1 Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Princípio do esgotamento consagrado pelo artigo 7._ - Aplicação aos produtos reimportados após reembalagam e reaposição da marca originária - Aplicação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE) no caso de substituição da marca por uma marca diferente
[Tratado CE, artigos 30._ e 36._ (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE); Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7._]
2 Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direito de marca - Produto colocado em circulação num Estado-Membro pelo titular ou com o seu consentimento - Importação após ou reembalagem e reaposição da marca ou substituição da marca pela utilizada pelo titular no Estado-Membro de importação - Oposição do titular - Admissibilidade - Condições - Inexistência de compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros - Aplicação idêntica nas duas hipóteses
[Tratado CE, artigo 36._ (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE)]
3 Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direito de marca - Produto colocado em circulação num Estado-Membro pelo titular ou com o seu consentimento - Importação após substituição da marca pela utilizada pelo titular no Estado-Membro de importação - Oposição do titular - Admissibilidade - Condição - Inexistência de compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros - Critérios de apreciação
[Tratado CE, artigo 36._ (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE)]
1 O artigo 7._ da Primeira Directiva 89/104 sobre as marcas, cujo n._ 1 determina que só há esgotamento do direito conferido pela marca relativamente aos produtos comercializados na Comunidade «sob essa marca» pelo titular ou com o seu consentimento, é aplicável quando, após reembalagem do produto, a marca originária é reaposta. Em contrapartida, este artigo não se aplica quando um importador paralelo substitui a marca originária por uma marca diferente. Neste último caso, os direitos respectivos do titular da marca e do importador paralelo são determinados pelos artigos 30._ e 36._ do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE). Sendo certo que o artigo 7._ da directiva, assim como o artigo 36._ do Tratado, destina-se a conciliar os interesses fundamentais da protecção dos direitos de marca com os da livre circulação de mercadorias no mercado comum, estas duas disposições, tendo por objectivo atingir o mesmo resultado, devem ser interpretadas de modo idêntico.
2 A faculdade que o titular da marca tem de se opor a que um importador comercialize produtos, que foram colocados em circulação no Estado-Membro de exportação por ele próprio ou com o seu consentimento, reembalados com reaposição da marca originária ou com substituição dessa marca pela que o titular utiliza no Estado-Membro de importação, ao abrigo do direito nacional se considera justificada face ao artigo 36._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE), a menos que se comprove, nomeadamente, que tal oposição contribui para a compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros.
Esta condição que diz respeito à compartimentação artificial não pode ser diferentemente aplicada consoante a marca originária seja reaposta após reembalagam ou substituída, nenhuma diferença objectiva sendo susceptível de justificar um regime distinto destas duas situações. Na medida em que o direito de marca num Estado-Membro de importação permite ao titular da marca opor-se à sua reaposição após reembalagem do produto ou à sua substituição e em que a reembalagem com reaposição da marca ou a substituição da marca são necessárias para que os produtos possam ser comercializados pelo importador paralelo no Estado-Membro de importação, existem obstáculos ao comércio intracomunitário que geram compartimentações artificiais dos mercados entre Estados-Membros, e isto quer tais compartimentações tenham ou não sido pretendidas pelo titular.
3 A condição de compartimentação artificial dos mercados entre os Estados-Membros implica que, para apreciar se o titular de uma marca se pode opor, ao abrigo do direito nacional, a que um importador paralelo de medicamentos substitua a marca utilizada no Estado-Membro de exportação pela marca utilizada pelo titular no Estado-Membro de importação, há que ter em conta as circunstâncias prevalecentes no momento da comercialização no Estado-Membro de importação que tornem objectivamente necessária a substituição da marca originária pela marca utilizada no Estado-Membro de importação para que o produto em causa possa ser comercializado nesse Estado pelo importador paralelo. Esta condição de necessidade será preenchida se, num caso determinado, a proibição de substituir a marca imposta ao importador entravar o seu acesso efectivo aos mercados do Estado-Membro de importação. Em contrapartida, a condição de necessidade não será preenchida se a substituição da marca se explicar exclusivamente pela procura pelo importador paralelo de uma vantagem comercial.