Processo C-232/97
L. Nederhoff & Zn.
contra
Dijkgraaf en hoogheemraden van het Hoogheemraadschap Rijnland
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandse Raad van State
«Ambiente — Directivas 76/464/CEE, 76/769/CEE e 86/280/CEE — Conceito de ‘descarga’ — Possibilidade de adopção, por um Estado-Membro, de medidas mais severas que as previstas na Directiva 76/464/CEE — Incidencia da Directiva 76/769/CEE sobre urna medida deste tipo»
Conclusões do advogado-geral A. Saggio apresentadas em 25 de Fevereiro de 1999 I-6388
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Setembro de 1999 I-6404
Sumário do acórdão
Ambiente — Poluição aquática — Directiva 76/464 — Conceito de « descarga » na acepção do artigo 1°, n.° 2, alínea d), da directiva — Poluição proveniente de fontes importantes, fontes múltiplas e difusas inclusive, referidas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 86/280 — Exclusão — Colocação em águas superficiais, por uma pessoa, de estacas de madeira tratadas com creosoto
[Directivas do Conselho 76/464, artigo 1°, n.° 2, alínea d), e 86/280, artigo 5.°, n.° 1]
Ambiente — Poluição aquática — Directiva 76/464 — Concessão de uma autorização de descarga — faculdade de os Estados-Membros sujeitarem a autorização de descarga a exigências suplementares não previstas na directiva — Alcance
(Directiva 76/464 do Conselho)
Aproximação das legislações — Limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas — Directiva 761769, na redacção dada pela Directiva 94/60 — Utilização de creosoto — Pedidos de autorização — Critérios de apreciação — Fixação pelos Estados-Membros
(Directiva 76/769 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 94/60)
O conceito de «descarga» constante do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), da Directiva 76/464, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a poluição proveniente de fontes importantes, incluindo as fontes múltiplas e difusas, contempladas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 86/280, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464.
Com efeito, o conceito de «descarga» na acepção da disposição já referida da Directiva 76/464 visa todo e qualquer acto imputável a uma pessoa pelo qual seja introduzida, directa ou indirectamente, nas águas a que se aplica esta directiva, uma das substâncias enumeradas na Lista I ou na Lista II do seu anexo, enquanto o conceito de «poluição» proveniente de fontes importantes, fontes múltiplas e difusas inclusive, referidas no artigo 5°, n.° 1, da Directiva 86/280, respeita aos casos em que a poluição não pode, precisamente por causa do seu carácter difuso, ser imputada a uma pessoa e não pode, nestas condições, ser objecto de uma autorização prévia.
Daqui resulta que a colocação em águas superficiais, por uma pessoa, de estacas de madeira tratadas com creosoto é abrangida pelo conceito de «descarga» constante do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), da Directiva 76/464 e que a libertação de creosoto por estacas de madeira colocadas nas águas superficiais, já que a poluição causada por esta substância é imputável a uma pessoa, não é abrangida pelo conceito de «fontes importantes... fontes múltiplas e difusas inclusive» constante do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 86/280.
A Directiva 76/464, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, permite aos Estados-Membros sujeitar a concessão de uma autorização de descarga a exigências suplementares não previstas nessa directiva, com vista a proteger o meio aquático da Comunidade contra a poluição causada por certas substâncias perigosas. A obrigação de procurar ou de optar por soluções alternativas com menor impacte no ambiente constitui uma exigência desse tipo, mesmo que esta exigência possa ter por efeito tornar impossível ou excepcional a concessão da autorização.
As condições limitativas previstas para a utilização do creosoto no ponto 32 do Anexo I da Directiva 76/769, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na redacção dada pela Directiva 94/60, não obstam a que uma autoridade competente de um Estado-Membro, ao examinar os pedidos de autorização relativos à introdução, por utilizadores profissionais, nas águas superficiais de madeira tratada com esta substância, aplique critérios de apreciação tais que a utilização do referido produto seja impossível ou excepcional.