Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 15 de Setembro de 1998. - Molkerei Großbraunshain GmbH e Bene Nahrungsmittel GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias. - Protecção comunitária das denominações de origem - Registo, através de um regulamento da Comissão, de uma denominação para uma zona geográfica que as recorrentes consideram demasiado vasta - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo T-109/97.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-03533
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo ao registo de uma denominação de origem que abrange uma área geográfica mais vasta do que o território que tem o nome correspondente
(Tratado CE, artigos 173._, quarto parágrafo, 177._ e 189._; Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigos 5._, 6._, 7._ e 17._; Regulamento n._ 123/97 da Comissão)
inadmissível o recurso de anulação interposto por um produtor de queijos estabelecido no cantão alemão «Altenburger Land» contra o Regulamento n._ 123/97, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92, na medida em que regista a denominação de origem protegida «Altenburger Ziegenkäse» para uma área geográfica que ultrapassa os limites do referido cantão.
Por um lado, com efeito, este regulamento reveste-se, pela sua natureza e pelo seu alcance, de um carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 189._, quarto parágrafo, do Tratado, dado que se aplica a situações determinadas objectivamente e que comporta efeitos jurídicos relativos a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto, ao reconhecer a qualquer empresa, cujos produtos satisfaçam as exigências geográficas e qualitativas prescritas, o direito de os comercializar sob a denominação de origem protegida. O alcance geral e, deste modo, a natureza normativa do regulamento não são postos em causa pela possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica no momento da sua adopção, desde que esta aplicação se efectue em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida em relação com a finalidade do regulamento, isto é, a atribuição da protecção decorrente da denominação de origem em causa para uma área geográfica determinada objectivamente tendo em conta o objectivo de promover certas zonas rurais.
Por outro lado, se é verdade que, em certas circunstâncias, mesmo o acto normativo que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados pode afectar individualmente alguns deles, tal não se verifica no caso em apreço.
Em primeiro lugar, o facto de a Comissão ter escolhido, para adopção do regulamento impugnado, o processo legislativo do artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92, que exclui qualquer participação de pessoas eventualmente interessadas, em vez do previsto nos artigos 5._ e 7._ do mesmo regulamento, que prevê essa participação, não é susceptível de individualizar o recorrente na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, não tendo, quanto a isto, a Comissão cometido desvio de processo.
Em segundo lugar, a simples circunstância de terem sido enviadas à Comissão, antes da adopção do regulamento, observações por parte do recorrente a propósito da área geográfica controvertida e de a Comissão ter dado resposta a estas observações não é susceptível de o individualizar relativamente a qualquer outro operador económico, uma vez que, na falta de direitos processuais expressamente garantidos, é contrário aos termos e ao espírito do artigo 173._ do Tratado permitir a qualquer particular, na medida em que participou na preparação de um acto de natureza legislativa, interpor em seguida recurso contra este acto.
Em terceiro lugar, se a delimitação de uma área geográfica demasiado vasta pode implicar teoricamente o enfraquecimento de um valor real de uma denominação de origem, anteriormente limitada a uma área geográfica mais reduzida, e afectar eventualmente os direitos específicos das empresas situadas na área geográfica reduzida que utilizam essa denominação, o recorrente, na falta de qualquer elemento que permita provar que as disposições impugnadas enfraqueceram esses direitos, também não pode ser considerado como individualizado sob o aspecto de uma violação eventual dos seus direitos específicos.
Tratando-se, por fim, da possibilidade de uma protecção jurisdicional contra o regulamento em questão, não se afigura que seja juridicamente impossível ao recorrente dirigir-se a um órgão jurisdicional nacional que poderia, se fosse caso disso, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado relativo à validade do regulamento.