Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação dos concursos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Directiva 93/38 - Queixa de um concorrente denunciando como violando a directiva e entravando a concorrência o comportamento da entidade adjudicante - Exame pela Comissão segundo o procedimento aplicável aos incumprimentos de Estado - Admissibilidade - Poder da Comissão de intervir oficiosamente com fundamento nas regras em matéria de concorrência - Irrelevância

(Tratado CE, artigo 169._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._, n._ 1; Directiva 93/38 do Conselho)

2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso - Inadmissibilidade

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]

3 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação dos concursos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Directiva 93/38 - Actos das entidades adjudicantes - Actos imputáveis aos Estados-Membros - Aplicabilidade do processo por incumprimento

(Tratado CE, artigo 169._; Directiva 93/38 do Conselho)

4 Acção por incumprimento - Processo - Natureza independente relativamente ao processo em matéria de concorrência

(Tratado CE, artigo 169._; Regulamento n._ 17 do Conselho)

5 Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Exercício discricionário - Posição processual das partes queixosas distinta daquela em matéria de concorrência

(Tratado CE, artigo 169._; Regulamento n._ 17 do Conselho)

Sumário

6 Tratando-se de uma queixa dirigida à Comissão pelo candidato a um concurso público abrangido pela Directiva 93/38, na qual denuncia o comportamento da entidade adjudicante, a simples menção de entrave à concorrência não basta para caracterizar uma violação das regras de concorrência contidas no artigo 86._ do Tratado quando tal entrave é mencionado no quadro duma violação das regras constantes na referida directiva, mas pode legitimamente ser interpretada como visando completar esta última acusação. O facto de a Comissão ter, ao abrigo do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17, o poder de intervir oficiosamente para o efeito de examinar uma eventual infracção às regras de concorrência contidas no Tratado não pode modificar esta conclusão.

7 Um fundamento apresentado pela primeira vez no quadro do recurso do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça deve ser rejeitado por inadmissível. Com efeito, permitir a uma parte invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou perante o Tribunal de Primeira Instância significaria permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais amplo que aquele de que conheceu o Tribunal de Primeira Instância. No quadro dum recurso do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça está assim limitada à apreciação da solução legal que foi dada face aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes.

8 Resulta do sistema de aplicação das regras comunitárias em matéria de concursos públicos, na ocorrência aquelas que resultam da Directiva 93/38, que os actos das entidades adjudicantes são imputáveis aos Estados-Membros de que dependem e podem, portanto, ser objecto de sanção no quadro do processo por incumprimento instituído pelo artigo 169._ do Tratado.

9 O processo, nos termos do Regulamento n._ 17, em matéria de concorrência é independente daquele fundado no artigo 169._ do Tratado visando fazer verificar e fazer cessar o comportamento dum Estado-Membro em violação do direito comunitário, os dois processos prosseguem fins diferentes e são regidos por normas diferentes, de modo que o início de um processo ao abrigo do artigo 169._ do Tratado não pode implicar automaticamente a adopção de uma decisão com base no Regulamento n._ 17. Daqui resulta que uma decisão de arquivamento tomada pela Comissão no quadro de um processo por incumprimento releva exclusivamente deste e não constitui o indeferimento implícito de uma queixa que teria sido apresentada ao abrigo do Regulamento n._ 17.

10 A posição processual das partes que apresentaram à Comissão uma queixa é fundamentalmente diferente, no quadro de um processo ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, daquela que é a sua no quadro de um processo ao abrigo do Regulamento n._ 17 em matéria de concorrência. Tratando-se do primeiro, a Comissão não é obrigada a iniciá-lo, dispondo de um poder de apreciação discricionário que exclui o direito para os particulares de exigir que a mesma tome posição num sentido determinado. Em consequência, as pessoas que apresentaram uma queixa no quadro de um processo ao abrigo do artigo 169._ do Tratado não têm a possibilidade de apresentar no órgão jurisdicional comunitário um recurso contra uma eventual decisão de arquivamento da sua queixa e não beneficiam de direitos processuais comparáveis àqueles de que podem dispor no quadro de um processo ao abrigo do Regulamento n._ 17, que lhes permitem exigir que a Comissão os informe e os oiça.