61997O0095

Despacho do Tribunal de 21 de Março de 1997. - Région wallonne contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância. - Processo C-95/97.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01787


Sumário

Palavras-chave


Processo - Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Recurso dos Estados-Membros - Conceito - Recurso interposto no Tribunal de Justiça por uma autoridade regional de um estado federado - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância

(Tratado CECA, artigo 33._; Tratado CE, artigo 173._; Estatuto do Tribunal de Justiça CECA, artigo 47._, segundo parágrafo; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 47._, segundo parágrafo; Decisões 88/591, 93/350 e 94/149 do Conselho)

Sumário


A competência do Tribunal de Justiça é, desde a entrada em vigor da Decisão 94/149, limitada aos recursos interpostos por um Estado-Membro ou por uma instituição comunitária.

A este respeito, resulta claramente da economia geral dos Tratados que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições institucionais e, em especial, das relativas às acções e aos recursos jurisdicionais, só abrange as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargado aos governos das regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas. Admitir o contrário, afectaria o equilíbrio institucional previsto pelos Tratados, que determinam, nomeadamente, as condições em que os Estados-Membros, quer dizer, os Estados partes nos tratados institutivos e nos tratados de adesão, participam no funcionamento das instituições comunitárias. As Comunidades Europeias não podem, com efeito, ter um número de Estados-Membros superior ao número dos Estados pelos quais foram instituídas.

Assim, num recurso de anulação interposto, nos termos do artigo 33._ do Tratado CECA e fazendo referência ao artigo 173._ do Tratado CE, por uma pessoa colectiva, como uma autoridade regional federada, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para conhecer de tal recurso e deve, por força do artigo 47._, segundo parágrafo, dos seus Estatutos CE e CECA, remetê-lo ao Tribunal de Primeira Instância.