61997B0080

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 10 de Janeiro de 2002. - Starway SA contra Conselho da União Europeia. - Fixação das despesas. - Processo T-80/97 DEP.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-00001


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


1. Processo Despesas Fixação Despesas reembolsáveis Conceito

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 90.° e 91.° , alínea b)]

2. Processo Despesas Fixação Elementos a tomar em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.° , alínea b)]

Sumário


1. Decorre dos artigos 91.° , alínea b), e 90.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal, com exclusão da fase anterior a este, e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos.

( cf. n.os 24-25 )

2. O juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser recuperadas à custa da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz comunitário não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores. Na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, o juiz comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

A importância de um processo na perspectiva do direito comunitário em razão de questões de direito novas e de questões de facto complexas que suscita pode justificar honorários elevados bem como o facto de uma das partes ser representada por vários advogados.

( cf. n.os 26-31 )

Partes


No processo T-80/97 DEP,

Starway SA, com sede em Luynes (França), representada por J. F. Bellis e P. De Baere, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Tanca e S. Marquardt, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pelo recorrido à recorrente na sequência do acórdão do Tribunal de 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho (T-80/97, Colect., p. II-3099),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, P. Lindh, e J. Azizi, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos e tramitação do processo

1 Em 10 de Janeiro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 71/97, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações, registadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 703/96 (JO L 16, p. 55). Esse regulamento foi adoptado com fundamento no n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56 p. 1), que prevê que os direitos antidumping instituídos por força desse regulamento podem ser extensivos às importações originárias de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos sempre que se verifique evasão às medidas em vigor.

2 Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 71/97, o direito antidumping estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228, p. 1), tornou-se extensivo às importações de certas partes essenciais de bicicletas.

3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Março de 1997 sob o número T-80/97, a Starway pediu a anulação do artigo 2.° do Regulamento n.° 71/97 na medida em que lhe é aplicável. Por despacho de 17 de Setembro de 1997, o Tribunal admitiu a Comissão a intervir em apoio das conclusões do Conselho.

4 Por acórdão de 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho (T-80/97, Colect., p. II-3099; a seguir «acórdão no processo principal»), o Tribunal anulou o artigo 2.° do Regulamento n.° 71/97 no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas efectuadas pela recorrente entre 20 de Abril de 1996 e 18 de Abril de 1997. O Tribunal condenou o Conselho a suportar as despesas da recorrente.

5 Por carta de 27 de Outubro de 2000, a recorrente pediu ao Conselho o reembolso de um montante total de 4 975 000 BFR (123 327,03 euros) a título de despesas efectuadas no processo T-80/97.

6 Por carta de 20 de Novembro de 2000, o Conselho pediu à recorrente que lhe fornecesse detalhes sobre o montante pedido. Em resposta, a recorrente dirigiu, em 20 de Dezembro de 2000, uma carta ao Conselho expondo em detalhe o montante das despesas pedidas.

7 Por carta de 15 de Fevereiro de 2001, o Conselho respondeu à carta de 20 de Dezembro de 2000 informando a recorrente que considerava excessivo o montante pedido. Em 22 de Fevereiro de 2001, a recorrente confirmou o montante mencionado na carta de 20 de Dezembro de 2000.

8 Em 8 de Março de 2001, o Conselho respondeu que não estava disposto a aceitar o montante das despesas pedidas e que, na ausência de revisão desse montante pela recorrente, estava disposto a submeter a questão a exame do Tribunal.

9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 12 de Julho de 2001, a recorrente apresentou um pedido de fixação de despesas em aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

10 Por articulados apresentados na Secretaria do Tribunal em 24 de Setembro de 2001, o Conselho e a Comissão apresentaram as suas observações sobre esse pedido.

Pedidos das partes

11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar em 4 975 000 BFR (123 327,03 euros) o montante das despesas de que deve ser reembolsada pelo Conselho.

12 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar as despesas reembolsáveis, incluindo as ligadas ao presente processo, em 1 474 000 BFR (36 539,51 euros).

13 A Comissão conclui no sentido de que o Tribunal se digne fixar as despesas reembolsáveis, incluindo as ligadas ao presente processo, em 1 500 000 BFR (37 184,03 euros).

Argumentos das partes

14 A recorrente considera que o montante das despesas pedido se justifica, em primeiro lugar, pelo objecto e pela natureza do litígio, bem como pela sua importância da perspectiva do direito comunitário. Observa que esse litígio teve, pela primeira vez, por objecto um pedido de anulação de um regulamento de extensão de um direito antidumping adoptado com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 384/96. Alega que, nesse contexto, esse processo suscitou, pela primeira vez, questões de admissibilidade das sociedades a que um regulamento de extensão de um direito antidumping diz respeito. Da mesma forma, esse processo clarificou a questão do objecto e do ónus da prova num inquérito que incide sobre a evasão a um direito antidumping, bem como do valor probatório dos certificados de origem no quadro de tais inquéritos.

15 O Conselho alega que a recorrente não explicou porque é que o facto de se tratar da primeira causa que incide sobre esse processo de extensão justifica, por um lado, uma remuneração elevada para os advogados da recorrente e demonstra, por outro lado, que a causa principal era necessariamente complexa.

16 O Conselho sustenta que a recorrente não desenvolveu, na sua petição, argumentos quanto à admissibilidade do recurso e que, na sua réplica, se limitou a registar a jurisprudência pertinente. Nada indica que uma investigação especial tenha sido necessária a esse respeito. Além disso, o Conselho, apoiado pela Comissão, considera que a fundamentação que levou o Tribunal à conclusão de que o regulamento impugnado dizia directamente respeito à recorrente se limitou às circunstâncias particulares do caso em apreço, na medida em que, tal como resulta do acórdão no processo principal, a recorrente só foi isenta do direito objecto de extensão após ter modificado de forma caracterizada o seu modo de abastecimento. Quanto à questão do ónus da prova num inquérito anti-evasão, o Conselho alega que a recorrente defendeu a tese de que as instituições não tinham feito a prova de que as peças de bicicleta em causa eram originárias do país sujeito ao direito antidumping definitivo. O Tribunal, em contrapartida, anulou o Regulamento n.° 71/97 pelo facto de as instituições se terem abstido de examinar com cuidado e imparcialidade os documentos que lhes tinham sido transmitidos no decurso do procedimento administrativo (n.° 119 do acórdão no processo principal). Da mesma forma, o Conselho e a Comissão consideram que o trabalho realizado pelos advogados da recorrente relativo à força probatória dos diferentes documentos submetidos à Comissão não justifica o montante dos honorários de advogados pedido. O acórdão no processo principal, com efeito, seguiu, quanto a esse ponto, as grandes linhas dos princípios que regem a produção da prova.

17 Em seguida, a recorrente considera que a dificuldade da causa tornou necessário um trabalho considerável no decurso do processo contencioso. Com efeito, tratando-se do primeiro recurso contra um regulamento de extensão, não podia apoiar-se em jurisprudência. Da mesma forma, a causa foi particularmente difícil devido à complexidade dos elementos de facto e, mais particularmente, dos elementos de prova. A recorrente chama a atenção para o facto de ser a pedido da Comissão que teve de reunir uma documentação muito volumosa para permitir averiguar a origem das peças de bicicleta em causa no decurso do procedimento pré-contencioso. Especifica que, perante o Tribunal, teve de expor, quer nos articulados quer no decurso da audiência, as razões por que não tinha podido fornecer os certificados de origem que a Comissão lhe tinha pedido no decurso do procedimento administrativo e foi levada a demonstrar ao Tribunal que os documentos fornecidos à Comissão no decurso do procedimento administrativo permitiam, mesmo na ausência de certificados de origem, averiguar a origem das peças importadas. Sublinha que lhe foram necessárias dezasseis páginas de explicações e 82 anexos para demonstrar a origem de uma única peça de bicicleta e que resulta do acórdão no processo principal que a complexidade do modo de prova pedido pela Comissão pesou, de maneira considerável, na resolução do litígio. A recorrente admite que, no acórdão no processo principal, o Tribunal não examinou a origem das peças de bicicleta em causa. Todavia, essa circunstância explica-se pelo facto de o Tribunal dispor já de elementos suficientes para anular o artigo 2.° do Regulamento n.° 71/97 por outras razões.

18 Segundo o Conselho, a complexidade dos elementos de facto e de prova invocados revelou-se, no caso concreto, no decurso do procedimento administrativo perante a Comissão e não no processo judicial perante o Tribunal, de forma que as despesas que daí decorrem não podem ser objecto de fixação pelo Tribunal (despachos do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C-294/90 DEP, Colect., p. I-5423, n.os 11 a 14, e SFEI e o./Comissão, C-222/92 DEP, Colect., p. I-5431, n.os 11 a 13). Ora, a explicação perante o Tribunal do problema relativo ao modo de prova tal como é apresentado no decurso do procedimento administrativo não foi, para a recorrente, particularmente difícil em si mesma. O Conselho chama ainda a atenção para o facto de, na audiência, perante uma proposta do Tribunal para demonstrar a idoneidade do conjunto de documentos submetidos ao Tribunal para provar a origem das peças de bicicleta em causa, a recorrente objectou que uma audiência não se prestava a tal exercício.

19 A Comissão acrescenta que os advogados da recorrente tinham já aconselhado esta última durante todo o procedimento administrativo de forma que eles deviam necessáriamente ter conhecimento dos elementos factuais do caso concreto e das questões jurídicas que a eles se reportavam. A argumentação perante o Tribunal tinha, por isso, um carácter repetitivo. Sustenta ainda que a recorrente dificilmente pode avançar que a prova da origem controvertida das peças em causa exigiu um trabalho considerável, uma vez que a recorrente afirmou, perante o Tribunal, que essa prova fora feita no quadro do procedimento administrativo.

20 Finalmente, a recorrente salienta que o montante total dos direitos antidumping cobrado por força do regulamento anulado pelo acórdão no processo principal era de 10 milhões de francos franceses e que essa soma era particularmente elevada tendo em conta a modesta dimensão da recorrente, a qual, por outro lado, tinha sido colocada em liquidação judicial na sequência do processo.

21 O Conselho considera que a importância dos interesses financeiros em jogo não deve influenciar o montante das despesas reembolsáveis.

22 Com base nos seus argumentos, a recorrente pede o reembolso dos honorários de três advogados, num montante total de 4 809 000 BFR (119 212 euros) [388 horas de trabalho à razão de 8 000 BFR a 15 000 BFR (198,31 euros a 371,84 euros) por hora de trabalho], bem como outras despesas que ascendem a 166 000 BFR (4 115,03 euros), relativas a gastos com fotocópias, telecomunicações e deslocações.

23 O Conselho calcula o montante dos honorários reembolsáveis de advogados em 1 600 000 BFR (39 662,96 euros) [200 horas a 8 000 BFR (198,31 euros) por hora de trabalho] e das outras despesas em 34 000 BFR (842,84 euros) Além disso, pede que seja deduzido da soma global o montante dos gastos do Conselho ocasionados pelo presente pedido de fixação de despesas, isto é 160 000 BFR (3 966,30 euros) [20 horas de trabalho a 8 000 BFR (198,31 euros) por hora de trabalho], na medida em que a recorrente recusou o convite do Conselho para rever o montante das suas despesas para baixo.

Apreciação do Tribunal

24 Nos termos da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos (v., por analogia, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Opel Austria/Conselho, T-115/94 DEP, Colect., p. II-2739, n.° 26, e de 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão, T-64/99 DEP, Colect., p. II-2547, n.° 25).

25 Em seguida, deve recordar-se que, por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo visa apenas o processo perante o Tribunal, com exclusão da fase anterior a este. Isso resulta nomeadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que invoca o «processo perante o Tribunal» (v., por analogia, despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1970, Hake/Comissão, 75/69, Recueil, p. 901, 902, e British Aerospace/Comissão, já referido, n.os 11 e 12).

26 No tocante às despesas relativas ao processo perante o Tribunal, deve recordar-se igualmente que, segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser recuperadas à custa da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, T-120/89 DEP, Colect., p. II-1547, n.° 27, Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 27, e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 26)

27 É igualmente de jurisprudência constante que, na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, n.os 2 e 3; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T-2/93 DEP, Colect., p. II-533, n.° 16; Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 28; e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 27).

28 É em função destes critérios que deve avaliar-se o montante das despesas reembolsáveis no caso concreto.

29 No que respeita ao objecto e à natureza do litígio, bem como à sua importância da perspectiva do direito comunitário, resulta que esse litígio era de relativa complexidade, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Com efeito, tal como o sublinhou com razão a recorrente, esse litígio teve, pela primeira vez, por objecto um pedido de anulação de um regulamento de extensão de um direito antidumping adoptado com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 384/96. Suscitou questões de relativa complexidade que ou ainda não tinham sido decididas pelo juiz comunitário, ou apresentavam, no caso concreto, aspectos particulares face às disposições aplicáveis.

30 Em particular, esse processo suscitou, pela primeira vez, a questão da admissibilidade do recurso interposto por um importador de peças separadas de um produto sujeito a um direito antidumping definitivo contra um regulamento que torna esse direito antidumping extensivo às referidas peças separadas e isso mesmo que, por força da legislação comunitária aplicável, esse importador pudesse, em certas condições, estar isento do direito objecto de extensão. Da mesma forma, esse litígio incidiu, pela primeira vez, sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 384/96 no que toca ao objecto e à repartição do ónus da prova no que diz respeito às condições que devem estar satisfeitas para concluir que uma operação de montagem é reputada constituir uma evasão a um direito antidumping. Finalmente, o processo trouxe igualmente clarificações importantes quanto aos meios de prova que podem ser exigidos pelas instituições comunitárias no quadro dos processos de extensão de um direito antidumping e, em particular, da força probatória dos certificados de origem.

31 Segue-se que o litígio justificava, por um lado, honorários elevados e, por outro, que a demandante fosse representada por vários advogados (v., neste sentido, despacho Stahlwerke Peine-Salzgitter/Comissão, já referido, n.° 30, e Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 29).

32 No que respeita às dificuldades da causa e ao volume de trabalho ligado a processo perante o Tribunal, resulta do que precede que o litígio pôde exigir dos advogados da recorrente um trabalho relativamente importante, nomeadamente quanto à análise da regulamentação aplicável e da jurisprudência pertinente. Contrariamente ao que sustenta o Conselho, esse trabalho reflecte-se nos articulados da recorrente.

33 Além disso, a importância financeira do processo para a recorrente demonstra que o litígio punha em jogo de maneira considerável os seus interesses económicos.

34 Na medida em que a recorrente motiva o elevado número de horas de trabalho dos seus advogados dando conta da documentação volumosa, relativa à origem das partes de bicicletas em questão, que foi submetida ao Tribunal na fase da réplica, deve observar-se que resulta do quadro factual do processo, tal como resumido no acórdão no processo principal, que, a pedido da Comissão, a recorrente tinha já apresentado essa documentação no decurso do procedimento administrativo, com vista a permitir à Comissão verificar, na ausência de certificados de origem, se era possível averiguar dessa maneira a origem das referidas peças (n.os 20 e 25 do acórdão no processo principal).

35 É verdade que a recorrente se aplicou, no decurso do processo judicial, a demonstrar ao Tribunal a idoneidade de um conjunto de documentos para provar a origem das peças em causa e, nesse aspecto, realizou um trabalho suplementar em relação ao realizado no decurso do procedimento perante a Comissão. Todavia, foi, com razão, que a Conselho e a Comissão opuseram que esse trabalho tinha já, em grande parte, sido realizado no decurso do procedimento administrativo. Tal como a Comissão sublinha, com toda a razão, no caso contrário, a recorrente poderia validamente ter sustentado perante o Tribunal que, no decurso do procedimento administrativo, tinha feito prova da origem das peças de bicicleta em causa. Finalmente, resulta dos autos que, no que respeita aos meios de prova relativos à origem das referidas peças, a recorrente tinha já oposto à Comissão argumentos jurídicos e factuais similares aos que apresentou perante o Tribunal e, portanto, que ela tinha já um bom conhecimento do processo (v., neste sentido, despacho Opel Áustria/Conselho, já referido, n.° 30).

36 A recorrente não submeteu ao Tribunal indicações precisas quanto à repartição das horas de trabalho dos advogados em causa segundo os diferentes trabalhos realizados no quadro do processo perante o Tribunal e, nomeadamente, o número dessas horas consagradas a coligir e a apresentar a documentação relativa à origem das peças de bicicleta em causa. Em tais circunstâncias e tendo em conta tudo o que precede, parece adequado fixar o número de horas reembolsáveis em 200 e tomar como tabela horária a média das apresentadas pelos advogados em causa, isto é, 11 500 BFR (285,08 euros).

37 Quanto os gastos com fotocópias que ascendem a 125 000 BFR (3 098,67 euros), efectuados para submeter ao Tribunal a documentação volumosa anteriormente entregue pela recorrente à Comissão a pedido desta, deve observar-se que, tal como o Conselho alegou, com razão, por ocasião da audiência, na sequência da proposta do Tribunal para demonstrar a idoneidade do conjunto de documentos para provar a origem das peças em causa com a ajuda de um exemplo concreto, a recorrente objectou que uma audiência não se prestava a tal exercício. Ela declarou igualmente, sem deixar de submeter essa documentação ao Tribunal, que não tinha tido a intenção de convidar este a examinar peça por peça essa documentação mas unicamente de colocar o Tribunal em presença dos autos completos do procedimento administrativo perante a Comissão. Em tais circunstâncias, os gastos com fotocópias efectuados para a apresentação dessa documentação ao Tribunal não podem ser considerados «despesas indispensáveis [...] para efeitos do processo» na acepção da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo. Esses custos, por isso, devem ser deduzidos da soma pedida a título de outras despesas que não os honorários. Os outros gastos relativos a essas últimas despesas não foram contestados pelo Conselho.

38 Tendo em conta as considerações que precedem, far-se-á uma justa apreciação dos honorários e dos gastos reembolsáveis pela recorrente fixando o seu montante em 2 341 000 BFR (58 031,87 euros).

39 Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento em que estatui, não há que decidir separadamente sobre as despesas efectuadas pelas partes para os efeitos do presente processo de fixação de despesas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento, T-84/91 DEP, Colect., p. II-757, n.° 16, Opel Austria/Conselho, já referido, n.° 33, e UK Coal/Comissão, já referido, n.° 33).

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

O total das despesas a reembolsar pelo Conselho à recorrente no processo T-80/97 é fixado em 2 341 000 BFR ou em 58 031,87 euros.