Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Igualdade de tratamento - Fiscalidade directa - Contribuição excepcional sobre o volume de negócios - Direito a um abatimento fiscal concedido às empresas explorando especialidades farmacêuticas - Limitação às despesas relacionadas apenas com as operações de investigação realizadas no Estado de imposição - Inadmissibilidade - Justificação por razões de interesse geral - Eficácia dos controlos fiscais - Inexistência

[Tratado CE, artigos 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e 58._ (actual artigo 48._ CE)]

Sumário

Os artigos 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e 58._ do Tratado (actual artigo 48._ CE) opõem-se à regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, faz incidir sobre as empresas nele estabelecidas e que aí asseguram a exploração de especialidades farmacêuticas uma contribuição excepcional sobre o volume de negócios líquido de imposto por elas realizado em função de algumas dessas especialidades farmacêuticas durante o último exercício fiscal decorrido antes da data de adopção da referida regulamentação e, por outro, apenas permite que essas empresas deduzam da matéria colectável da referida contribuição as despesas efectuadas durante o mesmo exercício fiscal exclusivamente relacionadas com as operações de investigação realizadas no Estado de tributação, quando da sua aplicação a empresas comunitárias que operem nesse Estado através de estabelecimento secundário.

Com efeito, um tal abatimento fiscal, que revela-se susceptível de actuar mais especificamente em detrimento destas últimas empresas dado que são tipicamente estas que terão desenvolvido a respectiva actividade de investigação fora do território do Estado-Membro de tributação, cria uma desigualdade de tratamento que não pode ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral visando a eficácia dos controlos fiscais, quando a regulamentação nacional impede de forma absoluta o contribuinte de provar que as despesas relativas às actividades de investigação realizadas noutros Estados-Membros o foram efectivamente.