ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

19 de Fevereiro de 1998

Processo T-3/97

Anua Maria Campogrande

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Aviso de vaga — Grau do lugar a prover — Nomeação para o lugar de chefe de unidade classificado nos graus A 4/A 5 — Ilegalidade da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988 — Rejeição de candidatura»

Texto integral em língua francesa   II-215

Objecto:

Recurso de anulação da decisão da Comissão de nomear Cesare De Montis para o lugar de chefe da unidade 2 («Pacto andino») da Direcção B («América Latina») da Direcção-Geral IB (Relações externas: Mediterrâneo do Sul, Médio e Próximo Oriente, América Latina, Ásia do Sul e do Sudeste e cooperação Norte-Sul) e da decisão da Comissão de rejeitar a candidatura da recorrente a esse lugar.

Decisão:

Negado provimento.

Resumo

A recorrente, administradora principal ao serviço da Comissão, foi classificada no grau A4, escalão 5, a partir de 1 de Janeiro de 1992. A partir de Setembro de 1975, esteve afectada à Direcção-Geral Relações Económicas Externas (DG I), onde tem actualmente a seu cargo o «desk Uruguay».

No sumário dos avisos de vagas n.o 39, de 14 de Dezembro de 1995, a Comissão publicou, nos termos dos artigos 4.o e 29.o, n.o 1, alínea a), dos Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias (Estatuto), o aviso de vaga COM/141/95 (aviso de vaga controvertido) de chefe da unidade 2 «Pacto andino» da Direcção B «América Latina» da Direcção-Geral Relações Externas: Mediterrâneo do Sul, Médio e Próximo Oriente, America Latina, Ásia do Sul e Sudeste e cooperação Norte-Sul (DG IB) (unidade IB.B.2). Esse aviso precisava que o titular do lugar seria encarregado das relações com os referidos países. No que se refere às qualificações necessárias, o aviso referia: «Conhecimento das relações externas e da política de cooperação. Capacidade de negociação num contexto internacional. Experiência de gestão de uma equipa».

Em 9 de Janeiro de 1996, a recorrente candidatou-se a esse lugar COM/141/95. Por nota de 12 de Janeiro de 1996, dirigiu uma cópia do seu último relatório de notação ao secretário do Comité Consultivo de Nomeações (CCN).

Por carta de 30 de Janeiro de 1996, o secretario do CCN informou a recorrente de que «no final dos trabalhos, e sem prejuízo das decisões finais adoptadas pela AIPN quanto ao provimento do lugar em causa, o [CCN] proferiu o seguinte parecer:

no que se refere ao exame das candidaturas apresentadas e após o exame das mesmas, a sua candidatura não deve ser tomada em consideração nesta altura».

A autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) notificou à recorrente, em 7 de Março de 1996, a decisão de não acolher a sua candidatura ao lugar controvertido. A AIPN nomeou para esse lugar, por via de mutação, Cesare De Montis, funcionário do grau A 5 em serviço na DG I, responsável da coordenação do auxílio financeiro à Turquia, Malta e Chipre desde 1995.

Em 6 de Maio de 1996, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, da nomeação de Cesare De Montis para o lugar controvertido, da correlativa decisão da AIPN de a não nomear para esse lugar, de 7 de Março de 1996, da decisão da AIPN de classificar o posto em causa como sendo do grau A 4/A 5 e da decisão da Comissão COM(88)PV 928, de 19 de Julho de 1988, relativa ao provimento dos lugares de enquadramento intermédio, publicada nas Informações administrativas n.o 578, de 5 de Dezembro de 1988, na redacção dada pela decisão da Comissão de 28 de Julho de 1995, publicada nas Informações administrativas n.o 898, de 7 de Julho de 1995 (decisão de 19 de Julho de 1988).

Em 2 de Outubro de 1996, a Comissão indeferiu essa reclamação.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na ilegalidade da decisão de 19 de Julho de 1988

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, baseada em violação do artigo 5.o do Estatuto e do seu Anexo I

No âmbito de um processo de provimento de um lugar de enquadramento intermédio na Comissão, a regra, constante do n.o 3.1 da decisão de 19 de Julho de 1988, de que o grau do lugar a prover é decidido em função da importância das tarefas confiadas à função em causa não exige que a descrição das funções retomadas no anexo 2 da referida decisão contenha os critérios específicos que permitam apreciar a importância das tarefas confiadas à função em causa. Se a decisão de fixar o grau de um lugar de chefe de unidade deve ser tomada tendo em conta a importância das tarefas da unidade em causa, daí não decorre contudo que as funções do chefe de unidade devam ser descritas de forma distinta consoante o grau do lugar. A idêntica discrição das funções de chefe de unidade, quando abrangidas pelo lugar tipo de chefe de divisão do grau A 3 e do lugar tipo de administrador principal de grau A 4/a 5, é compatível com o artigo 5.o do Estatuto e com o seu Anexo I (n.os 30 e 31).

Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 1983, Rosani e o./Conselho (193/82 a 198/82, Recueil, p. 2841, n.o 11); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Kratz/Comissão (T-10/94, Colect., p. II-1455, n.o 53); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Benecos/Comissão(T-16/94, ColectFP, p. II-335)

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, baseada em desvio de poder ou de processo

A noção de desvio de poder tem um alcance bem preciso, consistindo no uso, por uma autoridade administrativa, da sua competência para um fim diverso daquele para que a mesma lhe foi conferida. Uma decisão só padece de desvio de poder caso se comprove, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, ter sido adoptada para prosseguir uma finalidade diversa da invocada (n.o 38).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1996, De Santis/Comissão (T-56/94, ColectFP, p. II-1325, n.o 37)

O rejuvenescimento dos quadros constava dos objectivos prosseguidos pela Comissão ao adoptar a decisão de 19 de Julho de 1988. Ao prosseguir esse objectivo, a Comissão apenas cometeria desvio de poder se o rejuvenescimento dos quadros em causa fosse dificilmente compatível com o interesse do serviço, cuja realização constitui precisamente o objectivo para o qual foi conferida à Comissão competência para adoptar a decisão de 19 de Julho de 1988 (n.os 40 e 41).

Na medida em que o objectivo de rejuvenescimento dos quadros não conduziu a Comissão a abandonar os outros objectivos retomados na exposição dos fundamentos da decisão de 19 de Julho de 1988 e em que a tomada em consideração das orientações estabelecidas com base nesse objectivo apenas opera quando a comparação dos méritos não for decisiva, o rejuvenescimento dos quadros não pode ser considerado incompatível com o interesse do serviço (n.o 44).

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, baseada em violação do princípio de que a decisão relativa ao grau do lugar a prover tem natureza necessariamente objectiva.

A decisão de 19 de Julho de 1988, na redacção dada em 28 de Junho de 1995, autoriza o CCN e a AIPN a tomarem conhecimento das candidaturas potenciais a um lugar de enquadramento intermédio a prover na Comissão antes de fixado o grau do referido lugar. Tal não é susceptível de afectar a natureza necessariamente objectiva do referido processo de fixação. Com efeito, por um lado, a Comissão deve poder prever que o CCN se mantenha constantemente informado do estado dos recursos humanos da instituição para estar em condições de cumprir tal tarefa da forma mais completa e perfeita possível. Além disso, o conhecimento em causa entra nas preocupações normais e legítimas de um órgão, designadamente quando encarregado de gerir os recursos humanos de uma instituição. Por outro lado, mesmo que se admita que a decisão de 19 de Julho de 1988 deve ser declarada ilegal na medida em que permite que o CCN e a AIPN sejam informados das candidaturas potenciais aos lugares de enquadramento intermédio na Comissão, o juiz comunitário não estaria em condições de controlar se o Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão e o Director-Geral a que diz respeito o lugar a prover tiveram em consideração o respectivo conhecimento do estado dos recursos humanos da Comissão e da Direcção-Geral em causa quando, no seio do CCN, decidiram do grau do lugar a prover, excepto se for provado que adoptaram tal decisão para favorecer um candidato potencial relativamente a outros (n.os 55, 56 e 59).

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, baseada em violação do princípio de que qualquer funcionário está vocacionado para desenvolver uma carreira na instituição e do n.o 3 do artigo 5.o do Estatuto

O princípio de que qualquer funcionário está vocacionado para desenvolver uma carreira na instituição significa que a AIPN, ao prever o provimento das vagas, deve, antes de mais, de acordo com o artigo 29.o do Estatuto, examinar as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição e, em seguida, após tal exame, as possibilidades de organização de concursos no seio da instituição. A ordem de preferência assim estabelecida é a expressão mesma do princípio da carreira dos funcionários recrutados. Tendo em conta tal definição, os argumentos apresentados pela recorrente no seu recurso não são susceptíveis de demonstrarem a existência de violação do princípio assim invocado, visto não porem em causa a ordem de preferência estabelecida no artigo 29.o do Estatuto (n.o 65).

Ver: Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunalde Justiça (20/83 e 21/83, Recueil, p. 4149, n.o 19); Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121, n.o 24)

O n.o 3 do artigo 5.o do Estatuto determina que «aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria com o mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de aprovação na carreira» (n.o 66).

A regra constante do n.o 3.2, segundo parágrafo, da nova versão da decisão de 19 de Julho de 1988, segundo a qual «no caso de provimento de um lugar de chefe de unidade/conselheiro que implique promoção de A4 a A3, os candidatos devem possuir adequada experiência de gestão», não sujeita o desenrolar da carreira da recorrente a condições diversas daquelas a que está submetido o desenrolar da carreira dos funcionários mais jovens. Com efeito, qualquer funcionário de grau A4 deve preencher essa condição para aceder ao grau A3 e os funcionários de grau A5 devem primeiro ser promovidos ao grau A4, antes de poderem pretender a uma promoção a A3, desde que preencham a condição constante de adequada experiência de gestão. Além disso, os funcionários, ainda que reúnam as condições para poderem ser promovidos, não têm por isso um direito subjectivo à promoção (n.o 67).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão(T-262/94, ColectFP, p. II-739, n.o 67)

Os perfis de carreira retomados no Anexo I da decisão de 19 de Julho de 1988 dizem respeito aos funcionários mais jovens que tenham demonstrado possuir especial potencial e traduzem a preocupação geral da Comissão de rejuvenescer os seus quadros. Para esses perfis de carreira terem efeito discriminatório, em função da idade, sobre os funcionários susceptíveis de ocupar lugares de enquadramento intermédio, seria necessário que se tratasse de um critério de selecção exclusivo, ou seja, de um critério que afastasse qualquer outro critério de selecção, como seja, a análise comparativa dos méritos dos diversos candidatos, exigida pelo artigo 45.o do Estatuto. Tal não sucede, dado que a tomada em consideração de tais perfis de carreira mais não é de que uma possibilidade concedida ao CCN. A recorrente não conseguiu, pois, provar que a decisão de 19 de Julho de 1988, viola, a esse respeito, o n.o 3 do artigo 5.o do Estatuto (n.os 68 a 70).

Quanto ao segundo fundamento, baseado em ilegalidade da decisão que fixou o nível do lugar a prover

No âmbito de um processo de recrutamento, o recorrente, aquando de recurso de actos posteriores desse processo, pode invocar a irregularidade de actos anteriores que com ele estão estreitamente conexos uma vez que não se pode exigir que os interessados interponham tantos recursos quantos os actos susceptíveis de os lesarem. A recorrente não tinha pois direito a prevalecer-se da ilegalidade da decisão que fixou o grau do lugar a prover, no âmbito do presente processo (n.os 81 e 83).

Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan (C-448/93 P, Colect., p. I-2321, n.o 17)

Sendo que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar o grau do lugar a prover, o controlo do Tribunal deve limitar-se à questão de saber, no que se refere às considerações susceptíveis de ter levado a administração a fazer a sua apreciação, se esta se manteve dentro de limites razoáveis e não usou os seus poderes de modo manifestamente erróneo. O Tribunal não pode substituir à apreciação feita pela AIPN a sua apreciação quanto ao grau a fixar para o lugar a prover (n.o 84).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T-3/92, ColectFP, p. II-83, n.o 46)

A comparação das unidades da Direcção B, a que a recorrente procede, não permite estabelecer que a AIPN tenha usado o seu poder de forma manifestamente errada ao fixar o lugar de chefe da unidade IB.B.2 no grau A4. Por um lado, com base nos criterios de apreciação utilizados pela recorrente para determinar a importância relativa de cada unidade, o lugar de chefe da unidade mais importante dessa direcção, a saber, a unidade IB.B.l (América Central, México, Cuba), é ocupado por um funcionário do grau A4. Por outro lado, as unidades IB.B.2 e IB.B.3 resultam da cisão da antiga unidade «América do Sul», cujo antigo chefe, funcionário do grau A3, ocupa actualmente o lugar de chefe de unidade IB.B.3 A presença desse funcionário de grau A3 não é, pois, susceptível de comprovar que, ao não classificar no grau A3 o lugar de chefe da unidade IB. B. 2, a AI PN cometeu um erro manifesto de apreciação (n.os 85 a 87).

Não é necessario interrogar-mo-nos sobre o grau em que o lugar de chefe da unidade IB.B.3 seria classificado caso fosse declarado vago, sendo que a presença actual de um funcionario de grau A3 nesse lugar não exclui, por si, o exercício pela AIPN do seu amplo poder de apreciação na escolha do grau de tal lugar aquando de urna eventual vaga ulterior (n.o 88).

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em ilegalidade do aviso de vaga do lugar controvertido

O aviso de vaga visa, por um lado, informar os interessados de forma tão exacta quanto possível da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover a fim de os colocar em condições de apreciar se se devem candidatar e, por outro, estabelecer o quadro da legalidade à luz do qual a AIPN procederá à análise comparativa dos méritos dos candidatos, prevista no n.o 1 do artigo 45.o do Estatuto. Além disso, o papel desempenhado pelos avisos de vaga deve ser diferenciado do representado pelos documentos posteriores que retomam a descrição do lugar em causa. Estes últimos visam manter o pessoal da instituição em causa informalmente informado sobre os acontecimentos relacionados com o funcionamento desta instituição (n.os 100 a 102).

Ver: Benecos/Comissão, já referido. n.o 19

A descrição do lugar de chefe da unidade IB.B.2 constante do aviso de vaga controvertido permitiu à recorrente candidatar-se e é suficientemente precisa para permitir a análise comparativa dos méritos e justificar, a esse título a rejeição da candidatura da recorrente e a nomeação de Cesare De Montis (n.o 103).

Quanto ao quarto fundamento, baseado em insuficiente fundamentação da decisão de rejeição da candidatura da recorrente

Para julgar da natureza suficiente da fundamentação de um acto, cabe colocá-la no contexto em que se inscreveu a sua adopção. Uma fundamentação geral e de ordem puramente processual não pode, contudo, ser considerada suficiente se a AIPN não tiver referido, o mais tardar na decisão de indeferimento da reclamação, a fundamentação individual e pertinente justificativa da rejeição da candidatura do funcionário em causa (n.o 102).

Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395, n.o 16); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Junho de 1992, Finsider/Comissão (T-26/90, Colect., p. II-1789, n.o 72); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES (T-25/92, Colect., p. II-201, n.o 25); Benecos/Comissão, já referido, n.os 33 e 35

Na decisão de indeferimento expresso da reclamação da recorrente, a AIPN não se limitou a uma fundamentação geral e de ordem puramente processual. Precisou que a candidatura da recorrente fora rejeitada por esta não apresentar aptidões superiores às do candidato escolhido em matéria de gestão e diplomacia. Em consequência, estes dois elementos de comparação devem ser considerados como constituindo o fundamento individual e pertinente exigido para cumprir a obrigação de fundamentar de forma suficiente a decisão de rejeição da candidatura da recorrente (n.o 113).

Quanto ao quinto fundamento, baseado na existência de erro manifesto de apreciação das qualidades de Cesare De Montis

Para avaliar as qualificações e os méritos dos candidatos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de nomeação, através de promoção ou de mutação, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação. Nesse domínio, a fiscalização do juiz comunitário deve limitar-se à questão de saber se, tendo em conta as considerações que a puderam conduzir à sua decisão, a administração se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz comunitário não pode, pois, substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à apreciação feita pela AIPN (n.o 122).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Junho de 1995, Alio/Comissão (T-496/93, ColectFP, p. II-405, n.o 39)

A recorrente não conseguiu demonstrar que a AIPN não se manteve dentro de limites razoáveis nem que usou o seu poder de forma manifestamente errada ao escolher Cesare De Montis para ocupar o lugar de chefe da unidade IB.B.2 (n.o 127).

Dispositivo:

É negado provimento ao recurso.