61997J0225

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Maio de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Procedimentos de celebração de contratos - Sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. - Processo C-225/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03011


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Aproximação das legislações - Contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos - Directiva 92/13 - Recurso ao nível nacional - Obrigação de os Estados-Membros atribuírem competência às instâncias de recurso - Poder conferido ao juiz de decretar sanções pecuniárias compulsórias - Obrigação cumprida

(Directiva 92/13 do Conselho, artigo 2._, n._ 1, alínea c), e n._ 5)

2 Aproximação das legislações - Contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos - Directiva 92/13 - Sistema de certificação e processo de conciliação - Obrigação de os Estados-Membros adoptarem medidas de transposição

(Directiva 92/13 do Conselho, artigos 3._ a 7._ e 9._ a 11._)

Sumário


1 A Directiva 92/13/CEE, relativa à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, prevê, no capítulo 1 (artigos 1._ e 2._), que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que sejam colocados à disposição dos eventuais fornecedores e empresários vias de recurso no caso de violação pelas entidades adjudicantes das regras aplicáveis aos procedimentos de celebração de contratos e autoriza os Estados-Membros a escolher entre diferentes opções no que diz respeito aos poderes das instâncias de recurso.

Cumpre essas exigências um Estado-Membro que escolheu a opção prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva, isto é, tomou medidas que permitem, por meio de processos apropriados, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ser corrigida ou evitada, ao prever que um juiz dispõe do poder de decretar uma sanção pecuniária compulsória cujo montante fixa em função da apreciação que fizer no caso concreto. Essa sanção pecuniária compulsória preenche as condições impostas pelo artigo 2._, n._ 5.

2 A Directiva 92/13, relativa à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, prevê, no capítulo 2 (artigos 3._ a 7._), um sistema de certificação que permite às autoridades adjudicantes obter um certificado comprovativo da aplicação correcta por estas das regras em matéria de celebração dos contratos e, no capítulo 4 (artigos 9._ a 11._), um mecanismo de conciliação ao nível comunitário que permite a resolução por acordo dos diferendos que possam surgir entre as empresas e as entidades adjudicantes.

A este respeito, o facto de a directiva dar aos organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação a possibilidade de recorrer ao referido sistema de certificação não significa de modo algum que a transposição desse sistema para o direito interno seja facultativa. Pelo contrário, as disposições em causa da directiva devem ser aplicadas com carácter obrigatório incontestável, com a especificidade, precisão e a clareza necessárias, a fim de ser satisfeita a exigência da segurança jurídica. A transposição para o direito nacional é igualmente necessária no que diz respeito ao processo de conciliação a fim de permitir aos interessados conhecer a existência desse processo e de lhes assegurar, assim, a possibilidade de recorrer.

Partes


No processo C-225/97,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Lalliot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

demandada,

"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1._, n._ 2, e 2._, n._ 1, alínea c), e n._ 5, bem como por força dos capítulos 2 e 4 da referida directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. Hirsch e G. F. Mancini, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: L. Hewlett, administradora,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 22 de Outubro de 1998, no decurso da qual a Comissão foi representada por Hendrik van Lier e o Governo francês por Anne Viéville-Bréville, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Trtado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1._, n._ 2, e 2._, n._ 1, alínea c), e n._ 5, bem como por força dos capítulos 2 e 4 da referida directiva.

O direito comunitário

2 O artigo 13._ da Directiva 92/13 prevê que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Janeiro de 1993 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.

A sanção pecuniária compulsória

3 O capítulo 1 da Directiva 92/13 (artigos 1._ e 2._) diz respeito ao recurso a nível nacional.

4 O artigo 1._ dispõe:

«1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as decisões das entidades adjudicantes possam ser eficazmente objecto de recurso e, em especial, tão rapidamente quanto possível, nos termos dos artigos seguintes, e nomeadamente do n._ 8 do artigo 2._, com fundamento em que essas disposições tenham violado o direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público ou as normas nacionais de transposição desse direito no que respeita:

a) aos procedimentos de celebração de contratos de direito público que são objecto da Directiva 90/531/CEE;

e

b) à observância do n._ 2, alínea a), do artigo 3._ da citada directiva, no caso das entidades adjudicantes a que a referida disposição é aplicável.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que aleguem um prejuízo no âmbito de um procedimento de celebração de contratos devida à distinção efectuada pela presente directiva entre normas nacionais de transposição do direito comunitário e as outras normas nacionais.

...»

5 O artigo 2._ da Directiva 92/13 tem a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas tomadas para efeitos dos recursos a que se refere o artigo 1._ prevejam os poderes que permitam:

quer

a) tomar, no mais curto prazo e mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos prejuízos aos interessados, incluindo medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de celebração do contrato em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;

e

b) anular ou mandar anular as decisões ilegais, inclusive suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do anúncio de concurso, do anúncio periódico indicativo, do anúncio de existência de um sistema de qualificação, do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de celebração do contrato em causa;

quer

c) tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo definitivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objectivo de corrigir a violação verificada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interesses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ser corrigida ou evitada.

Os Estados-Membros podem efectuar esta escolha quer para a totalidade das entidades adjudicantes quer para categorias de entidades definidas com base em critérios objectivos, salvaguardando, em todas as circunstâncias, a eficácia das medidas estabelecidas, a fim de impedir que os interesses em causa sejam lesados;

d) e, em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação.

Quando forem reclamadas indemnizações por perdas e danos com fundamento na tomada ilegal de uma decisão, os Estados-Membros podem prever, sempre que o seu sistema de direito interno o exija e disponha de instâncias com a competência necessária para o efeito, que a decisão contestada seja antes de mais anulada ou declarada ilegal.

2. Os poderes referidos no n._ 1 podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes dos processos de recurso.

3. Os processos de recurso não devem, por si sós, produzir necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os procedimentos de celebração de contratos a que se referem.

4. Os Estados-Membros podem prever que, sempre que a instância responsável aprecie a necessidade de tomar medidas provisórias, possa tomar em consideração as prováveis consequências dessas medidas em relação a todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público, e decidir não conceder essas medidas quando as suas consequências negativas possam superar as respectivas vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudicará os demais direitos reclamados pela pessoa que solicita essas medidas.

5. A quantia a pagar nos termos da alínea c) do n._ 1 deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para dissuadir a entidade adjudicante de cometer qualquer infracção ou de perseverar numa infracção. O pagamento dessa soma pode ficar subordinado a uma decisão final que estabeleça a existência da prática da infracção.

...»

A certificação

6 O capítulo 2 da Directiva 92/13 (artigos 3._ a 7._) é relativo ao sistema de certificação.

7 O artigo 3._ prevê que os Estados-Membros darão às entidades adjudicantes a possibilidade de recurso a um sistema de certificação conforme com o disposto nos artigos 4._ a 7._

8 O artigo 4._ tem a seguinte redacção:

«As entidades adjudicantes podem mandar examinar periodicamente os procedimentos de celebração de contratos que se enquadrem no âmbito de aplicação da Directiva 90/531/CEE e a respectiva aplicação prática, a fim de obterem um certificado comprovativo de que, nesse momento, são conformes ao direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público e às normas nacionais de transposição desse direito.»

9 O artigo 7._ da Directiva 92/13 prevê que as disposições dos artigos 4._, 5._ e 6._ devem ser consideradas como requisitos essenciais, com vista à elaboração de normas europeias relativas à certificação.

O processo de conciliação

10 O capítulo 4 da Directiva 92/13 (artigos 9._, 10._ e 11._) é relativo ao processo de conciliação.

11 O artigo 9._ dispõe:

«1. Qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato que se enquadre no âmbito de aplicação da Directiva 90/531/CEE e que, no quadro do procedimento de celebração desse contrato, se considere lesada ou em risco de ser lesada devido a violação do direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público ou das normas nacionais de transposição desse direito pode requerer a aplicação do processo de conciliação previsto nos artigos 10._ e 11._

2. O pedido a que se refere o n._ 1 deve ser dirigido por escrito à Comissão ou às autoridades nacionais enumeradas no anexo. Essas autoridades enviarão os pedidos à Comissão no mais curto prazo.»

O direito francês

12 Por carta de 14 de Janeiro de 1994, as autoridades francesas comunicaram à Comissão o texto da Lei n._ 93-1416, de 29 de Dezembro de 1993, relativa aos recursos em matéria de celebração de certos contratos de fornecimento e de empreitadas nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JORF de 1 de Janeiro de 1994, p. 10).

13 O artigo 1._ dessa lei dispõe:

«Depois do artigo 7 da Lei n._ 92-1282, de 11 de Dezembro de 1992, relativa aos procedimentos de celebração de certos contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, são inseridos os artigos 7-1 e 7-2 com o seguinte teor:

`Artigo 7-1. - No caso de incumprimento das obrigações de publicidade e de apelo à concorrência a que está sujeita a celebração dos contratos de direito privado definidos no artigo 1, o juiz só pode decidir, antes da celebração do contrato, nas condições a seguir definidas.

A pedido de qualquer pessoa que tenha interesse em celebrar o contrato e que possa ser lesada por um incumprimento, o presidente do órgão jurisdicional competente ou o seu delegado pode ordenar ao autor do incumprimento que respeite as suas obrigações. Determinará os prazos em que o autor do incumprimento deve cumprir. Pode também aplicar uma sanção pecuniária compulsória provisória que começa a correr no termo dos prazos fixados. Todavia, pode tomar em consideração as prováveis consequências desta última medida em relação a todos os interesses susceptíveis de serem lesados, nomeadamente o interesse público, e decidir não a aplicar quando as suas consequências negativas possam superar as vantagens.

O pedido pode igualmente ser apresentado pelo Ministério Público quando a Comissão das Comunidades Europeias tiver notificado ao Estado as razões pelas quais considera que foi cometida uma violação clara e manifesta das obrigações mencionadas no primeiro parágrafo.

O montante da sanção pecuniária compulsória provisória é liquidado tendo em conta o comportamento da pessoa a quem a injunção foi dirigida e as dificuldades que tiver encontrado para a executar.

O presidente do órgão jurisdicional competente ou o seu delegado decide em primeira e última instância em processo de medidas provisórias.

Se, aquando da liquidação da sanção pecuniária compulsória provisória, o incumprimento verificado não tiver sido corrigido, o juiz pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória definitiva. Neste caso, decide segundo o processo de medidas provisórias, podendo ser interposto recurso como está previsto nesses casos.

A sanção pecuniária compulsória, quer seja provisória ou definitiva, é independente das indemnizações por perdas e danos. A sanção pecuniária compulsória provisória ou definitiva é suprimida no todo ou em parte se for provado que a não execução ou o atraso na execução da injunção do juiz se deve, no todo ou em parte, a uma causa estranha [à vontade da pessoa obrigada].

Artigo 7-2. - No caso de incumprimento das obrigações de publicidade e de apelo à concorrência às quais é sujeita a celebração dos contratos de direito público definidos no artigo 1, qualquer pessoa que tenha interesse em celebrar o contrato e que possa ser lesada por esse incumprimento pode pedir ao juiz que decrete, antes da celebração do contrato, as medidas previstas no artigo L. 23 do code des tribunaux administratifs et des cours administratives d'appel.'»

14 O artigo 4._ da Lei n._ 93-1416 tem a seguinte redacção:

«O artigo L. 23 do code des tribunaux administratifs et des cours administratives d'appel tem a seguinte redacção:

`Artigo L. 23. - Pode recorrer-se para o presidente do tribunal administrativo, ou para o seu delegado, no caso de incumprimento das obrigações de publicidade ou de apelo à concorrência às quais estão sujeitos os contratos referidos no artigo 7-2 da Lei n._ 92-1282, de 11 de Dezembro de 1992, relativa aos procedimentos de celebração de certos contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. O juiz, antes da celebração do contrato, só pode decidir nas seguintes condições.

As pessoas com legitimidade para agir são as que têm interesse em celebrar o contrato e que possam ser lesadas por esse incumprimento.

O presidente do tribunal administrativo, ou o seu delegado, pode ordenar ao autor do incumprimento que respeite as suas obrigações. Determinará os prazos em que o autor do incumprimento deve cumprir. Pode também aplicar uma sanção pecuniária compulsória provisória que começa a correr no termo dos prazos fixados. Todavia, pode tomar em consideração as consequências prováveis desta última medida em relação a todos os interesses susceptíveis de serem lesados, nomeadamente o interesse público, e decidir não a aplicar quando as suas consequências negativas possam superar as vantagens.

O montante da sanção pecuniária compulsória provisória é liquidado tendo em conta o comportamento da pessoa a quem a injunção foi dirigida e as dificuldades que tiver encontrado para a executar.

Salvo se o pedido disser respeito a contratos celebrados pelo Estado, pode o mesmo ser também apresentado por este último, quando a Comissão das Comunidades Europeias lhe tiver notificado as razões pelas quais considera que foi cometida uma violação clara e manifesta das mencionadas obrigações.

O presidente do tribunal administrativo ou o seu delegado decide em primeira e última instância segundo o processo de medidas provisórias.

Se, aquando da liquidação da sanção pecuniária compulsória provisória, o incumprimento verificado não tiver sido corrigido, o juiz pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória definitiva. Neste caso, decide segundo o processo de medidas provisórias, podendo ser interposto recurso como está previsto nesses casos.

A sanção pecuniária compulsória, quer seja provisória ou definitiva, é independente das indemnizações por perdas e danos. A sanção pecuniária compulsória provisória ou definitiva é suprimida no todo ou em parte se for provado que a não execução ou o atraso na execução da injunção do juiz se devem, no todo ou em parte, a uma causa estranha [à vontade da pessoa obrigada].'»

O processo pré-contencioso

15 Por notificação de 8 de Setembro de 1995, a Comissão informou as autoridades francesas de que o regime da sanção pecuniária compulsória previsto na Directiva 92/13 tinha sido objecto de uma transposição inadequada, e que as disposições desta mesma directiva relativas ao sistema de certificação e ao processo de conciliação não tinham sido transpostas. Em conformidade com o artigo 169._ do Tratado, a Comissão convidou o Governo francês a apresentar observações no prazo de dois meses e a adoptar as alterações necessárias.

16 As autoridades francesas responderem em 13 de Novembro de 1995, fazendo algumas precisões sobre o funcionamento do mecanismo da sanção pecuniária compulsória e a respeito das disposições da Directiva 92/13 relativas ao processo de conciliação que não foram objecto de transposição na Lei n._ 93-1416.

17 Apesar disso, a Comissão manteve, no seu parecer fundamentado de 8 de Novembro de 1996, as suas críticas relativas ao mecanismo da sanção pecuniária compulsória e à não transposição dos capítulos 2 e 4 da referida directiva.

18 As autoridades francesas observaram, na sua resposta de 20 de Fevereiro de 1997, que consideravam que o dispositivo da Lei n._ 93-1416 correspondia de modo satisfatório às exigências da Directiva 93/13, que se dispunham a publicar proximamente uma circular para assegurar a informação dos particulares sobre o funcionamento do processo de conciliação e que as administrações interessadas estudavam as medidas que poderiam ser adoptadas para assegurar a implementação efectiva do sistema de certificação.

19 Considerando que a resposta do Governo francês não era satisfatória, a Comissão intentou a presente acção.

Quanto à sanção pecuniária compulsória

20 Em primeiro lugar, há que salientar que é ponto assente que a Comissão não contesta a escolha efectuada pela República Francesa a favor da opção prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da Directiva 92/13.

21 Todavia, quanto a esta opção, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a transposição do artigo 2._, n._ 5, da Directiva 92/13, segundo o qual a quantia a pagar nos termos da alínea c) do n._ 1 deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para dissuadir a entidade adjudicante de cometer qualquer infracção ou de perseverar numa infracção, exige uma disposição específica relativa ao montante da sanção pecuniária compulsória, com o objectivo ou de precisar que este é susceptível de ter o efeito dissuasivo exigido, ou de limitar o poder de apreciação concedido ao juiz para fixar esse montante. Segundo a Comissão, a ausência dessa disposição pode suscitar dúvidas da parte do juiz competente.

22 O Governo francês responde, por um lado, que a Directiva 92/13 não contém qualquer disposição expressa que obrigue os Estados-Membros a determinar o montante da sanção pecuniária compulsória e, por outro, que, devido à diversidade das situações, há que permitir ao juiz fixar a sanção pecuniária compulsória em função da interpretação que fizer sobre a situação concreta, devendo esse montante ser suficiente para que os objectivos da Directiva 92/13 sejam alcançados.

23 A este respeito, há que declarar que resulta do próprio texto do artigo 2._, n._ 5, da Directiva 92/13 que esta disposição prevê que a quantia a pagar nos termos da alínea c) do n._ 1 deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para dissuadir a entidade adjudicante de cometer qualquer infracção ou de perseverar numa infracção, sem indicar se é ao legislador ou ao juiz competente que compete fixar o montante da quantia a pagar.

24 Como o advogado-geral salientou, no n._ 13 das suas conclusões, uma sanção pecuniária compulsória, que é uma medida coerciva cujo objectivo principal é o de garantir o cumprimento das decisões do juiz a quem foi submetido o processo, tem por ela mesma um carácter dissuasivo, devido à sua própria natureza. Portanto, uma disposição que determine que a quantia a pagar nos termos do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 92/13 deve ter um carácter dissuasivo não é susceptível, enquanto tal, de o alterar ou de o reforçar.

25 Além disso, o governo demandado sustenta, sem ser contraditado pela Comissão, que no direito francês a sanção pecuniária compulsória é por natureza um meio de coerção e um instrumento eficaz para impedir o incumprimento das injunções dos juízes.

26 Em seguida, a Comissão critica o Governo francês por ter previsto, nos artigos 1._ e 4._ da Lei n._ 93-1416, não apenas que a sanção pecuniária compulsória definitiva só pode ser aplicada no momento da liquidação da sanção pecuniária compulsória provisória, mas igualmente que o seu montante é liquidado tendo em conta o comportamento da pessoa a quem a injunção foi dirigida e as dificuldades que tiver encontrado para a executar. Em sua opinião, a margem de manobra assim concedida ao juiz está em função de fenómenos subjectivos definidos de maneira demasiado incerta para assegurar o bom funcionamento do sistema.

27 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 2._, n._ 1, alínea c), da Directiva 92/13 se limita a obrigar os Estados-Membros que escolheram esta opção a introduzirem medidas que permitam, através de procedimentos apropriados, emitir uma ordem de pagamento de uma determinada quantia no caso de a infracção não ser corrigida ou evitada. Nos termos do n._ 5 da mesma disposição, esta quantia deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para dissuadir a entidade adjudicante de cometer uma infracção ou de perseverar numa infracção, sem, todavia, precisar a natureza definitiva ou provisória dessa medida. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, a referida disposição não indica que, a fim de evitar ou de corrigir uma infracção, o juiz é obrigado a aplicar apenas sanções pecuniárias compulsórias com carácter definitivo.

28 Em segundo lugar, quanto ao argumento da Comissão segundo o qual os artigos 1._ e 4._ da Lei n._ 93-1416 estabelecem, injustificadamente em sua opinião, um nexo entre a sanção pecuniária compulsória e o comportamento da pessoa a quem a injunção foi dirigida, há que salientar que é inerente ao princípio do direito a um processo equitativo que o juiz, num procedimento como o que é previsto no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da Directiva 92/13, não possa abstrair-se do comportamento do destinatário da injunção e das dificuldades que ele teve para a executar.

29 Por último, a Comissão alega que a Lei n._ 93-1416, ao não garantir realmente o efeito dissuasivo da sanção pecuniária compulsória, estabeleceu um procedimento específico e menos coercivo do que o previsto em direito civil, o que é contrário ao artigo 1._, n._ 2, da Directiva 92/13. A este respeito, a Comissão sustenta que há uma diferença entre as disposições relativas à sanção pecuniária compulsória da Lei n._ 93-1416 e as contidas na Lei n._ 91-650, de 9 de Julho de 1991, relativa à reforma do processo civil de execução (JORF de 14 de Julho de 1991, p. 9228). Esta diferença testemunha, em sua opinião, a vontade do legislador francês de tornar menos coercivas as regras específicas da Lei n._ 93-1416 que as do regime geral da Lei n._ 91-650.

30 A este respeito, basta declarar que, como o Governo francês o sustentou sem ser contraditado pela Comissão, o objectivo da Lei n._ 93-1416 é diferente do da Lei n._ 91-650. Com efeito, esta, que tem por objectivo dar ao credor munido de um título executivo os meios de prosseguir a execução forçada desse título sobre os bens do devedor, no quadro da regularização de uma dívida previamente reconhecida líquida e exigível, não confere ao juiz qualquer poder para intervir num procedimento de celebração de contratos por uma entidade adjudicante.

31 Como o advogado-geral salientou no n._ 17 das suas conclusões, a Lei n._ 91-650, ainda que crie um procedimento relativo às sanções pecuniárias compulsórias, não podia, no entanto, servir de base para a transposição da Directiva 92/13.

32 Portanto, a crítica da Comissão segundo a qual o legislador francês teve a intenção de instituir um procedimento específico em relação às regras de direito civil em vigor, que não comporta as garantias previstas na Directiva 92/13, não é fundamentada.

33 Resulta das considerações precedentes que a crítica da Comissão relativa à transposição inadequada do artigo 2._, n._ 1, alínea c), e n._ 5 da Directiva 92/13 não pode ser acolhida.

Quanto à certificação

34 Segundo a Comissão, o sistema de certificação previsto no capítulo 2 da Directiva 92/13 não foi transposto para o direito francês.

35 O Governo francês sustenta que, embora os Estados-Membros sejam obrigados a transpor o artigo 3._ da Directiva 92/13, podem respeitar esta obrigação, como prevê o artigo 6._, n._ 2, da directiva, designando directamente os certificadores, ou, como permite indirectamente o artigo 7._ da directiva, encarregando um organismo especializado de acreditar os certificadores. Entende que a primeira modalidade não implica obrigatoriamente a adopção de uma medida de transposição, mas necessita apenas que as entidades adjudicantes sejam informadas da possibilidade que lhes dá o direito comunitário. O Governo francês acrescenta que deu a publicidade necessária à Directiva 92/13.

36 A este respeito, há que salientar que resulta do próprio texto do artigo 3._ da Directiva 92/13 que os Estados-Membros são obrigados a dar às entidades adjudicantes a possibilidade de recorrerem a um sistema de certificação conforme com o disposto nos artigos 4._ a 7._ desta. Como a Comissão justamente sublinhou, a possibilidade concedida pela Directiva 92/13 aos organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação de recorrerem a um sistema de certificação não significa de modo algum que a transposição desse sistema para o direito interno seja facultativa.

37 No que respeita à publicidade dada pelo Governo francês à Directiva 92/13, basta recordar que, segundo a jurisprudência constante, as disposições de uma directiva devem ser aplicadas com carácter obrigatório incontestável, com especificidade, precisão e clareza necessárias, a fim de ser satisfeita a exigência da segurança jurídica (v. acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha, C-59/89, Colect., p. I-2607, n._ 24).

38 Assim, há que declarar que o sistema de certificação previsto pelo capítulo 2 da Directiva 92/13 não foi transposto para o direito francês no prazo fixado.

Quanto ao processo de conciliação

39 Por último, a Comissão acusa a República Francesa de não ter transposto para o direito nacional os artigos 9._, 10._ e 11._ da Directiva 92/13 relativos ao processo de conciliação.

40 Segundo o Governo francês, o processo de conciliação previsto no artigo 9._, n._ 2, da Directiva 92/13, que impõe aos Estados-Membros apenas a obrigação de enviarem no mais curto prazo à Comissão o pedido de conciliação formulado por qualquer pessoa interessada, não implica por si mesmo a adopção de qualquer medida legislativa ou regulamentar de transposição. Acrescenta que, a fim de facilitar a implementação deste processo de conciliação, levou ao conhecimento das empresas interessadas o conteúdo da Directiva 92/13, ao publicá-la no número de Abril/Maio da revista Marchés Publics, que é a revista de referência para todos os profissionais.

41 A este respeito, basta declarar que o artigo 9._, n._ 1, da Directiva 92/13 prevê que qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato que se enquadre no âmbito de aplicação da Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicação (JO L 297, p. 1), e que, no quadro do procedimento de celebração desse contrato, se considere lesada ou em risco de ser lesada devido à violação do direito comunitário em matéria de celebração de contratos de direito público ou das normas nacionais de transposição desse direito pode requerer a aplicação do processo de conciliação previsto nos artigos 10._ e 11._ da Directiva 92/13. Conclui-se que é necessária uma transposição para o direito nacional a fim de permitir aos interessados conhecer a existência desse processo e de lhes assegurar, assim, a possibilidade de o utilizarem.

42 Deste modo, há que concluir que os artigos 9._, 10._ e 11._ da Directiva 92/13 relativos ao processo de conciliação não foram transpostos no prazo fixado.

43 Visto o conjunto das considerações precedentes, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos capítulos 2 e 4 da Directiva 92/13, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, desta directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

44 Nos termos do artigo 69._, n._ 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo a Comissão e a República Francesa sido vencidas parcialmente, há que condená-las a suportar as suas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos capítulos 2 e 4 da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13._, n._ 1, desta directiva.

2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.