997, ou seja, numa altura em que a Directiva 95/30 já deveria estar transposta há cerca de um ano.

10 Consequentemente, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 95/30.

Quanto às despesas

11 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.

C - Conclusão

12 Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:

«1) Ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.»

(1) - JO L 155, p. 41.

(2) - Directiva da Comissão, de 7 de Outubro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 282, p. 33).

(3) - Directiva da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, que adapta pela terceira vez ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (JO L 335, p. 17).

(4) - Directiva do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 374, p. 1).