61997J0360

Acórdão do Tribunal de 20 de Abril de 1999. - Herman Nijhuis contra Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen. - Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos. - Segurança social - Incapacidade de trabalho - Regime especial dos funcionários - Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Artigos 48. e 51. do Tratado CEE. - Processo C-360/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01919


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Cálculo das prestações - Modalidades especiais de aplicação da legislação neerlandesa referente ao seguro contra a incapacidade de trabalho - Trabalhador que cumpriu, nos Países Baixos, períodos de seguro ao abrigo de um regime especial dos funcionários e que seguidamente é vítima, noutro Estado-Membro, de uma incapacidade de trabalho - Pedido de prestação de montante proporcional - Obrigação para a instituição competente de equiparar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo do regime especial aos cumpridos ao abrigo do regime geral - Inexistência - Necessidade de adoptar medidas de coordenação - Escolha que incumbe ao legislador comunitário

[Tratado CE, artigos 48._ e 51._; Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), e n._ 1606/98]

Sumário


O Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, deve ser interpretado no sentido de que não obriga a instituição neerlandesa competente, a quem foi apresentado um pedido de prestação de invalidez de montante proporcional por um trabalhador vítima de uma incapacidade de trabalho noutro Estado-Membro, cuja legislação faz depender o montante das prestações da duração dos períodos de seguro (legislação de tipo B), a equiparar os períodos de seguro cumpridos por este trabalhador nos Países Baixos, após 1 de Julho de 1967, ao abrigo de um regime especial dos funcionários, a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering, de 18 de Fevereiro de 1966, nos termos da qual o referido montante não depende da duração dos períodos de seguro (legislação de tipo A), mesmo quando, na hipótese em que o interessado não tivesse exercido o seu direito à livre circulação dos trabalhadores e em que a incapacidade de trabalho se tivesse verificado nos Países Baixos, se procedesse a essa equiparação.

Com efeito, se é certo que, para garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação consagrado no artigo 48._ do Tratado, o Conselho é obrigado, por força do artigo 51._ do Tratado, a criar um regime que permita aos trabalhadores migrantes ultrapassar os obstáculos que lhes sejam eventualmente criados pelas disparidades existentes entre as regras nacionais relativas à segurança social, e que, no que toca aos regimes especiais dos funcionários, o legislador comunitário só cumpriu esta obrigação através da adopção do Regulamento n._ 1606/98, importa, contudo, ter em conta, para o período anterior à entrada em vigor deste regulamento, o amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho quanto à escolha das medidas mais adequadas para atingir o resultado previsto no artigo 51._ do Tratado.

No que toca, mais especialmente, à liquidação de uma prestação de invalidez ao abrigo de um regime especial dos funcionários de um Estado-Membro, com características de uma legislação de tipo A, e isto para uma incapacidade de trabalho ocorrida noutro Estado-Membro, no qual se aplica de um modo geral aos empregados uma legislação de tipo B, é indispensável recorrer a técnicas de coordenação que regulem as relações entre os regimes nacionais em questão, técnicas cuja escolha incumbe precisamente ao Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 51._ do Tratado.

Partes


No processo C-360/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Herman Nijhuis

e

Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen,

"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do Anexo 2, secção J, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23; edição especial em língua portuguesa de 15 de Novembro de 1985),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, L. Sevón e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- por H. Nijhuis,

- em representação da Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen, por C. J. R. A. M. Brent, administrador da Gemeenschappelijk Administratie Kantoor (GAK) Nederland BV, na qualidade de agente,

- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de H. Nijhuis, da Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen, representada por F. W. M. Keunen, colaborador jurídico da Gemeenschappelijk Administratie Kantoor (GAK) Nederland BV, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por S. Moore, barrister, e da Comissão, representada por P. J. Kuijper, na audiência de 1 de Dezembro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 24 de Setembro de 1997, entrado no Tribunal de Justiça no dia 22 de Outubro seguinte, o Centrale Raad van Beroep submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais referentes à interpretação do Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do Anexo 2, secção J, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23; edição especial em língua portuguesa de 15 de Novembro de 1985; a seguir, respectivamente, Regulamentos n._ 1408/71 e n._ 574/72).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe H. Nijhuis, nacional neerlandês, à Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen (a seguir «LISV»), a respeito do direito de H. Nijhuis a uma pensão de invalidez.

A regulamentação nacional

3 Os funcionários neerlandeses e o pessoal equiparado estavam, no momento dos factos na causa principal, segurados ao abrigo da Algemene Burgerlijke Pensioenwet, de 6 de Janeiro de 1996 (lei relativa às pensões civis da função pública, a seguir «ABPW»). Neste regime, os trabalhadores só tinham direito às prestações de invalidez caso estivessem seguros ao abrigo da ABPW no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho.

4 A Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering, de 18 de Fevereiro de 1966 (lei relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho, a seguir «WAO»), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1967, segura todos os trabalhadores contra as consequências pecuniárias de uma invalidez. Para beneficiar de uma prestação de invalidez ao abrigo da WAO, o interessado deve estar segurado no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho e permanecer incapacitado para o trabalho durante 52 semanas sem interrupção. O montante da prestação não varia consoante a duração dos períodos de seguro, mas depende, designadamente, do grau de incapacidade de trabalho.

5 Em conformidade com o disposto no artigo 6._ da WAO, os funcionários e os militares estão excluídos do âmbito de aplicação desta lei. Em contrapartida, estão abrangidos, desde 1 de Outubro de 1976, pela Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, de 11 de Dezembro de 1975 (lei relativa à incapacidade de trabalho, a seguir «AAW»), aplicável a todos os residentes.

A regulamentação comunitária

6 Nos termos do artigo 4._, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71, os regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento.

7 O artigo 40._ do Regulamento n._ 1408/71 regula a liquidação das prestações de invalidez a favor dos trabalhadores que estiveram sujeitos sucessivamente a dois tipos de legislações: por um lado, legislações, como a WAO e a AAW, mencionadas no Anexo IV deste regulamento como incluídas nas legislações a que se refere o n._ 1 do artigo 37._ do mesmo regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro (a seguir «legislação de tipo A»), e, por outro, legislações, como a legislação alemã aplicada concretamente no processo principal, nos termos das quais o montante das prestações depende da duração dos períodos de seguro (a seguir «legislação de tipo B»).

8 Por força do artigo 40._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, as prestações são então calculadas em conformidade com as disposições do capítulo 3, de epígrafe «Velhice e morte (pensão)», do título III do mesmo regulamento, e designadamente do seu artigo 46._ Nos termos do n._ 2 deste último artigo, haverá, eventualmente, que proceder a um cálculo na proporção da duração dos períodos cumpridos ao abrigo de cada legislação a que esteve sujeito o interessado, incluindo, por conseguinte, a legislação nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro.

9 Além disso, o n._ 4 do artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão em vigor no momento dos factos na causa principal, que se destina especificamente a resolver as dificuldades, em matéria de totalização dos períodos de seguro, que resultam da aplicação de uma legislação de tipo A, prevê:

«Se a legislação de um Estado-Membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador assalariado estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que, para efeitos de aplicação das disposições do presente capítulo, o trabalhador assalariado que deixou de estar sujeito à referida legislação, ainda lhe está sujeito se, no momento da ocorrência do risco, estiver sujeito à legislação de outro Estado-Membro ou se, na sua falta, tiver direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-Membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n._ 1 do artigo 48._»

10 Nos termos do Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71:

«Para efeitos do n._ 2 do artigo 46._ do regulamento, as instituições neerlandesas respeitarão as disposições seguintes:

a) Se o interessado, no momento em que se verificou a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, era um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1._ do regulamento, a instituição competente fixará o montante das prestações pecuniárias em conformidade com as disposições da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) tendo em conta:

- os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro de 1966 acima referida (WAO),

- os períodos de seguro cumpridos depois da idade de 15 anos, ao abrigo da lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade de trabalho (AAW), na medida em que tais períodos não coincidam com períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro acima referida (WAO),

e

- os períodos de trabalho assalariado e os períodos equivalentes cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.»

11 Além disso, resulta do Anexo 2, secção J, ponto 2, alínea b), do Regulamento n._ 574/72 que a instituição competente, nos termos da legislação neerlandesa, para efeitos da concessão das prestações de invalidez, é a Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (a seguir «NAB»), quando os trabalhadores assalariados e não assalariados não tenham o direito, para além dos casos de aplicação do regulamento, a prestações por força apenas da legislação neerlandesa.

12 Por último, há que referir que o Conselho adoptou, em 29 de Junho de 1998, o Regulamento (CE) n._ 1606/98 que altera os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos (JO L 209, p. 1). Este regulamento introduziu, «para ter em conta as características específicas desses regimes especiais», como resulta dos seus oitavo e nono considerandos, disposições derrogatórias relativamente às regras habituais de totalização dos períodos e de determinação da legislação aplicável.

13 Assim, em matéria da liquidação dos direitos a pensão, os novos artigos 43._-A, n._ 2, e 51._-A, n._ 2, que figuram, respectivamente, no capítulo «Invalidez» e no capítulo «Velhice e morte (pensão)» do título III do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão resultante do Regulamento n._ 1606/98, dispõem, em termos idênticos:

«Todavia, se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, manutenção, liquidação ou recuperação do direito a prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos no âmbito de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-Membro ou de serem considerados equivalentes a esses períodos pela legislação desse Estado-Membro, apenas são tidos em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos trabalhadores manuais ou administrativos, conforme o caso.»

14 Além disso, o artigo 51._-A remete, no que respeita à liquidação dos direitos a pensão ao abrigo de um regime especial dos funcionários, designadamente, para as disposições do artigo 45._, n._ 5, do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 1606/98 (que corresponde, essencialmente, ao artigo 45._, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão em vigor no momento dos factos na causa principal), e do artigo 46._ do mesmo regulamento.

O litígio na causa principal

15 H. Nijhuis trabalhou nos Países Baixos como assistente científico na organização neerlandesa de investigações em ciência pura, na Haia, de 15 de Outubro de 1968 a 1 de Outubro de 1973, e como docente no Ons Middelbaar Onderwijs, em Tilburg, de 1 de Agosto de 1973 a 1 de Abril de 1974. No decurso destes períodos, o interessado esteve seguro, designadamente, contra o risco de invalidez, nos termos da ABPW. Fora destes períodos, o recorrente não exerceu qualquer actividade profissional nos Países Baixos.

16 H. Nijhuis trabalhou seguidamente na Alemanha, na qualidade de assistente científico num instituto de investigação, e esteve seguro, de 1 de Abril de 1974 a 1 de Abril de 1988, ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz (lei relativa à segurança social dos empregados).

17 Na sequência de uma incapacidade de trabalho ocorrida em 29 de Março de 1998, a Bundesversicherungsanstalt (Caixa Federal de Seguro dos Empregados) concedeu, por decisão de 4 de Setembro de 1989, ao recorrente na causa principal, uma pensão de invalidez com efeitos a partir de 9 de Novembro de 1988. Esta prestação foi liquidada sem ter em conta os períodos de seguro cumpridos nos Países Baixos.

18 H. Nijhuis apresentou um pedido de pensão de invalidez ao Algemeen Burgerlijk Pensioenfonds (Fundo Geral das Pensões Civis da Função Pública, a seguir «ABPF»), que o indeferiu, por decisão de 22 de Maio de 1990, pelo facto de o interessado não estar seguro ao abrigo da legislação neerlandesa no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho e de o Regulamento n._ 1408/71 não se aplicar no que toca aos regimes especiais dos funcionários, que são excluídos do seu âmbito de aplicação material por força do disposto no n._ 4 do seu artigo 4._

19 H. Nijhuis apresentou então o mesmo pedido à NAB, competente para a concessão de prestações de invalidez ao abrigo da WAO e da AAW, nos direitos e obrigações da qual sucedeu a LISV em 1997.

20 Por decisão de 31 de Janeiro de 1990, a NAB indeferiu o pedido de prestações pelo facto de, no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho, H. Nijhuis não estar seguro ao abrigo da WAO nem ao abrigo da AAW e de não poder invocar o artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71 para poder beneficiar das prestações neerlandesas, por não ter estado sujeito aos regimes neerlandeses na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado.

21 Por sentença de 28 de Fevereiro de 1992, o Raad van Beroep te Amsterdam negou provimento ao recurso interposto por H. Nijhuis da decisão de indeferimento da NAB. O interessado interpôs recurso no Centrale Raad van Beroep.

22 O tribunal a quo interrogou-se sobre a questão de saber se, tendo em conta a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Olivieri-Coenen, C-227/94, Colect., p. I-3301; de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas, C-443/93, Colect., p. I-4033; e de 13 de Novembro de 1997, Grahame e Hollanders, C-248/96, Colect., p. I-6407), o indeferimento da NAB era conforme ao direito comunitário. Mais precisamente, interrogou-se sobre a questão de saber se, tendo em conta, designadamente, os artigos 48._ e 51._ do Tratado CEE, o Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 não obrigará, por si só, a instituição neerlandesa competente a tomar em consideração o período cumprido ao abrigo da ABPW. O tribunal a quo também se interrogou sobre o problema da determinação da instituição neerlandesa competente para, eventualmente, pagar a pensão de invalidez a H. Nijhuis.

23 Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) O disposto no Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (na sua redacção na altura aqui relevante) deve ser interpretado no sentido de que as prestações de invalidez de uma pessoa que trabalhou nos Países Baixos exclusivamente durante o período compreendido entre 15 de Outubro de 1968 e 1 de Abril de 1974, estando segurada, durante todo esse período, contra a invalidez, ao abrigo de um regime especial da função pública, devem ser liquidadas por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 46._, n._ 2, e 45._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, tendo igualmente em conta o referido período nos termos da rubrica do anexo atrás evocada e tendo também em conta os artigos 48._ e 51._ do Tratado CE?

2) Em caso afirmativo: a instituição competente para liquidar as prestações relativas a estes períodos deve ser a instituição designada no Anexo 2, secção J, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 574/72 ou a instituição competente, nos termos da legislação interna, em sede de seguro-invalidez especial da função pública, mesmo se esta última instituição não é mencionada no referido anexo?»

24 Há que recordar, a título liminar, que, como sublinharam na audiência as partes na causa principal e a Comissão, H. Nijhuis beneficia, desde 25 de Outubro de 1998, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1606/98, ou seja, após a apresentação do presente pedido prejudicial, de uma prestação de montante proporcional ao abrigo da WAO, pelo que convém limitar o alcance das questões submetidas pelo tribunal a quo ao período anterior à entrada em vigor deste regulamento.

Quanto à primeira questão

25 Com a sua primeira questão, o tribunal a quo pergunta, essencialmente, se o Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição neerlandesa competente, a quem foi apresentado um pedido de prestação de invalidez de montante proporcional por um trabalhador vítima de uma incapacidade de trabalho noutro Estado-Membro, a equiparar os períodos de seguro cumpridos por este trabalhador nos Países Baixos, após 1 de Julho de 1967, ao abrigo de um regime especial dos funcionários, a períodos de seguro cumpridos nos termos da WAO.

26 H. Nijhuis e a Comissão, invocando, designadamente, os acórdãos Olivieri-Coenen, Vougioukas e Grahame e Hollanders, já referidos, alegam que, na falta, antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1606/98, de medidas de coordenação aplicáveis aos regimes especiais dos funcionários, os artigos 48._ e 51._ do Tratado obrigavam a instituição neerlandesa competente a tomar em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da ABPW para efeitos da concessão de uma prestação de montante proporcional, que devia ser calculada aplicando por analogia as disposições do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão então em vigor, em matéria de liquidação dos direitos a pensão.

27 Segundo H. Nijhuis e a Comissão, com efeito, está assente que, se o interessado não tivesse exercido o seu direito de livre circulação de trabalhadores, mas tivesse trabalhado apenas nos Países Baixos, teria beneficiado de prestações de invalidez neerlandesas cujo cálculo não dependeria da duração dos períodos de seguro (legislação de tipo A). Ora, por ter exercido o seu direito à livre circulação, H. Nijhuis não recebe qualquer prestação dos Países Baixos para o período anterior à entrada em vigor do Regulamento n._ 1606/98 e só recebe da Alemanha uma prestação de montante proporcional à duração dos períodos cumpridos (legislação de tipo B).

28 Há que referir, a este respeito, como o Tribunal de Justiça declarou no n._ 30 do acórdão Vougioukas, já referido, que, para garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação consagrado no artigo 48._ do Tratado, o Conselho é obrigado, por força do artigo 51._ do Tratado, a criar um regime que permita aos trabalhadores migrantes ultrapassar os obstáculos que lhes sejam eventualmente criados pelas disparidades existentes entre as regras nacionais relativas à segurança social.

29 Quanto, especificamente, aos regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado, o legislador comunitário só cumpriu esta obrigação através da adopção do Regulamento n._ 1606/98, entrado em vigor em 25 de Outubro de 1998, deixando subsistir, para o período anterior, uma lacuna substancial na coordenação comunitária dos regimes de segurança social.

30 Todavia, importa ter em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho quanto à escolha das medidas mais adequadas para atingir o resultado previsto no artigo 51._ do Tratado. Portanto, os organismos nacionais, aos quais tenham sido apresentados, directamente em aplicação dos artigos 48._ e 51._ do Tratado, pedidos de concessão de prestações de segurança social ao abrigo de um regime especial dos funcionários ou do pessoal equiparado, antes de terem sido adoptadas, no plano comunitário, as medidas de coordenação destes regimes, não poderiam ser obrigados a aplicar, por analogia, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 previstas para os regimes de segurança social abrangidos pelo seu âmbito de aplicação material. O contrário só seria possível caso se pudessem superar as consequências desfavoráveis de uma legislação nacional para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação, sem recorrer a medidas de coordenação comunitárias.

31 Era o que ocorria no processo Vougioukas, já referido, que punha em causa certas regras nacionais de natureza discriminatória, na medida em que conduziam a impedir o reconhecimento de períodos de seguro pela única razão de estes períodos terem sido cumpridos num outro Estado-Membro diferente do Estado em questão. Estas regras, que estabeleciam uma diferença de tratamento entre os trabalhadores que não exerceram o seu direito à livre circulação e os trabalhadores migrantes, em detrimento destes últimos, podiam ser afastadas sem ser necessário recorrer, para a solução do litígio pendente no tribunal nacional, a regras de coordenação, cuja adopção está reservada ao Conselho.

32 Em contrapartida, no processo na causa principal, que respeita à liquidação de uma prestação de invalidez ao abrigo de um regime especial dos funcionários ou do pessoal equiparado de um Estado-Membro, de resto, com as características de uma legislação de tipo A, e isto para uma incapacidade de trabalho ocorrida noutro Estado-Membro, no qual se aplica de um modo geral aos empregados uma legislação de tipo B, é indispensável recorrer a técnicas de coordenação que regulem as relações entre os regimes nacionais em questão, técnicas cuja escolha incumbe precisamente ao Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 51._ do Tratado. A este respeito, há que acrescentar, como resulta dos n.os 12 a 13 do presente acórdão, que o Conselho adoptou, no Regulamento n._ 1606/98, regras diferentes daquelas que eram até então aplicadas em matéria de totalização dos períodos de seguro.

33 Quanto aos acórdãos Olivieri-Coenen e Grahame e Hollanders, já referidos, apesar de também respeitarem à liquidação de prestação de invalidez ao abrigo da legislação neerlandesa, não são invocados de forma pertinente no presente processo. Com efeito, versam sobre a questão da tomada em consideração de períodos de trabalho assalariado e de períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1967, data da entrada em vigor da WAO, quando esta tomada em consideração estava expressamente prevista no Anexo V, secção I, ponto 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão aplicável em 1 de Fevereiro de 1982, no que toca ao processo Olivieri-Coenen, e no Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n._ 1408/71, no que toca ao processo Grahame e Hollanders. Ora, como sublinharam a LISV e o Governo neerlandês, no processo na causa principal, os períodos de trabalho cumpridos por H. Nijhuis nos Países Baixos situam-se entre 15 de Outubro de 1968 e 1 de Abril de 1974.

34 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não obriga a instituição neerlandesa competente, a quem foi apresentado um pedido de prestação de invalidez de montante proporcional por um trabalhador vítima de uma incapacidade de trabalho noutro Estado-Membro, a equiparar os períodos de seguro cumpridos por este trabalhador nos Países Baixos, após 1 de Julho de 1967, ao abrigo de um regime especial dos funcionários, a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO.

Quanto à segunda questão

35 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

36 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por despacho de 24 de Setembro de 1997, declara:

O Anexo VI, secção J, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, deve ser interpretado no sentido de que não obriga a instituição neerlandesa competente, a quem foi apresentado um pedido de prestação de invalidez de montante proporcional por um trabalhador vítima de uma incapacidade de trabalho noutro Estado-Membro, a equiparar os períodos de seguro cumpridos por este trabalhador nos Países Baixos, após 1 de Julho de 1967, ao abrigo de um regime especial dos funcionários, a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering, de 18 de Fevereiro de 1966.