61998C0101

Conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 10 de Junho de 1999. - Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH contra Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos quando da sua comercialização - Regulamento (CEE) n.º 1898/87 - Directiva 89/398/CEE - Utilização da denominação "queijo" para designar um produto dietético em que a matéria gorda natural foi substituída por gordura de origem vegetal. - Processo C-101/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08841


Conclusões do Advogado-Geral


1 As presentes conclusões têm por objecto duas questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), para determinar se um produto lácteo em que a matéria gorda natural foi substituída por matéria gorda vegetal por razões dietéticas pode, apesar disso, ser comercializado sob a denominação «queijo», acompanhada, no caso vertente, de menções na embalagem relativas à composição e ao destino específico do próprio produto. A resposta a dar a essas questões depende muito em especial da interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (1) (a seguir «regulamento»), bem como do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2) (a seguir «directiva»).

Quadro regulamentar

2 O n._ 2 do artigo 2._ do referido regulamento dispõe que «entende-se por produtos lácteos todos os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respectivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite». O n._ 3 do mesmo artigo estabelece além disso que «A denominação `leite' e as denominações utilizadas para designar os produtos lácteos podem ser igualmente utilizadas com outro ou outros vocábulos para designar produtos compostos em que nenhum elemento substitua ou pretenda substituir qualquer elemento constitutivo do leite e em que o leite ou qualquer produto lácteo constitua parte essencial, pela sua quantidade ou efeito caracterizador do produto». Entre as denominações exclusivamente reservadas aos produtos lácteos, referidas no anexo do regulamento, consta a de «queijo».

O n._ 1 do artigo 3._ do regulamento prevê que as denominações referidas no artigo 2._ «não podem ser utilizadas para qualquer produto que não esteja incluído entre os referidos nesse mesmo artigo» (3).

3 A directiva dispõe, no n._ 2 do artigo 3._, que os produtos referidos no artigo 1._ (ou seja, os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (4)) devem «igualmente obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, excepto no que diz respeito às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições previstas no artigo 1._»

Factos e questões prejudiciais

4 Está pendente no órgão jurisdicional de reenvio um litígio entre a Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV (associação de luta contra a concorrência desleal, a seguir «Schutzverband») e a Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH (a seguir «UDL»), sociedade que fabrica essencialmente queijos e produtos derivados do queijo, incluindo géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou dietética. A UDL comercializa, sob a marca Becel, géneros alimentícios em que as gorduras de origem animal contendo ácidos gordos saturados são substituídas por gorduras de origem vegetal ricas em ácidos gordos poli-insaturados, que têm a propriedade de fazer baixar a taxa de colesterol. São mais especificamente objecto de controvérsia dois produtos da gama Becel, comercializados desde o início dos anos 90 sob a denominação «pasta dietética para barrar». O litígio nasceu do facto de a UDL querer passar a vender tais produtos sob as denominações «Aperitivo holandês - Queijo dietético com óleo vegetal para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição» e «Queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição». Além disso, foi previsto mencionar na embalagem, em relação ao primeiro desse produtos, que «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados», e, em relação ao segundo, que «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol».

5 A Schutzverband intentou uma acção contra a UDL no Landgericht Hamburg, sustentando que as denominações e descrições que a UDL se propunha utilizar nos produtos controvertidos eram ilegais por o queijo ser um produto lácteo, enquanto, nos produtos em causa, a matéria gorda do leite é totalmente substituída por gorduras vegetais. A Schutzverband pediu assim que a UDL fosse proibida de utilizar a denominação «queijo» nos produtos controvertidos, bem como de colocar na embalagem as menções descritivas propostas. O Landgericht indeferiu a acção. Dessa decisão foi interposto recurso, e a jurisdição de recurso, reformando a decisão proferida em primeira instância, deu provimento ao pedido da Schutzverband.

6 A UDL interpôs seguidamente recurso para o Bundesgerichtshof, que submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais a seguir reproduzidas, relativas à interpretação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1898/87 e do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398. As questões precisas submetidas pelo Bundesgerichtshof são as seguintes:

«1) O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, lido em conjunto com o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, deve ser interpretado no sentido de que um produto lácteo, no qual a matéria gorda do leite tenha sido substituída, por motivos dietéticos, por gordura vegetal, não pode ser denominado queijo?

2) Se à questão 1) for respondido afirmativamente, é relevante que a denominação `queijo dietético com óleo vegetal (ou queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal) para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição' seja completada por menções descritivas na embalagem, tais como `este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados...' ou `este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol...'?»

Observações das partes

7 Relativamente à primeira questão prejudicial, a UDL sustenta deverem as disposições pertinentes do regulamento e da directiva (ou seja, o artigo 3._, n._ 1, do regulamento e os artigos 3._, n._ 2, e 7._, n.os 1 e 2, da directiva) ser interpretadas no sentido de que a variante dietética de um produto alimentar corrente deve, em princípio, preencher todos os critérios aplicáveis ao produto corrente, designadamente no que se refere ao fabrico, à composição e à natureza do produto, bem como à sua denominação e rotulagem. Para a UDL, o produto dietético só não é obrigado a respeitar as prescrições a que está sujeito o produto corrente na medida em que tal não comprometa a sua utilização como produto destinado a uma alimentação especial. Daqui decorre, segundo a UDL, que a variante dietética do produto deve ser designada pela mesma denominação de venda que o correspondente produto corrente. No caso vertente, a UDL entende que a utilização da palavra «queijo» é lícita, visto tal palavra possibilitar que o consumidor distinga o produto em causa dos produtos vizinhos.

Esta análise decorre, em especial, do texto do n._ 2 do artigo 3._ da directiva, que estabelece que os produtos caracterizados pelos qualificativos «dietéticos» ou «de regime» devem «obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, excepto no que diz respeito às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes» ao objectivo dietético ou inerente ao regime.

De acordo com a UDL, a mesma conclusão se impõe à luz do objectivo de protecção dos produtos alimentares contra as imitações. Neste sentido, as variantes dietéticas de produtos alimentares constituem produtos com características próprias, devendo assim, elas também, poder gozar de protecção contra as imitações.

8 No que se refere à segunda questão prejudicial, apresentada a título subsidiário para a hipótese de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão que os produtos em causa não podem utilizar a mesma denominação que os correspondentes produtos correntes, a saber, a denominação «queijo», a UDL salienta existirem duas possibilidades para designar tais produtos: recorrer ao nome consagrado pelo uso, ou seja, à palavra «queijo», ou a uma fórmula descritiva do produto que, para responder à sua função de indicação compreensível das propriedades do produto, deve, também ela, conter a palavra «queijo».

9 A UDL examina em seguida a compatibilidade, com o princípio da proporcionalidade, do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, quanto à utilização da palavra «queijo» para designar os produtos dietéticos controvertidos. A UDL observa, de forma genérica, que a referida disposição visa proteger os consumidores e salvaguardar condições de concorrência óptimas na comercialização dos produtos lácteos. O primeiro desses objectivos é automaticamente atingido, visto dever presumir-se que os consumidores de produtos dietéticos, pelo facto de terem de combater uma taxa demasiado elevada de colesterol e de enfrentarem problemas análogos, conhecem bem as características do produto e, precisamente, a substituição da matéria gorda natural por outra matéria gorda, de origem vegetal, estando, em qualquer caso, em condições de identificar tal elemento nas menções descritivas inscritas na embalagem. Quanto à salvaguarda das condições de concorrência, a UDL salienta que os produtos dietéticos são muito mais caros do que os correspondentes produtos correntes e que, não se apresentando assim no mercado como uma imitação destes últimos, não podem, em consequência, ser considerados seus concorrentes.

10 Em contrapartida, a Schutzverband afirma que, por força das referidas disposições do regulamento e da directiva, o produto lácteo cuja matéria gorda natural tenha sido substituída por matéria gorda vegetal não pode ser denominado «queijo» e que as eventuais menções complementares que o autor do recurso pretende inscrever na embalagem não são susceptíveis de evitar eventuais confusões entre o produto dietético e o produto correspondente que contém a matéria gorda do leite.

11 A propósito da primeira questão, o Governo alemão considera que a disposição pertinente da directiva devia ser interpretada à luz do regulamento. Prosseguindo esse raciocínio, o Governo alemão conclui que as derrogações às normas em matéria de denominação autorizadas por razões dietéticas se limitam às transformações dos alimentos necessárias para se atingir o objectivo dietético, sem terem incidência na denominação dos produtos, que continua regida pelo princípio de que é necessário evitar denominações susceptíveis de induzir o consumidor em erro. Nesta lógica, os produtos lácteos definem-se precisamente pelo facto de serem exclusivamente derivados do leite. Daqui decorre que as fórmulas descritivas propostas pela UDL para designar os dois produtos dietéticos em litígio, que referem a palavra «queijo» apesar de tais produtos não conterem qualquer substância gorda derivada do leite, são de molde a induzir o consumidor em erro e, em consequência, não são compatíveis com as referidas disposições do regulamento e da directiva.

A título subsidiário, o Governo alemão propõe que seja dada resposta negativa à segunda questão, unicamente, claro, se a primeira obtiver resposta afirmativa.

12 O Governo austríaco sustenta que as disposições pertinentes não permitem a utilização da denominação «queijo» para um produto cuja composição difere significativamente da do correspondente produto corrente. Essa proibição não pode ser contornada por uma especificação que refira tratar-se de um produto dietético. Para o Governo austríaco, é em qualquer caso indispensável a utilização de uma denominação distinta. A adição de menções descritivas também não autoriza, em sua opinião, o recurso à palavra «queijo».

13 O Governo francês interpreta o n._ 1 do artigo 3._ do regulamento no sentido de que um produto lácteo em cuja composição a matéria gorda do leite tenha sido substituída por matéria gorda vegetal não pode ser chamado queijo. O mesmo Governo considera que a adição, na embalagem, de menções descritivas, contendo elas também a palavra «queijo», não anula a proibição de utilização dessa palavra para o produto em causa.

14 O Governo grego adopta um ponto de vista idêntico ao do Governo francês.

15 Por último, também a Comissão considera que um produto lácteo cuja matéria gorda natural tenha sido substituída por outra matéria, estranha ao leite, não pode ser denominado «queijo»; sublinha, além disso, que as disposições da directiva são compatíveis com tal interpretação, dado que apenas visam as especificidades nutricionais dos produtos dietéticos, sem terem qualquer incidência sobre as normas relativas à denominação dos produtos.

Quanto à primeira questão

16 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta ao Tribunal de Justiça se a proibição formulada no n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, que estabelece que as denominações relativas aos produtos lácteos não podem ser utilizadas para outros produtos, é igualmente aplicável aos produtos derivados do leite em que a matéria gorda do leite tenha sido substituída por matéria gorda vegetal por motivos dietéticos, de acordo com o n._ 2 do artigo 3._ da directiva. Todos os Estados-Membros intervenientes, a Schutzverband e a Comissão sustentam dever a referida proibição aplicar-se no caso vertente. A UDL é a única a sustentar o contrário.

17 Para responder à questão, há que esclarecer, a título liminar, se a proibição enunciada no n._ 1 do artigo 3._ do regulamento é aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (a seguir «produtos dietéticos»). Recorde-se que o n._ 2 do artigo 3._ da directiva, se, por um lado, prescreve que o produto dietético deve obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis ao correspondente género alimentício de consumo corrente, por outro, formula, uma excepção a tal proibição ao admitir a possibilidade de alterações na composição de tais produtos, necessárias para os tornar adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam.

Há, pois, que determinar se a proibição de utilizar a denominação «queijo» se pode integrar em tal excepção.

18 Para a UDL, as disposições do direito comunitário que garantem a protecção das denominações aplicáveis a determinados produtos alimentares não apenas permitem designar as variantes dietéticas desses produtos pelas denominações de venda reservadas aos produtos alimentares de consumo corrente como até impõem a utilização dessas denominações, inclusive para as variantes dietéticas.

19 Não podemos subscrever este ponto de vista. Tal opinião confronta-se com a objecção, suscitada pelo Governo alemão, de que é pacífico que a derrogação prevista na directiva visa exclusivamente as disposições relativas à composição do produto de consumo corrente e não as que têm por objecto a sua denominação. Esta interpretação resulta da redacção do n._ 2 do artigo 3._ da directiva, que refere as «alterações introduzidas nesses produtos», reportando-se assim à substância desses produtos e não à sua denominação. No mesmo sentido, saliente-se que a directiva, embora contenha normas relativas à composição dos produtos alimentares destinados a uma alimentação especial e mencione as demais informações que, acrescentadas às previstas na Directiva 79/112/CEE (5), devem ser fornecidas ao consumidor, de forma alguma diz respeito à respectiva denominação, que, assim, permanece exclusivamente regida pelo regulamento. Daqui decorre que, em princípio, os produtos dietéticos podem ser comercializados sob a denominação genérica do correspondente produto de consumo corrente, acompanhada da indicação das suas características nutricionais especiais (v. n._ 2 do artigo 7._ da directiva). Este paralelismo não é contudo admissível quando os produtos dietéticos tenham uma composição contrária às disposições relativas à utilização das referidas denominações (6).

20 Aplicando estes critérios ao caso vertente, temos de admitir a possibilidade de o produtor alterar os componentes de um produto lácteo para o tornar adequado ao objectivo nutricional especial e de comercializar o produto assim alterado. Refira-se, contudo, que, quando da sua comercialização, esse produto apenas pode utilizar a denominação protegida se comportar os elementos componentes dos produtos lácteos que, nos termos das disposições do regulamento, devam obrigatoriamente estar presentes para ser possível a utilização da denominação protegida.

21 Forçoso é concluir que a aplicação da derrogação prevista na directiva não pode implicar a não aplicação do regulamento. Com efeito, provido de conteúdo específico, que reside na protecção das denominações do leite e dos produtos lácteos, o regulamento, pela sua natureza de lex specialis, prima sobre a directiva, que, dizendo indistintamente respeito a todos os produtos destinados a uma alimentação especial, tem, pelo contrário, alcance geral.

22 Esta conclusão é confirmada se se observar que o regulamento não tem qualquer disposição que vise excluir do seu âmbito de aplicação os produtos alimentares dietéticos (7) e se, paralelamente, se constatar que a directiva não contém disposições destinadas a excluir a aplicação do regulamento.

23 Tendo assim desenhado este quadro geral, cabe agora determinar se a proibição de utilização da denominação «queijo», decorrente do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento, é igualmente válida para os produtos derivados do leite em que a matéria gorda natural tenha sido substituída por matéria gorda vegetal por motivos dietéticos.

24 As disposições conjugadas do n._ 2 do artigo 2._ do regulamento e do respectivo anexo determinam que a denominação «queijo» seja exclusivamente reservada aos «produtos lácteos» e que estes abrangem todos os produtos exclusivamente derivados do leite. Contudo, o mesmo n._ 2 prevê «que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respectivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite». Da mesma forma, o n._ 3 do mesmo artigo estabelece que «as denominações utilizadas para designar os produtos lácteos podem ser igualmente utilizadas com outro ou outros vocábulos para designar produtos compostos em que nenhum elemento substitua ou pretenda substituir qualquer elemento constitutivo do leite e em que o leite ou qualquer produto lácteo constitua parte essencial, pela sua quantidade ou efeito caracterizador do produto.»

25 A redacção das referidas disposições é perfeitamente clara. Tais disposições devem ser interpretadas no sentido de que podem ser designados pela denominação «produtos lácteos», produtos entre os quais figura o queijo, unicamente os produtos derivados exclusivamente do leite e que não tenham sido objecto, no decurso do seu fabrico, de substituição, ainda que parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite. Daqui decorre que, quando num produto derivado do leite, como o queijo, o elemento constitutivo gordura natural é substituído por gordura vegetal, esse produto não pode continuar a ser considerado derivado exclusivamente do leite. O produto assim obtido não é portanto susceptível de integrar, nos termos do artigo 2._ do regulamento, a categoria dos «produtos lácteos», não podendo, em consequência, ser designado pela denominação «queijo» nem comercializado sob essa denominação.

26 A razão de ser da referida proibição reside na exigência de protecção do consumidor. Como resulta do sexto considerando do regulamento, o legislador quis precisamente «evitar toda e qualquer confusão no espírito do consumidor entre os produtos lácteos e os outros produtos alimentares, incluindo os que contêm em parte elementos lácteos». Ora, semelhante confusão pode ser criada no consumidor que se encontre face a um produto denominado «queijo dietético», em que a matéria gorda natural tenha sido substituída por matéria gorda vegetal. Com efeito, neste caso, ao ler a menção «queijo», o consumidor pode ser levado a pensar que se trata de um produto derivado exclusivamente do leite, quando, na realidade, está a adquirir um produto que, apesar de derivado do leite e fabricado de acordo com o processo específico do queijo, se distingue claramente dos queijos pelo facto de um dos seus componentes - a matéria gorda - ter sido substituído por um componente diferente - matéria gorda de origem vegetal - estranho aos produtos lácteos.

27 Contudo, a interpretação que acaba de ser exposta, da proibição de utilização da denominação «queijo» relativamente a produtos não abrangidos por produtos lácteos, não implica, ademais, a impossibilidade de utilização dessa denominação relativamente a queijos destinados a uma alimentação especial. Com efeito, as disposições pertinentes, como as acima interpretadas, autorizam o emprego da denominação «queijo dietético» para designar o queijo em que a matéria gorda natural tenha sido consideravelmente reduzida, sem por isso ter sido substituída por outras substâncias estranhas, como sejam as substâncias gordas de origem vegetal. O que é essencial e que caracteriza o produto lácteo, e portanto o queijo, é que eventuais substâncias estranhas acrescentadas às substâncias naturais no decurso do processo de fabrico não tenham substituído, ainda que parcialmente, um qualquer dos componentes naturais do produto.

28 Esta interpretação do alcance da proibição controvertida corresponde à orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao problema da compatibilidade das disposições nacionais em matéria de produtos lácteos com as disposições de direito comunitário e, em especial, com o artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), relativo à livre circulação de mercadorias. Assim, no acórdão Smanor, o Tribunal de Justiça reconheceu que, se um produto, legalmente fabricado num Estado-Membro e vendido noutro Estado-Membro, se afastar significativamente, pelas suas características qualitativas, do que é fabricado neste último Estado e aí comercializado sob uma denominação de venda tornada tradicional, as autoridades deste Estado podem exigir que o referido produto seja comercializado sob uma denominação diferente da utilizada para o produto nacional tradicional. Estava em causa, no referido processo, a importação de iogurtes ultracongelados e, portanto, da natureza e da relevância das diferenças entre estes e os iogurtes frescos. O Tribunal de Justiça admitiu a compatibilidade com o direito comunitário da proibição, prevista por uma disposição nacional, de utilização da denominação «iogurte» para a venda de produtos ultracongelados, «na hipótese de o iogurte que foi objecto de ultracongelação já não apresentar as características que dele espera o consumidor ao comprar um produto sob a denominação `iogurte'» (8). No acórdão Deserbais, seguindo a mesma linha de raciocínio, ainda que sob a forma de concessão, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 30._ do Tratado e, de forma mais genérica, a salvaguarda dos objectivos do mercado comum se opõem à importação e à comercialização de um «produto apresentado sob uma certa denominação [que] se afasta de tal modo, do ponto de vista da sua composição ou processo de fabrico, dos produtos geralmente conhecidos na Comunidade com essa mesma denominação, que não se possa considerá-lo integrado na mesma categoria.» Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu, também neste acórdão, ainda que fora da própria sistemática da fundamentação do acórdão, que a protecção do consumidor exigia que se excluísse a utilização da denominação tradicional do produto quando a composição deste tivesse sido significativamente alterada. Estava em causa, nesse processo, a utilização da denominação «queijo» para produtos com determinado teor mínimo em matérias gordas. O Tribunal de Justiça, apesar de não ter admitido estarem reunidas nesse caso as condições de proibição da utilização dessa denominação, reconheceu contudo, no plano dos princípios, «a possibilidade de um Estado-Membro estabelecer regras que façam depender a utilização pelos produtores nacionais de uma denominação de queijo do respeito por um teor tradicional mínimo em gordura» (9).

29 A interpretação que propomos do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento inscreve-se na própria lógica da Directiva 97/4, que autoriza as autoridades do Estado-Membro de importação a proibir, em casos excepcionais, a utilização da denominação de venda no Estado-Membro de produção quando o produto que designa, «pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação», de forma que não é possível assegurar, no Estado-Membro de comercialização, uma informação correcta do consumidor que lhe permita conhecer a natureza real do género e distingui-lo dos géneros com os quais pode ser confundido, fazendo acompanhar a denominação de venda de outras «informações descritivas» na embalagem do produto, «próximas» da denominação.

30 Tendo em conta o conjunto de considerações precedentes, sugerimos que se responda à primeira questão que as disposições conjugadas do artigo 3._, n.os 1 e 2, do regulamento devem ser interpretadas no sentido de que um produto lácteo em que a matéria gorda natural do leite tenha sido substituída por matéria gorda vegetal não pode ser designado com a denominação «queijo».

Quanto à segunda questão

31 A resposta afirmativa que propomos seja dada à primeira questão conduz-nos a dever também tomar posição sobre a segunda questão, formulada a título subsidiário pelo órgão jurisdicional de reenvio.

32 Ao suscitar a segunda questão, o órgão jurisdicional alemão pretende saber se cabe atribuir importância ao facto de a denominação «queijo dietético» com óleo vegetal para uma alimentação à base de matérias gordas «de substituição» ser completada por menções descritivas constantes da embalagem, tais como «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados...» ou «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol...».

33 Entendemos que a adição de menções explicativas deste tipo não é de molde a anular a ilegalidade da utilização da denominação «queijo» relativamente aos produtos em causa, todos eles caracterizados pela substituição da matéria gorda de origem animal por matéria gorda vegetal. Com efeito, o legislador comunitário reconhece que a denominação «queijo» visa assegurar ao consumidor a presença de todos os elementos constitutivos desse produto e que, em consequência, nenhuma informação complementar é, na ausência de um ou vários desses elementos constituintes, susceptível de autorizar a utilização dessa denominação. A confirmação é-nos dada por uma disposição do regulamento, o n._ 2 do artigo 3._, que dispõe expressamente que «No que se refere a produtos diferentes dos descritos no artigo 2._, não pode ser utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade... nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.»

34 Convém, contudo, quanto a este ponto, admitir que as referidas menções explicativas de forma alguma implicam, como é óbvio, uma alteração da própria natureza da proibição, que consiste no imperativo de uma protecção segura do consumidor contra eventuais alterações na composição do produto. Daqui decorre que uma explicação supletiva, seja ela qual for, relativa ao nome do produto, não pode revestir-se de qualquer relevância, seja ela qual for, quanto ao alcance da proibição. Por outras palavras, existe uma presunção irrevogável do risco que representa para o consumidor a utilização da palavra «queijo» relativamente a produtos lácteos cuja composição tenha sofrido a alteração anteriormente descrita: esse risco apenas pode ser afastado pela proibição acima referida e não através de informações inscritas na embalagem.

35 A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à compatibilidade com o direito comunitário, e em especial com o artigo 30._ do Tratado, das normas nacionais relativas à denominação dos produtos alimentares vai no mesmo sentido. Recorde-se que o Tribunal de Justiça considerou que as disposições nacionais destinadas a garantir a correcta denominação dos produtos e a assegurar assim a informação do consumidor e a lealdade das transacções só não são proibidas pelo artigo 30._ do Tratado se se justificarem por razões de interesse geral atinentes à defesa dos consumidores (10). Recorde-se também que, como sublinhámos já no âmbito da análise da primeira questão, para o Tribunal de Justiça, o facto de serem acrescentadas à denominação do produto menções explicativas pode não ser suficiente para garantir a informação do consumidor, o que se verifica, por exemplo, quando as características do produto comercializado são essencialmente diferentes das do produto a que está ligada a denominação tradicional (11).

36 A recorrente invoca o seguinte argumento: se se interpretar o n._ 1 do artigo 3._ do regulamento no sentido de que proíbe a utilização da palavra «queijo» para designar produtos derivados do leite em que um dos componentes naturais tenha sido substituído por um componente estranho e que essa proibição se aplica mesmo quando sejam, eventualmente, apostas notas explicativas a esse respeito na embalagem, tal proibição reveste-se de alcance excessivo, que não é necessário para a protecção do consumidor, sendo assim contrária ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, para a recorrente, tal protecção podia ser assegurada de forma igualmente eficaz através das referidas notas explicativas. Esta observação confirma a tese de uma interpretação da proibição em causa que, pelo contrário, devia revestir-se de flexibilidade ao admitir a possibilidade de utilização da palavra «queijo» relativamente a produtos lácteos em que a matéria gorda natural tivesse sido substituída por matéria gorda vegetal, no caso, claro, de a informação do consumidor ser garantida de forma adequada.

37 Tal tese é destituída de fundamento. A sistemática do regulamento em causa e em especial a lógica inerente ao n._ 1 do artigo 3._ não autorizam que seja admitida.

38 Recorde-se que o regulamento, se rege a denominação dos produtos lácteos, fá-lo no intuito de proteger a composição natural do leite e dos produtos lácteos, no interesse dos produtores e dos consumidores da Comunidade; o próprio regulamento reconhece a necessidade de «evitar toda e qualquer confusão no espírito do consumidor entre os produtos lácteos e os outros produtos alimentares, incluindo os que contêm em parte elementos lácteos» (12). Ora, é patente que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição apenas pode limitar a liberdade de acção de um operador económico se se mantiver dentro dos limites do necessário à consecução dos objectivos que o legislador entende prosseguir ao adoptar a medida restritiva em causa. Essa mesma jurisprudência sublinha que, sobretudo quando se verifica, como no caso vertente, no âmbito da actividade económica, o legislador comunitário deve, nas suas opções, dispor de um amplo poder de apreciação (13).

39 Ora, ao adoptar a regulamentação em causa, o legislador comunitário considerou indispensável instituir a proibição controvertida. Cabe perguntar se, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, tal proibição deve ser entendida como revestindo alcance absoluto. Entendemos que esta questão exige uma resposta positiva. Com efeito, usando do seu poder de apreciação, particularmente amplo quando se trata de intervenções que influenciem a actividade económica, o legislador entendeu manifestamente que só a proibição rigorosa de utilização da denominação «queijo» relativamente a produtos derivados do leite cuja matéria gorda natural tenha sido retirada podia regularmente evitar, no espírito do consumidor, qualquer confusão eventualmente suscitada pela utilização da palavra «queijo», ainda que acompanhada de menções explicativas. Forçoso é, pois, admitir que é a palavra «queijo» que chama a atenção do consumidor e lhe permite orientar-se, sendo de aceitar que a influência exercida sobre as suas opções pelas menções explicativas é meramente eventual e, seja como for, menor. A proibição em causa não pode, pois, ser qualificada de desproporcionada relativamente ao objectivo que prossegue. Esta conclusão confirma a interpretação do n._ 1 do artigo 3._ que anteriormente propusemos.

40 Sugerimos, assim, que o Tribunal de Justiça responda pela negativa à segunda questão prejudicial e, mais precisamente, no sentido de que a proibição enunciada no artigo 3._, n._ 1, do regulamento se mantém quando a denominação «queijo» seja completada por menções descritivas constantes da embalagem, tais como: «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados...» ou «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol...».

Conclusões

41 Tendo em consideração o conjunto de considerações que formulámos, propomos que o Tribunal de Justiça dê as seguintes respostas às questões suscitadas pelo Bundesgerichtshof:

«1) As disposições conjugadas do artigo 3._, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, e do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, devem ser interpretadas no sentido de que um produto derivado do leite no qual a matéria gorda natural tenha sido substituída por matéria gorda vegetal não pode ser denominado `queijo'.

2) A proibição enunciada no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1898/87 subsiste mesmo no caso de a denominação `queijo dietético (ou queijo dietético de pasta mole) com óleo vegetal para uma alimentação pobre em gordura' ser completada por menções descritivas constantes da embalagem, tais como: `este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados...' ou `este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol...'»

(1) - JO L 182, p. 36. Este regulamento foi por último alterado pelo Regulamento (CE) n._ 623/98 da Comissão, de 19 de Março de 1998 (JO L 85, p. 3).

(2) - JO L 186, p. 27. Esta directiva foi por último alterada pela Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 48, p. 20).

(3) - O n._ 1 do artigo 3._ «não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja evidente em função do uso tradicional e/ou sempre que as designações sejam claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto».

(4) - De acordo com a alínea a) do n._ 2 do artigo 1._, são abrangidos por essa categoria os «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo».

(5) - Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162). Esta directiva foi por último alterada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 43, p. 21).

(6) - O chocolate dietético, por exemplo, apesar de dever respeitar, nos termos do n._ 2 do artigo 3._ da directiva, todos os elementos componentes obrigatórios do chocolate de consumo corrente, pode ser produzido substituindo o componente relativo aos açúcares, não suportados pelos diabéticos, por frutose ou outros sucedâneos do açúcar. Na ausência de disposições contrárias relativas ao emprego da denominação «chocolate», o chocolate assim produzido pode ser comercializado conservando essa mesma denominação, a que deverá ser acrescentada uma fórmula referindo a sua natureza específica, por exemplo, a palavra «dietético».

(7) - A proposta da Comissão (JO 1984, C 111, p. 7) previa, pelo contrário, tal exclusão. Com efeito, o artigo 4._ dessa proposta tinha a seguinte redacção: «O presente regulamento não afecta as disposições relativas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial na acepção da Directiva 77/94/CEE.» Esta última directiva [Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 26, p. 55)] foi substituída pela directiva em análise no caso vertente. O facto de esta proposta não ter sido adoptada comprova a vontade do legislador comunitário de estender a aplicação do regulamento aos produtos dietéticos.

(8) - Acórdão de 14 de Julho de 1988 (298/87, Colect., p. 4489, em particular n.os 21 e 24).

(9) - Acórdão de 22 de Setembro de 1988 (286/86, Colect., p. 4907, n.os 13 e 11). Este processo tinha por objecto a legislação francesa que sancionava penalmente a utilização da denominação de queijo «Edam» relativamente a queijos com um teor em gordura inferior a 40%.

(10) - V., por exemplo, acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Fietje (27/80, Recueil, p. 3839).

(11) - Acórdão Smanor (já referido na nota 8, n._ 23). Tratava-se, neste processo, de uma etiqueta referindo a data-limite de venda ou de consumo. V. também acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C-3/91, Colect., p. I-5529, n.os 27 e 28).

(12) - Fórmula do sexto considerando do regulamento.

(13) - V., entre os mais recentes, os acórdãos de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho (C-150/94, Colect., p. I-7235); de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho (C-122/95, Colect., p. I-973); e de 19 de Fevereiro de 1998, NIFPO (C-4/96, Colect., p. I-681).