Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa em imputar despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova - Repartição entre a Comissão e o Estado-Membro

(Regulamento n._ 729/70 do Conselho)

2 Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Compensação das despesas de armazenagem - Cotização aplicada aos fabricantes - Princípio da neutralidade financeira - Alcance

(Regulamento n._ 1358/77 do Conselho, artigo 6._, n._ 2)

3 Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa em imputar despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Correcção financeira - Cúmulo de correcções analíticas e de correcções forfetárias - Admissibilidade - Condições

4 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de apuramento das contas do FEOGA impondo uma correcção forfetária de 10% sobre certas despesas - Necessidade de indicar os elementos permitindo concluir pela existência de um risco elevado de perdas generalizadas para o FEOGA

[Tratado CE, artigo 190._ (actual artigo 253._ CE)]

Sumário

1 Em matéria de financiamento da Política Agrícola Comum pelo FEOGA, compete à Comissão, quando tenciona recusar a imputação de uma despesa declarada por um Estado-Membro, provar a existência de uma violação das regras da organização comum de mercados agrícolas. Por conseguinte, a Comissão está obrigada a justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos pelo Estado-Membro em causa. Este último, por seu turno, não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se o Estado-Membro não conseguir demonstrar que as conclusões da Comissão são inexactas, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à criação de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo.

2 Resulta do artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 1358/77 que o sistema de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar assente no princípio da neutralidade financeira, no sentido de que as cotizações recebidas devem equivaler aos reembolsos efectuados. No entanto, este equilíbrio deve ser alcançado à escala comunitária, e não ao nível do Estado-Membro ou da empresa em causa.

3 Não podem ser financiados pelo FEOGA, devendo, em qualquer caso, permanecer a cargo do Estado-Membro em causa, os encargos suplementares resultantes de medidas nacionais susceptíveis de comprometer a igualdade de tratamento dos operadores económicos no interior da Comunidade e de falsear assim as condições de concorrência entre os Estados-Membros.

Uma vez que se afigura, quando do apuramento das contas FEOGA, que o risco corrido pelo FEOGA não pode ser apenas coberto através de correcções analíticas, devem ser possíveis outras correcções forfetárias. Seria contrário ao sistema de financiamento do FEOGA que, se existissem motivos para efectuar uma correcção analítica, outros prejuízos ou riscos, que também não são claramente determináveis, ficassem a cargo do FEOGA.

Nenhuma razão de princípio se opõe, por consequência, a que sejam cumuladas uma correcção analítica e uma correcção forfetária.

4 A decisão tomada pela Comissão, no quadro do apuramento das contas FEOGA, de operar uma correcção forfetária de 10% sobre certas despesas deve ser suficientemente fundamentada para permitir concluir que existia um risco elevado de perdas generalizadas para o FEOGA, como exige o relatório Belle.

Consequentemente, deve ser anulada, por falta de fundamentação, a correcção forfetária de 10% efectuada pela Comissão relativamente aos pagamentos tardios de compras em intervenção de carne de bovino uma vez que não resulta da decisão impugnada, nem do relatório de síntese, que as deficiências detectadas respeitem ao conjunto ou aos elementos fundamentais do sistema de controlo ou ainda à execução de controlos essenciais destinados a garantir a regularidade da despesa