61997J0279

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 1998. - Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen contra C.J.M. Voeten e J. Beckers. - Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos. - Segurança social - Trabalhadores fronteiriços - Invalidez - Controlo médico. - Processo C-279/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-08293


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Beneficiário de prestações que reside num Estado-Membro que não o Estado competente - Trabalhadores fronteiriços - Controlo administrativo e médico - Controlo efectuado pela instituição competente sem solicitação de um controlo prévio à instituição do lugar de residência - Inadmissibilidade - Renúncia do beneficiário ao controlo prévio da instituição do lugar de residência - Admissibilidade - Condições

(Regulamento n._ 574/72 do Conselho, artigo 51._, n._ 1)

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Determinação do grau de invalidez - Pessoa residente num Estado-Membro que não o Estado competente - Determinação pela instituição competente sem prévia solicitação de um controlo à instituição do lugar de residência - Admissibilidade - Obrigação de tomar em conta as informações administrativas e médicas provenientes da instituição do Estado de residência

(Regulamento n._ 574/72 do Conselho, artigo 40._)

Sumário


1 O artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, opõe-se a que, no caso de um antigo trabalhador fronteiriço, beneficiário de prestações de invalidez, que reside num Estado-Membro que não o da instituição devedora e cuja residência está mais próxima da instituição do Estado competente que da do Estado de residência, a instituição competente efectue o controlo administrativo e médico do interessado, sem ter solicitado um controlo prévio à instituição do lugar da sua residência.

A mesma disposição não se opõe, todavia, a que o interessado renuncie ao controlo prévio pela instituição do lugar de residência, na condição de a renúncia ser livre e inequívoca. Com efeito, se bem que esta faculdade de renunciar ao referido controlo não resulte directamente do teor literal do artigo 51._, n._ 1, há que admitir que, tendo em conta os objectivos prosseguidos por esta disposição, que consistem em proteger os interesses do beneficiário de prestações de invalidez, ela não poderá ser excluída de maneira geral.

2 O artigo 40._ do Regulamento n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, não se opõe a que, no caso da primeira determinação de uma prestação de invalidez concedida a uma pessoa residente num Estado-Membro que não o da instituição competente, esta determine o grau de invalidez com base no seu próprio exame médico, sem previamente ter solicitado um exame à instituição do lugar de residência. Todavia, a instituição competente deve ter em conta documentos e relatório médicos, bem como informações de ordem administrativa, provenientes da instituição do Estado de residência do interessado.

Partes


No processo C-279/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen

e

C. J. M. Voeten,

J. Beckers,

"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 40._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e C. Gulmann, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen, por C. R. J. A. M. Brent, director da Secção de Contencioso e Recursos do Sector da Produção do Organismo de Execução GAK Nederland BV,

- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico em exercício no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper e P. Hillenkamp, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais do Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen, representado por A. I. van der Kris, colaboradora jurídica do Organismo de Execução GAK Nederland BV, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. van Vliet, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 2 de Julho de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 10 de Julho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto seguinte, o Centrale Raad van Beroep submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 40._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133, a seguir «regulamento»).

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de dois litígios que opõem C. J. M. Voeten, por um lado, e J. Beckers, por outro, ao Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen (Instituto Nacional de Segurança Social, a seguir «instituto») relativamente à concessão de prestações de invalidez.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 40._ do regulamento, intitulado «Determinação do grau de invalidez», dispõe:

«Para determinar o grau de invalidez, a instituição de um Estado-Membro terá em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidas pela instituição de qualquer outro Estado-Membro. Todavia, cada instituição conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do requerente por um médico da sua escolha... »

4 Em conformidade com o disposto no artigo 51._, n._ 1, do mesmo regulamento, que se inclui nas disposições relativas ao «Controlo administrativo e médico»,

«Quando um beneficiário, nomeadamente:

a) De prestações de invalidez;

...

tenha estada ou residência no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo e médico será efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição devedora manterá a faculdade de mandar proceder ao controlo do beneficiário por um médico da sua escolha.»

Os litígios nos processos principais

5 C. J. M. Voeten trabalhou como assalariado em Zundert (Países Baixos), de 19 Outubro de 1976 a 21 de Novembro de 1989. Nesta data, cessou de trabalhar em virtude de problemas nas costas, nos ombros e nos joelhos. C. J. M. Voeten residiu sempre em Essen (Bélgica), perto da fronteira neerlandesa.

6 Em 3 de Agosto de 1990, foi examinado pelo perito médico do Serviço Médico de Breda (Países Baixos), ao qual o seu médico especialista de Antuérpia (Bélgica) deu informações. Em 11 de Dezembro de 1990, C. J. M. Voeten consultou, além disso, o especialista em ergonomia do mesmo Serviço Médico a respeito do seu potencial de actividade.

7 Por decisão de 1 de Março de 1991, foi concedida a C. J. M. Voeten, com efeitos a contar de 22 de Novembro de 1990 e em aplicação da legislação neerlandesa, uma pensão de invalidez profissional calculada com base numa invalidez de 80% a 100%.

8 Na sequência de uma alteração legislativa aplicável a partir de 1 de Agosto de 1993, C. J. M. Voeten foi convocado com vista a uma reavaliação da sua invalidez profissional. Em 13 de Fevereiro de 1995, apresentou-se à consulta do perito médico do Serviço Médico de Breda, que entendeu que, apesar das suas enfermidades, estava apto para efectuar um trabalho a tempo inteiro adaptado ao seu estado de saúde. Em 23 de Março de 1995, C. J. M. Voeten teve uma consulta com o especialista em ergonomia do mesmo serviço, que recomendou classificá-lo na categoria das pessoas atingidas por uma invalidez profissional de 35% a 45%, pois que tinha sido considerado apto para obter, graças a uma actividade apropriada, um rendimento que, comparado com o que recebia antes do seu estado de invalidez, confirmava uma perda de 36% da sua capacidade de obter rendimentos.

9 Por decisão de 20 de Junho de 1995, a instituição competente adaptou, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, a pensão de C. J. M. Voeten, calculando-a com base numa invalidez profissional de 35% a 45%.

10 Em 1 de Julho de 1995, C. J. M. Voeten retornou ao trabalho junto da sua antiga entidade patronal. Tendo em conta os seus novos rendimentos, a sua pensão foi paga, por decisão de 25 de Outubro de 1995, com base numa invalidez profissional de 25% a 35%.

11 C. J. M. Voeten interpôs recurso de anulação contra as decisões de 20 de Junho e 25 de Outubro de 1995 para o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, alegando, nomeadamente, que, segundo um relatório do seu médico especialista de Antuérpia, sofria de uma invalidez profissional de 80% a 100%.

12 O Arrondissementsrechtbank acolheu o pedido de C. J. M. Voeten no que toca à decisão de 20 de Junho de 1995, em virtude de o exame médico a que tinha procedido o perito médico do Serviço Médico de Breda dever ter sido precedido de um exame por um médico da instituição do lugar de residência. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, o Centrale Raad van Beroep, num acórdão de 4 de Maio de 1992, julgou no sentido de que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Martínez Vidal (C-344/89, Colect., p. I-3245), que o artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 574/72 exige que um eventual controlo médico do trabalhador seja efectuado pela instituição do lugar de residência. A competência que essa disposição reserva à instituição devedora só pode, portanto, dizer respeito a um controlo adicional. Segundo o Arrondissementsrechtbank, a circunstância de a instituição do lugar de residência de C. J. M. Voeten ser mais afastada da sua residência que a instituição devedora é indiferente nesse aspecto, na medida em que o artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 574/72 tem natureza imperativa.

13 O instituto interpôs recurso dessa decisão para o Centrale Raad van Beroep, o qual põe a questão de saber se o artigo 51._, n._ 1, já referido, admite uma excepção quando o controlo médico diz respeito a trabalhadores fronteiriços que estão habituados a dirigir-se quotidianamente para o Estado da instituição competente, cuja residência não é necessariamente mais afastada dessa instituição que da instituição do lugar de residência e que não vêem qualquer inconveniente em que o controlo se efectue nos Países Baixos.

14 J. Beckers, por seu lado, trabalhou como assalariado em Born (Países Baixos), de 20 de Fevereiro de 1989 a 2 de Setembro de 1993. Nessa data, cessou o seu trabalho devido a problemas nas costas. J. Beckers residiu sempre em Bilzen (Bélgica), perto da fronteira neerlandesa.

15 Em 2 de Dezembro de 1993, J. Beckers foi examinado por um perito médico do Serviço Médico de Maastricht (Países Baixos), que diagnosticou uma discopatia lombar, baseando-se a esse respeito no seu próprio exame e nas informações fornecidas pelo ortopedista do interessado. Não foi pedida qualquer informação à instituição do local de residência de J. Beckers.

16 Em 2 de Junho de 1994, J. Beckers foi reexaminado pelo perito médico. Por outro lado, teve várias consultas com o especialista em ergonomia, o qual entendeu que J. Beckers podia, apesar da sua discopatia lombar, exercer actividades alternativas e recomendou classificá-lo na categoria das pessoas atingidas por uma invalidez profissional de 15% a 25%.

17 Por decisão de 12 de Setembro de 1994, a instituição neerlandesa recusou atribuir a J. Beckers uma pensão de invalidez profissional.

18 Este último interpôs recurso contra essa decisão para o Arrondissementsrechtbank te's-Gravenhage que, por decisão de 5 de Agosto de 1996, lhe deu provimento com o fundamento de que o artigo 40._ do regulamento exige que o exame médico seja efectuado pela instituição do lugar de residência do trabalhador. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, a situação em que uma prestação é pedida pela primeira vez não pode ser distinguida da visada pelo artigo 51._, n._ 1, do regulamento, na qual se trata de reexaminar uma prestação em curso.

19 O instituto interpôs recurso dessa decisão para o Centrale Raad van Beroep que, por seu lado, suscita a questão de saber se o artigo 40._, já referido, constitui obstáculo a que, no quadro da primeira fixação do grau de invalidez profissional de um trabalhador, a instituição competente proceda ela própria ao exame médico, sem solicitar um controlo médico prévio à instituição do lugar de residência do interessado.

20 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o teor literal do artigo 40._ não parece opor-se a que se considere que o regime aplicável em tal hipótese é diferente do aplicável na hipótese referida no artigo 51._, n._ 1. A regulamentação do Estado da instituição devedora pode, com efeito, prever que o direito à prestação deve ser demonstrado de uma maneira diferente da que se aplica quando se trata de reavaliar prestações no quadro do artigo 51._, n._ 1, do regulamento, o qual, em regra, visa especialmente determinar se o trabalhador mantém o mesmo estado de saúde.

21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, além disso, sobre a questão de saber se o artigo 40._, já referido, não exige, pelo menos, que sejam pedidos informações ou relatórios à instituição do lugar de residência e que, na medida em que existam, sejam tidos em conta na avaliação da invalidez, o que não foi feito no caso de J. Beckers. Quando muito foram tidas em conta informações recolhidas junto do médico especialista do interessado, estabelecido no Estado da sua residência.

22 Tendo em conta estas interrogações, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância em ambos os processos principais para submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1. O artigo 51._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 impede que, no âmbito do controlo do grau de invalidez profissional de um trabalhador, a instituição competente proceda no seu país ao exame médico do beneficiário de uma prestação de invalidez profissional, sem um exame médico prévio pela instituição do lugar de estada ou de residência desse trabalhador, quando, tratando-se de um trabalhador fronteiriço, se pode considerar que a distância entre a sua residência e a instituição competente não é necessariamente superior à distância que separa a sua residência da instituição que a abrange?

2. O artigo 40._ do Regulamento (CEE) n._ 574/72 impede que a instituição competente, quando se trata de fixar pela primeira vez o direito às prestações, aprecie a invalidez profissional com base no seu próprio exame médico, sem exame médico prévio pela instituição do lugar de residência?

3. No caso de resposta negativa à segunda questão, essa resposta é a mesma se a instituição competente não solicitou nem, consequentemente, teve em conta os documentos médicos e relatórios e as informações da instituição do lugar de residência, mas limitou-se a tomar conhecimento de informações prestadas por médicos que tratam o trabalhador no país em que este segue um tratamento médico?»

Quanto à primeira questão

23 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 51._, n._ 1, do regulamento se opõe a que, no caso de um antigo trabalhador fronteiriço, beneficiário de prestações de invalidez, que reside num Estado-Membro que não o da instituição devedora e cuja residência está mais próxima dessa instituição que da do lugar da sua residência, a instituição competente efectue o controlo administrativo e médico do interessado, sem ter solicitado um controlo prévio à instituição do lugar de residência.

24 Deve salientar-se de imediato que resulta dos n.os 9 a 16 do acórdão Martínez Vidal, já referido, que o artigo 51._, n._ 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o controlo administrativo e médico do beneficiário de prestações de invalidez que tem estada ou reside num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora deve, quando tenha lugar, ser efectuado pela instituição do lugar de estada ou de residência, mesmo que a instituição competente possa, se o entender necessário, proceder a um controlo adicional. Para esse efeito, esta última pode obrigar o interessado a dirigir-se ao Estado-Membro em que está estabelecida, na condição de assumir o encargo das correspondentes despesas de deslocação e de estada e de o interessado estar apto a efectuar a deslocação sem que tal prejudique a sua saúde.

25 Segundo o instituto, a regra do controlo prévio do interessado pela instituição do lugar de residência não tem aplicação no caso de trabalhadores fronteiriços cuja residência está, como no caso de C. J. M. Voeten, mais afastada dos serviços médicos da instituição do lugar de residência que dos da instituição do Estado competente. Com efeito, em tal caso, não se pode tomar por base o estado de saúde do interessado para recusar o controlo no Estado da instituição competente e não existe diferença sensível entre o inconveniente que ocasiona a um trabalhador um controlo pela instituição do lugar de residência e o que lhe ocasiona um controlo no Estado da instituição competente.

26 O instituto considera que o acordo belga-neerlandês, de 12 de Agosto de 1982, sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez, celebrado ao abrigo do artigo 121._ do regulamento e de que é feita menção no Anexo 5, ponto 9, alínea d), deste regulamento, confirma a sua tese. Com efeito, segundo essa disposição, dois ou mais Estados-Membros podem, tal sendo o caso, acordar modalidades de aplicação que derroguem o regulamento; ora, o artigo 23._ do referido acordo dispõe precisamente que, sem prejuízo do artigo 21._, segundo o qual o controlo médico é efectuado, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, a instituição competente tem o direito de efectuar exames no outro Estado ou de convocar o segurado para o controlo. O instituto conclui daí que o artigo 23._ do acordo abre, nas relações entre o Reino dos Países Baixos e o Reino da Bélgica, a possibilidade de efectuar o controlo médico no país da instituição competente, sem que esta deva solicitar um exame prévio à instituição do Estado de residência.

27 Segundo o Governo neerlandês, o artigo 51._, n._ 1, do regulamento não é aplicável no litígio principal, o qual incide sobre a reavaliação do grau de invalidez profissional do interessado na sequência de uma reforma legislativa de grande envergadura ocorrida em 1993. Na medida em que tal reavaliação, mais do que a um simples controlo médico, na acepção da disposição já citada, destinado a verificar se o trabalhador se encontra ainda no mesmo estado de saúde, equivale a uma nova decisão quanto à invalidez profissional do interessado tomada com base em critérios inteiramente novos, a referida decisão deve ser equiparada a uma primeira determinação do grau de invalidez profissional, regida pelo artigo 40._ do regulamento.

28 O Governo neerlandês acrescenta que, se o Tribunal de Justiça concluísse, todavia, pela aplicabilidade do artigo 51._, n._ 1, aderiria à argumentação desenvolvida pelo instituto.

29 A este propósito, o Governo neerlandês especifica que, no sistema aplicável nos Países Baixos, o exame médico nada mais representa do que um dos elementos a tomar em consideração aquando do processo de avaliação da invalidez. As conclusões do especialista em ergonomia são pelo menos tão importantes como as do médico. Está assim encarregado de determinar as actividades que o interessado ainda pode exercer e de fixar o grau de invalidez profissional em função das suas conclusões; por outro lado, está igualmente encarregado de facilitar a reintegração do interessado no mundo do trabalho, o que implica que se ponha em contacto com o seu antigo empregador. Ora, quanto mais a residência do interessado estiver afastada dos Países Baixos, tanto mais os contactos com essas pessoas se tornam difíceis. Esse não é justamente o caso dos trabalhadores fronteiriços, que se encontram na prática na mesma situação dos que residem nos Países Baixos no que toca às oportunidades de sucesso de uma tal tentativa de reintegração. De um ponto de vista prático, é evidente que o exame ergonómico é efectuado nos Países Baixos em combinação com o exame médico que o precede.

30 Quanto ao Governo alemão, entende que cabe, em princípio, aos beneficiários das prestações de invalidez recorrer ou não ao procedimento previsto no artigo 51._, n._ 1, do regulamento. Segundo esse governo, pode com efeito afigurar-se mais fácil para fronteiriços residentes nas proximidades da fronteira do Estado da instituição competente submeter-se ao controlo desta instituição. Insistir, em tal caso, no exame prévio do beneficiário das prestações no Estado de residência seria absurdo e incompatível com o objectivo de simplificação administrativa que o artigo 51._, n._ 1, prossegue.

31 A isto acrescenta o Governo alemão que a instituição e os médicos do lugar de residência estão menos habituados que os médicos da instituição competente a aplicar os critérios de determinação da invalidez profissional estabelecidos pelo direito do Estado-Membro da instituição competente, quando é certo que esses critérios podem ser muito diferentes dos do Estado-Membro de residência (v., neste sentido, acórdão Martínez Vidal, já referido, n._ 14). É, por isso, muitas vezes indispensável, no caso de exames efectuados noutro Estado-Membro, trocar informações e proceder a exames médicos de controlo, o que leva muito tempo e pode exigir a tradução de documentos.

32 Segundo o Governo alemão, a instituição competente deve, portanto, em tais situações, poder mandar proceder de imediato ao exame do interessado pelos seus próprios médicos e peritos, tanto mais que essa faculdade lhe é, de todo o modo, reconhecida no quadro do controlo adicional previsto no artigo 51._, n._ 1, última frase, do regulamento; nestas condições, a possibilidade de o beneficiário das prestações renunciar ao direito de ser examinado no seu Estado de residência é conforme ao objectivo desta disposição.

33 No tocante, em primeiro lugar, ao argumento do Governo neerlandês segundo o qual o artigo 51._, n._ 1, do regulamento não é aplicável no caso em apreço no processo principal, na medida em que a decisão litigiosa, que foi adoptada por força de uma nova regulamentação, deve ser equiparada a uma primeira determinação do grau de invalidez, deve salientar-se que o artigo 51._ subordina a sua aplicação à condição, na ocorrência preenchida no processo principal, de o interessado já beneficiar de uma prestação de invalidez por força da legislação do Estado-Membro competente quando o controlo médico é pedido. Nada no texto do artigo 51._ permite concluir que essa disposição não se aplique em caso de modificação, mesmo profunda, da legislação aplicável e nada permite supor que a instituição competente não possa aplicar as disposições da sua nova legislação ao processo médico de que já dispõe e que poderá, tal sendo o caso, ser completado pelos elementos resultantes de um controlo efectuado em conformidade com as disposições do artigo 51._, n._ 1.

34 Deve salientar-se, em seguida, que o teor literal do artigo 51._, n._ 1, do regulamento não permite escorar a tese de que essa disposição, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, não cobre o caso de um antigo trabalhador fronteiriço, e isto mesmo que, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, a residência do interessado seja mais próxima da instituição do Estado competente que da instituição do lugar de residência.

35 É certo que o objectivo consistente em evitar ao interessado deslocações inúteis e susceptíveis de comportar riscos para a sua saúde é inoperante em relação a um inválido que habite mais perto do lugar da instituição competente que do da instituição do lugar de residência. Todavia, outras razões justificam, em tal caso, o controlo prévio pela instituição do lugar de residência. Com efeito, tal como a Comissão salientou com razão, o beneficiário de prestações de invalidez tem, em princípio, interesse em ser examinado pelos serviços médicos com os quais está mais familiarizado e que utilizam a língua do Estado em que ele reside.

36 No que toca, por outro lado, ao argumento baseado no acordo belga-neerlandês, de 12 de Agosto de 1982, sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez, basta reconhecer que o artigo 121._ do regulamento autoriza os Estados-Membros a celebrar acordos para completar as modalidades de aplicação administrativa do regulamento, sem todavia lhes permitir derrogar disposições como as do seu artigo 51._, n._ 1, que determinam a instituição habilitada a efectuar o controlo médico no quadro do seguro de invalidez, bem como o lugar em que esse controlo deve ocorrer.

37 Não é menos verdade que, como sustentou o Governo alemão, o beneficiário de uma prestação de invalidez deve ter a possibilidade de renunciar ao controlo médico prévio da instituição do lugar da residência e, portanto, de responder à convocatória da instituição do Estado competente com vista ao primeiro controlo.

38 Com efeito, se bem que esta faculdade de renunciar ao controlo prévio pela instituição do lugar de residência não resulte directamente do teor literal do artigo 51._, n._ 1, há que admitir que, tendo em conta os objectivos prosseguidos pela norma em litígio, que consistem em proteger os interesses do beneficiário de prestações de invalidez, ela não poderá ser excluída de maneira geral. Tal renúncia deve, todavia, ser rodeada de garantias mínimas, isto é, deve ser, por um lado, livre e, por outro, inequívoca.

39 Essas garantias são tanto mais necessárias quanto uma renúncia priva os interessados de uma protecção expressamente querida pelo legislador, quando, como a Comissão observou no decurso da audiência, estes nem sempre têm um conhecimento exaustivo dos direitos que a regulamentação comunitária lhes confere. Pode, em particular, recear-se que, na ausência de tais garantias, inúmeras fossem as pessoas que poderiam ser levadas a responder a uma convocatória da instituição competente, estando longe de supor que tal convocatória os privava da protecção que lhes é concedida pela legislação comunitária.

40 Cabe ao tribunal nacional verificar se as condições já referidas estão reunidas no processo principal.

41 Nestas condições, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 51._, n._ 1, do regulamento se opõe a que, no caso de um antigo trabalhador fronteiriço, beneficiário de prestações de invalidez, que reside num Estado-Membro que não o da instituição devedora e cuja residência está mais próxima da instituição do Estado competente que da do Estado de residência, a instituição competente efectue o controlo administrativo e médico do interessado, sem ter solicitado um controlo prévio à instituição do lugar da sua residência. A mesma disposição não se opõe, todavia, a que o interessado renuncie ao controlo prévio pela instituição do lugar de residência, na condição de a renúncia ser livre e inequívoca.

Quanto às segunda e terceira questões

42 Pelas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 40._ do regulamento se opõe a que, no caso da primeira determinação de uma prestação de invalidez concedida a uma pessoa residente num Estado-Membro que não o da instituição competente, esta determine o grau de invalidez com base no seu próprio exame médico, sem previamente ter solicitado um exame à instituição do lugar de residência, e, em caso de resposta negativa, se a mesma disposição se opõe a que a instituição competente não tenha em conta documentos e relatórios médicos, bem como informações de ordem administrativa, provenientes da instituição do Estado de residência do interessado.

43 Segundo o instituto, os Governos neerlandês e alemão e a Comissão, nada permite afirmar que o artigo 40._ do regulamento obriga o interessado a submeter-se a um exame médico no Estado da sua residência antes do exame efectuado pelos serviços da instituição competente. Consideram, por outro lado, que essa mesma disposição obriga a instituição competente a ter em conta os eventuais documentos e relatórios que tenham sido estabelecidos pela instituição de outros Estados-Membros.

44 Deve salientar-se de imediato que, segundo os elementos dos autos, J. Beckers esteve, no decurso da sua carreira profissional, sujeito exclusivamente à legislação neerlandesa em matéria de incapacidade para o trabalho, segundo a qual o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro [v. Anexo IV, ponto A, alínea J, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7)].

45 Ora, como o advogado-geral salientou no n._ 55 das suas conclusões, o artigo 40._ do regulamento aplica-se à situação do trabalhador que, no decurso da sua carreira profissional, esteve sujeito à legislação, deste tipo, de dois ou mais Estados-Membros.

46 Todavia, as normas que se aplicam quando o interessado esteve sujeito a duas ou mais legislações segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos do seguro são, por maioria de razão, aplicáveis, mutatis mutandis, quando o requerente esteve sujeito a uma única legislação deste tipo.

47 A este propósito, deve salientar-se que nada no teor literal do artigo 40._ permite concluir que o exame médico e administrativo a que procede a instituição devedora com vista a uma primeira fixação do grau de invalidez deva ser precedido de um exame pela instituição do Estado-Membro em que reside o interessado.

48 Tal como o advogado-geral observou no n._ 45 das suas conclusões, esta interpretação é confirmada pelo artigo 39._ do Regulamento n._ 1408/71, que é aplicável aos trabalhadores sujeitos exclusivamente a legislações, como a aplicável no processo principal, segundo as quais o montante das prestações é independente da duração dos períodos de seguro. Com efeito, segundo esta disposição, cabe à instituição do Estado-Membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determinar, em conformidade com as disposições dessa legislação, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações.

49 Deve, todavia, especificar-se que, como salientou com razão o Governo alemão e a Comissão, o artigo 40._ do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, nomeadamente a fim de evitar a repetição de exames que tiveram lugar noutros Estados-Membros, a instituição competente tem a obrigação de ter em conta documentos e relatórios que tenham sido estabelecidos pela instituição de qualquer outro Estado-Membro, como, no caso do processo principal, a instituição do Estado de residência.

50 Por conseguinte, deve responder-se às segunda e terceira questões prejudiciais que o artigo 40._ do regulamento não se opõe a que, no caso da primeira determinação de uma prestação de invalidez concedida a uma pessoa residente num Estado-Membro que não o da instituição competente, esta determine o grau de invalidez com base no seu próprio exame médico, sem previamente ter solicitado um exame à instituição do lugar de residência. Todavia, a instituição competente deve ter em conta documentos e relatórios médicos, bem como informações de ordem administrativa, provenientes da instituição do Estado de residência do interessado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

51 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e alemão, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por despacho de 10 de Julho de 1997, declara:

1) O artigo 51._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, opõe-se a que, no caso de um antigo trabalhador fronteiriço, beneficiário de prestações de invalidez, que reside num Estado-Membro que não o da instituição devedora e cuja residência está mais próxima da instituição do Estado competente que da do Estado de residência, a instituição competente efectue o controlo administrativo e médico do interessado, sem ter solicitado um controlo prévio à instituição do lugar da sua residência. A mesma disposição não se opõe, todavia, a que o interessado renuncie ao controlo prévio pela instituição do lugar de residência, na condição de a renúncia ser livre e inequívoca.

2) O artigo 40._ do mesmo regulamento não se opõe a que, no caso da primeira determinação de uma prestação de invalidez concedida a uma pessoa residente num Estado-Membro que não o da instituição competente, esta determine o grau de invalidez com base no seu próprio exame médico, sem previamente ter solicitado um exame à instituição do lugar de residência. Todavia, a instituição competente deve ter em conta documentos e relatórios médicos, bem como informações de ordem administrativa, provenientes da instituição do Estado de residência do interessado.