Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 23 de Março de 2000. - Coreck Maritime GmbH contra Handelsveem BV e o.. - Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. - Convenção de Bruxelas - Artigo 17.º - Cláusula atributiva de jurisdição - Requisitos formais - Efeitos. - Processo C-387/98.
Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-09337
I - Introdução
1 O Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) submete ao Tribunal de Justiça no presente processo de reenvio prejudicial - a propósito da convenção relativa à competência judiciária (denominada «Convenção de Bruxelas», ver título II, infra), ver n.os 2 e 3 infra - quatro questões e diversas subquestões sobre a validade de convenções atributivas de jurisdição constantes de conhecimentos de carga. Pretende, em especial, saber se a convenção atributiva de jurisdição constante de tais documentos comerciais deve ser formulada de tal forma que, mesmo para terceiros - nomeadamente para o juiz -, o seu texto permita determinar o tribunal competente, ou se será suficiente que tal seja claro (unicamente) para as partes - neste caso, com base nas circunstâncias particulares do caso concreto.
2 O Hoge Raad pretende também saber em que medida esta convenção estabelecida entre as partes - o remetente e o transportador - será aplicável aos terceiros, sucessivos portadores do conhecimento de carga, ou seja, se estes estarão sempre a ela vinculados ou se apenas sucedem nos direitos e obrigações do remetente. No que toca ao cumprimento desta convenção, a jurisdição de reenvio pergunta ainda se as circunstâncias particulares do caso vertente - como relações comerciais estabelecidas desde há longa data com uma das partes da convenção - poderão ter algum relevo e se, uma vez que o texto do conhecimento de carga não estabelece de forma clara a validade da cláusula para um terceiro portador, poderá ser exigido a este último que se informe das condições particulares do caso concreto.
3 O Hoge Raad deseja ainda saber qual o direito nacional aplicável à questão da sucessão bem como às questões conexas.
II - Sobre a Convenção de Bruxelas
A convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Convenção de Bruxelas»)
4 Nos termos do artigo 5._ do protocolo relativo à interpretação desta convenção, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial acerca da interpretação da referida convenção.
5 A propósito da estrutura geral da convenção, saliente-se que ela prevê que, em princípio, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado (artigo 2._). Por força do artigo 53._ (2), a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio.
6 As pessoas só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 (artigo 3._) (3). O artigo 5._, n._ 1, invocado pela primeira jurisdição chamada a pronunciar-se no processo principal estabelece que, em matéria contratual, as acções deverão ser propostas perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. No caso das questões que pretendemos abordar, é aplicável a secção 6 (artigos 17._ e 18._), relativa à extensão de competência.
7 O artigo 17._, parágrafo primeiro, aplicável ao caso sub judice, dispõe o seguinte:
«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo no ramo comercial considerado.»
8 A convenção foi várias vezes alterada por ocasião da adesão de novos Estados-Membros. Deste modo, às possibilidades de estabelecer um pacto atributivo de jurisdição «por escrito» ou «verbalmente com confirmação escrita», foi acrescentada em 1978 a outra possibilidade prevista hoje na alínea c).
9 Esta alteração destinou-se unicamente - com vista a diminuir as formalidades - a evitar o «formalismo excessivo» (4) da forma escrita prevista na alínea a). Como é salientado no relatório Schlosser, o consenso é sempre necessário, não podendo, como tal, ser substituído (5).
III - Os factos
10 Diversos lotes de nozes verdes foram transportados num navio russo em 1991 da China para os Países Baixos. Este transporte foi efectuado no âmbito de um contrato de transporte que a Coreck Maritime GmbH, com sede social em Hamburgo (a seguir «Coreck» ou a «recorrente»), como fretadora temporária do navio, tinha celebrado com o remetente. Para este transporte, a Coreck emitiu um determinado número de conhecimentos de carga do tipo Conline que incluíam, designadamente, as seguintes cláusulas, redigidas em inglês:
«3. Competência
Qualquer litígio surgido a respeito do presente conhecimento de carga será decidido no país do local do estabelecimento principal do transportador e o direito deste país será aplicado, sem prejuízo das disposições do presente conhecimento de carga.»
«17. Identidade do transportador
O contrato que é objecto do presente conhecimento de carga é celebrado entre o comerciante e o proprietário do navio nele referido (ou quem o substitua) e é, portanto, acordado que apenas o referido proprietário é responsável pelos prejuízos ou perdas resultantes de qualquer violação ou não cumprimento de qualquer obrigação nascida do presente contrato de transporte, quer se refiram ou não à navegabilidade do navio. Se, apesar dos precedentes elementos, se demonstrar que outra pessoa é o transportador e/ou o depositário das mercadorias carregadas nos termos do presente contrato, essa outra pessoa pode invocar todas as limitações ou isenções à responsabilidade previstas na lei ou no presente conhecimento de carga.
É ainda assente e acordado que, como a companhia, a sociedade ou agente que executou o presente conhecimento de carga em nome e por conta do capitão não é parte na operação, a referida companhia ou sociedade ou o referido agente não assume qualquer responsabilidade resultante do contrato de transporte, nem na qualidade de transportador nem na qualidade de depositário das mercadorias.»
11 Os conhecimentos de carga tinham impresso no verso a seguinte menção:
«`Coreck' Maritime G.m.b.H. Hamburg»
12 Em 5 de Março de 1993, a Handelsveem BV, a V. Berg and Sons Ltd, a Man Producten Rotterdam BV e a The Peoples Insurance Company of China (a seguir «Handelsveem e o.» ou «recorrida» (6)), enquanto portadores do conhecimento de carga - ou seja, a Handelsveem - e proprietários ou seguradores da carga, accionaram judicialmente o proprietário russo do navio (7) e a Coreck, pedindo a sua condenação na reparação dos danos que a mercadoria terá sofrido. Reclamaram o pagamento de 1 milhão de USD - de acordo com a regras de competência do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas - perante o Rechtbank te Rotterdam, enquanto tribunal do porto de descarga que é assinalado nos conhecimentos de carga.
13 A Coreck contestou e, a título de incidente, requereu que o Rechtbank se declarasse incompetente. Por despacho de 24 de Fevereiro de 1995, este declarou-se, todavia, competente. A Coreck recorreu desta decisão para o Gerechtshof te Den Haag, o qual confirmou o despacho recorrido por acórdão de 22 de Abril de 1997. A Coreck interpôs então recurso deste acórdão para o Hoge Raad.
14 No processo principal, a Coreck, recorrente, invocou os artigos 2._ e 17._ da Convenção de Bruxelas, bem como a convenção atributiva de jurisdição constante dos conhecimentos de carga. Argumentou que, situando-se o seu estabelecimento principal em Hamburgo, como era do conhecimento da recorrida e como resultava dos conhecimentos de carga, o Rechtbank te Rotterdam não era competente. A recorrida contra-alegou, sustentando que a convenção atributiva de jurisdição era nula, por não ser clara. O Rechtbank considerou que, no caso em apreço, havia dois transportadores possíveis e que não era, portanto, possível determinar com segurança qual era o lugar do estabelecimento principal a ter em conta.
Também nesta medida, a convenção atributiva de jurisdição pecaria por não ser clara e inequívoca.
IV - Questões prejudiciais
15 O Hoge Raad submeteu ao Tribunal de Justiça as seguinte questões prejudiciais:
«Deve deduzir-se do primeiro período do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas (em especial das palavras `tiverem convencionado'), em conjunção com a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual `este artigo tem por função assegurar que o consentimento das partes a essa cláusula, que derroga as regras gerais da determinação da competência fixadas pelos artigos 2._, 5._ e 6._ da convenção através de uma extensão de competência... se manifesta de uma maneira clara e precisa' (sublinhado nosso), que:
a) para que seja válida entre as partes a cláusula que designa o juiz competente no sentido dessa definição, é sempre necessário que esta cláusula seja formulada de tal forma que (também) para outras pessoas para além das partes - e, em especial, também para o juiz - seja claro, apenas e exclusivamente com base nos seus termos, ou pelo menos que se possa comprovar de forma simples, qual é o órgão jurisdicional competente para conhecer dos litígios que possam resultar da relação jurídica em cujo marco se inscreve essa cláusula, ou que
b) já há muito tempo ou presentemente e em consequência da ou em relação com a flexibilidade (8) introduzida paulatinamente no artigo 17._ da Convenção de Bruxelas e na jurisprudência do Tribunal de Justiça referente à questão de saber quando uma cláusula deste tipo é considerada como validamente celebrada, é suficiente para que a cláusula seja considerada válida que para as próprias partes (também) com base nas (outras) circunstâncias do caso seja claro qual é o órgão jurisdicional competente para conhecer dos referidos litígios?
2) No que toca aos terceiros portadores de conhecimentos de carga, o artigo 17._ da Convenção de Bruxelas também regula a validade de uma cláusula que designa como juiz competente em matéria de litígios nos termos deste conhecimento de carga o juiz do lugar onde o transportador tem o seu estabelecimento principal, sendo esta cláusula incluída num conhecimento de carga que simultaneamente também inclui uma cláusula referente à identidade do transportador (identity of carrier-clause), conhecimento de carga que foi emitido para o transporte, quando:
a) o carregador e um dos possíveis transportadores não têm a sua sede social num dos Estados contratantes, ao passo que
b) o segundo possível transportador tem certamente um estabelecimento num dos Estados contratantes, mas não está assente se o local do seu estabelecimento principal se situa nesse Estado ou num Estado não contratante?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
a) Implica então a circunstância de a cláusula de atribuição de competência acordada entre o transportador e o carregador e incluída no conhecimento de carga ser considerada válida que a cláusula também o é em relação a cada terceiro portador do conhecimento de carga, ou só assim é relativamente a um terceiro portador do conhecimento de carga que no momento da recepção do conhecimento de carga em conformidade com o direito nacional aplicável sucede ao carregador nos seus direitos e obrigações?
b) Supondo que se possa considerar válida a cláusula de atribuição de competência inscrita no conhecimento de carga, podem então ter importância para a resposta à questão de saber se a cláusula é válida relativamente a um terceiro portador do conhecimento de carga, além do conteúdo deste conhecimento, também as circunstâncias especiais do caso, como o facto de se conhecer especialmente o referido terceiro portador ou as profundas relações que tem com o transportador? E a ser assim, pode então exigir-se ao terceiro portador do conhecimento de carga que, no caso da redacção do conhecimento de carga não proporcionar uma suficiente clareza no que toca à validade da cláusula, se informe das circunstâncias especiais do caso?
4) Caso se responda à terceira questão, alínea a), no último sentido referido, em conformidade com que direito nacional deve ser decidida a questão de saber se se pode exigir do terceiro portador do conhecimento de carga que, no momento da recepção deste conhecimento, suceda aos direitos e obrigações do carregador, e o que se deverá aplicar caso o correspondente direito nacional, seja na legislação seja na jurisprudência, não proporcionar uma resposta à questão de saber se um terceiro portador do conhecimento de carga sucede aos direitos e obrigações do carregador no momento da recepção do conhecimento de carga?»
V - Resposta às questões prejudiciais
1. Quanto à primeira questão
Argumentos das partes
16 A recorrente considera que se deve responder a esta questão de acordo com a variante 1 b) do despacho de reenvio. A formulação utilizada pelo Hoge Raad, e segundo a qual é necessário que o consenso «se manifeste de uma maneira clara e precisa», formulação que remonta ao acórdão Russ (9), não exige - enquanto desenvolvimento da formulação «tiverem convencionado», constante do próprio artigo 17._ - que a jurisdição competente seja identificável através do simples teor da cláusula atributiva de jurisdição ou que ela aí seja expressamente referida. Paralelamente ao texto, deverá ter-se principalmente em conta o que as partes claramente acordaram ou o que representava uma prática estabelecida entre elas. Têm também um papel importante os usos do ramo de comércio em questão.
17 Tendo em atenção que a recorrida se dirigiu por diversas ocasiões por escrito à recorrente, que tais cartas foram, em cada uma das vezes, enviadas para Hamburgo, enquanto lugar do estabelecimento principal da recorrente, e que nessas cartas esta foi também designada como o transportador, não poderia ter-se levantado qualquer dúvida à recorrida acerca da identidade do transportador e acerca do seu estabelecimento principal. Além disso, a formulação dos conhecimentos de carga corresponde ao conhecimento standard elaborado em 1950 - e modificado em 1978 - pelo BIMCO, o Conselho Marítimo e Báltico Internacional, e foi já utilizado pela recorrente em 77 ocasiões nas suas relações comerciais com a Handelsveem e o.
18 A recorrente cita diversos acórdãos nos quais o Tribunal de Justiça declarou não ser necessário que a jurisdição competente seja inequivocamente identificável na própria convenção (10).
19 A recorrida considera, pelo contrário, que se deve responder à primeira questão de acordo com a variante 1 a) do despacho de reenvio, sendo, consequentemente, necessário que o texto da convenção atributiva de jurisdição permita a quem quer seja determinar qual é a jurisdição competente. De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 17._ não exige apenas que a determinação da jurisdição competente tenha efectivamente sido objecto de um consenso entre as partes, mas também que tal se manifeste de uma forma que seja clara e precisa perante terceiros.
20 De um modo geral, existe em matéria de eleição de foro uma particular necessidade de segurança jurídica, que as sucessivas redacções do artigo 17._ não teriam colocado em causa. As adaptações levadas a efeito pelas convenções de 9 de Outubro de 1978 e de 26 de Maio de 1989 teriam tido como único objectivo simplificar a conclusão de convenções de atribuição de jurisdição no comércio internacional, mas ter-lhes-á sido estranha a exigência de clareza na formulação de tais cláusulas.
21 Para que uma cláusula atributiva de jurisdição seja válida não é suficiente, segundo o Governo neerlandês, que ela revele de uma forma clara apenas para as próprias partes - particularmente à luz das circunstâncias do caso concreto - qual é a jurisdição competente. O Governo neerlandês chama também a atenção para cada uma das versões do artigo 17._ e conclui que as sucessivas flexibilizações introduzidas a propósito da celebração de tal cláusula não terão conduzido a um menor rigor no que toca aos requisitos formais. É ao juiz nacional que incumbe determinar se ele é ou não competente.
22 A questão de saber se, neste enquadramento, o juiz deverá atender apenas ao texto da convenção ou se deverá ter também em conta outras circunstâncias do caso concreto depende, na opinião do Governo neerlandês, de se saber em obediência a qual das formas visadas pelo artigo 17._, alíneas a), b) ou c), é que a convenção foi celebrada.
23 Para o Governo italiano, o facto de a jurisdição competente poder ser determinada de forma clara e precisa é uma condição indispensável à validade da cláusula atributiva de jurisdição. Esta condição aplica-se não apenas às partes que inicialmente estabeleceram essa cláusula, mas também a todas as pessoas a quem ela possa vir a ser oponível.
24 Remetendo para o acórdão Russ, o Reino Unido propõe, para responder à primeira questão, que se determine a validade de uma convenção atributiva de jurisdição em função da situação das partes iniciais no conhecimento de carga. Não é neste aspecto indispensável que as partes iniciais tenham tido conhecimento efectivo do significado da cláusula, desde que tal conhecimento possa ser deduzido de um uso comercial.
25 Se a convenção atributiva de jurisdição prevê que os diferendos serão julgados no país onde se situa o lugar do estabelecimento principal do transportador, compete à jurisdição nacional determinar quem é o transportador e se o lugar do seu estabelecimento principal se situa no território de um Estado contratante.
26 Para a Comissão, é suficiente que a jurisdição convencionada possa ser determinada com base na cláusula e nas circunstâncias concretas do caso em análise, desde que possa ser estabelecida a realidade do consenso entre as partes ou que este possa ser considerado como tal.
27 A jurisprudência, já por diversas vezes citada e segundo a qual o consenso deve manifestar-se de uma maneira clara e precisa, exige simplesmente que a convenção revele que foi efectivamente estabelecido um acordo entre as partes acerca da jurisdição competente. O artigo 17._ não exige, por outro lado, que se possa concluir do próprio texto da convenção qual é a jurisdição competente. É suficiente que este elemento possa ser estabelecido em obediência a características objectivas. No caso vertente, a convenção atributiva de jurisdição permite determinar qual é a jurisdição competente.
Análise
28 A formulação utilizada na questão prejudicial com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o artigo 17._ deveria assegurar que «o consenso das partes... se manifeste de uma maneira clara e precisa», poderá ser encontrada, por exemplo, no acórdão Russ (11). Neste processo, colocava-se nomeadamente a questão de saber se tal convenção também pode ser considerada válida quando não tenha sido assinada. O Tribunal referiu-se, neste aspecto, à sua jurisprudência anterior, segundo a qual as condições de validade das cláusulas atributivas de jurisdição visadas no artigo 17._ são de interpretação estrita, «no sentido de que este artigo 17._ tem por função assegurar que o consenso das partes em relação a essa cláusula, que derroga às regras gerais de determinação da competência fixadas pelos artigos 2._, 5._ e 6._ da convenção através de uma extensão de competência, seja efectivamente estabelecido e se manifeste de uma maneira clara e precisa» (12). No acórdão MSG (13), o Tribunal de Justiça confirmou a necessidade de um consenso efectivo, mesmo à luz da nova redacção do artigo 17._, que atribui especial importância aos usos comerciais. Apesar da flexibilidade no que toca ao formalismo que ali foi introduzida, o artigo 17._ continua a ter como objectivo assegurar um efectivo acordo de vontades das partes. Tendo em conta que, face às modificações introduzidas no artigo 17._, não é já necessária a forma escrita, aquele acordo de vontades pode também presumir-se em determinadas circunstâncias (14). Esta jurisprudência foi confirmada no acórdão Casteletti (15).
29 As considerações tecidas nesse acórdão referem-se, porém, à questão de saber se, pelo menos, houve consenso e qual o momento em que se pode considerar ter ele ocorrido. No caso vertente, não é, todavia, contestado que as partes acordaram, nos termos previstos no artigo 17._, que os litígios que surgissem no âmbito do conhecimento de carga seriam decididos no país e de acordo com o direito interno do país onde se situe o lugar do estabelecimento principal do transportador, de tal modo que, nos termos do artigo 2._ dessa convenção, é competente a jurisdição desse lugar. A questão que nos ocupa - que deve distinguir-se do problema da existência ou não de um consenso efectivo - é antes a de se saber com que precisão deve ser formulada uma convenção deste tipo. Neste contexto, pode colocar-se a questão de saber se a jurisprudência acima citada poderá ser aplicável a este problema, o que teria como consequência que «clareza e precisão» seriam também uma exigência no que toca à formulação das cláusulas atributivas de jurisdição.
30 O texto do artigo 17._ não prevê qualquer exigência relativamente à formulação da cláusula atributiva de jurisdição. O objectivo de protecção do artigo 17._ também não tem como consequência que se deve poder deduzir-se do próprio texto da convenção atributiva de jurisdição qual é a jurisdição competente. O objectivo protector consiste - como salientou o Tribunal de Justiça no seu acórdão MSG - em proteger a parte mais fraca, evitando que passem despercebidas cláusulas atributivas de jurisdição inseridas num contrato apenas por uma das partes. Todavia, tendo tal cláusula sido efectivamente acordada por ambas as partes, poderá ainda assim ser necessário proteger a parte mais fraca se a cláusula não foi redigida de um modo suficientemente preciso, de tal forma que aquela parte contratante não poderia dela prevalecer-se. Exigir uma formulação unívoca não significa, porém, que se deve poder identificar a jurisdição competente apenas com base no texto da cláusula. Uma cláusula que possa ser concretizada por recurso a critérios objectivos é, também ela, suficientemente precisa. Compete, assim, à jurisdição nacional determinar, como auxílio de tais critérios, qual é o juiz competente.
31 Critérios objectivos permitem a terceiros e, principalmente, à jurisdição onde a acção foi submetida a apreciação, determinar claramente qual é o juiz competente. O facto de apenas as partes poderem identificar a jurisdição competente com base nas circunstâncias particulares do caso concreto pode, por conseguinte, não ser suficiente. A cláusula deve ser formulada de tal modo que a jurisdição nacional onde a acção foi submetida a apreciação e cuja competência é eventualmente contestada possa determinar claramente se ela é ou não competente. Para tal, pode obviamente ser-lhe necessário proceder a uma nova análise. Assim, o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão Castelletti, remetendo para o seu acórdão MSG, que incumbe ao juiz nacional verificar a existência de um uso no ramo de comércio internacional em causa (16). Neste âmbito, também pode suceder que a jurisdição nacional se funde em informações suplementares fornecidas pela parte que invoca a convenção atributiva de jurisdição. No caso vertente, esta informação poderia, por exemplo, referir-se à indicação do lugar do estabelecimento principal da recorrente.
32 Deste modo, em diversos casos nos quais a cláusula atributiva de jurisdição indicava simplesmente que seria competente a jurisdição onde se situava a sede da sociedade, o Tribunal de Justiça não se pronunciou, todavia, pela invalidade da cláusula pela razão de nesta não se encontrar suficientemente concretizada a jurisdição competente em função da sede (do domicílio) (17). Uma tal cláusula não pode - como sustentou correctamente a Comissão - deixar de produzir efeitos por não conter a morada completa. É a própria jurisdição quem deverá estabelecer tal morada, pelo que, fundamentando-se nessa indicação objectiva, é possível determinar com precisão a jurisdição competente.
33 Resta-nos, assim, concluir que uma cláusula atributiva de jurisdição é válida desde que o juiz nacional possa estabelecer com precisão, baseando-se em critérios objectivos contidos na própria cláusula - e tomando eventualmente em consideração informações suplementares fornecidas pelas partes -, se ele é ou não competente. Se, na sequência desta análise, não lograr alcançar um resultado inequívoco, a cláusula atributiva de jurisdição não deverá ser considerada válida. O mesmo deverá acontecer se a cláusula incluir elementos subjectivos. Desta forma, a convenção evocada a título de exemplo pela recorrida e segundo a qual seria competente o juiz «que melhor conhece o direito marítimo» não seria precisa, por fazer apelo a um critério subjectivo e, portanto, não seria válida.
34 A convenção atributiva de jurisdição em litígio no caso vertente refere-se ao «principal place of business» - na versão original inglesa -, ou seja, o lugar do estabelecimento principal da empresa. O juiz nacional deverá poder determiná-lo com precisão, fundamentando-se, eventualmente, nos documentos da recorrente.
35 Em conclusão, a cláusula atributiva de jurisdição pode ser imprecisa por não estabelecer sem equívoco qual é a identidade do transportador, já que tanto a recorrente como a Sevryba podem ser consideradas como o transportador efectivo. Todavia, tal não significa que essas duas partes são os transportadores no sentido do conhecimento de carga. Como revelam as indicações fornecidas pelo juiz de reenvio, os conhecimentos de carga foram entregues pela recorrente e continham a menção «Coreck GmbH Hamburg». Tal mostra aparentemente bem que o conhecimento de carga revela que a recorrente era uma das partes iniciais na convenção e que, no âmbito dos conhecimentos de carga em discussão no caso vertente, deve ser considerada como o transportador. A situação poderia ser diferente se a palavra Sevryba constasse também dos conhecimentos de carga; neste caso, a cláusula seria, sem dúvida, imprecisa. Incumbe, no entanto, ao juiz nacional examinar se o conhecimento de carga revela claramente quem, para os efeitos do conhecimento de carga - e é a única questão que se coloca - deve ser considerado como o transportador. Se não é possível chegar a esta conclusão ou se há diversos transportadores para efeitos do conhecimento de carga, então dever-se-á considerar, sem dúvida, que a cláusula não é válida.
2. Quanto à segunda questão
Argumentos das partes
36 A recorrente sustenta que o artigo 17._ pressupõe que uma das partes na convenção atributiva de jurisdição tem a sua sede ou o seu domicílio num Estado contratante, e que a jurisdição de um Estado contratante tenha sido designada como sendo a jurisdição competente. Relativamente à primeira condição, não é necessário que a sede corresponda ao estabelecimento principal.
37 Resulta, aliás, dos factos considerados assentes pelo juiz de reenvio, que vinculam o Tribunal de Justiça e já não poderão ser contestados, que o lugar do estabelecimento principal da recorrente se situa em Hamburgo e que esta é o transportador e, consequentemente, uma das partes na convenção atributiva de jurisdição.
38 A recorrida defende que, no caso vertente, o artigo 17._ não pode ser aplicado, por não se encontrar assente o preenchimento de uma das suas condições de aplicação - a saber, que a sede de uma das partes se situe num Estado contratante.
39 Segundo o Governo neerlandês, o que importa, para os efeitos do artigo 17._, é a relação existente entre o remetente e o transportador. Tratando-se de uma convenção atributiva de jurisdição constante de um contrato, dever-se-á determinar, atendendo a que o remetente e um dos transportadores possíveis não estão estabelecidos num Estado contratante, se, quando o juiz foi chamado a pronunciar-se, pelo menos uma das partes tinha a sua sede num Estado contratante.
40 Na hipótese de estar assente que o transportador se encontra estabelecido num Estado contratante, mas não se encontrando provado que o lugar do seu estabelecimento principal também aí se situa, a convenção atributiva de jurisdição apenas preencherá a condição ligada ao domicílio das partes. Quando o juiz competente designado é o do lugar do estabelecimento principal, a outra condição - que estabelece que a jurisdição competente escolhida deverá situar-se num Estado contratante - não estará preenchida se houver alguma dúvida quanto à questão de saber se o lugar do estabelecimento principal se situa num Estado contratante.
41 A Comissão sustenta que, ao colocar a segunda questão, o juiz de reenvio pretende saber se o artigo 17._ só será aplicável se o lugar do estabelecimento principal de pelo menos uma das partes se situar na Comunidade ou se será suficiente que uma das partes tenha um estabelecimento num Estado contratante. A Comissão não vê qualquer razão para que a aplicação do artigo 17._ deva limitar-se aos casos em que uma das partes tenha o lugar do seu estabelecimento principal na Comunidade. A única questão que se coloca é a de saber se o artigo 17._ se aplica ou não.
42 O artigo 17._, segundo parágrafo, demonstra, aliás, não revestir especial importância a questão de saber se uma das partes tem o seu estabelecimento num Estado contratante. Segundo aquela disposição, as partes originárias de Estados não contratantes também podem estabelecer uma cláusula atributiva de jurisdição a favor de um juiz de um Estado não contratante (18).
Análise
43 A segunda questão incide sobre as condições fixadas pelo artigo 17._, primeiro parágrafo, primeiro período. Estas condições devem estar preenchidas para que o artigo 17._ seja aplicável. Apesar de o juiz de reenvio evocar novamente no presente caso a relação com o terceiro portador do conhecimento de carga, tal deverá, todavia, ser examinado apenas no âmbito da resposta a dar à terceira questão. Porém, podemos desde já adiantar que uma cláusula atributiva de jurisdição só pode ser oposta a um terceiro portador de um conhecimento de carga se for válida. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (19), o que importa, neste aspecto, são as relações entre as partes iniciais e não as relações com os terceiros portadores. O artigo 17._, primeiro parágrafo, primeiro período, exige, neste contexto, que pelo menos uma das partes iniciais na convenção atributiva de jurisdição tenha o seu domicílio num Estado contratante, ao qual é equiparada a sede das sociedades e das pessoas colectivas por força do artigo 53._ Compete à jurisdição nacional apreciar (por força do artigo 53._) onde se situa a sede de uma sociedade.
44 A questão de saber se a sede de uma sociedade se situa num Estado contratante reveste um carácter decisivo para a validade (abstracta) de uma convenção atributiva de jurisdição; tal questão deve, contudo, ser distinguida da questão relativa ao lugar do estabelecimento principal da sociedade. É este último que é importante para determinar com precisão qual a jurisdição competente no âmbito da cláusula atributiva de jurisdição em discussão no caso vertente. Se a jurisdição competente é a do lugar do estabelecimento principal, tal não significa, todavia, que só este é determinante para a aplicação do artigo 17._ Não encontramos qualquer razão para que se opere uma tal restrição no que toca ao artigo 17._ e ao seu âmbito de aplicação. Esta restrição não pode também deduzir-se do texto do artigo 17._ ou do artigo 53._ da Convenção de Bruxelas. Além disso, dever-se-á ter em conta que, por força do artigo 17._, segundo parágrafo - ver, a este propósito, a nota 18 -, poderá suceder que nenhuma das partes numa tal convenção atributiva de jurisdição tenha a respectiva sede (domicílio) no território de um Estado contratante. Resulta, por conseguinte, do artigo 17._, segundo parágrafo, que não deverá restringir-se a possibilidade de conclusão de convenções atributivas de jurisdição. Se é possível o estabelecimento de uma tal cláusula por sociedades que não têm sede num Estado contratante, não vemos razão para afastar essa possibilidade quando uma das partes tem a sua sede, embora eventualmente não o lugar do seu estabelecimento principal, num Estado contratante.
45 Se o juiz de reenvio concluir, após análise da primeira questão, que a recorrente deve ser considerada como o transportador no sentido que resulta do conhecimento de carga e que a formulação da redacção da cláusula atributiva de jurisdição é, deste modo, suficientemente precisa, deve, então, determinar se a recorrente tem a sua sede num Estado contratante. A validade da convenção atributiva de jurisdição não pode, neste aspecto, ser contestada com fundamento no facto de o lugar do estabelecimento principal do transportador não se situar, eventualmente, num Estado contratante. Por força do artigo 17._, primeiro parágrafo, para que a cláusula atributiva de jurisdição seja válida - e independentemente do problema da suficiente precisão da cláusula discutido no âmbito da primeira questão - é suficiente que uma das partes originárias na convenção tenha um estabelecimento num Estado contratante, ainda que a outra - a Sevryba - o não tenha. Se a Sevryba não é uma das partes iniciais, o seu estabelecimento não tem, então, qualquer importância no que respeita à questão da validade da cláusula à luz do artigo 17._, primeiro parágrafo. Segundo as indicações do juiz de reenvio, sabemos apenas que a Sevryba tem a sua sede na Rússia. Nada indica que tenha outro estabelecimento. Nada permite, além disso, determinar se, e na afirmativa de que modo, a Sevryba participou na conclusão inicial da cláusula, com a qual deverá, assim, conformar-se.
46 Os elementos que permitem definir o lugar do estabelecimento principal resultam da resposta à primeira questão. Se esta vier a revelar que a empresa tem a sede ou um estabelecimento num Estado contratante, mas não tendo aí o lugar do seu estabelecimento principal, então estará preenchida a primeira condição exigida pelo artigo 17._, primeiro parágrafo - sede de uma das partes situada no território de um Estado contratante. A segunda condição - a saber, a designação da jurisdição de um Estado contratante - não estará, pelo contrário, preenchida. Como demonstra, contudo, a resposta à primeira questão, deverá, todavia, ser possível estabelecer, com base em critérios objectivos, que o lugar do estabelecimento principal da recorrente se situa num Estado contratante.
3. Quanto à terceira questão
Argumentos das partes
47 A recorrente é de opinião que se deve responder à terceira questão, alínea a), no sentido de que a cláusula atributiva de jurisdição também é válida perante qualquer terceiro portador do conhecimento de carga, e isto não apenas no caso de este ter sucedido nos direitos e obrigações do remetente.
48 Relativamente à terceira questão, alínea b), a recorrente sustenta que as circunstâncias do caso vertente poderiam revelar-se importantes para a oponibilidade da cláusula atributiva de jurisdição ao terceiro portador. Salienta de novo a este propósito que mantinha, de há longa data, relações comerciais intensas com a recorrida, pelo que a esta colocar-se-iam muito menos dúvidas acerca do conhecimento de carga do que a um qualquer outro terceiro portador. Um terceiro portador que aceitou uma tal cláusula inserida num conhecimento de carga, conhecendo perfeitamente o conjunto das circunstâncias do caso vertente, não pode invocar o artigo 17._ e a falta de validade da referida cláusula, já que o alcance protector do artigo 17._ não visa apenas assegurar uma defesa contra as cláusulas atributivas de jurisdição não desejadas, mas também promover o respeito pelas cláusulas aceites.
49 A recorrida sustenta que uma cláusula atributiva de jurisdição incluída num conhecimento de carga só é oponível a um terceiro portador caso, ao lhe ter sido transmitido o conhecimento de carga, tenha sucedido nos direitos e obrigações do remetente nos termos do direito nacional aplicável. Neste contexto, invoca também o acórdão Russ, segundo o qual o artigo 17._ da convenção é respeitado desde que seja válida a cláusula atributiva de jurisdição estipulada entre o remetente e o transportador e que, à luz do direito nacional aplicável, o terceiro portador tenha, ao lhe ter sido transmitido o conhecimento de carga, sucedido nos direitos e obrigações do remetente (20).
50 A recorrida sublinha que, no âmbito da resposta à terceira questão, alínea b), as circunstâncias particulares do caso vertente, como, concretamente, os particulares conhecimentos do terceiro portador ou as suas relações comerciais de longa data com o transportador, não podem ter qualquer relevância. Se não for possível determinar qual é a jurisdição competente à luz de uma cláusula atributiva de jurisdição, não se pode ter em consideração as circunstâncias particulares do caso concreto e não se pode, de forma alguma, esperar que o terceiro portador se informe acerca dessas circunstâncias.
51 Invocando o acórdão Russ, o Governo neerlandês responde à terceira questão no sentido de que o direito nacional aplicável à cláusula atributiva de jurisdição determina se e em que medida o terceiro portador sucede nos direitos e obrigações do remetente ao lhe ser transmitido o conhecimento de carga. O direito nacional regula também a questão de saber se as circunstâncias particulares do caso concreto podem ter alguma incidência na amplitude com que o terceiro portador sucede nos direitos e obrigações do remetente.
52 Fazendo referência aos argumentos desenvolvidos a propósito da segunda questão, o Governo italiano sustenta que o terceiro portador só está vinculado pela cláusula quando se torne parte na relação jurídica e suceda em todos os direitos e obrigações do remetente. Se tal não acontecer, a cláusula inicial não lhe é oponível de forma automática, mas unicamente na sequência de uma convenção específica e clara que ele aceitou.
53 O Reino Unido defende que depende do direito nacional aplicável a questão de saber se o terceiro portador sucede nos direitos e obrigações do remetente. É também à luz do direito nacional que deve ser resolvida a questão de saber se o terceiro portador que não sucedeu nos direitos e obrigações está ou não vinculado pela cláusula atributiva de jurisdição. O Reino Unido acrescenta que, na hipótese de o terceiro portador não suceder nos direitos e obrigações do remetente, dificilmente se imagina qual é o direito que pode invocar com fundamento no conhecimento de carga.
54 A Comissão também invoca o acórdão Russ, que fornece a resposta a ser dada à questão. Se o terceiro portador suceder nos direitos e obrigações de uma parte contratante originária, a convenção atributiva de jurisdição é-lhe oponível. As circunstâncias a que se fez referência a propósito da terceira questão, alínea b), não têm qualquer importância para a resposta a dar à terceira questão. O problema não está em saber se o terceiro portador deu o seu acordo à cláusula atributiva de jurisdição ou se se pode presumir um tal acordo. Está vinculado pela cláusula por ter sucedido nos direitos e obrigações do remetente.
Análise
55 É correctamente que as partes invocam o acórdão Russ, no qual o Tribunal de Justiça tomou posição sobre a questão de saber se o terceiro portador do conhecimento de carga está vinculado pela cláusula atributiva de jurisdição. Nesse acórdão, o Tribunal declarou o seguinte: «Na medida em que a cláusula atributiva de competência constante de um conhecimento seja válida, no sentido do artigo 17._ da convenção, nas relações entre o carregador e o transportador e em que o terceiro portador, ao adquirir o conhecimento, tenha sucedido nos direitos e obrigações do carregador decorrentes do direito nacional aplicável, o facto de se permitir ao terceiro portador subtrair-se ao foro decorrente do conhecimento, por não lhe ter prestado o seu consentimento, seria alheio...
Com efeito, na hipótese acima referida, a aquisição do conhecimento não poderia conferir ao terceiro portador mais direitos do que detinha o expedidor. O terceiro portador torna-se assim titular, simultaneamente, de todos os direitos e de todas as obrigações constantes do conhecimento, incluindo as relativas à extensão da competência» (21).
56 O artigo 17._ da convenção é, deste modo, respeitado «desde que essa cláusula tenha sido reconhecida como válida entre o carregador e o transportador, e que, em virtude do direito nacional aplicável, o terceiro portador, ao adquirir o conhecimento, tenha sucedido nos direitos e obrigações do carregador» (22).
57 De onde resulta que, para que uma cláusula atributiva de jurisdição seja válida perante um terceiro portador, deve, antes de mais, sê-lo entre as partes originárias. Estando satisfeita esta condição e sucedendo o terceiro portador nos direitos e obrigações do remetente, é-lhe oponível a convenção atributiva de jurisdição. Esta solução aplica-se independentemente das circunstâncias do caso concreto ou do conhecimento que o terceiro portador tenha da cláusula atributiva de jurisdição. Como salientou correctamente a Comissão, a questão que se coloca não é a de saber se o terceiro portador deu o seu acordo à cláusula atributiva de jurisdição ou se se pode presumir um tal acordo. É quando muito no âmbito da apreciação da questão da sucessão no quadro do direito nacional que as circunstâncias particulares do caso concreto podem desempenhar um papel importante. De qualquer modo, se for apurado que, à luz do direito nacional aplicável, o terceiro portador sucedeu em todos os direitos e obrigações do remetente, não têm qualquer relevância as circunstâncias particulares do caso concreto.
58 A questão de saber se as circunstâncias podem afectar a validade da convenção atributiva de jurisdição deve ser apreciada no âmbito das relações entre as partes iniciais. O terceiro portador e as suas relações particulares com uma das partes iniciais não têm qualquer importância a esse respeito. Foi assim que, no seu acórdão Castelletti, o Tribunal de Justiça confirmou de novo as condições de validade da convenção atributiva de jurisdição perante um terceiro portador, que tinha enumerado no acórdão Russ, e declarou a propósito da questão de se saber qual das partes deve ter conhecimento dos usos comerciais: «Devendo a validade da cláusula à luz do artigo 17._ ser apreciada nas relações entre as partes originárias, daí resulta que é relativamente a estas mesmas partes que se deve apreciar o conhecimento do uso» (23). Deste modo, o argumento segundo o qual a cláusula atributiva de jurisdição não está redigida de uma forma suficientemente precisa e não é, portanto, válida perante o terceiro portador não tem qualquer relevância para a terceira questão, mas deve, pelo contrário, ser apreciado no âmbito das relações entre as partes iniciais. Deve, nesta medida, remeter-se para as respostas dadas às duas primeiras questões.
59 Resta-nos, portanto, concluir que o terceiro portador de um conhecimento de carga está vinculado pela cláusula atributiva de jurisdição aí incluída, desde que tal cláusula seja válida entre o remetente e o transportador - a saber, as partes iniciais - e que o terceiro portador, ao adquirir o conhecimento de carga, tenha sucedido nos direitos e obrigações do remetente à luz do direito nacional aplicável.
60 Todavia, se não sucedeu nos direitos e obrigações do remetente, não está vinculado pela convenção atributiva de jurisdição. Não encontramos qualquer motivo para que a obrigação de respeitar a convenção atributiva de jurisdição estabelecida entre as partes iniciais se estenda a um terceiro que não sucedeu nos direitos e obrigações de uma dessas partes iniciais. A segurança jurídica exige que se aplique de uma forma restritiva a oponibilidade de uma convenção atributiva de jurisdição a terceiros, ou seja, a pessoas que não concluíram essa convenção. Esta solução impõe-se também porque esta convenção atributiva de jurisdição derroga às regras gerais de atribuição de competência.
61 Assim, nas conclusões que apresentou no processo na origem do acórdão Russ, o advogado-geral Slynn também referiu o seguinte:
«Se, segundo o direito nacional aplicável, o portador não se encontrar na mesma situação que o carregador originário, deve ser celebrada uma nova convenção, seja por escrito, seja com confirmação escrita, entre o portador e o transportador, no que se refere à cláusula atributiva de jurisdição. Não nos parece que a simples apresentação do conhecimento pelo portador, que já adquiriu a mercadoria, ao transportador, constitua ela própria tal convenção ou confirmação de uma convenção no sentido do artigo 17._» (24).
62 O Tribunal não analisou explicitamente esta questão no seu acórdão Russ. No n._ 23 do acórdão, refere-se ao seu acórdão Gerling. Nesse processo, discutia-se a questão de saber se um terceiro num contrato de seguro - mas que, nos termos desse contrato, beneficiava de uma cláusula a favor de outrem - podia invocar uma cláusula atributiva de jurisdição. No caso vertente - e pelo contrário - o terceiro considera, todavia, que a cláusula não é válida.
63 O Tribunal de Justiça estatuiu, contudo, no acórdão Russ que não se pode permitir que o terceiro portador - o qual, ao adquirir o conhecimento de carga, sucedeu nos direitos e obrigações do remetente - se exima da obrigação de foro prevista no conhecimento de carga, alegando não ter dado o seu consentimento a este último. Em tal situação, a aquisição do conhecimento de carga não pode conferir ao terceiro portador mais direitos do que os aí atribuídos ao remetente (25). Podemos, assim, concluir que um terceiro portador que, precisamente, não sucedeu nos direitos e obrigações do remetente não está automaticamente vinculado pela cláusula atributiva de jurisdição.
64 Às relações comerciais estabelecidas há longa entre a Coreck e a Handelsveem, invocadas no processo, também não poderá ser atribuída qualquer relevância. Como já salientámos, o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão Castelletti que é relativamente às partes originárias que deverá apreciar-se o conhecimento dos usos comerciais, uma vez que é no âmbito das relações entre estas partes que deverá ser apreciada a validade da cláusula face ao artigo 17._ (26). Por outro lado, ir-se-ia longe demais se, das relações estabelecidas há longa data entre o terceiro portador do conhecimento de carga e uma das partes contratuais, se concluísse pela existência de uma acordo tácito acerca da cláusula atributiva de jurisdição constante do conhecimento de carga. Se assim fosse, estar-se-ia a confundir elementos subjectivos com critérios objectivos.
4. Quanto à quarta questão
Argumentos das partes
65 A recorrente considera que, caso seja necessário responder à terceira questão, alínea a), à luz do direito nacional, a questão de saber se o terceiro portador de um conhecimento de carga sucedeu nos direitos e obrigações do remetente deve ser examinada aplicando o direito do porto de desembarque.
66 Para a recorrida, o Tribunal de Justiça não deverá responder à quarta questão. A questão de saber qual o direito nacional aplicável para se decidir se o terceiro portador do conhecimento de carga sucedeu nos direitos e obrigações do remetente deve ser resolvida pelo juiz a quem a acção foi submetida a apreciação, de acordo com as regras do seu próprio direito internacional privado. Apesar de a resposta a esta questão poder ter influência quanto à aplicação do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, não se trata de uma questão de interpretação da convenção.
67 Relativamente à segunda subquestão, a recorrida salienta que, de acordo com a jurisprudência Russ, a questão de saber se o terceiro portador sucedeu nos direitos e obrigações do remetente deve ser resolvida nos termos previstos no direito nacional aplicável. Se este não fornecer qualquer resposta à questão, não é possível determinar se o terceiro portador sucedeu nos direitos e obrigações do remetente. É, portanto, impossível resolver a questão de saber se, à luz do artigo 17._, está ou não vinculado pela cláusula atributiva de jurisdição. Segundo a jurisprudência Russ, só a título excepcional - e verificadas determinadas condições - é que o terceiro portador do conhecimento de carga fica vinculado pela convenção atributiva de jurisdição. Não sendo possível saber se estamos perante uma tal excepção, não poderá deixar de se aplicar a regra principal, não se aceitando qualquer derrogação. Este resultado está também de acordo com a ideia de que é sobre o responsável pela emissão do conhecimento de carga que deve recair o risco da falta de clareza no que toca à questão de se saber qual o juiz competente nos termos de uma convenção atributiva de jurisdição.
68 O Governo neerlandês entende, face à resposta que deu à terceira questão, não há que responder à quarta questão.
69 O Governo italiano salienta que incumbe ao juiz nacional a quem a acção foi submetida determinar em que medida o terceiro portador sucedeu nos direitos e obrigações do remetente à luz das regras de direito internacional privado aplicáveis no âmbito da sua ordem jurídica.
70 Para o Governo do Reino Unido, o direito nacional aplicável no caso vertente é o «direito do conhecimento de carga». É ao juiz nacional que cabe decidir esta questão de acordo com as condições estabelecidas no conhecimento de carga e - em caso de silêncio destas - de acordo com a Convenção de Roma de 1980 sobre o direito aplicável às obrigações contratuais (27). Esta questão não pode ser resolvida pela Convenção de Bruxelas.
71 Relativamente à segunda subquestão, o Reino Unido considera que não incumbe ao Tribunal de Justiça suprir as lacunas do direito material dos Estados contratantes, tanto mais que a questão tem um carácter hipotético.
72 Na opinião da Comissão, esta questão ultrapassa o âmbito de interpretação da Convenção de Bruxelas. Não se refere, directa ou indirectamente, à determinação da competência judiciária. As respostas dadas às três primeiras questões permitem ao juiz nacional determinar se a cláusula atributiva de jurisdição é válida. Se assim for, ela aplica-se às partes contratuais e aos terceiros que lhes sucederem nos seus direitos e obrigações. A identificação das partes e dos eventuais terceiros é totalmente alheia à interpretação do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas.
Análise
73 Resulta do acórdão Russ que deve ser resolvida pelo direito nacional aplicável a questão de saber se, ao adquirir o conhecimento de carga, o terceiro portador sucede nos direitos e obrigações do remetente. Não compete, portanto, ao Tribunal de Justiça dar-lhe uma resposta, mas sim ao juiz nacional. O mesmo se diga relativamente à questão de saber qual o direito nacional aplicável neste caso.
74 É uma questão puramente hipotética a de saber qual é a disposição aplicável no caso de, na ordem jurídica nacional em apreço, nem a lei nem a jurisprudência permitirem determinar se o terceiro portador sucede nos direitos e obrigações do remetente. Além disso, respeita a uma situação em que há uma lacuna no direito nacional. E não compete ao Tribunal de Justiça determinar como deve tal lacuna ser suprida, uma vez que esta questão não tem directamente qualquer relação com a interpretação da Convenção de Bruxelas.
VI - As despesas
75 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
VII - Conclusão
76 Atendendo às considerações precedentes, propomos que se responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
«1) O artigo 17._, n._ 1, da convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir `Convenção de Bruxelas') deve ser interpretado no sentido de que, para que uma convenção atributiva de jurisdição seja válida, não é necessário que a jurisdição competente escolhida seja identificável com base, nomeadamente, nos termos da própria convenção. Pelo contrário, é suficiente que não apenas as partes, mas também os terceiros e a jurisdição onde a acção foi submetida possam determinar qual é o juiz competente com base nos critérios objectivos que resultem da cláusula atributiva de jurisdição.
2) As condições impostas pelo artigo 17._ da Convenção de Bruxelas são respeitadas desde que pelo menos uma das partes iniciais que estipularam a cláusula atributiva de jurisdição tenha a sua sede num Estado contratante. Compete, a este respeito, à jurisdição nacional determinar quais são as partes iniciais na convenção e onde se situam as respectivas sedes. Neste contexto, não é necessário que o lugar do estabelecimento principal da empresa se situe num Estado contratante.
Todavia, se as partes acordaram que a jurisdição competente é a do lugar do estabelecimento principal, não estando este situado num Estado contratante, não se encontra respeitada a segunda condição do artigo 17._ da Convenção de Bruxelas, nos termos da qual é competente para conhecer dos litígios a jurisdição de um Estado contratante.
3) O terceiro portador de um conhecimento de carga fica vinculado pela cláusula atributiva de jurisdição aí incluída desde que tal convenção seja válida e que, de acordo com o direito nacional aplicável, tenha sucedido nos direitos e obrigações do remetente.
Se não tiver sucedido nos direitos e obrigações do remetente, a cláusula atributiva de jurisdição não lhe é oponível, a menos que tenha dado o seu consentimento relativamente a ela. Os conhecimentos particulares ou as relações comerciais estabelecidas há longa data com o transportador não são suficientes para presumir a existência de um acordo (tácito).
4) Compete à jurisdição nacional determinar qual é o direito nacional que deve aplicar para responder à questão de saber se o terceiro portador do conhecimento de carga sucedeu nos direitos e obrigações do transportador. Incumbe-lhe também determinar qual é o direito aplicável quando o direito nacional não especificar se o terceiro portador sucedeu nos direitos e obrigações do remetente.»
(1) - JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 207), pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), e pela convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1). A convenção inicial foi assinada em 27 de Setembro de 1968 em Bruxelas e é por esse motivo denominada, em geral, Convenção de Bruxelas.
(2) - O artigo 53._, primeiro parágrafo, dispõe o seguinte: «Para efeitos da aplicação da presente convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado.»
(3) - A secção 2 (artigos 5._ a 6._-A) determina as competências especiais, por exemplo, em matéria contratual, de obrigações alimentares, de acções de indemnização fundadas numa infracção, etc. A secção 3 (artigos 7._ a 12._-A) regulamenta a competência em matéria de seguros, e a secção 4 (artigos 13._ a 15._), a competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores. A secção 5 (artigo 16._) estabelece as competências exclusivas em matéria de direitos reais, de arrendamento, de patentes, de marcas, etc.
(4) - Conclusões do advogado-geral G. Tesauro de 26 de Setembro de 1996 no processo MSG (acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, C-106/95, Colect., p. I-911, n._ 23).
(5) - Relatório visado nos n.os 23 e segs. das conclusões já referidas na nota 4.
(6) - Nem sempre é claro - por exemplo, nas observações da recorrente - se os argumentos se referem a todas as recorridas ou apenas à Handelsveem. Para simplificar, daqui em diante não especificaremos se estão em causa todas ou apenas a primeira das recorridas.
(7) - Sevrybkholodoflot (Murmansk), que também utiliza o nome Sevryba.
(8) - Referimo-nos aqui à flexibilidade das exigências de forma evocadas no n._ 9 (nota do redactor).
(9) - Acórdão de 19 de Junho de 1984 (71/83, Recueil, p. 2417).
(10) - Trata-se dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1980, Porta-Leasing (784/79, Recueil, p. 1517); de 14 de Julho de 1983, Gerling (201/82, Recueil, p. 2503); de 7 de Março de 1985, Sommer Exploitation (48/84, Recueil, p. 787); de 24 de Junho de 1986, Anterist (22/85, Colect., p. 1951), e de 10 de Março de 1992, Powell Duffryn (C-214/89, Colect., p. I-1745).
(11) - Acórdão já referido na nota 9, n._ 14. V. também os acórdãos - que utilizam em parte uma formulação diferente - de 14 de Dezembro de 1976, Colzani (24/76, Colect., p. 717, n._ 7), de 14 de Dezembro de 1976, Segoura (25/76, Colect., p. 731, n._ 6), bem como o acórdão Porta-Leasing, já referido na nota 10, n._ 5.
(12) - Acórdão Russ, já referido na nota 9, n._ 14.
(13) - Acórdão já referido na nota 4, n._ 17.
(14) - Acórdão MSG, já referido na nota 4, n.os 17 e 19.
(15) - Acórdão de 16 de Março de 1999 (C-159/97, Colect., p. I-1597, n.os 19 e segs.).
(16) - Acórdão já referido na nota 15, n._ 23, e acórdão já referido na nota 4, n._ 21.
(17) - V. acórdãos Porta-Leasing, Gerling, Sommer Exploitation, Anterist e Powell Duffryn, já referidos na nota 10.
(18) - O artigo 17._, segundo parágrafo, dispõe o seguinte: «Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado contratante, os tribunais dos outros Estados contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.»
(19) - Acórdão Russ, já referido na nota 9.
(20) - Acórdão já referido na nota 9, n._ 26.
(21) - Acórdão Russ, já referido na nota 9, n.os 24 e 25.
(22) - Acórdão Russ, já referido na nota 9, n._ 26.
(23) - Acórdão Castelletti, já referido na nota 15, n._ 42.
(24) - Conclusões apresentadas em 21 de Março de 1984 no processo na origem do acórdão Russ, já referido na nota 9. O advogado-geral também não abordou neste âmbito as teorias avançadas pela Comissão [a «teoria da cessão», a «teoria da convenção tácita» e a «teoria da cláusula a favor de terceiro» (v., em particular, p. 2427)].
(25) - Acórdão já referido na nota 9, n.os 24 e segs.
(26) - Acórdão já referido na nota 15, n._ 42.
(27) - JO 1998, C 27, p. 34 (versão consolidada).