Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação do conjunto de interesses em causa

(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

Sumário

No âmbito de um pedido de suspensão da execução, compete ao juiz do processo de medidas provisórias examinar se a eventual anulação do acto em litígio pelo Tribunal permite modificar a situação provocada pela execução imediata desse acto e, inversamente, se a suspensão da execução desse acto pode impedir o efeito pleno do acto na hipótese de o recurso no processo principal ser improcedente.

Tratando-se de um acto constituído por uma medida provisória adoptada no âmbito do regime de associação dos países e territórios ultramarinos, o juiz do processo de medidas provisórias não pode, excepto em caso de situação de urgência manifesta, sobrepor a sua apreciação à do Conselho, no que se refere à escolha da medida de protecção mais adequada, sem correr o risco de atentar contra o poder discricionário desta instituição.

No caso de o requerente não demonstrar correr o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável, na sequência da aplicação do regulamento impugnado, a eventual anulação deste pelo Tribunal, ao estatuir quanto ao mérito, pode dar origem a uma reparação adequada. A circunstância de esse regulamento já ter sido executado e o período de aplicação que ele prevê ter terminado não priva o requerente de uma protecção adequada dos seus interesses, na medida em que a instituição em causa é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão e pode ser levada a proceder à reposição adequada da situação do requerente ou a evitar que um acto idêntico seja adoptado.