61997B0229

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1997. - Comité européen des fabricants de sucre contra Conselho da União Europeia. - Açúcar - Organização comum de mercado - Fixação de preços de intervenção - Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução. - Processo T-229/97 R.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-01649


Sumário

Palavras-chave


Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Inexistência relativamente a uma associação de fabricantes de açúcar que pede a suspensão da fixação de um preço de intervenção desfavorável

(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

Sumário


A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado, à parte que solicita a medida provisória, um prejuízo grave e irreparável. É a esta parte que compete fazer prova de que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo susceptível de acarretar consequências graves e irreparáveis.

Deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias, apresentado por uma associação de fabricantes de açúcar e destinado a obter a suspensão da execução de uma disposição regulamentar que fixa, para a próxima campanha de comercialização, o preço de intervenção derivado do açúcar branco, quando o prejuízo alegado é composto, por um lado, por uma redução contínua das quotas de produção de açúcar garantidas aos produtores comunitários, mas esse risco real de redução dessas quotas só pode acontecer na altura em que o acórdão no processo principal já tiver realmente sido proferido, e, por outro, pela perda de uma parte importante do mercado do açúcar europeu em benefício dos importadores de açúcar não comunitário, quando não está demonstrada a natureza grave e irreparável desse prejuízo e quando, de qualquer forma, este não é um fenómeno irreversível, dados os efeitos de uma eventual anulação da disposição impugnada.