Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Direito comunitário - Interpretação - Efeito útil

2 Direito comunitário - Interpretação - Textos plurilingues - Divergência entre as diferentes versões linguísticas

3 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais de consumo - Directivas 92/12 e 92/83 - Álcoois e bebidas alcoolizadas - Impostos indirectos que prosseguem uma finalidade específica - Modalidades de aplicação

(Directivas 92/12, artigo 3._, n._ 2, e 92/83 do Conselho)

Sumário

1 Quando uma disposição de direito comunitário é susceptível de várias interpretações, deve dar-se a prioridade à que é adequada para salvaguardar o seu efeito útil. (cf. n.o 21)

2 Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento. (cf. n.o 22)

3 O artigo 3._, n._ 2, da Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que tem em vista permitir que os Estados-Membros estabeleçam, além do imposto especial de consumo mínimo fixado pela Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, de outras imposições indirectas que prossigam uma finalidade específica, ou seja, um objectivo não orçamental, não exige dos Estados-Membros o respeito de todas as regras relativas aos impostos especiais de consumo ou ao imposto sobre o valor acrescentado em matéria de determinação da base tributável, do cálculo, da exigibilidade e do controlo do imposto. Basta que as imposições indirectas que têm em vista finalidades específicas estejam em conformidade, sobre estes pontos, com a economia geral de uma ou outra destas técnicas de tributação, tal como estão organizadas na legislação comunitária. (cf. n.os 19, 27)