61997J0113

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 1998. - Henia Babahenini contra Estado Belga. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Charleroi - Bélgica. - Acordo de Cooperação CEE-Argélia - Artigo 39., n. 1 - Princípio da não discriminação em matéria de segurança social - Efeito directo - Âmbito de aplicação - Subsídio para deficientes. - Processo C-113/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-00183


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Artigo 39._, n._ 1, do Acordo de cooperação CEE-Argélia

(Acordo de cooperação CEE-Argélia, artigo 39._, n._ 1)

2 Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Argélia - Trabalhadores argelinos ocupados num Estado-Membro - Segurança social - Igualdade de tratamento - Recusa de concessão, em razão da sua nacionalidade, ao cônjuge de um trabalhador argelino reformado, residindo com este no Estado-Membro em causa, de um subsídio para deficientes - Inadmissibilidade

(Acordo de cooperação CEE-Argélia, artigo 39._, n._ 1)

Sumário


3 O artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a CEE e a Argélia, que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar em razão da nacionalidade, no domínio da segurança social, os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família com eles residentes, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior.

Resulta dos termos desta disposição, do mesmo modo que do objecto e da natureza do acordo em que se inscreve, que pode ser directamente aplicada, com a consequência de os sujeitos de direito a quem é aplicável terem o direito de dela se prevalecer nos órgãos jurisdicionais nacionais.

4 O artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a CEE e a Argélia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder uma prestação como o subsídio para deficientes, previsto pela sua legislação em favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado e independentemente do exercício de uma actividade assalariada, ao cônjuge deficiente de um trabalhador argelino reformado, que reside com o seu marido no Estado-Membro em causa, com fundamento no facto de ser de nacionalidade argelina e nunca ter exercido actividade profissional.

Com efeito, o âmbito de aplicação da referida disposição abrange, do ponto de vista pessoal, não apenas o trabalhador argelino, mas igualmente os membros da sua família que com ele residem no Estado-Membro em que esse trabalhador beneficia de uma pensão de velhice após aí ter exercido uma actividade profissional, sem que haja que distinguir, no que respeita a estes últimos, entre direitos derivados e direitos próprios, e, do ponto de vista material, todas as prestações às quais, por força do seu artigo 4._, se aplica o Regulamento n._ 1408/71.

Partes


No processo C-113/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal du travail de Charleroi (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Henia Babahenini

e

tat belge,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Novembro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 18 de Março de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Março seguinte, o tribunal du travail de Charleroi submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70, a seguir «acordo»).

2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe H. Babahenini, nacional argelina, ao Estado belga a propósito da recusa de concessão de um subsídio para deficientes.

3 Resulta dos autos que H. Babahenini é o cônjuge de um trabalhador argelino reformado. Reside na Bélgica com o seu marido, onde este trabalhou como assalariado e recebe uma pensão de reforma ao abrigo da legislação belga. H. Babahenini nunca exerceu qualquer actividade profissional na Bélgica. É facto assente que é deficiente física.

4 Em 11 de Setembro de 1995, H. Babahenini pediu para beneficiar de um subsídio para deficientes ao abrigo da lei belga de 27 de Fevereiro de 1987 (Moniteur belge de 1 de Abril de 1987, p. 4832).

5 O artigo 4._, n._ 1, dessa lei, na redacção que lhe foi dada pela lei de 20 de Julho de 1991 (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1991, p. 16951), prevê que, para se poder beneficiar de um subsídio para deficientes, é necessário residir efectivamente na Bélgica e ser belga, nacional de outro Estado-Membro da Comunidade, apátrida ou de nacionalidade indeterminada, refugiado ou ter beneficiado até à idade de 21 anos do acréscimo do abono de família previsto pela regulamentação belga. A lei de 20 de Julho de 1991 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

6 Em 27 de Setembro de 1995, as autoridades belgas competentes indeferiram o pedido de H. Babahenini pelo facto de esta não preencher a condição de nacionalidade constante do artigo 4._, n._ 1, da lei de 27 de Fevereiro de 1987.

7 Em 29 de Novembro de 1995, H. Babahenini interpôs recurso dessa decisão no tribunal du travail de Charleroi, alegando que era contrária ao artigo 39._, n._ 1, do acordo, do qual decorre que as autoridades de um Estado-Membro não se podem fundar na nacionalidade argelina do requerente para lhe recusar o benefício das prestações de segurança social solicitadas.

8 O Ministério Público junto do tribunal du travail de Charleroi considera no entanto que H. Babahenini não está sob a alçada do artigo 39._, n._ 1, do acordo, pois o direito aos subsídios para deficientes previsto pela lei belga dever ser considerado um direito próprio e a própria recorrente a título principal não possui a qualidade de trabalhador.

9 O tribunal du travail de Charleroi questionou-se sobre se essa posição do Ministério Público não tinha por efeito reduzir o alcance do acordo, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber, C-18/90, Colect., p. I-199), se aplica igualmente aos membros da família do trabalhador migrante argelino. Salientou, além disso, que, no caso em apreço, foram recusadas a H. Babahenini as prestações solicitadas unicamente devido à sua nacionalidade e não por não ter exercido actividade profissional, condição que aliás não é de forma nenhuma imposta aos nacionais.

10 Considerando que o litígio levantava assim problemas de interpretação do direito comunitário, o tribunal du travail de Charleroi decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Tendo em conta o artigo 39._ do acordo de cooperação concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, aprovado pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78, um Estado-Membro pode recusar conceder subsídios de deficiente (neste caso, os previstos na lei belga de 27 de Fevereiro de 1987) a uma deficiente argelina que nunca trabalhou na Bélgica mas reside na Bélgica com o cônjuge, que é nacional argelino e beneficia de uma pensão de reforma belga?»

11 A título preliminar, deve recordar-se o objectivo e as disposições pertinentes do acordo.

12 Nos termos do seu artigo 1._, o aordo tem por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social da Argélia e favorecer o reforço das suas relações. Essa cooperação é instituída, por força do título I, nos domínios económico, técnico e financeiro, por força do título II, no domínio das trocas comerciais e, por força do título III, no domínio social.

13 O artigo 39._, que se integra no título III, relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, prevê, no seu n._ 1, que

«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família que com eles residem beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.»

14 Os números seguintes desse artigo dizem respeito à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros, ao benefício das prestações familiares pelos membros da família residentes no interior da Comunidade e à transferência para a Argélia das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez.

15 Resulta do contexto do processo principal que, pela sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura em substância saber se o artigo 39._, n._ 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro se recuse conceder uma prestação como o subsídio para deficientes, prevista pela sua legislação em favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado e independentemente do exercício de uma actividade assalariada, ao cônjuge deficiente de um trabalhador argelino reformado, que reside com o seu marido no Estado-Membro em causa, por ser de nacionalidade argelina e nunca ter exercido actividade profissional.

16 Para dar uma resposta útil a essa questão, deve examinar-se, em primeiro lugar, se o artigo 39._, n._ 1, do acordo pode ser directamente invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional e, em segundo lugar, se essa disposição abrange a situação do cônjuge de um trabalhador migrante argelino que requer, no Estado-Membro onde residem e em que o seu cônjuge recebe uma pensão de velhice, o benefício de um subsídio do tipo do que está em causa no processo principal.

Quanto ao efeito directo do artigo 39._, n._ 1, do acordo

17 A este propósito, é jurisprudência constante [v. acórdão de 5 de Abril de 1995, Krid, C-103/94, Colect., p. I-719, n.os 21 a 23, e, por analogia, acórdãos Kziber, já referido, n.os 15 a 22, de 20 de Abril de 1994, Yousfi, C-58/93, Colect., p. I-1353, n.os 16 a 19, e de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi-Choho, C-126/95, Colect., p. I-4807, n._ 19, proferidos a propósito do artigo 41._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3), artigo esse redigido nos mesmos termos que o artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação CEE-Argélia] que o artigo 39._, n._ 1, do acordo, que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar, em razão da nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família com eles residentes, no domínio da segurança social, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior no que respeita a qualquer outra questão para além das que são tratadas dos nos n.os 2, 3 e 4 desse artigo. Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça acrescentou que o objectivo do acordo de promover a cooperação global entre as partes contratantes, nomeadamente no domínio da mão-de-obra, confirma que o princípio da não discriminação consagrado no artigo 39._, n._ 1, é susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares.

18 O Tribunal de Justiça deduziu daí (v. acórdão Krid, já referido, n._ 24, e, por analogia, acórdãos já referidos Kziber, n._ 23, Yousfi, n._ 19, e Hallouzi-Choho, n._ 20) que essa disposição tem um efeito directo, o que implica que os sujeitos de direito a que é aplicável têm o direito de dela se prevalecer perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

Quanto ao alcance do artigo 39._, n._ 1, do acordo

19 A fim de determinar o alcance do princípio da não discriminação consagrado no artigo 39._, n._ 1, do acordo, importa verificar, por um lado, se uma pessoa como a requerente no processo principal integra o âmbito de aplicação pessoal desse artigo e, por outro, se uma prestação como o subsídio para deficientes previsto pela lei belga em causa no processo principal faz parte do domínio da segurança social na acepção daquela disposição.

20 No tocante, em primeiro lugar, ao âmbito de aplicação pessoal do artigo 39._, n._ 1, do acordo, deve observar-se que esta disposição se aplica antes de mais aos trabalhadores de nacionalidade argelina, englobando essa noção, em conformidade com jurisprudência constante (v. acórdão Krid, já referido, n._ 26, e, por analogia, acórdãos já referidos Kziber, n._ 27, Yousfi, n._ 21, e Hallouzi-Choho, n._ 22), ao mesmo tempo os trabalhadores activos e os que deixaram o mercado de trabalho, nomeadamente, após terem atingido a idade requerida para beneficiar de uma pensão de velhice.

21 Há que salientar, além disso, que o artigo 39._, n._ 1, do acordo se aplica igualmente aos membros da família desses trabalhadores que com eles residam no Estado-Membro onde estão ou estiveram empregados.

22 Nessas condições, uma pessoa como a recorrente no processo principal, na sua qualidade de cônjuge de um trabalhador migrante argelino que com ele reside no Estado-Membro em que esse trabalhador beneficia de uma pensão de velhice após aí ter exercido uma actividade profissional, cai sob a alçada do artigo 39._, n._ 1, do acordo.

23 Todavia, o Estado belga objectou que uma nacional argelina, cônjuge de um trabalhador migrante argelino, mas que nunca possuiu a qualidade de trabalhador, não pode invocar as disposições do artigo 39._, n._ 1, do acordo para beneficiar de uma prestação como o subsídio para deficientes previsto pela lei belga, pois essa prestação era considerada pela legislação nacional em causa como um direito próprio, e não como um direito derivado adquirido pelo interessado em razão da sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante.

24 A esse propósito, basta salientar que o âmbito de aplicação pessoal do artigo 39._, n._ 1, do acordo não é idêntico ao do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), definido no seu artigo 2._, de forma que a jurisprudência que procede à distinção entre os direitos derivados e os direitos próprios dos membros da família do trabalhador migrante no âmbito do Regulamento n._ 1408/71, jurisprudência que aliás foi recentemente precisada pelo acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097), não é transponível para o âmbito do acordo, tal como resulta do acórdão Krid, já referido, n._ 39 (v., por analogia, acórdãos já referidos Kziber e Hallouzi-Choho, n._ 30).

25 Uma pessoa como a recorrente no processo principal integra o âmbito de aplicação pessoal do artigo 39._, n._ 1, do acordo, independentemente de se saber se a prestação cujo pagamento solicita é atribuída ao seu beneficiário como direito próprio ou por ser membro da família de um trabalhador migrante argelino.

26 No tocante, em segundo lugar, à noção de segurança social que figura nessa disposição, resulta do acórdão Krid, já referido, n._ 32, e, por analogia, dos acórdãos já referidos Kziber, n._ 25, Yousfi, n._ 24, e Hallouzi-Choho, n._ 25, que deve ser entendida da mesma maneira que a noção idêntica que figura no Regulamento n._ 1408/71.

27 Ora, após a sua alteração pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), o Regulamento n._ 1408/71 menciona expressamente no seu artigo 4._, n._ 2 a, alínea b) (v., igualmente, o artigo 10._ A, n._ 1, e o Anexo II A desse regulamento), as prestações destinadas a garantir a protecção específica dos deficientes. Aliás, mesmo antes dessa alteração do Regulamento n._ 1408/71, era jurisprudência constante, desde o acórdão de 28 de Maio de 1974, Callemeyn (187/73, Recueil, p. 553; Colect., p. 309), que os subsídios para deficientes entravam no âmbito de aplicação material desse regulamento, por força do seu artigo 4._, n._ 1, alínea b), que menciona expressamente as «prestações de invalidez» (v., neste sentido, igualmente acórdão Yousfi, já referido, n._ 25).

28 Segue-se que uma prestação como o subsídio para deficientes previsto pela lei belga entra no âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71 e, por isso, do artigo 39._, n._ 1, do acordo.

29 Em consequência, o princípio, consagrado no artigo 39._, n._ 1, do acordo, da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade no domínio da segurança social dos trabalhadores migrantes argelinos e dos membros da sua família com eles residentes relativamente aos próprios nacionais dos Estados-Membros onde estão empregados implica que as pessoas visadas por essa disposição possam beneficiar dos subsídios para deficientes nas mesmas condições que as exigidas aos nacionais dos Estados-Membros em causa.

30 A aplicação às pessoas abrangidas por essa disposição não apenas da exigência da nacionalidade do Estado-Membro em causa, que é necessariamente satisfeita pelos nacionais deste último Estado, mas também de uma condição que obrigue ao exercício de uma actividade profissional por quem requeira o benefício da prestação de segurança social em causa, quando, como o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou, essa condição não é exigida aos nacionais, deve, portanto, considerar-se incompatível com esse princípio.

31 Decorre, por consequência, do princípio da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade no domínio da segurança social, consagrado no artigo 39._, n._ 1, do acordo, que o cônjuge de um trabalhador migrante argelino que resida no território do Estado-Membro em que esse trabalhador trabalhou e que satisfaça todas as condições, com excepção da relativa à nacionalidade, para aí beneficiar de uma prestação como o subsídio para deficientes previsto pela lei belga em proveito das pessoas que têm a sua residência no Estado-Membro em causa, tem direito a que não lhe seja recusado o benefício dessa prestação.

32 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 39._, n._ 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder uma prestação como o subsídio para deficientes, previsto pela sua legislação em favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado e independentemente do exercício de uma actividade assalariada, ao cônjuge deficiente de um trabalhador argelino reformado, que reside com o seu marido no Estado-Membro em causa, com fundamento no facto de ser de nacionalidade argelina e nunca ter exercido actividade profissional.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

33 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Charleroi, por acórdão de 18 de Março de 1997, declara:

O artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder uma prestação como o subsídio para deficientes, previsto pela sua legislação em favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado e independentemente do exercício de uma actividade assalariada, ao cônjuge deficiente de um trabalhador argelino reformado, que reside com o seu marido no Estado-Membro em causa, com fundamento no facto de ser de nacionalidade argelina e nunca ter exercido actividade profissional.