ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

6 de Julho de 1999

Processo T-203/97

Bo Forvass

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Agentes temporários — Classificação — Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto — Dever de solicitude — Anúncio erróneo — Protecção da confiança legítima»

Texto integral em língua francesa   II-705

Objecto:

Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 22 de Julho de 1996 e de 19 de Março de 1997 na medida em que, respectivamente, classifica o recorrente no grau A 5, escalão 3, e recusa classificar o recorrente no grau A 4, nos termos do artigo 31.o, n.o2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos.

Decisão:

O recurso é julgado inadmissível na medida em que tem em vista que o Tribunal ordene à recorrida classificar o recorrente num grau e num escalão determinados. O pedido de anulação é indeferido. O pedido de indemnização é indeferido.

Sumário

  1. Funcionários — Estatuto — Regime Aplicável aos Outros Agentes — Critério de classificação no grau na altura do recrutamento — Aplicação aos agentes temporários

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 31.o)

  2. Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Nomeação no grau — Nomeação no grau superior da carreira — Poder discricionário da autoridade habilitada a concluir contratos de recrutamento — Controlo jurisdicional — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 31.o, n.o 2)

  3. Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance — Limites

  4. Direito comunitário — Princípios — Protecção da confiança legítima — Condições

  1.  Mesmo que o artigo 31.o do Estatuto, relativo aos criterios de classificação no grau dos funcionários na altura do seu recrutamento, não seja expressamente declarado aplicável aos agentes temporários pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, as regras contidas nessa disposição podem razoavelmente ser aplicadas aos agentes temporários por força do princípio de boa administração.

    (v. n.o 42)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Novembro de 1998, Fabert-Grossens/Comissão, T-217/96, ColectFP., p. II-1841, n.os 41 e 42

  2.  O poder de que dispõe a autoridade habilitada a concluir contratos de recrutamento nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto de nomear um agente temporário novamente recrutado no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias é uma faculdade que deve ser compreendida como uma excepção às regras gerais de classificação. A referida autoridade não é, portanto, obrigada a aplicar essa disposição, mesmo em presença de um candidato que possua qualificações excepcionais.

    A autoridade habilitada a concluir os contratos de recrutamento dispõe de um amplo poder de apreciação, quando examina as qualificações e a experiência profissional dos agentes temporários à luz do disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto. O controlo jurisdicional não poderá substituir-se à apreciação da referida autoridade e deve limitar-se à questão de saber se ela não usou do seu poder de maneira manifestamente errada.

    (v. n.os 43 e 45)

    Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 1987, Power/Comissão, Colect., p. 339, n.o 8; Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.o 31; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 1997, Barnett/Comissão, T-12/87, ColectFP., p. II-863, n.os 47 e 53; Tribunal de Primeira Instância, 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão, T-195/96, ColectFP., p. II-117, n.os 36 e 37

  3.  O dever de solicitude da administração para com os seus agentes reflecte o equilíbrio dos direitos e dos deveres recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Esse dever implica, nomeadamente, que, quando decida a propósito da situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos que são susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazer isso, tenha em conta não só o interesse do serviço, mas também o interesse do funcionário em causa. Todavia, a protecção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve encontrar o seu limite no respeito das normas em vigor.

    (n.os 53 e 54)

    Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunalde Contas, 321/85, Colect., p. 3199, n.o 18; Tribunal de Primeira Instância, 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T-123/89, Colect., p. II-131, n.o 32; Tribunal de Primeira Instância, 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, n.o 96; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, Colect., p. II-275, n.o 58; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Fevereiro de 1997, Petit-Laurent/Comissão, T-211/95, ColectFP., p. II-57, n.o 75

  4.  O direito de reclamar a protecção da confiança legítima supõe a reunião de três condições. Em primeiro lugar, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração comunitária garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanando de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ser susceptíveis de fazer surgir uma expectativa legítima no espírito daquele a quem elas se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes com as normas aplicáveis.

    Deve ser considerada como demasiado gerai e condicional para fundar urna confiança legítima de ser recrutado no grau superior de uma carreira a lista dos perfis dos lugares temporarios vagos dirigida por uma instituição às pessoas que manifestaram interesse em apresentar as suas candidaturas e cujo objecto é descrever as funções atinentes aos diferentes lugares vagos e enunciar as qualificações gerais e especiais requeridas para a eles poderem apresentar candidatura.

    (v. n.os 70 e 71)

    Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Maio de 1981, Dürbeck, 112/80, Recueil, p. 1095, n.o 48; Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 162/84, Colect., p. 481, n.o6; Tribunal de Primeira Instância, 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, já referido, n.o 28; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-3/92, ColectFP., p. II-83, n.o 58; Tribunal de Primeira Instância, 27 de Fevereiro de 1996, Galtieri/Parlamento, T-235/94, ColectFP., p. II-129, n.os 63 e 64; Tribunal de Primeira Instância, 17 de Fevereiro de 1998, Maccaferri/Comissão, T-56/96, ColectFP., p. II-133, n.o 54; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Julho de 1998, Mellet/Tribunal de Justiça, T-66/96 e T-221/97, ColectFP., p. II-1305, n.os 196 e 107