SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

10 de Maio de 2000

Processo T-177/97

Odette Simon

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Reivindicação do estatuto de agente temporário»

Texto integralem língua francesa   II-319

Objecto:

Pedido de anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente de regularização da sua situação administrativa, bem como pedido de reparação, pela atribuição de um euro simbólico, do prejuízo moral sofrido pela recorrente.

Decisão:

Negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Recurso — Direito de recurso — Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente não local

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  2. Funcionários — Recurso — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigações da instituição — Reparação de um prejuízo do recorrente decorrente do acto anulado — Medidas de execução — Dificuldades específicas — Compensação equitativa do prejuízo resultante para o recorrente do acto anulado

    [Tratado CE, artigo 176.o (actual artigo 223.o CE)]

  3. Funcionários — Regime aplicável aos outros agentes — Qualidade de agente — Condições de aquisição não preenchidas

    (Regime aplicável aos outros agentes, artigos 1.o e 6.o)

  1.  No caso de um recorrente reivindicar o reconhecimento da qualidade de funcionário ou agente temporário, o recurso de anulação da decisão que recuse aplicar-lhe o Estatuto ou o Regime aplicável aos outros agentes, interposto nos termos previstos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, pode ser declarado admissível.

    (v. n.o21)

    Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho (87/77, 130/77,22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.o 24); Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 1989, Alexis e o./Comissão (286/83, Colect., p. 2445, n.o 9); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 1996, Altmann e Casson/Comissão(T-177/94 e T-377/94, Colect., p. II-2041, n.o44)

  2.  Caso a execução de um acórdão de anulação se revista de dificuldades específicas, a instituição em causa pode preencher a obrigação decorrente do artigo 176.o do Tratado (actual artigo 233.o CE) pela adopção de qualquer decisão susceptível de compensar de forma equitativa o prejuízo causado aos interessados pela decisão anulada. Neste contexto, a autoridade investida do poder de nomeação pode estabelecer um diálogo com os interessados para tentar chegar a um acordo que lhes conceda uma compensação equitativa da ilegalidade de que foram vítimas.

    (v. n.o23)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Junho de 1996, de Nil e Impens/Conselho (T-91/95, ColectFP, pp. I-A-327 e II-959, n.o 34); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1997, Apostolidise o./Comissão (T-81/96, ColectFP, pp. I-A-207e II-607, n.o 42)

  3.  Decorre dos artigos 1.o e 6.o do Regime aplicável aos outros agentes que a qualidade de agente das Comunidades não pode ser reconhecida a uma pessoa cuja entidade patronal é não uma instituição das Comunidades mas uma pessoa colectiva sujeita ao direito de um Estado-Membro, que não pode ser equiparada a uma entidade administrativa de uma instituição.

    São irrelevantes para este efeito os factos de o contrato do interessado dever ser previamente aprovado pela instituição e de a pessoa colectiva em causa manter com esta relações estreitas e dela estar amplamente dependente. De igual modo, os factos invocados para demonstrar a identidade das condições de trabalho ou de remuneração não permitem ultrapassar a diferença jurídica entre a situação dos agentes contratados por uma associação de direito privado e a dos funcionários e agentes nomeados nos termos do Estatuto.

    Por último, não é de admitir que a celebração de um contrato de agente de uma instituição possa resultar não de uma decisão da autoridade designada competente para o efeito mas de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional.

    (v. n.os 38, 43 a 45)

    Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1975, Porrini e o. (65/74, Recueil, p. 319, n.o 15, Colect., p. 143); Salerno e o./Comissão e Conselho (já referido, n.os 43 e 50); Alexis e o./Comissão (já referido, n.o 11); Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 1985, Tordeur e o. (232/84, Recueil, p. 3223)