DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
9 de Fevereiro de 2000
Processo T-111/97
Gregorio Valero Jordana e Serge Vadé
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Pedido de reclassificação no grau — Questão prévia de inadmissibilidade — Facto novo e essencial — Admissibilidade»
Texto integral em língua espanhola II-61
Objecto:
Recurso que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão de 27 de Dezembro de 1996 que indeferem as reclamações dos recorrentes de 13 e 17 de Setembro de 1996, pelas quais estes solicitara n o reexame da sua classificação inicial a fim de obter a classificação no grau A 6 com efeitos a partir da data do seu recrutamento, bem como das decisões da Comissão de 1 de Março de 1990 e 2 de Junho de 1992 na medida em que fixam a classificação dos recorrentes no grau A 7.
Decisão:
O recurso foi julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Prescrição — Reabertura — Condição — Facto novo
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)
Funcionários — Recrutamento — Nomeação no grau — Nomeação no grau superior da carreira — Caracter excepcional relativamente às regras gerais de classificação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.o, n.o 2)
Um funcionário não pode pôr em causa as condições do seu recrutamento inicial após este se ter tornado definitivo. Apenas a existência de um facto novo e essencial pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que não foi objecto de contestação dentro dos prazos.
A este respeito, não pode constituir um facto novo que justifique a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão de classificação no grau:
— |
o conhecimento que um funcionário teve, através de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, da existência de uma decisão administrativa da sua instituição relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento; |
— |
a apreciação levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância acerca da legalidade da referida decisão administrativa e pela qual o mesmo concluiu, nomeadamente, que essa decisão violava o Estatuto na medida em que não permitia à autoridade investida do poder de nomeação nomear determinado funcionário num grau superior da sua carreira; |
— |
a decisão ulterior pela qual a instituição, a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, modificou os critérios de classificação, uma vez que esta decisão não tinha nem por objecto nem por efeito pôr em causa decisões de classificação que se haviam tornado definitivas antes da sua entrada em vigor. |
(cf. n.os 47 e 52 a 58)
Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1974, Schots-Kortner e o./Conselho, Comissão e Parlamento, 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73,117/73, 123/73, 132/73, 135/73 a 137/73, Recueil, p. 177, n.o 39; Colect., p. 111; Tribunal de Justiça, 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, n.o 10; Tribunal de Justiça, 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, Colect., p. 1619, n.o 14; Tribunalde Justiça, 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão, C-403/85 Rev., Colect., p. I-1215, n.o 13; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão, T-16/97, ColectFP, p. I-A-237e II-681, n.o 46; Tribunal de Primeira Instância, 12 de Outubro de 1998, Campoli/Comissão, T-235/97, ColectFP, p. I-A-577 e II-1731, n.o 26
O artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto, que confere um poder discricionário à autoridade investida do poder de nomeação de nomear, a título excepcional, um funcionário recém recrutado no grau superior da sua carreira, não contém uma regra destinada a ser aplicada a todos os funcionários, devendo ser entendida como uma excepção às regras gerais de classificação.
(cf. n.o59)
Ver: Chauvin/Comissão já referido, n.o 50