61998C0078

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 14 de Septembro de 1999. - Shirley Preston e o. contra Wolverhampton Healthcare NHS Trust e o. e Dorothy Fletcher e o. contra Midland Bank plc. - Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido. - Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remunerações - Inscrição num regime profissional de pensões - Trabalhadores a tempo parcial - Exclusão - Normas processuais nacionais - Princípio da efectividade - Princípio da equivalência. - Processo C-78/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-03201


Conclusões do Advogado-Geral


1 Através das questões submetidas, a House of Lords (Reino Unido) convida o Tribunal de Justiça a declarar se o direito comunitário se opõe à aplicação de duas normas processuais nacionais a acções intentadas nos termos do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) por trabalhadores que se consideram vítimas de discriminação baseada no sexo, por terem sido excluídos de regimes profissionais de pensões.

A primeira norma processual obriga estes trabalhadores a intentar acções no prazo de seis meses a contar da data da cessação do emprego. A segunda norma limita aos dois anos anteriores à data da propositura da acção o período em relação ao qual podem obter o direito de inscrição retroactiva no regime de pensões do qual foram excluídos.

I - Enquadramento jurídico

A - Artigo 119._ do Tratado

2 Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 119._ do Tratado, os Estados-Membros garantirão e manterão «a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual».

3 Nos termos do segundo parágrafo deste artigo, entende-se por «remuneração» «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último».

4 O artigo 119._ enuncia um princípio que faz parte dos fundamentos da Comunidade (1). Produz efeitos directos e cria na esfera jurídica dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (2).

5 Diversamente dos regimes legais de segurança social (3), os regimes «profissionais» de pensões entram no âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (4). Assim, estão abrangidos pela proibição de discriminação prevista neste artigo não só o direito às prestações pagas por um regime profissional de pensões (5) mas igualmente o direito de se inscrever nesse regime (6).

B - Disposições nacionais

6 No Reino Unido, a aplicação do princípio da igualdade de remunerações é garantida pelo Equal Pay Act (lei relativa às remunerações, a seguir «EPA»). Adoptada em 29 de Maio de 1970, esta lei entrou em vigor em 29 de Dezembro de 1975 (7).

7 O EPA institui, a favor dos assalariados, um direito legal a condições de emprego tão favoráveis quanto aquelas de que beneficia um assalariado de sexo oposto que executa o mesmo trabalho, um trabalho considerado de valor equivalente ou um trabalho de valor igual.

8 A Section 1(1) do EPA determina que qualquer contrato de trabalho ao abrigo do qual uma mulher esteja empregada num estabelecimento na Grã-Bretanha é suposto conter uma cláusula denominada «cláusula de igualdade» (8).

9 Nos termos da Section 2(4), as acções destinadas a obter a aplicação de uma cláusula de igualdade devem, sob pena de caducidade, ser intentadas nos seis meses subsequentes à cessação do emprego referido na petição.

10 A Section 2(5) do EPA prevê que, no quadro de um processo instaurado por violação de uma cláusula de igualdade, uma mulher só pode pedir o pagamento de remunerações retroactivas ou de uma indemnização relativamente aos dois anos anteriores à data da propositura da acção.

11 Em relação às acções destinadas a obter a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, a Section 2(5) do EPA foi modificada pelos Occupational Pension Schemes (Equal Access to Membership) Regulations 1976 [regulamentos relativos aos regimes profissionais de pensões (igualdade do direito de inscrição), a seguir «Occupational Pension Regulations»].

12 Os Occupational Pension Regulations oferecem ao assalariado, que foi igualmente excluído da inscrição num regime profissional de pensões, uma reparação em espécie. Nos termos do Regulation 12, se o juiz nacional declarar a acção procedente, emite uma declaração que reconhece ao demandante o direito de se inscrever no regime de pensões em litígio. No entanto, o efeito retroactivo desta declaração é limitado aos dois anos anteriores à propositura da acção.

II - Matéria de facto e tramitação processual

13 Em 28 de Setembro de 1994, o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Vroege e Fisscher, já referidos.

14 Nestes acórdãos, confirmou que o direito de inscrição num regime profissional de pensões era abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (9). Do mesmo modo, confirmou que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial da inscrição nesses regimes constituía uma discriminação indirecta contrária ao artigo 119._ quando atingia um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, a não ser que se justificasse por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo (10).

15 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que «a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões...» (11). Conclui daí que «o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão [Defrenne II] que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo» (12).

16 A imprensa e as organizações sindicais asseguraram a estes acórdãos grande publicidade no Reino Unido.

17 Nos meses seguintes à prolação dos acórdãos, cerca de 60 000 trabalhadores a tempo parcial (ou antigos trabalhadores a temo parcial) intentaram acções nos Industrial Tribunals deste Estado.

18 Baseando-se no artigo 119._ do Tratado, estes trabalhadores alegam ter sido ilegalmente excluídos da inscrição em diferentes regimes profissionais de pensões. Os demandados neste processos são as suas entidades patronais ou as suas antigas entidades patronais.

19 Todos estes processos têm por objecto regimes de pensões «convencionalmente excluídos» (13) que, em diferentes épocas passadas, excluíam a inscrição dos trabalhadores a tempo parcial.

São especialmente referidos no presente reenvio prejudicial os regimes de pensões seguintes:

- o National Health Service Pension Scheme (14);

- o Teachers' Superannuation Scheme (15);

- o Local Government Superannuation Scheme (16);

- o Electricity Supply (Staff) Superannuation Pension Scheme e o Electricity Supply Pension Scheme (17), e

- o Midland Bank Pension Scheme e o Midland Bank Key-Time Pension Scheme (18).

20 Entre 1986 e 1995, estes regimes de pensões foram modificados para garantir o direito de inscrição aos trabalhadores a tempo parcial. Em especial, os Occupational Pension Schemes (Equal Access to Membership) (Amendment) Regulations 1995 [regulamentos relativos aos regimes profissionais de pensões (igualdade do direito de inscrição) (aditamento)] proibiram, a partir de 31 de Maio de 1995, qualquer discriminação directa ou indirecta baseada no sexo em matéria de inscrição num regime profissional de pensões.

21 Todavia, através das respectivas acções, os demandantes pretendem ver reconhecido o seu direito de inscrição retroactiva nos regimes de pensões controvertidos em relação aos períodos de emprego a tempo parcial que cumpriram antes das referidas modificações. De resto, alguns períodos de emprego datam de 8 de Abril de 1976.

22 Entre os 60 000 processos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais, 22 acções (19) foram consideradas «casos-teste» a fim de resolver determinadas questões prévias de direito.

23 Estas questões prendem-se com a compatibilidade com o direito comunitário das regras processuais instituídas pela Section 2(4) do EPA e pelo Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations.

24 Os «casos-teste» revelam três séries de problemas (20).

25 Em primeiro lugar, algumas demandantes apresentaram a sua petição no Industrial Tribunal competente decorridos mais de seis meses sobre a data em que deixaram de trabalhar. Uma vez que, em aplicação da Section 2(4) do EPA, as suas pretensões caducaram, estas requerentes estão privadas de quaisquer acções destinadas a obter o reconhecimento dos seus antigos períodos de trabalho a tempo parcial para efeitos do cálculo dos seus direitos à pensão.

26 Em segundo lugar, algumas demandantes exigem a igualdade de tratamento quanto ao direito de inscrição num regime profissional de pensões em relação a períodos de emprego a tempo parcial anteriores em mais de dois anos à propositura das acções. Por força do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations, estes pedidos foram indeferidos, uma vez que o efeito retroactivo da inscrição declarado pelos Industrial Tribunals é limitado aos dois anos que precederam a data da propositura da acção.

27 Em terceiro lugar, algumas demandantes encontram-se numa situação especial.

É o caso de professores ou de encarregados de curso, que trabalham regularmente, mas ao abrigo de contratos sucessivos e juridicamente distintos. A este propósito, o despacho de reenvio (21) distingue três categorias de docentes: docentes no mesmo estabelecimento ao abrigo de séries de contratos para cada ano académico, interrompidos durante as férias de Verão (sessional contracts, «contratos por ano lectivo»); docentes no mesmo estabelecimento ao abrigo de contratos sucessivos que abrangem os períodos lectivos, interrompidos durante os períodos de férias (termly contracts, «contratos por período») (22), e docentes que trabalham de modo intermitente (23).

Resulta do despacho de reenvio (24) que essas séries de contratos podem, por vezes, ser regidas por um contrato-quadro (umbrella contract). Por força deste contrato, as partes são obrigadas a renovar os seus diferentes contratos de trabalho.

Na falta de contrato-quadro, o prazo previsto na Section 2(4) do EPA começa a contar a partir do fim do contrato de trabalho e não a partir do fim da relação de trabalho entre o docente e o estabelecimento em questão (25). Consequentemente, uma docente só pode ver reconhecidos os seus períodos de emprego a tempo parcial para efeitos de cálculo dos seus direitos à pensão na condição de ter intentado uma acção nos seis meses subsequentes ao fim de cada contrato ao abrigo do qual exerceu o emprego controvertido.

28 No processo principal, as demandantes sustentaram que a Section 2(4) do EPA e o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations eram incompatíveis com o direito comunitário. Por um lado, defendem que estes artigos impossibilitam, na prática, ou tornam excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhes concede o artigo 119._ do Tratado. Por outro lado, estas normas processuais são menos favoráveis do que as que regem acções análogas de natureza interna e, nomeadamente, acções baseadas no Sex Discrimination Act 1975 (lei relativa às discriminações baseadas no sexo) ou no Race Relations Act 1976 (lei relativa às relações entre as raças).

29 Cabia ao Industrial Tribunal de Birmingham a análise dos «casos-teste» em primeira instância. Proferiu a sua decisão em 4 de Dezembro de 1995 (26). No essencial, considerou que as normas instituídas pelas disposições controvertidas eram conformes com o direito comunitário na medida em que não tornam excessivamente difícil nem impossibilitam, na prática, o exercício dos direitos concedidos às demandantes pela ordem jurídica comunitária.

30 Em recurso, esta decisão foi confirmada pelo Employment Appeal Tribunal. Na sua decisão de 24 de Junho de 1996, este último considerou, nomeadamente, que as normas processuais controvertidas não eram menos favoráveis do que as relativas a acções análogas de natureza interna. Com efeito, a Section 2(4) do EPA e o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations aplicam-se indiferentemente às acções com base em violação do artigo 119._ do Tratado e às acções com base na ignorância dos princípios fixados pelo EPA.

31 A decisão do Employment Appeal Tribunal foi, por sua vez, confirmada por acórdão da Court of Appeal de 13 de Fevereiro de 1997.

32 No exercício do poder discricionário que lhes reconhece o artigo 177._, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 234._, segundo parágrafo, CE), estes órgãos jurisdicionais pronunciaram-se sobre o litígio no processo principal sem ter submetido ao Tribunal de Justiça quaisquer questões prejudiciais.

33 Pelo contrário, a House of Lords, chamada a pronunciar-se em última instância, considerou que devia recorrer ao Tribunal de Justiça.

III - As questões prejudiciais

34 Consequentemente, decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:

«Quando:

a) uma demandante tenha sido excluída da inscrição num regime profissional de pensões devido ao facto de trabalhar a tempo parcial; e

b) em consequência, não tenha adquirido direitos a prestações de pensão referentes ao trabalho prestado à entidade patronal, prestações essas que são devidas na idade de reforma; e

c) a demandante alegue que tal tratamento constitui uma discriminação indirecta em razão do sexo, contrária ao artigo 119._ do Tratado CE,

põem-se as seguintes três questões:

1) a) Uma norma processual nacional que exige que uma acção relativa à inscrição num regime profissional de pensões (de que decorre o direito a prestações de pensão) que é apresentada num Industrial Tribunal deve ser intentada no prazo de seis meses após a cessação da relação laboral a que o pedido diz respeito;

b) Uma norma processual nacional que dispõe que o tempo de trabalho que confere direitos a pensão deve ser calculado apenas por referência ao trabalho posterior a uma data que não seja anterior em mais de dois anos à data da propositura da acção (independentemente de a data em que as prestações de pensão são devidas ser anterior ou posterior à data da propositura da acção)

é compatível com o princípio de direito comunitário por força do qual as normas processuais nacionais aplicáveis em casos de violação do direito comunitário não devem tornar excessivamente difícil ou impossível na prática o exercício dos direitos da demandante ao abrigo do artigo 119._ ?

2) Verificando-se que:

a) os direitos conferidos pelo artigo 119._ devem, no direito interno, ser aplicados nos termos de uma lei aprovada em 1970, antes da adesão do Reino Unido à Comunidade Europeia, tendo entrado em vigor em 29 de Dezembro de 1975, e que, antes de 8 de Abril de 1976, já conferia o direito a remuneração igual e a igualdade nas outras disposições contratuais;

b) a lei interna contém as normas processuais referidas na questão 1;

c) outros diplomas que proíbem a discriminação no domínio do emprego e o direito das obrigações interno prevêem prazos diferentes;

i) a aplicação do artigo 119._ através dessa lei interna respeita o princípio de direito comunitário por força do qual as normas processuais nacionais aplicáveis em casos de violação do direito comunitário não devem ser menos favoráveis que as aplicáveis a acções análogas de natureza interna?

ii) se assim não for, quais são os critérios relevantes para determinar se outra acção de direito interno é um meio processual análogo para tutela do direito conferido pelo artigo 119._ ?

iii) se um tribunal nacional identificar uma acção análoga em conformidade com os critérios indicados em ii), supra, quais são - se existirem - os critérios relevantes de direito comunitário para determinar se as normas processuais aplicáveis à acção ou acções análogas são mais favoráveis que as normas processuais que regem o exercício do direito conferido pelo artigo 119._ ?

3. Verificando-se que:

a) uma trabalhadora trabalhou para a mesma entidade patronal ao abrigo de diversos contratos de trabalho que abrangiam períodos de tempo definidos e com intervalos entre os períodos abrangidos pelos contratos de trabalho;

b) depois de cumprido cada contrato, não há qualquer obrigação de as partes celebrarem outros contratos da mesma natureza; e

c) a trabalhadora intentou uma acção dentro dos seis meses posteriores à cessação do contrato ou contratos mais recentes, não tendo intentado qualquer acção no prazo de seis meses posterior à cessação do contrato ou contratos anteriores,

uma norma processual nacional que tem o efeito de exigir que uma acção relativa à inscrição num regime profissional de pensões, de que decorre o direito a prestações de pensão, seja intentada no prazo de seis meses após a cessação do contrato ou contratos de trabalho a que a acção diz respeito e que, portanto, impede que os períodos de trabalho prestados ao abrigo de um contrato ou de contratos anteriores sejam considerados como tempo de trabalho que confere direitos a pensão, é compatível:

i) com o direito a igual remuneração por trabalho igual, consagrado no artigo 119._ do Tratado CE; e

ii) com o princípio de direito comunitário por força do qual as normas processuais nacionais aplicáveis em casos de violação do direito comunitário não devem tornar excessivamente difícil ou impossível na prática o exercício dos direitos da demandante conferidos pelo artigo 119._ ?»

IV - O objecto do reenvio prejudicial

35 Resulta do quadro dos factos exposto que as «acções-teste» têm por objecto exclusivamente questões de natureza processual (27). O presente reenvio prejudicial destina-se a permitir à House of Lords apreciar a compatibilidade com o direito comunitário das normas processuais previstas na Section 2(4) do EPA e no Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations.

À luz desta apreciação, os órgãos jurisdicionais nacionais pronunciar-se-ão sobre a admissibilidade das acções que lhes são submetidas. Fixarão igualmente o alcance dos períodos em relação aos quais os demandantes podem invocar o seu direito à inscrição retroactiva nos regimes profissionais de pensões em questão.

36 Na fase actual do processo, os Industrial Tribunals ainda não determinaram se a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial da inscrição nestes regimes constituía uma discriminação indirecta baseada no sexo, contrária ao artigo 119._ do Tratado. Assim, não se pede nenhuma interpretação quanto aos elementos constitutivos de tal discriminação.

37 No entanto, unicamente em apoio do nosso raciocínio, suporemos que a existência desta discriminação está provada. Com efeito, a resposta às questões prejudiciais implica uma avaliação dos efeitos que produzem as normas processuais controvertidas sobre os direitos concedidos pelo artigo 119._ às demandantes no processo principal. Ora, para apreciar correctamente esses efeitos, deve partir-se da hipótese de que estas requerentes beneficiam efectivamente do direito de se inscreverem retroactivamente nos regimes de pensões controvertidos em relação a todos os períodos de emprego a tempo parcial que cumpriram depois de 8 de Abril de 1976.

V - A resposta às questões prejudiciais

A - Introdução

38 Resulta de jurisprudência constante (28) que, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro determinar as normas processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que resultam para os particulares do efeito directo do direito comunitário.

39 No entanto, esta autonomia processual está sujeita a dois limites.

40 Por um lado, por força do «princípio da equivalência», as vias de recurso que permitem aos particulares exercer direitos concedidos pela ordem jurídica comunitária não podem ser menos favoráveis do que as normas que regem as acções análogas de natureza interna.

41 Por outro lado, por força do «princípio da efectividade», as normas relativas às acções internas não podem ser fixadas de forma a tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos concedidos pela ordem jurídica comunitária.

B - Quanto à primeira questão

42 A primeira questão prejudicial convida o Tribunal de Justiça a determinar o alcance do princípio da efectividade. Comporta duas partes.

1) Quanto à primeira parte da questão

43 Na primeira parte da sua primeira questão, a House of Lords pergunta se o prazo de caducidade previsto na Section 2(4) do EPA tem por efeito tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício, pelas recorrentes no processo principal, do seu direito à inscrição retroactiva num regime profissional de pensões.

44 Os motivos subjacentes a esta questão são simples. Várias requerentes não intentaram as acções nos seis meses subsequentes ao fim do emprego (29). Em aplicação da disposição controvertida não podem ver reconhecido o seu serviço passado para efeitos de cálculo dos seus direitos à pensão. O órgão jurisdicional de reenvio pretende verificar que o princípio da efectividade não se opõe à inadmissibilidade destas acções.

45 A jurisprudência do Tribunal de Justiça permite responder brevemente a esta questão.

46 Com efeito, o Tribunal de Justiça «reconheceu assim a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade...» (30). Considera que «tais prazos tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso desses prazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte...» (31).

47 A caducidade resultante do decurso dos prazos de recurso constitui a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica que protege ao mesmo tempo o particular e a administração em causa (32). Ela «corresponde à necessidade de evitar que a legalidade das decisões administrativas seja posta em causa indefinidamente» (33).

48 Além disso, o prazo previsto na Section 2(4) do EPA pode qualificar-se «razoável» à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu, no passado, a compatibilidade de prazos nacionais de caducidade nitidamente mais curtos (34).

49 Consequentemente, consideramos que o princípio da efectividade não se opõe à aplicação da Section 2(4) do EPA às acções no processo principal.

2) Quanto à segunda parte da primeira questão

50 Na segunda parte da sua primeira questão, a House of Lords pergunta se o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations tem por efeito tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício, pelas demandantes no processo principal, do seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões.

51 Ao longo do processo, os debates orientaram-se essencialmente para o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1997, Magorrian e Cunningham (35) (a seguir «acórdão Magorrian»).

52 Neste acórdão, a Sexta Secção do Tribunal de Justiça examinou uma norma processual idêntica à do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations (36). Declarou que o princípio da efectividade se opunha à aplicação de uma norma processual dessa natureza a pedidos baseados no disposto no artigo 119._ do Tratado por trabalhadores a tempo parcial que invocavam o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões (37).

53 Há que verificar, pois, se esta conclusão pode ser igualmente aplicada às acções no processo principal.

54 Para este efeito, determinaremos o alcance da solução enunciada no acórdão Magorrian. Examinaremos seguidamente as circunstâncias de facto dos litígios no processo principal à luz desta solução.

a) Quanto à solução enunciada no acórdão Magorrian

55 Os factos no processo Magorrian podem ser resumidos nos termos seguintes.

O regime profissional de pensões em causa garantia a todos os inscritos o pagamento de uma quantia fixa bem como uma pensão de reforma de base. Além disso, incluía um regime específico (38), o regime «Mental Health Officer» (a seguir «regime MHO»), que concedia prestações complementares às pessoas que tivessem trabalhado pelo menos vinte anos a tempo completo.

M. T. Magorrian tinha completado nove anos de serviço a tempo completo e o equivalente a onze anos sob o regime a tempo parcial. I. P. Cunningham tinha completado quinze anos de serviço a tempo completo e o equivalente a onze anos sob o regime de tempo parcial. Assim, as duas tinham completado o equivalente ao mínimo de vinte anos de serviço a tempo completo. Porém, por terem trabalhado a tempo parcial, tinham sido excluídas da inscrição no regime MHO (39).

Quando se reformaram, receberam uma quantia fixa bem como a pensão de base. Porém, não puderam reclamar prestações complementares ao abrigo do regime MHO. Consequentemente, intentaram acções destinadas o obter o reconhecimento dos seus períodos de emprego a tempo parcial para efeitos de cálculo destas prestações. Embora o órgão jurisdicional nacional tenha considerado que as recorrentes tinham sido vítimas de uma discriminação indirecta baseada no sexo, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations (Northern Ireland) não permitia que fossem tomados em conta períodos de serviço completados menos de dois anos antes da data da propositura das suas acções.

Foi nestas circunstâncias que a Sexta Secção do Tribunal de Justiça declarou que o direito comunitário se opunha à aplicação de uma regra nacional que, em caso de procedência da acção, limita aos dois anos anteriores à data da propositura da acção os efeitos do direito das requerentes se inscreverem retroactivamente num regime profissional de pensões e de receberem as prestações complementares resultantes desse regime (40).

56 O Governo do Reino Unido e os demandados sustentam que a solução enunciada no acórdão Magorrian é justificada pelas circunstâncias próprias daquele processo, pelo que a mesma não pode ser transposta para o caso vertente.

Sustentam que, ao se opor à tomada em consideração dos períodos de serviço passados das interessadas, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations (Northern Ireland) impediu M. T. Magorrian e I. P. Cunningham de respeitarem a condição exigida para se poderem inscrever no regime MHO. Portanto, esta disposição privava completamente as recorrentes das prestações complementares decorrentes deste regime. É unicamente neste sentido que a regra controvertida tornaria impossível na prática o exercício dos direitos concedidos pela ordem jurídica comunitária.

Em contrapartida, no processo principal, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations não priva completamente as demandantes do seu direito à inscrição retroactiva num regime profissional de pensões. Apenas limita o período que antecede a propositura da acção em relação ao qual podem obter essa inscrição.

Ora, segundo jurisprudência constante (41), o princípio da efectividade não se opõe à aplicação de uma norma interna que apenas limita os efeitos retroactivos de pedidos apresentados com o objectivo de obter uma prestação determinada.

57 Não podemos subscrever esta análise.

58 É certo que as circunstâncias do processo Magorrian eram especiais. Porém, os termos em que o Tribunal de Justiça raciocinou excedem em larga medida as circunstâncias próprias deste processo.

59 Examinemos este raciocínio.

60 Em resposta à primeira questão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que «Os períodos de serviço dos trabalhadores... a tempo parcial... vítimas de uma discriminação indirecta em razão do sexo devem ser tomados em conta a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão [Defrenne II], para os efeitos do cálculo das prestações ... a que têm direito» (42).

Com esta observação, o Tribunal de Justiça extraiu as consequências lógicas da sua jurisprudência anterior e, nomeadamente, dos acórdãos Vroege, Fisscher e Dietz, já referidos.

Com efeito, nos termos destes acórdãos, o artigo 119._ do Tratado concede aos trabalhadores a tempo parcial, vítimas de discriminação indirecta em razão do sexo, o direito de se inscreverem retroactivamente no regime profissional de pensões controvertido e de receberem as prestações decorrentes deste regime. A consagração deste direito constitui a concretização de uma exigência mais geral segundo a qual, «no caso de ter sido sofrida uma discriminação como essa, o restabelecimento da igualdade de tratamento deve colocar o trabalhador discriminado na mesma situação que a dos trabalhadores do outro sexo» (43). O restabelecimento da situação não discriminatória implica, portanto, que o trabalhador discriminado possa exigir que sejam tomados em conta, para efeitos do cálculo dos seus direitos à pensão, todos os períodos de emprego a tempo parcial que completou posteriormente a 8 de Abril de 1976.

61 No quadro do exame da segunda questão prejudicial, o Tribunal de Justiça sublinhou que «o pedido não visa obter certas prestações complementares com efeito retroactivo, mas destina-se a obter o reconhecimento do direito das interessadas de se inscreverem plenamente no regime profissional...» (44).

Assim, o Tribunal de Justiça operou uma distinção entre duas categorias de acções: as acções através das quais os requerentes pretendem obter prestações retroactivas e as acções através das quais os recorrentes exigem o reconhecimento do seu direito à inscrição retroactiva (à inscrição «plena») num regime profissional de pensões.

Quanto à primeira categoria de acções, o Tribunal de Justiça confirmou que o princípio da efectividade não se opunha à aplicação de regras de direito interno que «apenas limitavam o período, prévio à apresentação do pedido, em relação ao qual se podia obter o pagamento retroactivo de prestações...» (45).

Em contrapartida, tratando-se da segunda categoria de acções, o Tribunal de Justiça considerou que «a regra controvertida na causa principal impede que sejam tomados em conta todos os períodos de serviço das interessadas prestados desde 8 de Abril de 1976 até [aos dois anos anteriores à apresentação dos pedidos] para os efeitos do cálculo das prestações complementares que seriam devidas mesmo após a data do pedido» (46).

62 O Tribunal de Justiça não tinha intenção de limitar esta conclusão às circunstâncias próprias do processo Magorrian. Pelo contrário, sublinhou que a regra processual controvertida prejudicava a própria essência do direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões.

Com efeito, indicou que, «de um modo diferente das regras... que apenas limitavam, no interesse da segurança jurídica, o alcance retroactivo de um pedido destinado a obter certas prestações e que, portanto, não prejudicavam a própria essência dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário, uma regra como a que é objecto do processo na causa principal torna a acção dos particulares que invocam o direito comunitário praticamente impossível» (47).

Com o objectivo de confirmar esta análise, o Tribunal de Justiça acrescentou que «esta última regra nacional se traduz em limitar no tempo o efeito directo do artigo 119._ do Tratado para certos casos em que este limite não foi previsto nem pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nem pelo protocolo n._ 2 anexo ao Tratado da União Europeia [o protocolo 'Barber']» (48).

O Tribunal de Justiça considera, portanto, que, à semelhança de uma restrição no tempo do efeito directo do artigo 119._ do Tratado, a norma processual controvertida priva os particulares, que estariam normalmente em situação de exercer os direitos que para eles decorrem da disposição comunitária em causa, da faculdade de invocar essa disposição em apoio dos seus pedidos.

63 Das considerações precedentes resulta que a solução enunciada no acórdão Magorrian não é limitada às circunstâncias próprias deste processo.

64 De resto, esta solução parece-nos dever ser transposta para o caso vertente.

Com efeito, à semelhança do processo já referido, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations «impede que sejam tomados em conta todos os períodos de serviço das interessadas prestados desde 8 de Abril de 1976 até [aos dois anos anteriores à apresentação dos pedidos] para os efeitos do cálculo das prestações... que [lhes] seriam devidas mesmo após a data do pedido» (49).

Sublinhemos, além disso, que, no processo Magorrian, as interessadas procuravam obter o reconhecimento do seu direito à inscrição retroactiva num regime de pensões a fim de receberem prestações complementares. Independentemente da solução do litígio, tinham, portanto, garantidas uma quantia fixa e a pensão de base pelo regime geral de pensões profissional.

Em contrapartida, nos presentes processos, as demandantes pretendem ver declarado o seu direito de inscrição retroactiva nos regimes de pensões controvertidos a fim de receberem pensões de reforma de base. Ora, se o princípio da efectividade se opõe à aplicação de uma norma processual que impede que sejam tomados em conta todos os períodos de serviço das interessadas desde 8 de Abril de 1976 para efeitos do cálculo das prestações complementares, o mesmo princípio deve, por maioria de razão, opor-se à aplicação desta norma quando esta impede que os referidos períodos de serviço sejam tomados em conta para efeitos do cálculo das pensões de reforma de base.

65 Os demandados no processo principal consideram que uma solução deste tipo é inconciliável com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, designadamente, com acórdãos Fisscher e Dietz, já referidos. Recordam que, segundo estes acórdãos, «as normas nacionais relativas aos prazos de recurso de direito interno são oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito de inscrição num regime profissional de pensões...» (50).

66 Este argumento não abala a nossa convicção.

Com efeito, nos acórdãos já referidos, o Tribunal de Justiça não tinha sido convidado a declarar se o princípio da efectividade se opunha à aplicação das normas processuais em questão. Pelo contrário, tendo em conta o objecto das questões que lhe foram submetidas, limitou-se a recordar, em termos gerais, a sua jurisprudência relativa à autonomia processual dos Estados-Membros. Assim, confirmou que as regras relativas aos prazos de recurso em direito interno eram oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito à inscrição num regime profissional de pensões «desde que... não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária» (51). Mas, contrariamente ao processo Magorrian, o Tribunal de Justiça não analisou se as normas processuais controvertidas satisfaziam esta exigência.

Além disso, as regras processuais em causa nos acórdãos Fisscher e Dietz, já referidos, eram diferentes da que foi objecto do acórdão Magorrian. Limitavam-se a fixar prazos «clássicos» de caducidade ou a prever princípios de direito equivalentes (isto é, a «rechtsverwerking» de direito neerlandês) (52), mas não limitavam, em caso de procedência da acção, o direito de inscrição retroactiva dos interessados no regime profissional de pensões do qual tinham sido excluídos.

67 Por último, também não subscrevemos o argumento de que o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations instiga os requerentes a fazerem prova de diligência convidando-os a interpor os seus recursos nos meses - e, o mais tardar, nos dois anos - subsequentes à sua exclusão da inscrição num regime profissional de pensões.

Com efeito, diversamente dos prazos de caducidade, a norma processual controvertida não é de natureza a contribuir para a segurança jurídica uma vez que se aplica a requerentes que, nos termos da Section 2(4) do EPA, intentaram as acções nos seis meses que se seguiram ao fim do emprego referido na petição inicial (53).

b) Quanto às circunstâncias de facto dos litígios no processo principal

68 Convém analisar, presentemente, as circunstâncias de facto dos litígios no processo principal.

69 Sobre as 60 000 acções propostas nos órgãos jurisdicionais nacionais, dispomos de informações muito limitadas. É, pois, impossível imaginar a totalidade das circunstâncias de facto susceptíveis de se apresentar no quadro destes processos.

70 No entanto, os autos permitem identificar, pelo menos, três categorias de situações controvertidas (54).

71 Em primeiro lugar, a aplicação do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations pode ser de natureza a privar algumas demandantes da possibilidade de preencher as condições exigidas para beneficiar das prestações de reforma.

O caso de M. Foster ilustra este primeiro tipo de situações.

Entre o mês de Maio de 1979 e o mês de Maio de 1994, M. Foster trabalhou a tempo parcial para o Midland Bank. Foi autorizada a inscrever-se no regime de pensões da sua entidade patronal em 1 de Setembro de 1992. Em Maio de 1994, reformou-se. No entanto, não beneficia de qualquer pensão. Com efeito, o regime do Midland Bank sujeita o direito às prestações de reforma à condição de o interessado ter estado inscrito por um período mínimo de dois anos. Ora, M. Foster não preenche esta condição uma vez que apenas esteve inscrita vinte meses.

Em 23 Dezembro de 1994, interpôs recurso destinado a obter o reconhecimento do seu direito à inscrição retroactiva no regime controvertido (55). A este propósito, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations só lhe permite obter uma declaração de inscrição para os seus períodos de emprego completados depois de 23 Dezembro de 1992, isto é, posteriormente à sua inscrição efectiva no regime do Midland Bank. Ao se opor a que sejam tomados em conta os períodos de serviço anteriores à sua inscrição, a regra processual controvertida priva M. Foster da possibilidade de preencher a condição exigida para beneficiar de uma pensão de reforma.

Esta norma torna, portanto, impossível o exercício dos direitos concedidos à recorrente pelo artigo 119._ do Tratado.

72 Em segundo lugar, algumas requerentes invocam o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões em relação a períodos de emprego a tempo parcial anteriores em mais de dois anos à data da propositura das suas acções.

É o caso de B. Wainsborough (56).

B. Wainsborough trabalha a tempo parcial para o Midland Bank desde o mês de Maio de 1973. Foi autorizada a inscrever-se no regime de pensões da sua entidade patronal em 1 de Setembro de 1992. Em 8 de Dezembro de 1994, propôs uma acção destinada a obter o reconhecimento do seu direito à inscrição retroactiva neste regime em relação aos seus períodos de emprego anteriores a 1 de Setembro de 1992. Porém, por força do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations, uma declaração de inscrição apenas pode incidir sobre os seus períodos de emprego cumpridos depois de 8 de Dezembro de 1992, isto é, posteriormente à sua inscrição no regime do Midland Bank. Consequentemente, a acção de B. Wainsborough é pura e simplesmente improcedente.

Neste tipo de situações, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations torna impossível qualquer acção destinada a fazer reconhecer o direito das demandantes se inscreverem retroactivamente num regime profissional de pensões e a receberem as prestações resultantes deste regime. Assim, é violada a própria essência dos direitos concedidos pela ordem jurídica comunitária.

73 Em terceiro lugar, algumas demandantes invocam o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões para diferentes períodos de emprego a tempo parcial: os períodos anteriores em mais de dois anos à propositura das suas acções e os períodos anteriores em menos de dois anos a esta data.

É o caso de A. Jones (57).

A. Jones é docente a tempo parcial desde o mês de Abril de 1977. Desde o mês de Agosto de 1993, está inscrita no Teachers' Superannuation Scheme. Em 6 de Dezembro de 1994, intentou uma acção a fim de obter o reconhecimento do seu direito de inscrição retroactiva neste regime de pensões. Em aplicação do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations, a declaração de inscrição só pode incidir sobre os seus períodos de emprego cumpridos depois de 6 de Dezembro de 1992. O seu pedido é, portanto, indeferido na parte relativa aos períodos cumpridos entre os mês de Abril de 1977 e 5 de Dezembro de 1992.

Neste tipo de situações, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations não torna a acção das demandantes impossível. Em contrapartida, torna-a excessivamente difícil uma vez que se opõe a que sejam tomados em conta períodos de serviço cumpridos pelas interessadas depois do início do seu emprego até aos dois anos anteriores à data da propositura das suas acções.

74 Consideramos que, nas três situações atrás referidas, o Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations tem por efeito tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício, pelas demandantes no processo principal, do seu direito à inscrição retroactiva num regime profissional de pensões.

75 Consequentemente, convidamos o Tribunal de Justiça a declarar que o princípio da efectividade se opõe à aplicação da disposição controvertida às acções no processo principal.

C - Quanto à segunda questão

76 A segunda questão prejudicial convida o Tribunal de Justiça a fixar o alcance do princípio da equivalência.

77 À luz das considerações que atrás expusemos, a análise desta questão apenas se justificaria à luz da Section 2(4) do EPA. Com efeito, se, como pensamos, o princípio da efectividade se opõe à aplicação do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations às acções no processo principal, os órgãos jurisdicionais nacionais serão levados a afastar esta disposição, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (58). Neste caso, o estudo do princípio da equivalência resultaria sem objecto no que respeita a esta segunda norma processual.

78 Contudo, para sermos exaustivos, examinaremos este princípio tendo em conta as duas disposições nacionais controvertidas.

79 O princípio da equivalência impõe uma exigência de «não discriminação»: o exercício de um direito comunitário através do quadro jurídico nacional não pode estar sujeito a condições mais restritas do que o exercício do direito puramente nacional correspondente.

80 A House of Lords tenta, portanto, determinar se as normas processuais instituídas pela Section 2(4) do EPA e pelo Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations, aplicáveis às acções intentadas pelas demandantes no processo principal com base no artigo 119._ do Tratado, são menos favoráveis do que outras normas processuais aplicáveis a acções análogas de natureza interna.

81 Para este efeito, submete ao Tribunal de Justiça três questões. Na primeira questão, pergunta se é conforme com o princípio da equivalência o exercício, através do EPA, dos direitos concedidos aos particulares pelo artigo 119._ do Tratado. Na segunda questão, pretende conhecer os critérios de direito comunitário que permitem identificar «acções análogas de natureza interna». Com a terceira questão, pretende conhecer os critérios deste direito que permitem determinar se as normas que regem estas acções análogas de direito interno são «mais favoráveis» do que as que se aplicam às acções baseadas na violação do artigo 119._ do Tratado.

82 Depois de ter recebido o presente pedido de interpretação, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo Levez. Como salienta a House of Lords (59), as questões de princípio suscitadas por este processo são idênticas às que nos ocupam hoje (60). Consequentemente, retomamos, em larga medida, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no acórdão já referido.

1) Quanto à primeira parte da segunda questão

83 Em primeiro lugar, a House of Lords pergunta se, a fim de garantir o respeito do princípio da equivalência, pode considerar que uma acção baseada no desconhecimento do EPA constitui uma acção interna, análoga a uma acção baseada na violação do artigo 119._ do Tratado.

84 Nas nossas conclusões no processo Levez (61), expusemos as razões pelas quais, em nosso entender, as acções intentadas em aplicação do EPA e em aplicação do artigo 119._ do Tratado não deviam ser consideradas análogas mas idênticas.

85 O Tribunal de Justiça partilha da nossa opinião, uma vez que no acórdão já referido, declarou:

«... deve dizer-se que o EPA constitui a legislação nacional que põe em prática o princípio comunitário da não discriminação em razão do sexo no que respeita às remunerações, tal como resulta do artigo 119._ do Tratado e da directiva [75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2, p. 52)].

Portanto... não basta... para assegurar o respeito do princípio da equivalência, que as mesmas modalidades processuais... sejam aplicáveis a dois tipos de pedidos comparáveis, um baseado no direito comunitário, o outro baseado no direito nacional, por se tratar de uma única e mesma via de recurso.

Com efeito, depois da adesão às Comunidades, o EPA constitui a legislação pela qual o Reino Unido cumpre as obrigações que lhe incumbem em virtude, em primeiro lugar, do artigo 119._ do Tratado e, seguidamente, da directiva [75/117]. Não é, portanto, susceptível de ser o fundamento adequado da comparação para assegurar o respeito do princípio da equivalência» (62).

86 No caso vertente, propomos ao Tribunal de Justiça que confirme esta análise e, portanto, que responda negativamente à questão submetida pelo juiz de reenvio.

2) Quanto à segunda parte da segunda questão

87 Em segundo lugar, a House of Lords pretende conhecer os critérios de direito comunitário que permitem identificar uma acção análoga de natureza interna.

88 A este propósito, o acórdão Levez expõe de forma sintética princípios aplicáveis no âmbito dessa investigação.

Assim, podem ser consideradas «análogas» as acções de natureza interna com um objecto e uma causa semelhantes às baseadas em violação do direito comunitário (63).

Além disso, para verificar se o princípio da equivalência é respeitado, o órgão jurisdicional nacional deve examinar tanto o objecto como os elementos essenciais das acções de natureza interna alegadamente análogas (64).

Além disso, sempre que se suscite a questão de saber se uma disposição processual nacional é menos favorável que as relativas às acções análogas de natureza interna deve ser analisado pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta o lugar dessa disposição no conjunto do processo, o seu decurso e as suas particularidades perante as diversas instâncias nacionais (65).

Por fim, o princípio da equivalência não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar o seu regime interno mais favorável a todas as acções propostas no domínio do direito em causa (66).

89 Nesta fase, bastaria lembrar os princípios enunciados no acórdão Levez para responder à questão submetida pela House of Lords. Com efeito, o Tribunal de Justiça é interrogado apenas sobre elementos relativos à interpretação do direito comunitário que permitem identificar uma acção análoga de natureza interna. O órgão jurisdicional de reenvio não pede uma designação concreta dessa via de acção.

Aliás, o Tribunal de Justiça considera que: «Compete... aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as modalidades processuais destinadas a garantir, em direito interno, a salvaguarda dos direitos que os administrados extraem do direito comunitário são conformes com o princípio da equivalência...» (67).

O reconhecimento desta competência é justificado pelo facto de «o órgão jurisdicional nacional... [ser] o único a ter um conhecimento directo das modalidades processuais dos recursos no domínio do direito [interno]...» (68).

90 Porém, a preocupação de facultar ao juiz nacional uma resposta útil leva, por vezes, o Tribunal de Justiça a formular observações mais pormenorizadas quanto aos elementos de comparação possíveis. Assim, no acórdão Palmisani, já referido (69), o Tribunal de Justiça ajudou o órgão jurisdicional de reenvio a identificar, no seu direito nacional, as vias de recurso de direito interno susceptíveis de ser comparadas às acções destinadas a obter a reparação do prejuízo sofrido em razão da transposição tardia de uma directiva comunitária.

91 A priori, não podemos excluir que o Tribunal de Justiça decida tomar uma iniciativa análoga no presente processo.

92 Deve, portanto, tentar encontrar-se uma acção de direito interno que possa considerar-se análoga às acções no processo principal.

93 Nas suas observações escritas, as requerentes no processo principal apresentaram vários elementos de comparação. Sustentaram que os seus pedidos podiam ser comparados a acções baseadas no Sex Discrimination Act 1975, a acções baseadas no Race Relations Act 1976, a acções destinadas a obter o pagamento de remunerações em atraso (70) ou a pedidos destinados a obter a sanção de retenções ilícitas sobre salários (71).

94 Nas nossas conclusões no processo Levez (72), expusemos os motivos que, em nosso entender, impediam que as acções baseadas no Sex Discrimination Act 1975 ou no Race Relations Act 1976 pudessem ser comparadas utilmente a acções propostas ao abrigo do artigo 119._ do Tratado. No essencial, tal comparação denuncia uma abordagem na qual o problema da discriminação - quer com base no sexo, quer com base na raça - continua no centro da questão. Optámos, portanto, por uma comparação no domínio do direito do trabalho, fazendo referência a uma acção de natureza interna cujo objecto era idêntico ao objecto da acção baseada em violação do direito comunitário.

95 No caso vertente, este raciocínio leva-nos igualmente a afastar, enquanto base de comparação, as acções destinadas a obter o pagamento de remunerações em atraso ou a obter a sanção de retenções ilícitas sobre salários. Com efeito, as acções no processo principal têm por objecto não o pagamento de remunerações ou de salários em atraso mas a inscrição retroactiva das demandantes num regime profissional de pensões.

96 Tendo em conta este objecto, parece-nos que as acções no processo principal deveriam ser comparadas a uma acção de direito interno através da qual um trabalhador pretende obter, com base num fundamento estranho ao direito comunitário, a sua inscrição retroactiva num regime profissional de pensões.

97 Surge, porém, uma dificuldade. Com efeito, configuram-se várias razões pelas quais um trabalhador pode não ter sido devidamente inscrito num regime de pensões. Pode dever-se a negligência imputável à entidade patronal ou ao próprio trabalhador, a ignorância, por uma das partes, dos respectivos direitos e obrigações, a estratagemas da entidade patronal, etc.

98 A este propósito, o critério da «causa» da acção, enunciado no acórdão Levez, permite restringir a nossa investigação.

99 No caso vertente, as requerentes no processo principal queixam-se de terem sido excluídas da inscrição num regime profissional de pensões, apesar de uma disposição comunitária lhes conceder expressamente esse direito. Aliás, as entidades patronais respectivas deviam saber que essa exclusão era contrária ao direito comunitário, uma vez que, a partir do acórdão Bilka, já referido, é evidente que uma violação da regra da igualdade no reconhecimento do referido direito cai na alçada do artigo 119._ do Tratado (73).

100 Se estes parâmetros forem transpostos para uma acção puramente interna, parece que o órgão jurisdicional de reenvio poderia referir-se utilmente à situação de um trabalhador a tempo completo que, em violação de disposições vinculativas, foi excluído da inscrição num regime profissional de pensões, apesar de a sua entidade patronal saber ou dever razoavelmente saber que essa exclusão era ilegal.

101 Consequentemente, pensamos que, para assegurar o respeito do princípio da equivalência, a House of Lords poderia considerar «análoga» às acções no processo principal uma acção interna intentada por um trabalhador a tempo completo excluído ilegalmente, por razões estranhas a qualquer discriminação baseada no sexo ou na raça, da inscrição num regime profissional de pensões, apesar de a sua entidade patronal conhecer ou dever conhecer a natureza ilegal dessa exclusão.

3) Quanto à terceira parte da segunda questão

102 Em terceiro lugar, a House of Lords interroga o Tribunal de Justiça sobre os critérios de direito comunitário que permitem determinar se as normas processuais que regem uma acção análoga de natureza interna são mais favoráveis do que as normas que se aplicam a uma acção baseada em violação do artigo 119._ do Tratado.

103 Em conformidade com a vossa jurisprudência (74), os órgãos jurisdicionais nacionais são os únicos órgãos com competência para comparar as normas processuais aplicáveis a acções análogas de natureza interna e a acções baseadas no direito comunitário.

104 No entanto, «para a apreciação a que o órgão jurisdicional nacional deverá proceder, o Tribunal pode fornecer-lhe certos elementos relativos à interpretação do direito comunitário» (75).

105 Assim, no acórdão Levez, o Tribunal de Justiça indicou que o princípio da equivalência seria violado se um particular que invoca um direito concedido pela ordem jurídica comunitária estivesse sujeito a despesas e a prazos suplementares em comparação com um demandante que invoca um direito puramente interno (76).

106 No caso vertente, a House of Lords é chamada a determinar se as normas instituídas pela Section 2(4) do EPA e pelo Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations são mais restritas do que as que se aplicam a acções análogas de natureza interna que identificou com base em critérios anteriormente enunciados (77) (a seguir «acção interna»).

107 Neste contexto, o presente processo levanta duas questões especiais (78).

108 Em primeiro lugar, as regras que regulam a acção interna poderiam conter normas processuais simultaneamente mais favoráveis e mais restritas do que as que se aplicam às acções no processo principal.

109 Com efeito, a propositura de uma acção interna poderia estar sujeita a um prazo de caducidade mais curto do que o prazo previsto na Section 2(4) do EPA. Em contrapartida, em caso de procedência da acção, o interessado poderia obter a sua inscrição retroactiva num regime profissional de pensões por um período mais longo do que os dois anos previstos no Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations.

110 Assim, há que determinar se a comparação deve incidir sobre cada uma das normas processuais (uma comparação individual) ou se, pelo contrário, deve incidir sobre a totalidade das normas processuais em causa (uma comparação global).

111 A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que «sempre que se suscite a questão de saber se uma disposição processual nacional é menos favorável que as relativas aos recursos similares de natureza interna deve ser analisado pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta o lugar dessa disposição no conjunto do processo, o seu decurso e as suas particularidades...» (79).

112 Daí resulta que os diferentes aspectos das normas processuais não podem ser examinados isoladamente, devendo antes ser colocados no seu contexto geral (80).

113 Consequentemente, para determinar se as normas processuais instituídas pela Section 2(4) do EPA e pelo Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations são menos favoráveis do que as que regulam a acção interna, a House of Lords deverá proceder a uma comparação global dos diferentes aspectos das normas processuais aplicáveis.

114 A segunda questão coloca-se em razão do número de processos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais.

115 Com efeito, a natureza «mais favorável» das normas que regulam a acção interna pode variar consoante as circunstâncias de facto das acções no processo principal. Assim, as normas processuais que regulam a acção interna poderiam ser consideradas mais favoráveis do que as normas aplicáveis às acções no processo principal para algumas demandantes, mas menos favoráveis do que as normas aplicáveis às acções no processo principal para outras (81).

116 Tal divergência poderia induzir algumas requerentes a reclamar, com base no princípio da equivalência, a aplicação aos seus pedidos das normas processuais que regulam a acção interna. Por outro lado, outras demandantes poderiam pedir, com base no mesmo princípio da equivalência, a aplicação aos seus pedidos das normas processuais instituídas pela Section 2(4) do EPA e pelo Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations.

117 Tal como o Governo do Reino Unido, pensamos que admitir tal aplicação do princípio da equivalência seria inconciliável com o princípio da segurança jurídica.

118 Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais seriam chamados a julgar as acções no processo principal com base em normas jurídicas divergentes. Além disso, tanto as autoridades competentes como os particulares - demandantes ou demandados - deixariam de poder conhecer com precisão as normas de direito nacional aplicáveis aos litígios.

119 Consequentemente, convidamos o Tribunal de Justiça a declarar que, no quadro do princípio da equivalência, as normas processuais que regulam uma acção análoga de natureza interna e as normas processuais aplicáveis à acção fundada em violação do direito comunitário devem ser comparadas de modo objectivo e abstracto e não de modo subjectivo em função das circunstâncias de facto próprias das diferentes demandantes no processo principal.

D - Quanto à terceira questão

120 A terceira questão prejudicial tem por objecto a situação especial de algumas requerentes no processo principal.

121 Recorde-se que se trata de professores ou de encarregados de curso que trabalham regularmente, mas ao abrigo de contratos sucessivos e juridicamente distintos [a seguir «professor(es)»]. Os seus contratos abrangem, consoante os casos, um ano lectivo, um trimestre ou mesmo a duração específica do curso. São interrompidos durante os períodos de férias ou os períodos durante os quais a interessada não lecciona.

122 Resulta do despacho de reenvio (82) que os sucessivos contratos de um professor podem, em certos casos, ser regidos por um contrato-quadro («umbrella contract»), por força do qual o professor e o estabelecimento em causa são obrigados a renovar os seus diferentes contratos de trabalho. As partes instituem, desta forma, uma relação permanente de trabalho. Neste caso, o prazo de caducidade previsto na Section 2(4) do EPA começa a contar a partir do fim da relação de trabalho entre o professor e o estabelecimento (83).

123 Em contrapartida, na falta de contrato-quadro, o professor e o estabelecimento em causa recuperam a respectiva liberdade contratual no fim de cada contrato de trabalho. Consequentemente, são livres de renovar ou não a respectiva relação de trabalho. A House of Lords considerou que, nestas circunstâncias, o prazo previsto na Section 2(4) do EPA começava a correr a partir do fim de cada contrato de trabalho (84).

124 A questão submetida pela House of Lords refere-se, mais especialmente, aos professores cujos contratos sucessivos não são regidos por um contrato-quadro embora tenham trabalhado continuamente no mesmo estabelecimento (85).

125 O órgão jurisdicional de reenvio pretende verificar que, nestas circunstâncias, o facto de fixar o início do prazo de caducidade previsto na Section 2(4) do EPA no fim de cada contrato é compatível com o direito comunitário.

126 Para este efeito, submete ao Tribunal de Justiça duas questões.

1) Quanto à primeira parte da terceira questão

127 Em primeiro lugar, a House of Lords pergunta se a aplicação da Section 2(4) do EPA nas circunstâncias atrás indicadas «é compatível com o direito a igual remuneração por trabalho igual, consagrado no artigo 119._ do Tratado CE».

128 Esta questão deixa-nos perplexos.

129 Com efeito, o artigo 119._ do Tratado limita-se a conceder aos particulares direitos «materiais». Não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação quanto à adopção de normas processuais determinadas. Assim, esta disposição não é, em si, susceptível de se opor à aplicação de uma norma processual nacional.

130 Em nosso entender, o problema da aplicação da Section 2(4) do EPA nas circunstâncias atrás descritas deve ser analisado à luz do princípio da efectividade. Este princípio constitui precisamente o objecto da segunda questão da House of Lords.

2) Quanto à segunda parte da terceira questão

131 Em segundo lugar, a House of Lords pergunta se a Section 2(4) do EPA tem por efeito tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício, pelos professores, dos seus direitos de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões.

132 Nas suas observações escritas, a Comissão sustentou que a aplicação da norma processual controvertida às acções propostas por estes professores era incompatível com o princípio da efectividade por duas razões.

Por um lado, essa norma processual obriga os professores que pretendem ver reconhecidos os seus períodos de trabalho a tempo parcial futuros, para efeitos do cálculo dos seus direitos à pensão, a intentar uma série ininterrupta de acções para cada contrato ao abrigo do qual efectuam a actividade controvertida.

Por outro lado, a norma controvertida impede que sejam tomados em conta todos os períodos de serviço passados dos professores, para efeitos do cálculo das suas prestações de reforma, apesar de esses períodos de serviço se inscreverem numa relação contínua de trabalho. Aqueles que intentaram a sua primeira acção judicial nos seis meses subsequentes ao fim do seu último contrato de trabalho não podem ver reconhecidos os períodos de serviço que cumpriram ao abrigo de contratos anteriores.

133 Não subscrevemos o ponto de vista da Comissão.

134 Quanto aos períodos de trabalho futuros dos professores, convém recordar que os Occupational Pension Schemes (Equal Access to Membership) (Amendment) Regulations 1995 proibiram, a partir de 31 de Maio de 1995, qualquer discriminação directa baseada no sexo em matéria de inscrição num regime profissional de pensões. Assim, a partir daquela data, as entidades patronais têm a obrigação legal de garantir aos professores que trabalham a tempo parcial o direito de inscrição nos regimes de pensão em questão. Estes não serão, portanto, obrigados a fazer «validar» os seus futuros períodos de trabalho a tempo parcial através de uma sucessão de acções judiciais.

135 Quanto aos seus períodos de serviço passados, a aplicação da Section 2(4) do EPA impede efectivamente que sejam tomados em conta períodos de trabalho a tempo parcial relativos aos contratos de trabalho anteriores ao(s) contrato(s) em relação ao(s) qual(quais) as interessadas intentaram uma acção judicial.

136 Todavia, recordaremos que o Tribunal de Justiça «reconheceu assim a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos... sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica...» (86).

137 Ora, como salientou o Governo do Reino Unido (87), fixar o início do prazo de caducidade previsto na Section 2(4) do EPA no fim de cada contrato de trabalho responde a imperativos de segurança jurídica.

138 Com efeito, na falta de contrato-quadro, o professor e o estabelecimento em questão têm liberdade para renovar ou não os seus diferentes contratos de trabalho. Nestas condições, é impossível determinar com precisão o momento em que a sua relação de trabalho terminou. Consequentemente, torna-se impossível determinar precisamente o início do prazo para propositura da acção judicial. Por razões de segurança jurídica, deve, pois, considerar-se que a relação de trabalho entre o professor e o estabelecimento em questão cessa no momento em que termina cada contrato de trabalho e, portanto, fixar-se o início do prazo de caducidade na data em que termina cada um destes contratos.

139 Por estas razões, concluímos que o princípio da efectividade não se opõe à aplicação, às acções intentadas pelos professores cuja sucessão de contratos não é regida por um contrato-quadro, de um prazo nacional de caducidade de seis meses que começa a correr a partir do fim de cada contrato de trabalho.

VI - Quanto a uma eventual limitação dos efeitos do acórdão a proferir

140 Nas suas observações, o Governo do Reino Unido e os demandados no processo principal chamaram a vossa atenção para as implicações financeiras do presente acórdão. Defendem que, no caso de dever ser reconhecido aos demandantes o direito de inscrição retroactiva nos regimes de pensão controvertidos a partir de 8 de Abril de 1976, a dívida global destes regimes de pensões elevar-se-ia a várias dezenas de milhar de milhões de libras esterlinas. O seu equilíbrio financeiro seria ameaçado a tal ponto que algumas entidades patronais, ou antigas entidades patronais, encontrar-se-iam impossibilitadas de cumprir as suas obrigações pecuniárias.

141 Na audiência, o Governo do Reino Unido invocou expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça limitar no tempo os efeitos do acórdão a proferir no caso de o princípio da efectividade ser interpretado no sentido de se opor à aplicação do Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations às acções no processo principal.

142 Na medida em que propomos que o Tribunal de Justiça responda neste sentido à primeira questão prejudicial, há que analisar se as condições exigidas para pronunciar essa limitação no tempo estão reunidas.

143 Em conformidade com uma jurisprudência constante, «o Tribunal pode, a título excepcional, por aplicação do princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar, quanto ao passado, em relações jurídicas estabelecidas de boa-fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que o Tribunal interpretou para pôr em causa essas relações jurídicas...» (88).

144 Para este efeito, «o Tribunal tem tido a preocupação de utilizar dois critérios essenciais para decidir quanto a essa limitação, que são a boa-fé dos meios interessados e o risco de graves perturbações» (89).

145 A análise da jurisprudência do Tribunal revela, além disso, a existência de um terceiro critério igualmente essencial: «uma eventual limitação dos efeitos no tempo de um acórdão interpretativo a título prejudicial só pode ser admitida no próprio acórdão que efectua a interpretação pedida...» (90).

146 Estes três critérios prenderão a nossa atenção.

147 Em primeiro lugar, quanto à existência de «graves perturbações», o Tribunal já reconheceu que «o equilíbrio financeiro de diversos regimes de pensões complementares contratuais corre o risco de ser retroactivamente perturbado» (91). No caso vertente, a existência de uma perturbação retroactiva dos regimes de pensões em causa parece certa. Em contrapartida, a amplitude desta perturbação é mais difícil de apreender. Na audiência, o Governo do Reino Unido expôs, de resto, as dificuldades encontradas pelos seus funcionários ao tentarem avaliar com precisão os desafios financeiros do presente processo. O facto de não conhecer o nível global da dívida eventual dos regimes de pensões controvertidos deve convidar à prudência (92). Consideramos, portanto, que a primeira condição exigida para se pronunciar por uma limitação dos efeitos do acórdão no tempo está preenchida.

148 Em segundo lugar, a condição relativa à «boa-fé» exige que os meios interessados não tenham podido razoavelmente equivocar-se quanto à aplicabilidade (93) ou ao alcance (94) da disposição comunitária interpretada. No caso vertente, dois princípios de direito comunitário entram em linha de conta: o da igualdade das remunerações e o princípio da efectividade.

Quanto ao princípio da igualdade de remunerações, o Tribunal declarou de forma constante que: «No que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais... nenhum elemento permite considerar que os sectores profissionais em causa tenham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._ Com efeito, após o acórdão Bilka... [já referido], é evidente que uma tal violação da regra da igualdade no reconhecimento do referido direito entra no campo de aplicação do artigo 119._...» (95).

Em contrapartida, a questão de saber se os meios interessados podiam duvidar do alcance do princípio da efectividade presta-se a discussões. Com efeito, poderia sustentar-se que, a partir dos acórdãos Bilka, Vroege e Fisscher, já referidos, é evidente que um trabalhador a tempo parcial, vítima de uma discriminação indirecta baseada no sexo, dispõe do direito de inscrição retroactiva no regime profissional de pensões controvertido a partir de 8 de Abril de 1976. Consequentemente, os meios interessados deviam prever que uma norma processual que limita a retroactividade desta inscrição levantaria dificuldades face ao direito comunitário. Inversamente, poderia pensar-se que, até 11 de Dezembro de 1997, data do acórdão Magorrian, os meios interessados desconheciam que o princípio da efectividade era susceptível de se opor à aplicação de uma norma processual do tipo da prevista no Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations.

149 Deixemos esta discussão e passemos à análise da terceira condição.

150 O Tribunal considera de forma constante que o facto de não ter limitado no tempo os efeitos do acórdão que decidiu pela primeira vez sobre a interpretação solicitada impede que essa limitação possa ser declarada em acórdão posterior (96). Consequentemente, se o Tribunal de Justiça tivesse considerado necessário limitar no tempo o princípio segundo o qual o direito comunitário se opõe à aplicação de uma norma processual do tipo da prevista no Regulation 12 dos Occupational Pension Regulations, só o poderia ter feito no acórdão Magorrian (97). Ora, o acórdão Magorrian não previu qualquer limitação deste tipo.

151 Nestas circunstâncias, consideramos que os efeitos do acórdão a proferir não podem, sob pena de o Tribunal de Justiça se afastar da jurisprudência constante, ser limitados no tempo.

152 A realidade das consequências financeiras do acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça não pode ser desmentida. Todavia, pensamos que o receio dessas consequências pode ser temperado.

153 Com efeito, é constante que «o facto de um trabalhador poder inscrever-se retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa» (98).

No caso vertente, todos os regimes de pensões referidos no despacho de reenvio, com excepção do regime do Midland Bank, são regimes «contributivos», isto é, regimes nos quais os trabalhadores são obrigados a pagar quotizações.

Daqui resulta que as demandantes só poderão obter a sua inscrição retroactiva nos regimes controvertidos - e o pagamento das prestações daí resultantes - se pagarem previamente as quotizações relativas à totalidade dos períodos de trabalho a tempo parcial que pretendem fazer reconhecer.

Além disso, essas quotizações «retroactivas» podem representar um montante considerável para um particular. É, pois, de esperar que um número considerável de demandantes se encontre na impossibilidade de enfrentar uma despesa tão importante quanto imprevista. Igualmente, algumas requerentes podem pura e simplesmente recusar-se a aceitar tal despesa.$

Conclusão

154 Com base nas considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça declare:

«1) O direito comunitário não se opõe à aplicação, a uma acção intentada nos termos do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) por um trabalhador que invoca o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões, de um prazo nacional de caducidade de seis meses, que começa a contar a partir do termo do emprego a que se refere a petição inicial.

Em contrapartida, o direito comunitário opõe-se à aplicação, a uma acção intentada nos termos do artigo 119._ do Tratado por um trabalhador que invoca o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões, de uma regra nacional que, em caso de procedência da acção, limita aos dois anos anteriores à data da propositura da acção os efeitos do direito do requerente se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões do qual foi excluído.

2) A fim de garantir o respeito do princípio da equivalência, uma acção baseada no desconhecimento dos princípios enunciados no Equal Pay Act 1970 (Reino Unido) não pode ser considerada uma acção de natureza interna análoga a uma acção baseada na violação do artigo 119._ do Tratado.

Sem prejuízo do n._ 1, supra, o direito comunitário não se opõe à aplicação, a uma acção intentada nos termos do artigo 119._ do Tratado por um trabalhador que invoca o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões, das normas processuais nacionais referidas no n._ 1, supra, na condição de estas normas processuais não serem menos favoráveis do que as que regem acções análogas de natureza interna. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se é esse o caso à luz dos critérios enunciados no acórdão de 1 de Dezembro de 1998, Levez (C-326/96), e no presente acórdão.

3) Sem prejuízo do n._ 2, supra, o direito comunitário não se opõe à aplicação, a uma acção intentada nos termos do artigo 119._ do Tratado por um professor

a) que trabalha regularmente para a mesma entidade patronal, mas ao abrigo de contratos sucessivos e juridicamente distintos; e

b) cujos contratos sucessivos de trabalho não são regidos por um contrato-quadro de direito britânico (`umbrella contract'), e

c) que invoca o seu direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões,

de um prazo nacional de caducidade de seis meses que começa a contar no fim de cada contrato de trabalho.»

(1) - Acórdãos de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Colect., p. 193, n._ 12, a seguir «acórdão Defrenne II»); de 28 de Setembro de 1974, Coloroll Pension Trustees (C-200/91, Colect., p. I-4389, n._ 26), e Van den Akker e o. (C-28/93, Colect., p. I-4527, n._ 21).

(2) - V., nomeadamente, os acórdãos já referidos Defrenne II, n._ 24, Coloroll Pension Trustees, n._ 26, e Van den Akker e o., n._ 21.

(3) - Acórdão de 25 de Maio de 1971, Defrenne (80/70, Colect., p. 161, n.os 7 e 8).

(4) - É, designadamente, o caso dos regimes complementares de empresas (acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n.os 10 a 22), dos regimes cujas regras constituem o resultado de uma concertação entre parceiros sociais (acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever, C-109/91, Colect., p. I-4879, n.os 7 a 14) e dos regimes profissionais «convencionalmente excluídos» do direito britânico (acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n.os 21 a 30).

(5) - Acórdãos já referidos, Barber, n.os 28 a 30, e Ten Oever, n.os 7 a 12.

(6) - Acórdãos Bilka, já referido, n.os 24 a 31; de 28 de Setembro de 1994, Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541, n.os 11 a 18); Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n.os 8 a 15), e de 24 de Outubro de 1996, Dietz (C-435/93, Colect., p. I-5223, n.os 11 a 17).

(7) - Este prazo explica-se pela necessidade de prever um período suficientemente longo a fim de permitir que os meios interessados se adaptem aos princípios fixados no EPA (n._ 2.2 das observações do Governo do Reino Unido).

(8) - Nos termos da Section 1(13) do EPA, as disposições que fazem referência às mulheres aplicam-se igualmente aos homens.

(9) - Acórdãos já referidos, Vroege, n.os 15 e 18, e Fisscher, n.os 12 e 15.

(10) - Acórdão Vroege, já referido, n._ 17.

(11) - Acórdãos já referidos, Vroege, n._ 32, e Fisscher, n._ 28. Recordamos que, «por força do acórdão ... Barber, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990...» (acórdão Ten Oever, já referido, n._ 20).

(12) - Acórdãos já referidos Vroege, n._ 30, e Fisscher, n._ 27 (o sublinhado é nosso).

(13) - Para uma descrição deste tipo de regimes de pensões, ver as conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no processo Barber, já referido, n._ 17, que remetem para o acórdão de 3 de Dezembro de 1987, Newstead (192/85, Colect., p. 4753, n._ 3).

(14) - Até 1 de Abril de 1991, os trabalhadores a tempo parcial que completassem menos de metade das horas que constituem um emprego a tempo completo não podiam inscrever-se neste regime de pensões. A partir de 1 de Abril de 1991, todos os trabalhadores do National Health Service são autorizados a inscrever-se neste regime.

(15) - Até 1 de Maio de 1995, os professores que trabalhassem a tempo parcial não podiam inscrever-se neste regime de pensões se a sua remuneração fosse calculada numa base horária ou se já recebessem uma pensão para professores. Podiam, porém, inscrever-se nesse regime se a sua remuneração fosse calculada com base numa fracção da remuneração de um trabalhador a tempo completo. A partir de 1 de Maio de 1995, os trabalhadores remunerados numa base horária podem inscrever-se no Teachers' Superannuation Scheme.

(16) - Até 1 de Abril de 1986, os trabalhadores que tivessem um horário de trabalho de menos de 30 horas semanais estavam excluídos da inscrição neste regime de pensões. A partir de 1 de Abril de 1986, o direito de inscrição foi concedido aos trabalhadores a tempo parcial que trabalhassem, no mínimo, 15 horas por semana e 35 semanas por ano. Em 1 de Janeiro de 1993, a condição segundo a qual o interessado devia completar, no mínimo, 15 horas foi suprimida. A partir de 1 de Maio de 1995, todos os trabalhadores a tempo parcial podem inscrever-se no Local Government Superannuation Scheme.

(17) - Até 1 de Outubro de 1980, os trabalhadores que completassem um horário de trabalho inferior a 34 horas e meia por semana estavam excluídos da inscrição neste regime. A partir de 1 de Outubro de 1980, o direito de inscrição foi concedido aos trabalhadores a tempo parcial com um horário de, pelo menos, 20 horas por semana. A partir de 1 de Abril de 1988, todos os trabalhadores a tempo parcial podem inscrever-se no Electricity Supply Pension Scheme.

(18) - Até 1 de Janeiro de 1989, os trabalhadores a tempo parcial estavam excluídos da inscrição neste regime de pensões. A partir de 1 de Janeiro de 1989, o Midland Bank instituiu um regime de reforma complementar, o Midland Bank Key-Time Pension Scheme. Foram autorizados a inscrever-se neste regime os trabalhadores a tempo parcial com um horário mínimo de 14 horas por semana. A partir de 1 de Setembro de 1992, o direito de inscrição foi alargado a todos os trabalhadores a tempo parcial. Em 1 de Janeiro de 1994, os dois regimes de pensões fundiram-se. Todavia, os períodos de trabalho cumpridos antes de 1 de 1 de Janeiro de 1989 não são tomados em conta para o cálculo da pensão dos trabalhadores a tempo parcial. Além disso, o direito a uma pensão ao abrigo desse regime está sujeito à condição de o interessado ter cumprido um período de trabalho válido para efeitos de reforma de, pelo menos, dois anos.

(19) - Trata-se de acção intentadas por mulheres que trabalham no sector público (concretamente, empregadas do Wolverhampton Healthcare NHS Trust, dos Ministérios da Saúde, da Educação, do Emprego e do Ambiente e de um determinado número de autoridades locais) bem como no sector privado (concretamente, empregadas do Midland Bank).

(20) - Como resulta do relatório para audiência (pp. 5 e 6).

(21) - Página 21 da versão portuguesa.

(22) - É possível que se trate de contratos celebrados por trimestre ou mesmo para a duração específica do curso ministrado.

(23) - Trata-se de docentes que trabalham quando para tal são convidados pela autoridade local competente em matéria de educação.

(24) - Página 21 da versão portuguesa.

(25) - É esta a interpretação dada pela House of Lords à Section 2(4) do EPA (pp. 11 a 14 da versão portuguesa do despacho de reenvio).

(26) - Anexo 3 das observações apresentadas em representação de Birmingham City Council, Wolverhampton Metropolitan Borough Council, Manchester City Council, Stockport Metropolitan Borough Council, Lancashire County Council e North East Lincolnshire Council.

(27) - V. igualmente a p. 5 da versão portuguesa do despacho de reenvio bem como os n.os 3 e 4 da decisão do Industrial Tribunal de Birmingham de 4 de Dezembro de 1995.

(28) - V., em especial, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813, n._ 5); Comet (45/76, Recueil, p. 2043, n._ 13, Colect., p. 835); de 27 de Fevereiro de 1980, Just (68/79, Recueil, p. 501, n._ 25); de 5 de Março de 1980, Ferwerda (265/78, Recueil, p. 617, n._ 10); de 27 de Março de 1980, Denkavit (61/79, Recueil, p. 1205, n._ 25); de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods (130/79, Recueil, p. 1887, n._ 12); de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n._ 12); de 29 de Junho de 1988, Deville (240/87, Colect., p. 3513, n._ 12); de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269, n._ 16); Fisscher, já referido, n._ 39; de 6 de Julho de 1995, BP Soupergaz (C-62/93, Colect., p. I-1883, n._ 41); de 14 Dezembro de 1995, Peterbroeck (C-312/93, Colect., p. I-4599, n._ 12); Van Schijndel e Van Veen (C-430/93 e C-431/93, Colect., p. I-4705, n._ 17); Dietz, já referido, n._ 36; de 10 de Julho de 1997, Palmisani (C-261/95, Colect., p. I-4025, n._ 27); de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum (C-90/94, Colect., p. I-4085, n._ 46); de 2 Dezembro de 1997, Fantask e o. (C-188/95, Colect., p. I-6783, n._ 47); de 15 de Setembro de 1998, Edis (C-231/96, Colect., p. I-4951, n._ 19), e de 1 de Dezembro de 1998, Levez (C-326/96, Colect., p. I-7835, n._ 18, a seguir «acórdão Levez»).

(29) - É o caso de B. Kynaston, D. Fletcher, M. Foster, M. Harrison e de M. Lee (n.os 92 a 96 da decisão do Industrial Tribunal de Birmingham de 4 de Dezembro de 1995).

(30) - Acórdão Fantask e o., já referido, n._ 48. V. igualmente os acórdãos já referidos Rewe, n._ 5; Comet, n.os 16 a 18; Just, n._ 22; Denkavit, n._ 23; Palmisani, n._ 28; Haahr Petroleum, n._ 48; Edis, n._ 20, e Levez, n._ 19.

(31) - Acórdão Fantask e o., já referido, n._ 48.

(32) - V., nomeadamente, os acórdãos já referidos Rewe, n._ 5; Comet, n._ 18, e Palmisani, n._ 28.

(33) - Acórdão de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (C-338/91, Colect., p. I-5475, n._ 22).

(34) - No processo Rewe, já referido, o prazo de «reclamação» previsto na legislação alemã era de um mês. No processo Comet, já referido, o prazo de recurso fixado na legislação neerlandesa era de 30 dias (conclusões apresentadas pelo advogado-geral J.-P. Warner nestes dois processos, Colect., pp. 813, 819).

(35) - C-246/96, Colect., p. I-7153.

(36) - Tratava-se do Regulation 12 dos Occupational Pension Schemes (Equal Access to Membership) Regulations (Northern Ireland) 1976 [regulamentos relativos aos regimes profissionais de pensões (igualdade do direito de inscrição) (Irlanda do Norte), a seguir «Occupational Pension Regulations (Northern Ireland)»]. Nos termos desta disposição, nos processos relativos à inscrição nos regimes profissionais de pensões, o direito de ser inscrito no regime só pode produzir efeitos no que toca ao período de dois anos anterior à data da interposição do recurso (acórdão Magorrian, n._ 5).

(37) - N._ 2 da parte decisória.

(38) - Como foi declarado no n._ 32 do acórdão Magorrian.

(39) - Acórdão Magorrian, n._ 32.

(40) - Ibidem, n._ 47.

(41) - Acórdãos Steenhorst-Neerings, já referido, n._ 16; de 6 Dezembro de 1994, Johnson (C-410/92, Colect., p. I-5483, n._ 23); de 23 de Novembro de 1995, Alonso-Pérez (C-394/93, Colect., p. I-4101, n._ 30), e Levez, n._ 20.

(42) - Acórdão Magorrian, n._ 1 da parte decisória.

(43) - Acórdão Fisscher, já referido, n._ 35.

(44) - Acórdão Magorrian, n._ 42 (o sublinhado é nosso).

(45) - Ibidem, n._ 43 (o sublinhado é nosso).

(46) - Ibidem (o sublinhado é nosso).

(47) - Ibidem, n._ 44.

(48) - Ibidem, n._ 45.

(49) - Ibidem, n._ 43.

(50) - Acórdão Dietz, já referido, n._ 37. V. igualmente o acórdão Fisscher, já referido, n._ 40.

(51) - Acórdão Dietz, já referido, n._ 37 (o sublinhado é nosso).

(52) - V. as conclusões do advogado-geral W. Van Gerven nos processos Vroege e Fisscher, já referidos, n._ 31, bem como as conclusões do advogado-geral G. Cosmas no processo Dietz, já referido, n._ 30.

(53) - V., neste sentido, o acórdão Magorrian, n._ 46.

(54) - Baseamo-nos essencialmente nas páginas 16 a 21 da versão portuguesa do despacho de reenvio, bem como nos n.os 92 a 96 da decisão do Industrial Tribunal de Birmingham de 4 de Dezembro de 1995.

(55) - Na realidade, M. Foster interpôs o seu recurso mais de seis meses depois do fim do seu emprego. Este recurso é, consequentemente, inadmissível. Contudo, por razões relativas ao nosso raciocínio, partiremos do princípio que foi interposto no prazo previsto na Section 2(4) do EPA.

(56) - Ou ainda de S. Preston, M. Maltby, J. Cockrill, D. Nuttall, J. Barron, D. Gilbert, J. Walker, V. Culley e S. Guerin.

(57) - Ou ainda de M. Harris.

(58) - Nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243).

(59) - Páginas 9 e 10 da versão portuguesa do despacho de reenvio.

(60) - No caso vertente, o Tribunal de Justiça era, designadamente, convidado a determinar o alcance do princípio da equivalência a fim de declarar se se opunha à aplicação da Section 2(5) do EPA a uma acção intentada nos termos do artigo 119._ do Tratado por uma trabalhadora que pretendia obter remunerações retroactivas.

(61) - N.os 41 a 48.

(62) - N.os 46 a 48 (o sublinhado é nosso).

(63) - Acórdãos já referidos Palmisani, n.os 34 a 38; Edis, n._ 36, e Levez, n._ 41.

(64) - Acórdãos já referidos Palmisani, n.os 34 a 38, e Levez, n._ 43.

(65) - Acórdãos já referidos Peterbroeck, n._ 14; Van Schijndel e Van Veen, n._ 19, e Levez, n._ 44.

(66) - Acórdãos já referidos Edis, n._ 36, e Levez, n._ 42.

(67) - Acórdão Levez, n._ 39. V. igualmente o acórdão Palmisani, já referido, n._ 33.

(68) - Acórdão Levez, n._ 43.

(69) - N.os 33 a 38.

(70) - Invocam o Limitation Act 1980 e o Industrial Tribunals Extension of Jurisdiction (England and Wales) Order 1994 (n._ 6.11 das observações das demandantes no processo principal).

(71) - Invocam o Employment Rights Act 1996 (n._ 6.14 das observações das demandantes no processo principal).

(72) - N.os 50 a 69.

(73) - V. os acórdãos já referidos Vroege, n.os 28 e 29; Fisscher, n.os 25 e 26; Dietz, n._ 20, e Magorrian, n.os 28 e 29.

(74) - Acórdãos já referidos Palmisani, n._ 33, e Levez, n._ 39.

(75) - Acórdão Levez, n._ 40.

(76) - N._ 51.

(77) - Na sequência do nosso raciocínio, suporemos que esta «acção análoga de natureza interna» é aquela que definimos no n._ 101 das presentes conclusões.

(78) - V., a este propósito, as observações do Governo do Reino Unido (n.os 5.34 a 5.40) e as observações apresentadas em representação de Southern Electric plc, South Wales Electricity Company plc, Electricity Pension Trustee Ltd, Midland Bank plc, Sutton College, Preston College, Grimsby College e Hull College (n.os 54 a 56).

(79) - Acórdão Levez, n._ 44. V. igualmente os acórdãos já referidos Peterbroeck, n._ 14, e Van Schijndel e Van Veen, n._ 19.

(80) - V. igualmente as conclusões do advogado-geral G. Cosmas no processo Palmisani, já referido, n.os 22, 26 e 27.

(81) - Sublinhamos que a expressão «acção análoga de natureza interna» não pode, por si, variar segundo as circunstâncias próprias das diferentes demandantes no processo principal. Com efeito, essa acção é identificada através de critérios objectivos (v. n._ 88 das presentes conclusões). A «acção análoga de natureza interna» será, portanto, idêntica para todas as demandantes no processo principal.

(82) - Página 21 da versão portuguesa.

(83) - N._ 62 das observações apresentadas em representação de Southern Electric plc, South Wales Electricity Company plc, Electricity Pension Trustee Ltd, Midland Bank plc, Sutton College, Preston College, Grimsby College e Hull College.

(84) - Páginas 11 a 14 da versão portuguesa do despacho de reenvio.

(85) - V. a terceira questão prejudicial, alíneas a) e b).

(86) - Acórdão Fantask e o., já referido, n._ 48 (o sublinhado é nosso).

(87) - No n._ 6.6 das suas observações. V. igualmente as observações apresentadas em representação de Southern Electric plc, South Wales Electricity Company plc, Electricity Pension Trustee Ltd, Midland Bank plc, Sutton College, Preston College, Grimsby College e Hull College (n.os 67 e 68).

(88) - Acórdãos já referidos Vroege, n._ 21, e Fisscher, n._ 18. V. igualmente os acórdãos Defrenne II, n.os 69 a 75; Denkavit, já referido, n._ 17; de 27 de Março de 1980, Salumi e o. (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n._ 10); de 10 de Julho de 1980, Mireco (826/79, Recueil, p. 2559, n._ 8); de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355, n._ 12), e Barber, já referido, n._ 41.

(89) - Acórdãos já referidos Vroege, n._ 21, e Fisscher, n._ 18.

(90) - Acórdão Vroege, já referido, n._ 31. V. igualmente os acórdãos já referidos Salumi e o., n._ 11; Denkavit, n._ 18; Mireco, n._ 8; Barra, n._ 13, e Barber, n._ 41.

(91) - Acórdão Barber, já referido, n._ 44.

(92) - Como parece exigir a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. o acórdão Defrenne II, n._ 74).

(93) - V., nomeadamente, o acórdão Barber, já referido, n._ 43.

(94) - V., nomeadamente, o acórdão Denkavit, já referido, n.os 19 a 21.

(95) - Acórdão Dietz, já referido, n._ 20. V. igualmente os acórdãos já referidos Vroege, n.os 28 e 29; Fisscher, n.os 25 e 26, e Magorrian, n.os 28 e 29.

(96) - V., em especial, os acórdãos já referidos Barra, n._ 14, e Vroege, n._ 31.

(97) - V., mutatis mutandis, o acórdão Vroege, já referido, n._ 31.

(98) - Acórdão Fisscher, já referido, n._ 37.