1 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n._ 2081/92 - Competência dos Estados-Membros para tomarem decisões derrogatórias - Condição - Existência de uma norma expressa - Alteração, sem respeito do processo comunitário, de uma denominação registada - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 17._)
2 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Denominação composta registada de acordo com o processo simplificado - Falta de indicação referente a uma limitação da protecção - Protecção que abrange a totalidade dos nomes da denominação - Conclusão não vinculativa
(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 17._; Regulamento n._ 1107/96 da Comissão)
3 No sistema instituído pelo Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, quando os Estados-Membros dispõem da competência para tomar decisões, mesmo provisórias, que derroguem as disposições do regulamento, essa competência resulta de normas expressas. Uma eventual alteração de um elemento do caderno de especificações e condições, como a denominação do produto, ou seja, a denominação de origem registada, só pode, portanto, ser obtida no quadro das modalidades e procedimentos comunitários fixados pelo regulamento.
Assim, após a entrada em vigor do referido regulamento e no que toca a uma denominação de origem para a qual um Estado-Membro pediu o registo de acordo com o processo simplificado previsto no artigo 17._, aplicável às denominações já existentes quando da entrada em vigor do regulamento, o Estado-Membro em causa não pode, através da adopção de disposições nacionais, alterar esta denominação e protegê-la a nível nacional.
4 No que toca a uma denominação de origem «composta», registada ao abrigo do processo simplificado previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o facto de que para esta denominação não existe uma indicação, figurando na forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do Regulamento n._ 1107/96, precisando que o pedido de registo não foi pedido para uma das partes desta denominação, não implica necessariamente que cada uma das suas partes está protegida.
Com efeito, não existe qualquer indicação neste último regulamento de que a utilização do sistema das remissões para notas de pé de página tenha semelhante objectivo. Além disso, no sistema de protecção criado pelo Regulamento n._ 2081/92, as questões referentes à protecção a conceder às diferentes componentes de uma denominação, e designadamente a de saber se se trata eventualmente de um nome genérico ou de uma componente protegida, inscrevem-se numa apreciação que incumbe ao tribunal nacional efectuar com base numa análise detalhada do contexto factual que lhe seja submetido pelas partes interessadas.