DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
25 de Junho de 1998
Processo T-185/97
Philippe Godts
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Agente temporário — Contrato de duração determinada — Possibilidade de prorrogação — Prorrogação efectiva — Recurso de anulação — Inadmissibilidade manifesta»
Texto integral em língua francesa II-893
Objecto:
Recurso de anulação da decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1996, que indefere expressamente o pedido de prorrogação do contrato de agente temporário do recorrente e, subsidiariamente, anulação da decisão da Comissão de 11 de Março de 1997 que indefere expressamente a sua reclamação.
Decisão:
Negado provimento.
Resumo
Uma decisão da Comissão de 12 de Julho de 1988, relativa à política adoptada relativamente aos agentes temporários, na versão modificada pela decisão de 18 de Março de 1992, permite a contratação de agentes temporários para lugares temporários pelo período máximo de cinco anos.
Em 16 de Março de 1994, a Comissão anunciou que, antes do verão seguinte, seria estudada uma nova orientação global da política seguida relativamente a agentes temporários e precisou que, enquanto era aguardada essa reorientação, a duração dos novos contratos de agentes temporários era limitada a três anos.
Em 23 de Setembro de 1994, a Comissão propôs ao recorrente um lugar de agente temporário de três anos realçando o facto de, em razão das novas orientações que se propunha adoptar proximamente, nada podia garantir quanto a uma posterior prorrogação do seu contrato. Por carta de 30 de Setembro de 1994, a Comissão enviou um contrato ao recorrente assinalando novamente que não podia ser dada qualquer garantia quanto a uma prorrogação. Em 1 de Outubro de 1994, o recorrente entrou ao serviço da Comissão na qualidade de agente temporário de grau A 7 e, em 6 de Outubro de 1994, assinou o seu contrato, em cuja cláusula 4 se determinava que o contrato era celebrado pelo período determinado de três anos.
Em 4 de Junho de 1996, o recorrente, considerando que se encontrava numa situação de incerteza quanto ao alcance dos seus direitos e não tendo obtido qualquer informação quanto à nova orientação da política relativa aos agentes temporários, apresentou um pedido nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto) — aplicável por analogia aos agentes temporários nos termos do artigo 46.o do regime aplicável aos restantes agentes das Comunidades Europeias (RAA) — à autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC). Nesse pedido o recorrente pediu formalmente que lhe fosse aplicada a política anterior praticada pela Comissão relativamente aos agentes temporarios, ou qualquer outra prática posterior que lhe permitisse obter a prorrogação do seu contrato ou um contrato de duração indeterminada.
Por carta de 1 de Agosto de 1996, notificada em 5 de Agosto de 1996, a Comissão comunicou ao recorrente que o seu pedido tinha sido indeferido. Esse indeferimento assentava, essencialmente, no facto de a nova orientação de 1994 da política relativa aos agentes temporários, apesar de ter sido adoptada a título provisório, não conter qualquer obrigação em matéria de prorrogação dos contratos dos agentes em causa.
Em 24 de Setembro de 1996 o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2 , do Estatuto, contra a decisão de indeferimento. Alegou que, uma vez que não teve lugar qualquer nova orientação da política relativa aos agentes temporários no prazo que a própria Comissão fixou, a posição provisoriamente adoptada pela decisão de 16 de Março de 1994 tinha perdido o sentido e o objecto. Consequentemente, as regras em matéria de política relativa aos agentes temporários contidas na decisão de 18 de Março de 1992 continuavam a ser aplicáveis.
Em 13 de Novembro de 1996 a Comissão adoptou a decisão [SEC(96) 1940/6] relativa à revisão definitiva da política relativa aos agentes temporários. Esta decisão, comunicada ao pessoal em 14 de Novembro de 1996, precisava que os contratos dos agentes temporários recrutados depois de 15 de Abril de 1994 eram celebrados por um período máximo de três anos, renováveis por um ano se as necessidades de serviço o justificassem, alargando, desta forma, a duração máxima para quatro anos. Por outro lado, estes agentes temporários podiam apresentar-se a concursos internos de titularização.
Por decisão de 11 de Março de 1997 a AHCC indeferiu a reclamação do recorrente.
Em 2 de Julho de 1997 a AHCC decidiu prorrogar o contrato do recorrente até 30 de Setembro de 1998, alargando, desta forma, para quatro anos a duração do seu contrato.
Quanto à admissibilidade
Nos termos do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância se o recurso for manifestamente inadmissível ou carecer de fundamento, o Tribunal pode pôr termo à instância, pronunciando-se por despacho fundamentado. No caso vertente, o Tribunal considerou-se que os documentos dos autos lhe fornecem os esclarecimentos suficientes para se pronunciar sobre o presente recurso, sem abrir a fase oral do processo (n.o 21).
O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que o recurso é manifestamente inadmissível uma vez que se destina a obter a declaração de que a decisão da Comissão de 18 de Março de 1992 é aplicável ao recorrente. Por um lado, o Tribunal recorda que, com efeito, não lhe compete, em virtude de jurisprudência assente, no quadro de um recurso interposto nos termos do artigo 91.o do Estatuto, fazer declarações de princípio ou dirigir injunções às instituições comunitárias. Por outro lado, em caso de anulação de um acto, a instituição em causa é obrigada, nos termos do artigo 176.o do Tratado CE, a tomar as medidas que a execução do acórdão implica. De qualquer forma, o Tribunal não pode obrigar a Comissão a aplicar uma decisão na medida em que a revogou com a adopção de uma decisão posterior (n.o 28).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 2 de Julho de 1997, Chew/Comissão, T-28/96, ColectFP p. II-497. n.o 17; Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1997, Richter/Comissão, T-19/97, ColectFP p. II-1019, n.o 60
Em segundo lugar, dado que se destina a obter a anulação da alegada decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1996, na medida em que esta limita a possibilidade de prorrogação do contrato do recorrente, o recurso deve considerar-se manifestamente inadmissível, uma vez que a decisão em causa não é lesiva para o recorrente, na acepção do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto (n.o 29).
Com efeito, em virtude de jurisprudência assente, só pode considerar-se lesivo o acto que afecta directa e imediatamente a situação jurídica do interessado. Ora, a decisão impugnada limita-se a precisar que a Comissão não é obrigada a prorrogar o contrato do recorrente. Não se pronuncia, de algum modo, sobre a possibilidade de prorrogação do contrato do recorrente e, consequentemente, não afecta minimamente a sua situação jurídica (n.o 30).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235, n.o 35
Consequentemente, o recurso, uma vez que diz respeito à alegada decisão de indeferimento da sua reclamação de 11 de Março de 1997, é igualmente manifestamente inadmissível (n.o 31).
Em terceiro lugar, uma vez que se destina a obter a declaração da ilegalidade da decisão da Comissão de 13 de Novembro de 1996, isto é, no essencial, pretende impugnar a restrição da possibilidade de prorrogação do seu contrato, o recurso deve considerar-se igualmente manifestamente inadmissível. Com efeito, se o recorrente considerava que esta decisão lhe causava prejuízo ou se tinha intenção de impugnar a validade de tal restrição, competia-lhe intentar, nos termos dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto e 179.o do Tratado, o processo adequado. Ora, é pacífico que, no caso vertente, o recorrente não apresentou qualquer pedido e/ou reclamação que impugnassem o alcance dessa decisão ou qualquer outro acto de aplicação da mesma (n.o 32).
Consequentemente, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível (n.o 33).
Dispositivo:
E negado provimento ao recurso.