Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Execução - Decisões «executórias» no Estado de origem - Conceito - Carácter executório do ponto de vista formal - Prossecução da execução no Estado requerido - Influência duma decisão posterior que escapa ao âmbito de aplicação da convenção e que confere uma imunidade de execução no Estado de origem - Apreciação pelo juiz do Estado requerido

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 31._, primeiro parágrafo, e 36._)

Sumário

O termo «executórias», que figura no artigo 31._, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo visa apenas o carácter executório, do ponto de vista formal, das decisões estrangeiras e não as condições em que as mesmas podem ser executadas no Estado de origem. Compete ao órgão jurisdicional do Estado em que foi interposto um recurso do exequatur, nos termos do artigo 36._ da convenção, determinar, segundo o seu próprio direito nacional, incluindo as normas de direito internacional privado, quais os efeitos jurídicos, no seu território, duma outra decisão proferida no Estado de origem no contexto dum processo de liquidação judicial de patrimónios, matéria excluída do âmbito de aplicação da convenção.