61997J0343

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 9 de Julho de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Não transposição das Directivas 90/220/CEE e 94/51/CE. - Processo C-343/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04291


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

(Tratado CE, artigo 169._)

Partes


No processo C-343/97,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por Annie Snoecx, consultora adjunta na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas

- 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15), e

- 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 297, p. 29),

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, R. Schintgen, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e K. M. Ioannou, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas

- 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15), e

- 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 297, p. 29),

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

2 Por força dos artigos 23._ da Directiva 90/220 e 2._ da Directiva 94/51, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento respectivamente antes de 23 de Outubro de 1991 e em 30 de Abril de 1995, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3 No termo destes prazos, a Comissão só tinha recebido do Reino da Bélgica, no âmbito das informações relativas às medidas de transposição das Directivas 90/220 e 94/51, as que dizem respeito às medidas tomadas pela Região da Flandres e apenas quanto à Directiva 90/220. Em consequência, a Comissão notificou o Governo belga, em 8 de Fevereiro de 1994, no que diz respeito à Directiva 90/220, e em 2 de Agosto de 1995, no que diz respeito à Directiva 94/51, para lhe comunicar as suas observações no prazo de dois meses, em conformidade com o disposto no artigo 169._ do Tratado.

4 No que se refere à Directiva 90/220, o Governo belga comunicou, por duas cartas de 22 de Março e 12 de Outubro de 1994, que estavam em curso os trabalhos para a transposição, de modo que a directiva seria aplicável no conjunto do Reino antes do final de 1994. Quanto à Directiva 94/51, a carta de notificação de incumprimento ficou sem resposta.

5 Dado que não lhe foi comunicada qualquer medida oficial destinada a transpor as Directivas 90/220 e 94/51 para direito belga, a Comissão dirigiu, respectivamente em 11 de Outubro e em 27 de Dezembro de 1996, dois pareceres fundamentados ao Governo belga convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes destas duas directivas no prazo de dois meses.

6 Quanto à Directiva 90/220, o Governo belga transmitiu à Comissão o texto de um acordo de cooperação entre as instâncias federais e regionais indicando que este já tinha sido formalmente aprovado pela Região da Valónia e devia sê-lo rapidamente pelas outras regiões do Estado federal. Quanto à Directiva 94/51, o Governo belga informou a Comissão de que a transposição estava em curso.

7 Não tendo recebido qualquer informação de que tinha terminado o processo legislativo destinado a transpor as Directivas 90/220 e 94/51, a Comissão intentou a presente acção.

8 O Reino da Bélgica não contesta não ter adoptado todas as disposições necessárias à transposição das Directivas 90/220 e 94/51.

9 Não tendo a transposição destas duas directivas sido realizada nos prazos nelas fixados, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

10 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 90/220 e 94/51, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23._ da Directiva 90/220 e 2._ da Directiva 94/51.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

11 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

12 Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas

- 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e

- 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23._ da Directiva 90/220 e 2._ da Directiva 94/51.

13 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.