61997B0238

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 16 de Junho de 1998. - Comunidad Autónoma de Cantabria contra Conselho da União Europeia. - Auxílios de Estado - Construção naval - Regulamento que institui um regime derrogatório - Estaleiros navais em reestruturação - Recurso de uma entidade regional - Admissibilidade. - Processo T-238/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02271


Sumário

Palavras-chave


Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento do Conselho relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação - Recurso de uma autoridade regional de um Estado-Membro devido à existência no seu território de um estaleiro naval nominativamente designado no regulamento - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 173._, segundo e quarto parágrafos; Regulamento n._ 1013/97 do Conselho)

Sumário


Apesar de um estaleiro naval ser nominativamente identificado no Regulamento n._ 1013/97, em que o Conselho habilita a Comissão a adoptar decisões, de que são destinatários os governos de determinados Estados-Membros, que autorizam, sob determinadas condições, o pagamento de novos auxílios a favor de determinados estaleiros situados nos territórios respectivos, a autoridade regional em cujo território esse estaleiro naval se situa não pode impugnar o referido regulamento.

Com efeito, essa autoridade não pode valer-se do segundo parágrafo do artigo 173._ do Tratado, uma vez que resulta claramente da economia geral do Tratado que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições respeitantes aos recursos contenciosos, só abrange as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas.

Ainda que essa autoridade tenha a personalidade jurídica necessária para poder agir ao abrigo do quarto parágrafo do artigo 173._ do Tratado, o interesse geral que ela pode ter, enquanto terceiro, em obter um resultado favorável para a prosperidade económica de uma dada empresa e, consequentemente, quanto ao nível de emprego na região geográfica em que esta exerce as suas actividades, não pode, por si só, ser suficiente para se considerar que as disposições do regulamento impugnado lhe dizem individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo.

O regulamento impugnado também não diz directamente respeito a essa autoridade, uma vez que a adopção do mesmo não pode, por si só, implicar as consequências a nível do emprego na região e as repercussões socioeconómicas por ela alegadas. A ocorrência de tais consequências pressuporia necessariamente a adopção, em primeiro lugar, de uma decisão da Comissão que autorizasse o pagamento dos auxílios, na condição de não se proceder às transformações navais no estaleiro naval situado na região em causa, e em seguida a adopção por este último de medidas autónomas relativamente a essa decisão, ou seja, despedimentos.