61997O0334

Despacho do presidente do Tribunal de 30 de Maio de 2001. - Comune di Montorio al Vomano contra Comissão das Comunidades Europeias. - Acórdão do Tribunal de Justiça - Cláusula compromissória - Artigos 244.º CE e 256.º CE - Pedido de supensão da execução de um acórdão do Tribunal de Justiça. - Processo C-334/97 R-EX.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-04229


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Processo - Pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido por força de uma cláusula compromissória - Rejeição

(Artigos 244.° CE e 256.° CE)

Partes


No processo C-334/97 R-EX,

Comune di Montorio al Vomano, na pessoa do seu representante legal pro tempore, representado por G. Romano, avvocato,

demandante

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio (C-334/97, Colect., p. I-3387),

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Stancanelli, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado-geral A. Tizzano,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2001, o Município de Montorio al Vomano (a seguir «Montorio») pediu ao Tribunal de Justiça, em aplicação dos artigos 244.° CE e 256.° CE, que ordenasse a suspensão da execução do seu acórdão de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio (C-334/97, Colect., p. I-3387, a seguir «acórdão em questão»), que tomasse quaisquer outras medidas cautelares adequadas e que condenasse a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

2 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido em 4 de Maio de 2001.

3 Uma vez que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para que seja proferida decisão sobre o pedido, não há que ouvir as suas explicações orais.

4 Através do acórdão em questão, o Tribunal de Justiça declarou-se competente para conhecer, por força de uma cláusula compromissória fixada com fundamento no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE) que figura nos contratos n.os WE 147-85 e HY 149-85 celebrados entre a Comissão e Montorio, do pedido da Comissão destinado a obter a restituição das montantes pagos a Montorio no quadro da execução dos referidos contratos, acrescidos de juros convencionais. O Tribunal de Justiça condenou a Montorio ao pagamento das quantias de:

- 246 000 000 ITL, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Dezembro de 1986 até ao dia do pagamento efectivo;

- 49 200 000 ITL, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Março de 1988 até ao dia do pagamento efectivo;

- 110 800 000 ITL, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Junho de 1988 até ao dia do pagamento efectivo;

- 49 200 000 ITL, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir do dia 1 de Agosto de 1988 até ao dia do pagamento efectivo;

- 158 400 000 ITL, acrescida dos juros à taxa de 14,2% calculados a partir de 1 de Novembro de 1986 até do dia do pagamento efectivo,

bem como das despesas.

5 Segundo a demandante, a Comissão pediu-lhe, através de uma comunicação de 16 de Setembro de 1999, que organizasse o pagamento das referidas quantias.

6 Em 24 de Julho de 2000, o Ministro dos Negócios Estrangeiros italiano apôs a fórmula executória no acórdão em questão, em aplicação do artigo 256.° CE.

7 Mediante uma ordem de pagamento notificada em 16 de Janeiro de 2001, ao mesmo tempo que o título executivo, a Comissão ordenou à demandante, com fundamento no acórdão em questão, que pagasse, no prazo de dez dias, a quantia global de 1 800 629 453,31 ITL, além das despesas de notificação da ordem de pagamento e das despesas futuras.

8 Por citação de 25 de Janeiro de 2001, notificada em 31 de Janeiro de 2001 e inscrita na mesma data no registo do Tribunale di Teramo (Itália), a demandante opôs-se à referida ordem de pagamento, nos termos das disposições do código civil italiano relativas à oposição à execução.

9 O artigo 244.° CE determina que os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva nas condições fixadas no artigo 256.° CE. O artigo 256.° , segundo parágrafo, CE determia que a execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar a execução. O artigo 256.° , último parágrafo, CE esclarece que a execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça, mas que a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos orgãos jurisdicionais nacionais.

10 Em apoio do seu pedido de suspensão da execução, a Montorio invoca a inobservância e, portanto, a violação do artigo 228.° CE pela Comunidade.

11 Embora reconheça que o mecanismo previsto no artigo 228.° CE diz respeito, em sentido estrito, aos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido no termo de uma acção por incumprimento, a demandante sustenta que este mecanismo deve ser aplicado igualmente no caso presente, e isto por várias razões. Em primeiro lugar, tal aplicação resulta do princípio da cooperação leal. Seguidamente, a Montorio, por fazer parte da administração local do Estado, deveria receber um tratamento diferente do reservado a qualquer pessoa singular ou colectiva e ser-lhe aplicado, por analogia, o procedimento previsto no artigo 228.° CE.

12 Por fim, a demandante afirma que o facto de pagar de uma só vez a quantia pedida causar-lhe-ia um prejuízo grave e irreparável provocando um desastre financeiro. Tal não é do interesse da Comissão, na medida em que tal desastre poderia causar atrasos na execução do acórdão em questão.

13 Na opinião da demandante, deveria ser possível elaborar um calendário de pagamento adequado que permitisse, por um lado, a Montorio poder liberar-se de todas as suas obrigações evitando a ruína e, por outro, à Comissão recuperar fácil e completamente as quantias que lhe são devidas.

14 Com base nos artigos 83.° , n.° 1, primeiro parágrafo, e 89.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão invoca a inadmissibilidade manifesta do pedido, por não ter sido interposto no Tribunal de Justiça um recurso destinado a impugnar o acórdão em questão quanto ao mérito.

15 No que respeita ao mérito, a Comissão sublinha que o princípio da cooperação leal previsto no artigo 10.° CE não é aplicável no quadro de relações de natureza contratual. Além disso, a Comissão sempre observou os princípios e normas do direito italiano, que era a lei aplicável aos contratos n.os WE 147-85 e HY 149-85. Por último, não é aplicável por analogia o procedimento previsto no artigo 228.° CE, tendo em conta a natureza radicalmente diferente da execução de um acórdão que declara o incumprimento de obrigações de natureza contratual.

16 Por outro lado, a Comissão duvida fortemente que o pagamento de quantias devidas por força de um acórdão cuja validade não é contestada possa constituir um prejuízo e alega que Montorio poderá prosseguir a sua actividade institucional e administrativa ordinária em virtude de determinadas disposições do direito italiano destinadas a garantir o funcionamento normal dos municípios, nomeadamente limitando a penhora de determinados bens essenciais.

17 Saliente-se que a demandante não contesta a obrigação que lhe incumbe de pagar as quantias fixadas no acórdão em questão, mas censura à Comissão o facto de ter seguido uma via inadequada para a execução deste acórdão.

18 Impõe-se declarar, todavia, que o acórdão em questão foi proferido em virtude de uma cláusula compromissória e refere-se ao respeito de obrigações de natureza contratual que vinculam a Comissão e uma colectividade local nos termos do direito italiano.

19 Consequentemente, contrariamente ao que a Montorio defende, a Comissão não era obrigada, a fim de garantir a execução do acórdão em questão, a seguir o procedimento previsto no artigo 228.° CE, aplicável em caso de inexecução de um acórdão através do qual o Tribunal de Justiça declarou que um Estado-Membro não tinha cumprido uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

20 Nem o princípio da cooperação leal, cuja relevância para o caso presente parece, de resto, duvidosa, nem a alegada analogia invocada pela Montorio podem autorizar a Comissão a modificar o regime das modalidades de recurso previstas expressamente no Tratado CE relativamente à execução dos acórdãos proferidos em virtude de uma cláusula compromissória.

21 Consequentemente, tendo em conta as características do presente processo, há que indeferir imediatamente o pedido, sem que seja necessário conhecer do fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

22 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da demandante e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O pedido é indeferido.

2) O Município de Montorio al Volmano é condenado nas despesas.