61998C0195

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 27 de Janeiro de 2000. - Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst contra Republik Österreich. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE) - Conceito de "órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros" - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Diuturnidades - Carreira realizada parcialmente no estrangeiro. - Processo C-195/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-10497


Conclusões do Advogado-Geral


Introdução

1 No âmbito do presente reenvio com vista a uma decisão prejudicial, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal da Áustria) pergunta se as regras relativas à determinação da remuneração de certos docentes são compatíveis com o artigo 48._ do Tratado CE (actual artigo 39._ CE) ou com o artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (1), na medida em que têm por efeito que os períodos de actividade anteriores efectuados em outros Estados-Membros são tratados diferentemente dos que foram cumpridos na Áustria. Como a adesão da República da Áustria à União Europeia é relativamente recente, o Oberster Gerichtshof coloca igualmente uma questão sobre a aplicação no tempo das disposições comunitárias controvertidas. Todavia, a título preliminar, interroga-se sobre a admissibilidade do seu pedido de decisão prejudicial, em virtude da natureza específica do processo que perante ele está pendente.

2 Na Áustria há duas categorias de pessoal que trabalham para as autoridades públicas federais: a primeira é composta de funcionários (Beamte), nomeados por acto administrativo, que não estão ligados por contrato e cujo emprego é, em princípio, garantido por toda a vida. O seu estatuto é determinado por uma lei específica (Beamtendienstrechtsgesetz) e, de um modo mais geral, pelo direito público. A segunda categoria, que está em causa no presente processo, é a dos empregados contratados da administração pública (Vertragsbedienstete), recrutados com base num contrato de trabalho de direito privado. O seu estatuto rege-se pela Vertragsbedienstetengesetz de 1948 (lei federal relativa aos empregados contratados, de 1948, a seguir «VBG»).

3 A nível federal, parece que a República da Áustria emprega aproximadamente 40 000 docentes do ensino primário e secundário, dos quais 13 500 são docentes contratados (Vertragslehrer). O Governo federal emprega igualmente à volta de 10 000 docentes a nível universitário, dos quais cerca de 1 500 são assistentes contratados (Vertragsassistenten). Segundo o demandante no processo principal, cerca de 75 000 outros docentes trabalham ao nível dos diferentes Estados federais (Bundesländer). O seu estatuto é regido pelas leis dos Bundesländer, que são análogas às leis federais.

4 As regras relativas à remuneração dos docentes e assistentes contratados empregados a nível federal constam da VBG. A disposição controvertida é o § 26 da VBG, que determina a forma de cálculo da antiguidade dos empregados contratados da administração pública para efeitos da sua classificação na escala de remuneração relevante. Os elementos seguintes revestem-se de uma importância especial. Os períodos de actividade cumpridos anteriormente ao serviço de uma autoridade pública austríaca ou ainda em certos estabelecimentos de ensino austríacos, de carácter público ou privado, reconhecidos pelo Estado, são automaticamente tomados em consideração por inteiro. Os que são efectuados em instituições comparáveis no estrangeiro só são integralmente tomados em consideração com a concordância do ministro federal das Finanças, que só é dada se tais períodos tiverem uma «importância especial para a boa integração» do empregado contratado em causa. Mais adiante, far-se-á uma exposição mais pormenorizada do regime jurídico nacional.

5 O demandante no processo principal, o Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft öffentlicher Dienst (a seguir «Gewerkschaftsbund»), é um sindicato que representa, nomeadamente, os assalariados do sector público.

6 A demandada é a República da Áustria na sua qualidade de empregadora de docentes e de assistentes contratados.

7 Parece que um certo número de docentes e de assistentes contratados trabalharam, antes de serem empregados pela demandada, em serviços públicos ou no ensino, em outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Em muitos casos, esses períodos de actividade eram anteriores à adesão da Áustria ao Espaço Económico Europeu, em 1 de Janeiro de 1994, ou à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995. O secretário de Estado competente parece ter rejeitado, em 1996, um pedido do demandante no sentido da equiparação dos períodos de actividade anteriormente realizados em outros Estados-Membros aos que foram efectuados na Áustria.

8 No processo principal, o Gewerkschaftsbund pretende que seja declarado que certas categorias de docentes e de assistentes contratados empregados pela demandada têm direito a que sejam tomados em consideração, a partir da sua classificação na escala de remuneração relevante ou, se for mais tarde, a partir de 1 de Janeiro de 1994, os seguintes períodos de actividade cumpridos anteriormente, ou seja, os períodos efectuados em Estados que fazem parte actualmente da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, no ensino público ou em escolas, colégios, universidades reconhecidos pelo Estado, ou na função pública, ou ainda para outras entidades de direito público que devam ser consideradas equivalentes às autarquias locais austríacas. Esses períodos de actividade deveriam ser tomados em consideração em conformidade com os princípios estabelecidos no § 26 da VBG, aplicáveis aos períodos de actividade anteriores ao serviço das autoridades austríacas ou no ensino na Áustria.

9 O Gewerkschaftsbund, presumivelmente com base no artigo 48._, n._ 4, do Tratado e na jurisprudência relativa a esta disposição, não pretende que seja declarado o mesmo no que toca aos docentes e assistentes contratados cuja actividade implique excepcionalmente a participação, directa ou indirecta, no exercício de competências de autoridade pública ou em funções que tenham como objecto a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outros organismos públicos.

10 O Gewerkschaftsbund pretende obter uma decisão de carácter declarativo, através duma forma especial de processo regida pelo § 54, n.os 2 a 5, da Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz (lei sobre os tribunais laborais e sociais, a seguir «ASGG»). Segundo essas disposições, certos organismos de empregadores ou de assalariados podem intentar uma acção no Oberster Gerichtshof contra outros organismos de empregadores ou de assalariados para obterem uma decisão de carácter declarativo relativa a direitos ou a relações jurídicas relativas a uma situação de facto independente de qualquer pessoa nominativamente designada. Este procedimento será adiante analisado com mais pormenor.

11 Foi neste contexto que o Oberster Gerichtshof submeteu as seguintes questões tendo em vista uma decisão a título prejudicial:

«1) Pode ser solicitada, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias num processo em que o Oberster Gerichtshof tem de se pronunciar, em primeira e também em última instância, sobre um pedido de declaração da existência ou da inexistência de direitos ou relações jurídicas no domínio do direito do trabalho numa situação factual que, segundo as alegações de uma das partes, que se devem ter como verdadeiras, é independente de pessoas concretamente determinadas e segundo as alegações da mesma parte, igualmente a tomar como verdadeiras, têm importância para, pelo menos, três empregadores ou trabalhadores?

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2) Proíbe o artigo 48._ do Tratado CE ou outra disposição do direito comunitário, em especial o artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, que a data de referência para a promoção salarial que é determinante para a classificação dos professores contratados e dos assistentes contratados no respectivo esquema remuneratório seja fixada diferentemente, na medida em que os períodos anteriores à contratação cumpridos, durante pelo menos metade do horário prescrito para o tempo inteiro, no âmbito de uma relação de serviço com uma pessoa colectiva territorial austríaca ou, como docente, numa escola, universidade ou escola superior pública austríaca, na Academia de Belas-Artes ou numa escola privada austríaca sujeita ao direito público são contabilizados por inteiro, enquanto os períodos cumpridos em instituições similares dos Estados-Membros só são contabilizados por inteiro, com o acordo do ministro federal das Finanças, se tiverem especial importância para a boa integração dos agentes contratados, sendo contabilizados apenas por metade se esta condição não existir, e não podendo, no caso de o início da relação de trabalho ser posterior a 30 de Abril de 1995, ultrapassar, na totalidade, três anos?

No caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões:

3) A contabilização dos períodos de serviço prestados a instituições dos Estados-Membros equiparáveis às indicadas instituições tem lugar sem limitação temporal?»

12 Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, ou seja, pelo Gewerkschaftsbund, na sua qualidade de demandante, e pela República da Áustria, na sua qualidade de demandada (a seguir «República da Áustria como demandada»), pela Comissão e igualmente pela República da Áustria, como Estado-Membro autorizado a apresentar observações (a seguir «Governo austríaco»). Será interessante observar que os pontos de vista expressos pela República da Áustria como demandada e pelo Governo austríaco não são idênticos.

13 Inicialmente, a Comissão e o Governo austríaco pediram para apresentar alegações orais, mas posteriormente ambos retiraram esse pedido. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar essa audiência.

Primeira questão: a admissibilidade

14 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o seu pedido de decisão prejudicial é ou não admissível. As suas dúvidas resultam do carácter específico do processo.

Natureza do processo

15 O Oberster Gerichtshof expõe nos seguintes termos a natureza do processo principal, tal como este consta do § 54, n.os 2 a 5, da ASGG.

16 O objecto deste processo é a declaração da existência ou da inexistência de direitos ou relações jurídicas relativos a uma situação de facto, independente de qualquer pessoa nominativamente designada. O pedido deve respeitar a uma questão de direito substantivo em matéria de litígios de direito do trabalho, na acepção da ASGG. A questão de direito em causa tem de se revestir de importância para três empregadores ou três assalariados, pelo menos.

17 Os pedidos podem ser apresentados pelas organizações de empregadores ou de assalariados com capacidade para celebrar convenções colectivas. Só podem solicitar essa decisão de carácter declarativo no seu âmbito de actividade. As demandadas potenciais são organizações de empregadores ou de assalariados que tenham igualmente capacidade para celebrar convenções colectivas. Contudo, segundo a jurisprudência do Oberster Gerichtshof, tal como vem apresentada no despacho de reenvio, nos casos relativos ao sector público, a entidade pública empregadora pode agir como demandada em vez de uma organização de empregadores.

18 O Oberster Gerichtshof decide em primeira e em última instância. Segundo se depreende do despacho de reenvio, e mais especificamente da sua parte introdutória, quando se ocupa destes casos é composto de cinco membros, dos quais três são juízes permanentes do Oberster Gerichtshof e dois são juízes não profissionais com bons conhecimentos na matéria.

19 No que respeita ao processo, o Oberster Gerichtshof tem que basear a sua apreciação jurídica nos factos alegados pelo demandante, sem qualquer outro exame. Também não pode averiguar a asserção do demandante de que a decisão se reveste de importância para três empregadores ou três assalariados, pelo menos. O demandado não pode contestar os factos alegados pelo demandante e só pode apresentar argumentos jurídicos.

20 As partes no processo principal, a Comissão e o Governo austríaco prestaram ao Tribunal de Justiça as informações suplementares seguintes sobre o processo em questão.

21 O objectivo principal da aprovação da ASGG em 1985 foi melhorar o acesso dos empregadores e dos assalariados aos órgãos jurisdicionais. Segundo os respectivos trabalhos preparatórios, este objectivo deveria ser alcançado pela concentração e pela aceleração dos processos e pela introdução de direitos de acção colectiva. Além disso, em situações de facto que levantem questões de interesse geral, os processos «pioneiros» necessários deveriam ser intentados pelas organizações de empregadores ou de assalariados e não pelos particulares.

22 Na sua jurisprudência, o Oberster Gerichtshof salientou que, no âmbito do processo em causa, as organizações de empregadores ou de assalariados só lhe devem submeter situações de facto verdadeiramente típicas e de interesse geral, e que não é competente para responder in abstracto a questões jurídicas de carácter geral, sem qualquer ligação com situações fácticas suficientemente concretas.

23 O processo é contencioso e as partes são o demandante e o demandado. Os terceiros interessados podem apresentar observações. O demandante decide da oportunidade da instauração do processo, cujo âmbito é determinado pelas partes.

24 A decisão final tem carácter vinculativo para as partes, que não podem apresentar um segundo pedido tendo em vista obter uma decisão declarativa para a mesma situação de facto e que suscite as mesmas questões jurídicas.

25 Embora a decisão não tenha, de modo algum, carácter vinculativo para os outros órgãos jurisdicionais, ela destina-se obviamente a servir de referência determinante para os processos paralelos relativos a empregadores e a assalariados individuais. Assim, nos termos do § 54, n._ 5, da ASGG, a contagem do prazo para intentar uma acção paralela é suspensa, no que respeita aos direitos e relações jurídicas que são objecto do processo previsto no § 54, n._ 2, da ASGG.

As questões de admissibilidade

26 O Oberster Gerichtshof exprime algumas dúvidas quanto ao carácter jurisdicional do processo em causa e, por conseguinte, quanto à admissibilidade do seu pedido de decisão prejudicial.

27 O demandante Gewerkschaftsbund, o Governo austríaco e a Comissão consideram que as questões submetidas são admissíveis e que se deve responder afirmativamente à primeira questão. Em seu entender, o processo pendente no Oberster Gerichtshof apresenta os elementos essenciais característicos de um verdadeiro processo jurisdicional.

28 A República da Áustria como demandada considera que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder à primeira questão. Reportando-se aos acórdãos proferidos nos processos Society for the Protection of Unborn Children Ireland (2), ERT (3) e Comissão/Alemanha (4), alega que a questão de saber se é conveniente que um órgão jurisdicional nacional decida em primeira e em última instância está fora do âmbito do direito comunitário.

29 Parece-me que este argumento assenta numa confusão quanto ao sentido da questão do órgão jurisdicional nacional. É verdade que o problema da legalidade das modalidades processuais nacionais pode, em certos casos, extravasar do âmbito do direito comunitário (5). Todavia, o Oberster Gerichtshof não pretende saber se o direito comunitário exclui ou proíbe as disposições que prevêem a resolução dos litígios, como o do processo principal, através de um único órgão jurisdicional que decida em primeira e em última instância. Pergunta simplesmente se, tendo em conta as particularidades do processo principal, o artigo 177._ do Tratado o autoriza a solicitar uma decisão prejudicial. A sua questão só incide, portanto, sobre a admissibilidade do seu pedido de decisão prejudicial e sobre a interpretação do artigo 177._, que é uma regra de direito comunitário.

30 A referência do órgão jurisdicional nacional aos dois acórdãos Foglia (6) constitui outra fonte possível de confusão. Nesses casos, tratava-se de saber se o caso submetido ao órgão jurisdicional de reenvio apresentava um carácter hipotético ou artificial.

31 Pelo contrário, no presente caso, as reservas quanto à admissibilidade do reenvio prejudicial só dizem respeito à natureza do processo. Ninguém alegou que o litígio concreto que opõe demandante e demandada é artificial ou não é genuíno.

32 Por que razão, então, é que o Oberster Gerichtshof tem dúvidas quanto ao seu direito de submeter questões tendo em vista uma decisão prejudicial no âmbito de um processo deste tipo?

33 No seu despacho de reenvio, o Oberster Gerichtshof explica que, no passado, entendeu que o processo previsto no § 54, n.os 2 a 5, da ASGG não correspondia à imagem tradicional do processo de decisão jurisdicional. A seu ver, tratava-se antes de um parecer jurídico que revestia a aparência de uma decisão jurisdicional. Formulou assim algumas reservas a propósito dessas disposições, nomeadamente por razões constitucionais e, em especial, porque o litígio lhe era submetido, nesses casos, não como órgão jurisdicional de última instância, mas sim como órgão jurisdicional de primeira e única instância. Também nos é dito que o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional austríaco) julgou improcedentes os pedidos do Oberster Gerichtshof no sentido de serem declaradas nulas, por inconstitucionalidade, as regras que regulam este processo.

34 O Oberster Gerichtshof menciona igualmente os acórdãos Foglia I e II (7), os despachos Greis Unterweger (8) e Borker (9), bem como o acórdão Job Centre (10) e afirma que o artigo 177._ não confia ao Tribunal de Justiça a missão de dar pareceres sobre questões gerais ou hipotéticas, mas lhe confere somente a competência para responder às questões que correspondam a uma necessidade objectiva de decisão efectiva num litígio concreto. Segundo o Oberster Gerichtshof, não é, portanto, seguro que a decisão solicitada seja necessária para lhe permitir proceder ao «julgamento da causa» na acepção do artigo 177._

35 A questão decisiva é, portanto, a de saber se o processo e a decisão final previstos no § 54, n.os 2 a 5, da ASGG têm natureza suficientemente jurisdicional na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

36 Pode dizer-se que a jurisprudência relativa ao carácter jurisdicional de um dado processo ou de uma determinada decisão nacional faz parte de um conjunto jurisprudencial mais amplo relativo à noção de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 177._ A este respeito, está bem definido que a questão de saber se o órgão de reenvio corresponde a este conceito é uma questão do âmbito exclusivo do direito comunitário (11). Para apreciar se um determinado órgão constitui um «órgão jurisdicional», o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos diferentes (12), tais como a origem legal do órgão, a sua natureza permanente, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência (13).

37 No plano institucional, é claro que o Oberster Gerichtshof preenche todos esses critérios. Foi criado por lei e exerce as suas funções de modo permanente; a sua independência também não suscita quaisquer dúvidas. O facto de dois dos cinco juízes serem membros não profissionais com bons conhecimentos na matéria é uma característica comum aos tribunais do trabalho e não pode impedir que ele julgue como um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros.

38 Voltemos, portanto, ao cerne da questão, que é a função do Oberster Gerichtshof no processo principal. A este respeito, constitui jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça só pode ser solicitado a pronunciar-se por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro se perante este estiver pendente um litígio que está incumbido de julgar, no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (14).

39 Muitos elementos do processo em litígio são típicos dos processos jurisdicionais: a jurisdição do Oberster Gerichtshof, nos termos do § 54, n.os 2 a 5, da ASGG, é obrigatória, na medida em que qualquer das partes pode intentar uma acção no Oberster Gerichtshof, independentemente das objecções da outra parte; o processo rege-se pelo direito, é contraditório e as partes determinam o seu alcance; na sua decisão, o órgão jurisdicional aplica as regras do direito do trabalho e do direito social e não princípios de equidade.

40 Importa saber quais são portanto as características específicas do processo austríaco e se elas o impedem de ter natureza jurisdicional.

41 Abordarei três questões: a natureza dos litígios submetidos ao Oberster Gerichtshof e do processo em causa; a natureza da decisão final que lhe é pedida; e, finalmente, a questão de saber se as conclusões sobre os dois primeiros pontos são afectadas pelo facto de o Oberster Gerichtshof decidir em primeira e em última instância.

A natureza do litígio

42 A primeira questão consiste, portanto, em saber se o Oberster Gerichtshof decide casos reais que impliquem litígios de natureza jurisdicional e se o faz segundo um processo de natureza jurisdicional.

43 Há três características que parecem ser relevantes. Em primeiro lugar, estamos em presença de um processo de natureza declarativa; em segundo lugar, o direito de acção é exercido de modo colectivo por uma associação de empregadores ou de assalariados; e, em terceiro lugar, a argumentação cinge-se às questões de direito, ao passo que os factos alegados pelo demandante só em medida limitada podem ser contestados.

44 As sentenças declarativas são um elemento importante dos sistemas processuais desenvolvidos. Quando os direitos e as obrigações das partes são incertos, tais sentenças podem impedir a tempo violações potencialmente onerosas de um contrato ou da lei. Em geral, os riscos inerentes aos processos declarativos são limitados por regras concebidas para evitar que os órgãos jurisdicionais dêem pareceres sobre casos hipotéticos e para obstar à litigância desnecessária.

45 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça nunca se recusou a apreciar um reenvio prejudicial pela única razão de as questões serem submetidas no âmbito de um processo declarativo (15). Num caso-limite, o Tribunal de Justiça decidiu: «Embora seja verdade que as acções nos processos principais revestem carácter declarativo e que, tendo por objectivo evitar a violação de um direito ameaçado, devem necessariamente fundar-se em previsões por natureza incertas, não é menos certo que constituem iniciativas processuais autorizadas pelo direito nacional, conforme interpretado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Nestas condições, as questões colocadas por este órgão jurisdicional correspondem a uma necessidade objectiva para a solução dos litígios que foi regularmente chamado a dirimir» (16).

46 No que toca ao processo ora em exame, o Gewerkschaftsbund e a Comissão informam-nos de que um pedido pode ser rejeitado quando o demandante não invoque um interesse jurídico específico em obter uma decisão declarativa («Feststellungsinteresse»). Tal interesse não existe, por exemplo, quando o demandado nunca contestou os direitos em causa.

47 Os direitos de acção colectiva constituem igualmente uma característica comum dos sistemas jurisdicionais modernos. Existem principalmente em matérias tais como a protecção dos consumidores, o direito do trabalho, o direito da concorrência desleal ou a protecção do meio ambiente. A lei concede às associações ou a outros organismos representativos o direito de intentarem acções, quer no interesse das pessoas que representam, quer no interesse geral. Esta solução permite a aplicação privada de regras aprovadas no interesse geral e ajuda os reclamantes individuais que, muitas vezes, estão mal preparados para enfrentarem adversários bem organizados e mais fortes no plano financeiro. O risco de abuso destes direitos de acção colectiva é também normalmente combatido por meio de regras processuais nacionais. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça nunca pôs em causa as regras nacionais que instituem estes direitos de acção colectiva e trata muitas vezes, na prática, de questões que lhe são submetidas no âmbito de processos intentados por associações interessadas (17).

48 Assim sendo, nem a natureza declarativa do processo nem o exercício colectivo do direito de acção podem pôr em causa a natureza jurisdicional do litígio e do processo.

49 A característica verdadeiramente original do processo em apreço é constituída, portanto, pelo conjunto de regras que regulam a relação entre o direito e os factos. Como já foi explicado, os direitos ou relações jurídicas sobre os quais se pretende obter uma decisão declarativa podem dizer respeito a uma situação de facto independente de qualquer pessoa nominativamente designada. No entanto, a questão jurídica controvertida tem que se revestir de importância para três empregadores ou três assalariados, pelo menos.

50 O Oberster Gerichtshof não dirime, portanto, litígios relativos a um caso concreto entre pessoas claramente identificadas. Pede-se-lhe que dirima litígios relativos a um conjunto de, pelo menos, três situações de facto que levantem o mesmo problema jurídico. A ideia é extrair deste conjunto de situações reais factos «típicos» mas abstractos.

51 No entanto - e isto é confirmado por todas as observações apresentadas -, não se pode pedir ao Oberster Gerichtshof que decida questões jurídicas teóricas inteiramente desligadas dos factos existentes.

52 Os litígios que o Oberster Gerichtshof tem que dirimir terão, assim, carácter jurisdicional?

53 Em meu entender, há uma diferença fundamental entre um órgão jurisdicional confrontado, por um lado, com uma questão jurídica abstracta, sem qualquer ligação com os factos existentes, e, por outro lado, com uma questão jurídica relativa a factos abstractos mas típicos.

54 Na primeira situação, os órgãos jurisdicionais recusam-se normalmente a tratar dos casos. Foi assim que um juiz escocês disse uma vez: «Os nossos tribunais agiram sempre na convicção de que a sua função, no curso normal dos processos contenciosos, é decidir unicamente questões reais, práticas, e que se não devem ocupar de questões hipotéticas, prematuras ou académicas, tal como também não existem para aconselhar os litigantes quanto à estratégia que devem adoptar na regularização dos seus negócios. Os tribunais não são um clube de discussão nem um gabinete de aconselhamento...» (18).

55 As razões de tal atitude, porventura universalmente partilhada, são fáceis de compreender. Há, em primeiro lugar, o risco de o órgão jurisdicional tomar uma decisão errada por falta de informação. Uma questão jurídica pode ser mais bem resolvida no contexto fáctico em que o direito deve ser efectivamente aplicado. Os argumentos das partes serão mais convincentes e pertinentes se estiverem ligados a factos específicos. Em segundo lugar, os órgãos jurisdicionais têm relutância em se pronunciarem quando a sua decisão não virá a ter qualquer consequência prática, pelo menos para uma das partes. Não gostam de actuar como um «tribunal hipotético» [«moot court»]. Considera-se que os recursos da justiça são mal utilizados quando a situação hipotética pode nunca vir a acontecer. Finalmente, há o receio de que uma questão, que, na prática, só surgirá, se surgir, no futuro, possa ser julgada prematuramente numa perspectiva errada, o que, por seu lado, enfraqueceria consideravelmente a autoridade do processo de decisão jurisdicional. O Tribunal de Justiça decidiu, por conseguinte, no que toca às suas próprias actividades, que a missão que lhe incumbe, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado, não consiste em dar pareceres sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim em contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros (19).

56 No entanto, numa acção representativa como a presente, ou seja, num caso em que o órgão jurisdicional se ocupa de factos típicos mas abstractos, muitas das objecções formuladas contra os casos hipotéticos não são relevantes ou têm menos força. Pode mesmo ser útil para o órgão jurisdicional que o processo agrupe várias situações reais, porque as situações excepcionais podem ser mais facilmente identificadas e individualizadas como tais. Não há o perigo de a questão jurídica poder nunca vir a ter relevância, visto que já a tem quanto a todos os casos reais representados pelo caso «típico». A decisão terá consequências práticas não só num mas em numerosos casos. A única ameaça à força da sentença é que os órgãos jurisdicionais que tratem dos casos «reais» os possam distinguir entre eles com base nos factos. Estou, portanto, convencido de que uma acção de natureza representativa como a presente, baseada em factos típicos mas abstractos, tem, em princípio, carácter jurisdicional.

57 Esta conclusão não é afectada pelas regras de prova, que, admita-se, não são nada habituais: o facto de o Oberster Gerichtshof ter que basear a sua apreciação jurídica nos factos típicos alegados pelo demandante sem qualquer outro exame, de a asserção do demandante de que a decisão se reveste de importância para três empregadores ou três assalariados, pelo menos, também não poder ser averiguada e de o demandado só poder, assim, limitar-se a apresentar argumentos jurídicos.

58 É verdade que estas regras criam um risco teórico de abuso, na medida em que parecem permitir que o demandante altere a natureza do processo e leve o Oberster Gerichtshof a responder a questões jurídicas hipotéticas, sem qualquer ligação com uma situação fáctica existente. Estes abusos são, porém, pouco prováveis, tendo em conta os limites quanto às pessoas que podem recorrer a este processo. Além disso, o Gewerkschaftsbund e a Comissão salientaram que o Oberster Gerichtshof desenvolveu uma jurisprudência especialmente destinada a prevenir tais abusos. Não há qualquer indicação, no presente caso, de que a questão seja puramente hipotética. A mera possibilidade de existência de abusos isolados de processo não pode ter qualquer incidência sobre a questão mais geral de saber se os reenvios prejudiciais decididos no âmbito desse processo são em si mesmos admissíveis.

59 Concluo, assim, quanto a esta questão, que o processo ora em exame e os casos julgados de acordo com ele têm, em princípio, carácter jurisdicional.

A natureza da decisão

60 A decisão final que o Oberster Gerichtshof é instado a tomar também tem carácter jurisdicional?

61 Está bem assente que os reenvios prejudiciais ordenados em processos que terminem pela formulação de um parecer jurídico não vinculativo são, em princípio, inadmissíveis (20). Como já foi explicado, o objectivo real do processo ora em apreço é exercer uma forte autoridade persuasiva para os processos paralelos relativos a empregadores e a assalariados individuais. A este propósito, várias das entidades que apresentaram observações escritas põem em relevo a «Leitungsfunktion» (função orientadora) das decisões do Oberster Gerichtshof. É por esta razão que o prazo para intentar uma acção paralela é suspenso.

62 A decisão do Oberster Gerichtshof tem, assim, as características típicas de um acórdão proferido num processo «pioneiro»: a decisão é importante não tanto por causa das suas consequências directas, mas em virtude do seu significado indirecto para outros casos.

63 Não penso que os acórdãos que acarretam estas consequências possam ser qualificados de pareceres jurídicos não vinculativos, para efeitos do artigo 177._ do Tratado. Antes de mais, eles têm carácter vinculativo, pelo menos entre as partes no processo. Além disso, quando uma das partes recorreu aos procedimentos nacionais ordinários, a fim de apresentar um processo «pioneiro», e o órgão jurisdicional nacional submeteu a seguir questões com vista a obter uma decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça nunca hesitou em dar resposta a essas questões (21). Não creio que o Tribunal de Justiça possa adoptar uma atitude diferente quando o processo nacional se destine especificamente a encorajar processos análogos aos processos «pioneiros», no que toca aos seus efeitos. Na verdade, tais processos podem ser grandemente desejáveis no interesse da economia processual.

64 Uma comparação com os efeitos de acórdãos prejudiciais proferidos no âmbito do artigo 177._ do Tratado pode ser igualmente útil. O objectivo principal do procedimento prejudicial é assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito comunitário em todos os casos que suscitem questões idênticas. No entanto, como tal decisão vincula, pelo menos, o órgão jurisdicional de reenvio, não pode haver qualquer dúvida quanto ao seu carácter jurisdicional.

65 Assim sendo, as decisões finais do Oberster Gerichtshof têm igualmente carácter jurisdicional.

Um órgão jurisdicional de primeira e de última instância

66 A última questão a examinar respeita ao facto de o Oberster Gerichtshof decidir como órgão jurisdicional de primeira e de última instância. Este elemento só pode reforçar, relativamente aos processos ordinários, os argumentos favoráveis à admissibilidade dos reenvios prejudiciais provenientes do Oberster Gerichtshof. Quando as questões forem submetidas pelo único órgão susceptível de conhecer de um certo tipo de casos, o Tribunal de Justiça deverá responder, de modo a garantir a aplicação uniforme do direito comunitário. O desenvolvimento de uma jurisprudência nacional num determinado domínio sem que os órgãos de decisão possam ou devam submeter questões prejudiciais não é obviamente desejável, pois constituiria uma ameaça para a coerência da ordem jurídica comunitária e para a protecção efectiva dos direitos que são conferidos aos indivíduos pelo direito comunitário. Estas considerações relativas à eficácia do artigo 177._ do Tratado constituíram sempre um fundamento subjacente para que o Tribunal de Justiça tivesse aceitado reenvios de órgãos cujo carácter jurisdicional era contestado (22). Além disso, e em especial nas circunstâncias do presente caso, não se deve esquecer o terceiro parágrafo do artigo 177._ do Tratado: esta disposição obriga os órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial a pedir uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, prosseguindo assim um objectivo muito semelhante ao que é posto em relevo pela jurisprudência que acabo de citar.

67 Assim sendo, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Segunda questão: a compatibilidade com o direito comunitário

68 A questão controvertida consiste em saber se uma regra como a do § 26 da VBG viola o artigo 48._ do Tratado CE ou o artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, na medida em que os períodos de actividade anteriores cumpridos na Áustria são tratados diferentemente dos que foram cumpridos em outros Estados-Membros.

69 Segundo o seu § 1, n._ 1, a VBG aplica-se a todas as pessoas ligadas ao Estado federal por uma relação de trabalho de direito privado. A primeira parte da VBG contém, nomeadamente, nos §§ 8a a 26, as regras gerais relativas à sua remuneração. Segundo o § 37 da VBG, os docentes contratados são funcionários contratados da administração pública aos quais se aplicam muitas das disposições gerais relativas à remuneração. O mesmo acontece com os assistentes contratados, como decorre do § 51, n._ 1, da VBG.

70 A remuneração mensal de um funcionário contratado da administração pública que está inserido numa dada escala de remuneração e que, nesta escala, está classificado numa dada categoria de remuneração varia em função dos escalões de remuneração. Uma vez classificado numa categoria de remuneração, o docente ou assistente contratado passa ao escalão superior da sua categoria de dois em dois anos. Esta promoção depende, salvo disposição em contrário, da data de referência para efeitos de promoção, a qual, por seu lado, deve ser determinada em conformidade com a regra controvertida, ou seja, com o § 26 da VBG.

71 A aplicação do § 26 da VBG leva aos seguintes resultados:

72 Segundo o § 26, n.os 1 e 2, da VBG, os períodos de actividade anteriores cumpridos ao serviço de uma autoridade pública austríaca, de um estabelecimento de ensino público ou de um estabelecimento de ensino privado reconhecido pelo Estado são automaticamente considerados como tendo precedido por inteiro a data em que a pessoa em causa foi admitida como empregada contratada.

73 Os outros períodos anteriores de actividade, ou seja, os que foram efectuados no estrangeiro ou na Áustria, numa instituição que esteja fora do âmbito do § 26, n._ 2, da VBG (por exemplo, um banco privado), só são tomados em consideração por inteiro quando o interesse geral o exigir e com o acordo do ministro federal das Finanças. Este acordo só é dado se os períodos em questão tiverem uma «importância especial para a boa integração» do empregado contratado (§ 26, n.os 1 e 3, da VBG). Se tais períodos não preencherem essas condições, serão tomados em consideração por metade, se a actividade do empregado contratado da administração pública austríaca tiver começado o mais tardar em 30 de Abril de 1995 (segundo a anterior versão do § 26, n._ 3, da VBG); serão tomados em consideração por metade na medida em que não ultrapassem, no total, três anos, se a actividade tiver começado após esta data (segundo a actual versão do § 26, n._ 3, da VBG).

74 Segundo a jurisprudência austríaca apresentada pelo demandante, as decisões das autoridades quanto à tomada em consideração desses outros períodos de actividade são susceptíveis de recurso jurisdicional. Estas decisões devem ser tomadas no âmbito de um procedimento administrativo regular. Segundo esta jurisprudência, o interesse geral mencionado no § 26, n._ 3, da VBG reside no facto de as entidades públicas austríacas beneficiarem - sem terem de suportar os custos dos estudos e da formação prática - de novos empregados qualificados que estão em condições de exercer imediatamente as suas funções de maneira competente.

75 Parece, além disso, que, no que toca ao critério da «importância especial para a boa integração», as autoridades têm que determinar que actividades ou estudos foram efectivamente efectuados, qual foi a respectiva duração e que conhecimentos e capacidades foram adquiridos. Devem, em seguida, averiguar que tarefas o demandante teve efectivamente que realizar durante os seis primeiros meses da sua nova actividade na Áustria, em que medida ele teve mais êxito nesta nova actividade do que outros empregados sem a mesma experiência anterior e se existe um nexo de causalidade entre essa experiência e esse êxito. Quando todos estes elementos depuserem a favor da pessoa interessada e quando, sem a sua experiência anterior, ela teria tido um êxito consideravelmente menor na sua nova actividade, considera-se que a sua actividade anterior apresenta uma «importância especial», para a sua boa integração, na acepção da VBG. Os órgãos jurisdicionais austríacos também sustentaram que a distinção efectuada pelas autoridades, no que respeita aos períodos de actividades ou de estudos anteriores, entre períodos tomados em consideração por inteiro ou parcialmente, é lícita, nos casos em que uma certa duração fosse suficiente para adquirir os conhecimentos e a experiência necessários para uma boa afectação.

76 Segundo as partes, a legislação em causa parece estar ligada ao artigo 21._, n._ 4, da Constituição austríaca, que garante a mobilidade profissional entre as administrações públicas federais, regionais e locais. Nesse contexto, a segunda frase do artigo 21._, n._ 1, da Constituição austríaca estabelece o chamado «Homogenitätsprinzip» (princípio da homogeneidade), segundo o qual a regulamentação relativa às administrações públicas dos Länder não pode diferir das disposições legislativas ou regulamentares análogas da Federação em medida susceptível de dificultar seriamente a mobilidade na função pública, tal como esta está garantida pelo já referido artigo 21._, n._ 4.

77 As regras em causa serão compatíveis com o princípio da livre circulação de trabalhadores?

78 Nos termos do artigo 48._, n._ 1, do Tratado, a livre circulação de trabalhadores devia ficar assegurada o mais tardar no termo do período de transição. Por força do artigo 48._, n._ 2, esta liberdade de circulação implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Segundo o n._ 4, o artigo 48._ não é aplicável aos empregos na administração pública.

79 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, o trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

80 O Gewerkschaftsbund e a Comissão consideram que a regulamentação ora em exame viola o Tratado. Ambos sustentam que o § 26 da VBG cria uma discriminação indirecta, em razão da nacionalidade, contra os trabalhadores de outros Estados-Membros. Em seu entender, nem as diferenças entre os sistemas nacionais de remunerações e as qualificações dos docentes nem a existência de regras constitucionais que facilitam a mobilidade do emprego na administração pública austríaca podem justificar a diferença de tratamento no que respeita aos períodos de actividade tomados em consideração.

81 A Comissão acrescenta que, além da discriminação indirecta contra os trabalhadores de outros Estados-Membros, a regra em causa também desencoraja os nacionais austríacos de exercerem a sua liberdade fundamental, garantida pelo Tratado, de trabalhar em outros Estados-Membros.

82 A República da Áustria como demandada e o Governo austríaco consideram que esta regra não viola o Tratado. No entanto, apresentam duas linhas de argumentação diferentes.

83 A República da Áustria como demandada defende, em primeiro lugar, que os docentes e assistentes contratados estão abrangidos pelo conceito de «empregos na administração pública» na acepção do artigo 48._, n._ 4, do Tratado. Em segundo lugar, contesta a relevância dos acórdãos do Tribunal de Justiça que foram invocados pelo demandante (23), com o fundamento de que eles diziam respeito a situações de facto e a questões jurídicas diferentes. Em terceiro lugar, insiste no facto de os empregadores públicos na Áustria estarem vinculados pelo princípio da homogeneidade. Assim, segundo afirma, o papel do elemento de recompensa da fidelidade é maior do que seria se tal princípio não existisse.

84 O Governo austríaco concede que a excepção prevista no artigo 48._, n._ 4, não é aplicável e que existe, à primeira vista, uma restrição à livre circulação de trabalhadores. Não obstante isto, em seu entender, tal restrição é justificada. Invoca igualmente o princípio constitucional da homogeneidade.

85 Há duas questões preliminares que podem ser rapidamente resolvidas.

86 Em primeiro lugar, os docentes e assistentes contratados são trabalhadores na acepção dos artigos 48._, 49._ e 51._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE, 40._ CE e 42._ CE), do artigo 50._ do Tratado CE (actual artigo 41._ CE) e do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68. Efectuam durante um certo período um serviço de docência em favor de uma escola ou de uma universidade e sob a direcção desta, mediante uma remuneração. A natureza jurídica da relação de trabalho e em especial a questão de saber se ela é regida pelo direito público ou pelo direito privado não tem qualquer relevância (24).

87 Em segundo lugar, no presente caso, a excepção baseada no artigo 48._, n._ 4, do Tratado não é aplicável.

88 A República da Áustria como demandada deduz do acórdão Comissão/Grécia (25) que os docentes e assistentes contratados estão abrangidos pelo conceito de «administração pública» na acepção do artigo 48._, n._ 4. A mesma conclusão resulta, em seu entender, da classificação, na Áustria, das suas actividades como «Hoheitsverwaltung» (administração pelo exercício da autoridade pública).

89 Todavia, constitui jurisprudência constante que nem os docentes nem os assistentes estão normalmente abrangidos pelo conceito de «empregos na administração pública» na acepção do artigo 48._, n._ 4 (26). A este propósito, a referência da demandada ao acórdão Comissão/Grécia (27) não parece adequada, já que, no n._ 34 deste acórdão, o Tribunal de Justiça afirma expressamente que a generalidade dos empregos no sector do ensino estão afastados das actividades específicas da administração pública mencionadas no artigo 48._, n._ 4. O segundo argumento da demandada, baseado na qualificação das actividades do ensino, na acepção do direito administrativo austríaco, também não pode ser atendido. A eficácia das disposições comunitárias em matéria de livre circulação de trabalhadores exige uma interpretação e uma aplicação uniformes do conceito de administração pública, que não pode, portanto, ser deixado à total discrição dos Estados-Membros (28).

90 Ademais, o presente caso não diz respeito às modalidades de candidatura nem de acesso aos «empregos na administração pública», mas tão-só à determinação da antiguidade para efeitos do cálculo da remuneração. Constitui jurisprudência constante que, uma vez que um Estado-Membro tenha admitido trabalhadores de outros Estados-Membros na sua administração pública, o artigo 48._, n._ 4, não pode justificar qualquer medida discriminatória contra eles em matéria de remuneração nem de outras condições de trabalho, ainda que esteja em causa um emprego na administração pública na acepção desta disposição (29). Concordo, portanto, com o órgão jurisdicional de reenvio que é difícil compreender por que razão o Gewerkschaftsbund excluiu do seu pedido no processo principal os docentes contratados que exercem uma função de direcção ou de supervisão escolar.

91 Haverá violação do artigo 48._ do Tratado ou do artigo 7._, n._ 1, do regulamento? Discutirei, antes de mais, a questão principal, que é a de saber se há ou não uma violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, em relação a trabalhadores de outros Estados-Membros. A questão secundária, de saber se há um obstáculo proibido relativamente aos trabalhadores austríacos que desejem trabalhar noutro Estado-Membro, será examinada sucintamente no fim da minha análise.

92 Ratione materiae, o artigo 48._, n._ 2, do Tratado proíbe toda e qualquer discriminação «no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho». O artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 proíbe qualquer discriminação «no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se [o trabalhador] ficar desempregado».

93 O caso vertente diz respeito a uma regra relativa à tomada em consideração de períodos de actividade anteriores para efeitos da determinação da data de referência para fins de promoção dos empregados contratados da administração pública. Esta data é em si própria decisiva para o cálculo da antiguidade. A antiguidade, por seu lado, é importante na medida em que qualquer empregado contratado que pertença a um determinado grupo de remuneração, no âmbito de uma dada escala de remunerações, é promovido dois anos depois ao escalão remuneratório imediatamente superior.

94 Ainda que a disposição controvertida não diga, portanto, directamente respeito à remuneração, as suas repercussões sobre os vencimentos dos empregados contratados da administração pública são automáticas e importantes. Além disso, ninguém defendeu que a determinação da data de referência para fins de promoção afecta outras questões que não tenham ligação directa com a relação de trabalho, tais como as prestações da segurança social ou o regime fiscal. Esta regra parece, assim, só ter consequências quanto à remuneração, que é uma matéria expressamente mencionada no artigo 48._, n._ 2, do Tratado e no artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68.

95 O Tribunal de Justiça aplicou de maneira constante essas disposições quanto a regras relativas ao cálculo da antiguidade para efeitos da determinação da remuneração, confirmando assim, de modo explícito (30) ou implícito (31), que estas regras se inserem no quadro das «condições de emprego e de trabalho» na acepção dessas disposições.

96 Esta posição não é afectada pela recente proposta da Comissão de regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento n._ 1612/68 (32), a qual propõe a introdução de um novo n._ 5 do artigo 7._, nos seguintes termos:

«5. Quando num Estado-Membro a determinação das condições de trabalho, a evolução na carreira profissional ou a concessão de determinadas vantagens aos trabalhadores estão condicionadas à ocorrência de determinados factos ou eventos, serão atribuídos os mesmos efeitos ou concedidas as mesmas vantagens aos factos ou eventos comparáveis ocorridos em qualquer outro Estado-Membro.»

97 Não se pode defender que esta proposta de nova disposição seja necessária por as disposições existentes não regularem a questão. A própria proposta esclarece que pretende incorporar a jurisprudência do Tribunal de Justiça (33). Seja como for, esta nova regra não poderia, se fosse adoptada, reduzir o alcance do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

98 Daqui resulta que as regras ora em exame cabem no âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 48._, n._ 2, do Tratado e do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68.

99 Terá a proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que diz respeito à remuneração, sido violada?

100 É óbvio que não há qualquer discriminação directa em razão da nacionalidade. A disposição em exame não estabelece qualquer distinção entre trabalhadores de nacionalidades diferentes, mas sim entre os períodos de actividade efectuados em certas instituições austríacas e os outros. Podem igualmente ter sido efectuados períodos de actividade nessas instituições austríacas por trabalhadores de outros Estados-Membros, visto que, nos termos da legislação austríaca - e isto foi salientado pelo Governo austríaco -, a igualdade de acesso ao emprego é garantida aos docentes estrangeiros e existem disposições relativas ao reconhecimento dos diplomas estrangeiros.

101 Todavia, está bem estabelecido que o artigo 48._, n._ 2, do Tratado e o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 proíbem igualmente qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efectivamente ao mesmo resultado (34).

102 Uma disposição nacional deve ser considerada indirectamente discriminatória se, em primeiro lugar, for susceptível, pela sua própria natureza, de afectar preponderantemente os trabalhadores migrantes, em comparação com os trabalhadores nacionais, e de, em consequência, acarretar o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, e se, em segundo lugar, se não basear em considerações objectivas, independentes da nacionalidade e proporcionadas ao objectivo prosseguido (35).

103 A disposição em causa estabelece uma distinção entre os períodos de actividade efectuados em determinadas instituições na Áustria e os outros períodos de actividade anteriores. O critério distintivo utilizado tem uma dimensão tanto institucional como territorial.

104 Quando uma pessoa trabalhou, por exemplo, na indústria ou no comércio e não em qualquer uma das categorias de empregadores que estão enumeradas no § 26, n._ 2, da VBG, aplica-se o regime menos favorável, independentemente da questão de saber se os períodos de actividade foram cumpridos na Áustria ou no estrangeiro. Este efeito institucional não foi contestado perante o órgão jurisdicional nacional, não foi objecto de um reenvio prejudicial e, como quer que seja, parece estar fora do âmbito de aplicação do direito comunitário. Por conseguinte, não o discuto.

105 Quando os períodos de actividade anteriores foram efectuados ao serviço de uma das categorias de empregadores que estão enumeradas no § 26, n._ 2, da VBG, o regime aplicável é função do Estado-Membro em que esses períodos foram efectuados.

106 Essa diferenciação territorial foi submetida ao Tribunal de Justiça em muitas ocasiões. A tomada em consideração dos períodos de actividade ou de seguro cumpridos em outros Estados-Membros é muitas vezes relevante para beneficiar de determinadas prestações da segurança social (36). Nos três casos seguintes, que foram referidos em todas as observações escritas apresentadas, a própria relação de trabalho estava afectada pela questão de saber se os períodos de actividade anteriores na administração pública deviam ser tomados em consideração.

107 No acórdão Scholz (37), uma administração pública italiana tinha em conta, ao efectuar o recrutamento de pessoal, os períodos de actividade dos candidatos na administração pública, mas somente quanto aos períodos de actividade efectuados na administração pública italiana e não quanto aos períodos efectuados na administração pública de outro Estado-Membro.

108 No acórdão Schöning-Kougebetopoulou (38), a classificação de um médico num determinado grupo de remuneração dependia da questão de saber se os períodos de actividade anteriores tinham sido efectuados para um empregador abrangido por uma convenção colectiva aplicável ao sector público.

109 No acórdão Comissão/Grécia (39), a concessão de diuturnidades e a classificação num determinado grau na administração pública dependiam da questão de saber se os períodos de actividade anteriores tinham sido efectuados na administração pública grega ou na de outro Estado-Membro.

110 Nestes três processos, o Tribunal de Justiça julgou que o facto de as regras nacionais em causa se oporem à tomada em consideração dos períodos de actividade anteriores cumpridos na administração pública de outros Estados-Membros constituía uma discriminação indirecta injustificada e violava o artigo 48._, n._ 2, do Tratado CE.

111 No processo Scholz, que dizia respeito ao acesso ao emprego, tinha sido alegada uma violação paralela dos artigos 1._ e 3._ do Regulamento n._ 1612/68. O Tribunal de Justiça recusou a aplicação destas disposições e entendeu que elas não tinham valor normativo por si próprias, já que se limitavam a explicitar e a dar efeitos aos direitos que já constavam do Tratado.

112 Todavia, nos outros dois casos, que diziam respeito à remuneração, o Tribunal de Justiça aplicou paralelamente o artigo 48._, n._ 2, do Tratado e o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68. É este o caminho que vou seguir.

113 O presente processo - e aqui concordo com o Governo austríaco - contém um elemento novo. Ao passo que as regras nacionais nos três processos anteriormente mencionados excluíam pura e simplesmente a possibilidade de tomar em consideração os períodos de actividade cumpridos em outros Estados-Membros, tal não acontece com as regras austríacas ora em exame. Esses períodos podem ser tomados em consideração por inteiro, desde que preencham certas condições previstas na lei. Se essas condições não forem preenchidas, pelo menos uma parte do período é tomada em consideração.

114 Recordo brevemente quais são essas condições. No plano formal, é necessária a concordância do ministro federal das Finanças. Quanto ao fundo, esses períodos só serão tomados em consideração se tal corresponder ao interesse geral e se eles apresentarem uma importância especial para a boa integração do empregado contratado.

115 Assim, parece suscitar-se uma primeira questão complexa: o direito comunitário contém uma obrigação de reconhecimento automático dos períodos de actividade efectuados na administração pública de outros Estados-Membros ou pode um Estado-Membro examinar se os períodos em causa são comparáveis?

116 É óbvio que, no que toca à remuneração na administração pública, os Estados-Membros prosseguem políticas diferentes, que, pelo seu lado, conduzem a regimes diferentes. Além disso, também há importantes diferenças no que diz respeito ao montante das remunerações que são pagas. Na falta de legislação comunitária, os Estados-Membros têm o direito de ter essas legislações divergentes.

117 Constitui igualmente jurisprudência constante que as proibições comunitárias de discriminação em função da nacionalidade não têm em vista, em princípio, as eventuais disparidades de tratamento que possam resultar, dum Estado-Membro para outro, das divergências que existem entre as legislações dos diferentes Estados-Membros (40).

118 É talvez por esta razão que o Tribunal de Justiça parece ter admitido, no acórdão Comissão/Grécia, que é possível, em princípio, proceder a uma comparação dos períodos de actividade. Todavia, parece que o ónus da prova incumbe ao Estado-Membro de acolhimento. O Tribunal de Justiça decidiu que:

«Assim, mesmo na falta de disposições comunitárias específicas para este efeito, incumbe à República Helénica determinar, a pedido do interessado, se o emprego que este ocupou noutro Estado-Membro é equivalente a um emprego na administração grega tido em consideração para efeitos de classificação na grelha salarial e da concessão de diuturnidades. O facto de o Estado-Membro em causa considerar que, na prática, esta comparação é difícil de realizar, não pode, em caso algum, justificar a sua recusa de a ela proceder» (41).

119 No presente caso, porém, pode deixar-se em aberto a questão de saber se, e em que condições, um Estado-Membro pode proceder a uma comparação dos períodos de actividade efectuados na administração pública de outro Estado-Membro, já que, ainda que se admita tal comparação, as condições de fundo do reconhecimento da duração dos períodos cumpridos no estrangeiro se devem basear em critérios não discriminatórios e objectivos (42).

120 Nos termos da disposição controvertida, qualquer período de actividade numa das instituições austríacas enumeradas deve ser tomado em consideração por inteiro. O demandante afirmou, sem ser contestado, que a regra se aplica independentemente da comparabilidade da actividade anterior ou da sua utilidade para o novo emprego. Assim, em seu entender, os períodos de actividade como docente do ensino primário ou como trabalhador autárquico parecem contar por inteiro para a determinação da data de referência para efeitos de promoção de um docente do ensino secundário recém-recrutado.

121 No que respeita aos períodos de actividade cumpridos em outros Estados-Membros em instituições correspondentes às que estão enumeradas no § 26, n._ 2, da VBG, o interessado tem que provar duas coisas, ou seja, que a tomada em consideração desses períodos corresponde ao interesse geral e que eles apresentam uma importância especial para a boa integração do empregado contratado. Além disso, resulta da jurisprudência nacional que foi invocada que esta prova é difícil de fazer.

122 A diferença fundamental reside assim no facto de os períodos efectuados no estrangeiro serem examinados quanto à sua utilidade específica para o novo emprego, ao passo que os períodos cumpridos na Áustria o não são. Esta disposição impõe exigências mais estritas para os períodos efectuados no estrangeiro e é portanto susceptível de afectar mais os trabalhadores migrantes provenientes de outros Estados-Membros do que os trabalhadores nacionais, já que é mais provável que os primeiros tenham passado uma parte da sua vida activa em outros Estados-Membros. Por conseguinte, há o risco de essa regra desfavorecer de modo especial esses trabalhadores migrantes.

123 Completada a primeira parte do critério de determinação da existência de uma discriminação indirecta, a questão seguinte consiste em saber se a disposição ora em exame se baseia em considerações objectivas independentes da nacionalidade dos assalariados em causa e se ela é proporcionada aos legítimos objectivos prosseguidos.

124 O principal argumento invocado pelo Governo austríaco baseia-se na diferença fundamental entre a situação ao nível comunitário, com uma diversidade de legislações em matéria de administração pública, e a situação na Áustria, onde o princípio constitucional de homogeneidade garante regimes de remuneração harmonizados e a mobilidade no interior do sector público.

125 Antes de mais, tenho que salientar que existe uma incoerência nesse argumento, no que diz respeito aos docentes que estiveram anteriormente empregados em escolas privadas austríacas. Parece-me que eles não são abrangidos pela garantia constitucional de mobilidade profissional e que os seus empregadores não são obrigados a acatar o princípio da homogeneidade. Parece, no entanto, que eles beneficiam do regime mais favorável.

126 Seja como for, estas diferenças entre a situação nacional e a situação comunitária poderiam, quando muito, ser invocadas para justificar a política de um Estado-Membro que compara períodos cumpridos no estrangeiro com períodos efectuados num quadro nacional «homogéneo», em vez de os tomar em conta automaticamente. Elas não podem justificar uma diferença quanto aos requisitos substanciais. Elas não podem explicar por que é que os períodos cumpridos no estrangeiro têm que ter uma «importância especial», ao passo que os períodos efectuados na Áustria não têm. Mesmo que um Estado-Membro tenha o direito de apreciar a comparabilidade dos factos ou eventos ocorridos em qualquer outro Estado-Membro, a utilização de critérios duplos, isto é, discriminatórios, é proibida.

127 O segundo argumento do Governo austríaco consiste em afirmar que, ao contrário da situação que existia no caso Schöning-Kougebetopoulou, o papel do objectivo de recompensa da fidelidade é maior no contexto austríaco, em que os empregadores estão vinculados pelo princípio da homogeneidade.

128 Este argumento parece ser, a vários títulos, um falso argumento. Em primeiro lugar, parece presumir que, graças ao princípio da homogeneidade, há uma maior uniformidade das condições de trabalho no contexto austríaco do que na situação que existia no caso Schöning-Kougebetopoulou. É, porém, o inverso que parece ser verdade: neste último caso, as condições de trabalho não estavam apenas vagamente harmonizadas, mas, pelo menos, parcialmente unificadas, mediante uma convenção colectiva celebrada entre os empregadores e os assalariados.

129 Em segundo lugar, como já foi explicado, não parece ser coerente invocar o princípio da homogeneidade, visto que as escolas privadas reconhecidas pelo Estado não estão, ao que parece, sujeitas a esse princípio e que os docentes que aí trabalham não beneficiam da garantia constitucional de mobilidade no interior do sector público.

130 Em terceiro lugar, e o que é mais importante, dada a multiplicidade de empregadores potencialmente interessados - o Estado federal austríaco, os Bundesländer, as autarquias e mesmo as escolas privadas reconhecidas pelo Estado -, não se pode considerar que a regra tenha por objectivo recompensar a fidelidade de um assalariado para com um determinado empregador (43). Pelo contrário, resulta das normas constitucionais austríacas que, no que toca aos períodos de actividade cumpridos na Áustria, o sistema se destina a permitir uma mobilidade máxima no interior de um grupo de empregadores juridicamente distintos.

131 Sem pôr em causa a legitimidade de tal objectivo, não vejo por que razão uma restrição discriminatória da mobilidade dos trabalhadores migrantes no interior da Comunidade é necessária ou mesmo útil para fomentar a mobilidade na administração pública austríaca. Em meu entender, o objectivo de mobilidade profissional no interior do sector público, prosseguido pela Constituição austríaca, e o objectivo da mobilidade dos trabalhadores migrantes, prosseguido pelo Tratado, não se excluem mutuamente nem sequer se opõem, mas podem antes coexistir facilmente.

132 Nenhuma das partes defendeu que a legislação austríaca tinha como objectivo real recompensar e encorajar quer a fidelidade à administração pública como um todo, quer um espírito específico de serviço público. Parece-me, em todo o caso, que tal argumento nunca poderia ter êxito, porque não dá qualquer justificação objectiva para se não tomarem em consideração períodos de actividade cumpridos anteriormente na administração pública de outro Estado-Membro (44).

133 O último argumento do Governo austríaco diz respeito às consequências que resultariam da obrigação de integrar automaticamente os períodos de actividade efectuados no estrangeiro. Em seu entender, essa obrigação constituiria um encargo unilateral para os Estados cujos sistemas de remuneração tomam em consideração os períodos de actividade cumpridos anteriormente na administração pública. Segundo o Governo austríaco, poderia surgir um encargo suplementar quando os empregados contratados da administração pública se tornam posteriormente, no decurso da sua carreira, funcionários públicos nomeados por acto administrativo (Beamte), visto que não há até à data qualquer mecanismo de repartição dos encargos em matéria de pensão que daí resultam, entre os empregadores da administração pública dos diferentes Estados-Membros.

134 Antes de mais, gostaria de salientar que a questão fundamental no presente caso não é a obrigação de tomar automaticamente em consideração os períodos de actividade efectuados no estrangeiro, mas sim a proibição, pelo direito comunitário, da exigência de requisitos substanciais discriminatórios para este efeito. Como quer que seja, em primeiro lugar, a República da Áustria é simplesmente um Estado-Membro entre muitos outros que se baseia, no que respeita à sua função pública, num sistema de remuneração que tem em conta os períodos de emprego anteriores na função pública (45). Em segundo lugar, eventuais pesadas consequências financeiras para um Estado-Membro, que, aliás, não foram provadas, nunca podem justificar validamente as violações de uma liberdade fundamental (46). Em terceiro lugar, os direitos a pensão dos funcionários não estão em causa no presente processo: a disposição ora em exame diz respeito aos docentes e assistentes contratados que se poderão (mas não necessariamente) tornar posteriormente funcionários públicos nomeados por acto administrativo; a classificação só tem relevância para efeitos da determinação da sua remuneração e não para o cálculo da pensão. Como quer que seja, o Conselho aprovou entretanto o Regulamento (CE) n._ 1606/98, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos (47).

135 Por conseguinte, nada indica que o § 26 da VBG, na medida em que distingue os períodos de actividade efectuados em determinadas instituições austríacas e os que são efectuados em instituições semelhantes em outros Estados-Membros, se baseie em considerações objectivas e legítimas, independentes da nacionalidade dos trabalhadores migrantes interessados. Por conseguinte, a disposição controvertida deve ser considerada contrária à proibição de discriminação indirecta em razão da nacionalidade, no que diz respeito às condições de trabalho e de emprego, como resulta do artigo 48._, n._ 2, do Tratado e do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68.

136 A Comissão defende, como já foi explicado, que a aplicação das regras austríacas redunda igualmente numa restrição à livre circulação dos trabalhadores austríacos.

137 É facto assente que as regras comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas proíbem não só a discriminação, por um Estado-Membro, dos nacionais de outros Estados-Membros, mas se opõem igualmente a qualquer regulamentação nacional desfavorável aos nacionais comunitários que desejem prosseguir uma actividade económica no território de outro Estado-Membro (48). Relativamente aos trabalhadores, o fundamento deste princípio não resulta tanto do artigo 48._, n._ 2, do Tratado nem do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, mas antes da regra mais geral do artigo 48._, n._ 1, do Tratado, que protege a livre circulação de trabalhadores como tal (49). Nos processos Scholz e Comissão/Grécia (50), o advogado-geral considerou que a recusa incondicional de reconhecer os períodos de actividade cumpridos no estrangeiro constituía um obstáculo à livre circulação, na medida em que dissuadia as pessoas de se empregarem em outros Estados-Membros. A meu ver, o mesmo se pode dizer das regras austríacas ora em apreço, que sujeitam o reconhecimento dos períodos cumpridos em outros Estados-Membros a requisitos diferentes e mais pesados do que os que se aplicam ao reconhecimento dos períodos cumpridos na Áustria. Contudo, nem no acórdão Scholz nem no acórdão Comissão/Grécia, o Tribunal de Justiça julgou necessário tratar desta questão, já que, como quer que seja, as regras violavam a proibição de discriminação indirecta em razão da nacionalidade. Como tal raciocínio se aplica igualmente no presente caso, não me alongarei mais sobre esta questão.

138 Concluo, por conseguinte, que as regras de um Estado-Membro relativas à tomada em consideração dos períodos de actividade anteriores, para efeitos da determinação da remuneração dos docentes e assistentes contratados, são contrárias ao artigo 48._ do Tratado e ao artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, quando impõem requisitos mais pesados no que toca aos períodos cumpridos em outros Estados-Membros do que aqueles que são exigidos no que respeita aos períodos cumpridos em instituições comparáveis nesse Estado-Membro.

Terceira questão: a limitação no tempo

139 Trata-se de saber se, quando um Estado-Membro tem que tomar em consideração os períodos de actividade efectuados em instituições de outros Estados-Membros, o deve fazer ou não sem qualquer limitação no tempo.

140 Tanto o Gewerkschaftsbund como a Comissão defendem que os períodos de actividade anteriores têm que ser tomados em consideração, independentemente da questão de saber se eles foram cumpridos antes ou depois da adesão da República da Áustria.

141 O artigo 2._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (51) (a seguir «acto de adesão») prevê que, a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do acto de adesão.

142 Como deste acto de adesão não consta qualquer disposição transitória relativa à aplicação do artigo 48._ do Tratado e do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, deve considerar-se que estas disposições são imediatamente aplicáveis e vinculam a República da Áustria a partir da data da sua adesão, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 1995 (52).

143 Por conseguinte, qualquer acto ou omissão da República da Áustria posterior à data da adesão cabe no âmbito de aplicação ratione temporis da proibição de discriminação directa ou indirecta contra os trabalhadores migrantes, em razão da nacionalidade, no que diz respeito às condições de trabalho ou de emprego.

144 A questão está, portanto, em saber se, ao tomar uma decisão no que toca à comparabilidade, o Estado-Membro de acolhimento deve ou não ter em conta todos os períodos de actividade, independentemente de saber se eles foram ou não cumpridos antes da adesão. A resposta parece clara. A discriminação dos nacionais de outros Estados-Membros é proibida, na falta de disposições transitórias, com efeito imediato a partir da data de adesão à União Europeia. Como os períodos de actividade anteriores terão sido necessariamente efectuados antes da adesão, na falta de disposições transitórias, tais períodos devem, por conseguinte, ser necessariamente tomados em consideração.

145 Pode estabelecer-se uma analogia com o princípio a trabalho igual, salário igual, entre homens e mulheres. Na hipótese de - para dar um exemplo extremo - os homens num dado Estado-Membro terem recebido um complemento anual para tomar em consideração a sua experiência e a sua antiguidade, sem que tal complemento seja também pago às mulheres, se, na falta de disposições transitórias, este Estado-Membro for obrigado, a partir da data da sua adesão à União Europeia, a dar efeito ao princípio a trabalho igual, salário igual, é óbvio que as mulheres terão direito a que sejam tomados em consideração os períodos de actividade efectuados antes da adesão. Não se pode sugerir com razoabilidade que, quando um homem tiver dez anos de antiguidade, as mulheres deveriam esperar outros dez anos antes de atingirem a paridade (data na qual os homens teriam uma antiguidade suplementar de dez anos), pois a discriminação perpetuar-se-ia então indefinidamente. É exactamente o mesmo argumento que se aplica no presente caso à discriminação em razão da nacionalidade, no que diz respeito aos períodos de actividade cumpridos em outros Estados-Membros.

146 Podem encontrar-se igualmente casos paralelos em matéria de reconhecimento de diplomas. O Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência (53), bem como o legislador comunitário (54) nunca fizeram depender as obrigações do Estado-Membro de acolhimento, no que toca ao reconhecimento, da questão de saber se os diplomas foram obtidos após a adesão do Estado-Membro que passou os diplomas ou após a entrada em vigor dos Tratados comunitários.

147 Se se viesse a decidir de maneira diferente, os trabalhadores migrantes que desejassem trabalhar num «novo» Estado-Membro ou pretendessem deixar esse Estado para trabalhar num «antigo» Estado-Membro ficariam numa situação de desvantagem ilógica em comparação com os trabalhadores que já circulassem dentro da área constituída pelos antigos Estados-Membros.

148 Esta conclusão não é afectada por acórdãos tais como o acórdão Andersson e Wåkerås-Andersson (55) ou o acórdão Tsiotras (56). No processo em que foi proferido o acórdão Andersson e Wåkerås-Andersson, dois antigos assalariados de uma empresa sueca declarada em situação de insolvência, antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, tentaram invocar a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), conjuntamente com os princípios fixados no acórdão Francovich e o. (57). No processo em que foi proferido o acórdão Tsiotras, um nacional grego que tinha trabalhado na Alemanha antes da adesão do seu país às Comunidades Europeias, mas que estava desempregado na altura da data de adesão e tinha continuado posteriormente desempregado, e para o qual era objectivamente impossível encontrar um trabalho, tentou invocar, contra a República Federal da Alemanha, a livre circulação de trabalhadores. Nestes dois processos, o Tribunal de Justiça recusou-se a tirar conclusões jurídicas com base em factos ocorridos anteriormente à adesão dos respectivos Estados-Membros.

149 Todavia, nesses dois acórdãos, a ratio decidendi foi que os direitos conferidos pelo ordenamento comunitário não podem adquirir-se antes da adesão e, por conseguinte, não podem ser reconhecidos após a adesão, quando as condições da sua aquisição ou da sua existência já se não verificam. O presente caso é diferente, visto que não diz respeito ao reconhecimento de direitos de origem comunitária pretensamente adquiridos antes da adesão, mas sim a um tratamento discriminatório dos trabalhadores migrantes quanto à sua situação actual, que é, ela própria, consequência de acontecimentos passados regulados pela legislação dos seus respectivos Estados-Membros de origem.

150 Daqui resulta que, quando as autoridades austríacas tomam decisões relativas ao reconhecimento dos períodos de actividade anteriores, todos esses períodos têm que ser tomados em consideração, inclusive os que foram cumpridos antes da data de adesão da República da Áustria.

151 Não entendo que se possa tirar outra conclusão no que respeita aos trabalhadores austríacos que cumpriram períodos de actividade relevante em outros Estados-Membros. Quando um desses trabalhadores regressa ao seu país de origem e pede, após a data de adesão da República da Áustria, o reconhecimento dos períodos de actividade anteriores cumpridos em outros Estados-Membros, tem que ser tratado do mesmo modo que qualquer outra pessoa que goza dos direitos e liberdades garantidos pelo Tratado CE (58).

152 Concluo, por conseguinte, que os períodos de actividade cumpridos em instituições de outros Estados-Membros comparáveis às instituições austríacas enumeradas no § 26, n._ 2, da VBG devem ser tomados em consideração sem qualquer limitação temporal; os períodos que devem ser tomados em consideração compreendem, portanto, aqueles que foram cumpridos antes da data de adesão da República da Áustria à União Europeia.

Conclusão

153 As questões de fundo submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) devem, portanto, a meu ver, ser respondidas da maneira seguinte:

«1) As disposições legais de um Estado-Membro sobre a tomada em consideração de períodos de actividade anteriores para efeitos de determinação da remuneração dos docentes e assistentes contratados são contrárias ao artigo 48._ do Tratado CE (actual artigo 39._ CE) e ao artigo 7._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, sempre que os períodos cumpridos em outros Estados-Membros estejam sujeitos a requisitos mais pesados do que os períodos efectuados em instituições comparáveis desse Estado-Membro.

2) Quando um Estado-Membro tiver a obrigação de tomar em consideração os períodos efectuados em instituições de outros Estados-Membros, deve tomá-los em consideração sem qualquer limitação no tempo; os períodos que devem ser tomados em consideração compreendem, portanto, todos aqueles que foram cumpridos antes da adesão de um Estado-Membro à União Europeia.»

(1) - Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

(2) - Acórdão de 4 de Outubro de 1991 (C-159/90, Colect., p. I-4685).

(3) - Acórdão de 18 de Junho de 1991 (C-260/89, Colect., p. I-2925).

(4) - Acórdão de 8 de Abril de 1992 (C-62/90, Colect., p. I-2575).

(5) - Acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili (C-177/94, Colect., p. I-161).

(6) - Acórdãos de 11 de Março de 1980 (104/79, Recueil, p. 745) e de 16 de Dezembro de 1981 (244/80, Recueil, p. 3045).

(7) - Acórdãos referidos na nota 6, supra.

(8) - Despacho de 5 de Março de 1986 (318/85, Colect., p. 955).

(9) - Despacho de 18 de Junho de 1980 (138/80, Recueil, p. 1975).

(10) - Acórdão de 19 de Outubro de 1995 (C-111/94, Colect., p. I-3361).

(11) - Acórdão de 30 de Junho de 1966, Vaassen-Göbbels (61/65, Colect. 1965-1968, p. 401).

(12) - V., por exemplo, o acórdão de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C-54/96, Colect., p. I-4961, n._ 23).

(13) - V., por exemplo, o acórdão de 2 de Março de 1999, Eddline El-Yassini (C-416/96, Colect., p. I-1209, n._ 17).

(14) - Despacho Greis Unterweger, referido na nota 8, supra, n._ 4; acórdãos de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film (C-134/97, Colect., p. I-7023, n._ 14), e de 29 de Junho de 1999, DM Transport (C-256/97, Colect., p. I-3913, n._ 9).

(15) - V., a título de exemplo, o acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179, n._ 14).

(16) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 65).

(17) - V., por exemplo, o acórdão de 6 de Julho de 1995, Mars (C-470/93, Colect., p. I-1923).

(18) - Lord Thomson (Lord Justice Clerk), em Macnaughton v Macnaughton's Trustees 1953 S.C. 387, p. 392.

(19) - Acórdão Foglia II, referido na nota 6, supra, n._ 18.

(20) - Despacho Greis Unterweger, referido na nota 8, supra; v., todavia, com uma posição menos estrita, as conclusões do advogado-geral H. Mayras apresentadas no processo Nederlandse Spoorwegen (acórdão de 27 de Novembro de 1973, 36/73, Colect., p. 489, em especial, p. 499), e o acórdão de 16 de Outubro de 1997, Garofalo e o. (C-69/96 a C-79/96, Colect., p. I-5603, n.os 18 a 27).

(21) - Acórdãos de 5 de Maio de 1981, Dürbeck (112/80, Recueil, p. 1095, conclusões do advogado-geral G. Reischl, p. 1127), e de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o. (C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711, n. os 16 e 17).

(22) - Acórdão de 6 de Outubro de 1981, Broekmeulen (246/80, Recueil, p. 2311, n._ 16); é o que resulta implicitamente, por exemplo, do despacho proferido no processo Greis Unterweger, referido na nota 8, supra, n._ 3, e do acórdão Victoria Film, referido na nota 14, supra, n._ 18.

(23) - Acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663); de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz (C-419/92, Colect., p. I-505); de 15 de Janeiro de 1998, Schöning-Kougebetopoulou (C-15/96, Colect., p. I-47), e de 12 de Março de 1998, Comissão/Grécia (C-187/96, Colect., p. I-1095).

(24) - Acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (66/85, Colect., p. 2121, n.os 17 e 20 a 22); conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas no processo Bleis (acórdão de 27 de Novembro de 1991, C-4/91, Colect., p. I-5627, n._ 10 das conclusões).

(25) - Acórdão de 2 de Julho de 1996 (C-290/94, Colect., p. I-3285).

(26) - Acórdão de 2 de Julho de 1996, Comissão/Luxemburgo (C-473/93, Colect., p. I-3207, n._ 27, com outras referências).

(27) - Acórdão de 2 de Julho de 1996, referido na nota 25, supra.

(28) - V., por exemplo, os acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu (152/73, Colect., p. 91, n._ 5), e Comissão/Luxemburgo, referido na nota 26, supra, n.os 26 e 27.

(29) - V., por exemplo, os acórdãos Sotgiu, referido na nota 28, supra, n._ 4, e de 12 de Março de 1998, Comissão/Grécia, referido na nota 23, supra, n._ 17.

(30) - Acórdão de 15 de Outubro de 1969, Ugliola (15/69, Colect. 1969-1970, p. 131, n._ 5).

(31) - Acórdãos Schöning-Kougebetopoulou e de 12 de Março de 1998, Comissão/Grécia, referidos na nota 23, supra.

(32) - Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n._ 1612/68, apresentada pela Comissão em 14 de Outubro de 1998 (JO C 344, p. 1).

(33) - Quarto considerando do preâmbulo.

(34) - Acórdãos Sotgiu, referido na nota 28, supra, n._ 11, e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França (C-35/97, Colect., p. I-5325, n._ 37); v. igualmente, de maneira indirecta, o acórdão Ugliola, referido na nota 30, supra, n._ 6.

(35) - V., neste sentido, os acórdãos de 23 de Maio de 1996, O'Flynn (C-237/94, Colect., p. I-2617, n._ 20); de 27 de Novembro de 1997, Meints (C-57/96, Colect., p. I-6689, n._ 45); Schöning-Kougebetopoulou, referido na nota 23, supra, n._ 21, e Comissão/França, referido na nota 34, supra, n._ 38.

(36) - V., por exemplo, o acórdão de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas (C-443/93, Colect., p. I-4033), e, mais recentemente, o acórdão de 20 de Abril de 1999, Nijhuis (C-360/97, Colect., p. I-1919).

(37) - Referido na nota 23, supra.

(38) - Referido na nota 23, supra.

(39) - Acórdão de 12 de Março de 1998, referido na nota 23, supra.

(40) - Acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Colect., p. 505, n._ 18).

(41) - Acórdão de 12 de Março de 1998, referido na nota 23, supra, n._ 22.

(42) - Acórdão Kenny, referido na nota 40, supra, n._ 18.

(43) - Acórdão Schöning-Kougebetopoulou, referido na nota 23, supra, n._ 27.

(44) - V. as minhas conclusões no processo Scholz, referido na nota 23, supra, n._ 27.

(45) - V. as minhas conclusões no processo Schöning-Kougebetopoulou, referido na nota 23, supra, n._ 24.

(46) - V., por exemplo, o acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil, p. 523, n._ 23).

(47) - Regulamento de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1).

(48) - Acórdãos de 7 de Julho de 1988, Stanton (143/87, Colect., p. 3877, n._ 13), e Wolf e o. (154/87 e 155/87, Colect., p. 3897, n._ 13), e de 7 de Julho de 1992, Singh (C-370/90, Colect., p. I-4265, n.os 16 e 23).

(49) - V. as minhas conclusões no processo Scholz, referido na nota 23, supra, n._ 22.

(50) - Referidos na nota 23, supra.

(51) - JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1.

(52) - Acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C-122/96, Colect., p. I-5325, n._ 14).

(53) - O que está implícito, por exemplo, no acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357).

(54) - V., por exemplo, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).

(55) - Acórdão de 15 de Junho de 1999 (C-321/97, Colect., p. I-3551).

(56) - Acórdão de 26 de Maio de 1993 (C-171/91, Colect., p. I-2925).

(57) - Acórdão de 19 de Novembro de 1991 (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357).

(58) - Acórdão de 27 de Junho de 1996, Asscher (C-107/94, Colect., p. I-3089, n._ 32).