Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177._ do Tratado - Conceito - Instância de recurso competente em matéria de adjudicação de contratos de direito público

(Tratado CE, artigo 177._)

2 Aproximação das legislações - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos - Directiva 89/665 - Instâncias responsáveis pelos processos de recurso - Aplicabilidade das disposições de garantia previstas no artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo, da directiva - Condições - Instâncias de natureza jurisdicional - Inaplicabilidade

(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo)

Sumário

1 Para apreciar se o organismo de reenvio possui o carácter de órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado, questão que deve ser apreciada unicamente face ao direito comunitário, há que levar em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, o seu carácter permanente, o carácter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão jurisdicional, de regras jurídicas, bem como a sua independência. Estes critérios são satisfeitos pelo Tiroler Landesvergabeamt (Serviço de Adjudicações do Land do Tirol), a que a lei do Land do Tirol sobre a adjudicação de contratos de direito público dá competência para decidir dos recursos no âmbito do processo de adjudicação de contratos de direito público.

Com efeito, resulta das disposições que regem a sua composição e o seu funcionamento que este organismo preenche os cinco primeiros critérios e que, quanto à independência dos seus membros, esta é garantida pela aplicação da lei do procedimento administrativo, que contém disposições muito precisas sobre as circunstâncias em que os membros do órgão em causa se devem excusar, constituindo o incumprimento desta obrigação um vício de forma que os interessados podem invocar em justiça. Além disso, é proibido, em virtude da lei do Land, dar qualquer instrução aos membros do Tiroler Landesvergabeamt no exercício das suas funções.

2 As condições enunciadas no artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, não se aplicam a disposições como as que regem a composição e o funcionamento do Tiroler Landesvergabeamt (Serviço de Adjudicações do Land do Tirol), não se aplicando as disposições de garantia do referido artigo a uma instância responsável por recursos que é de natureza jurisdicional.

Só quando os Estados-Membros tenham decidido atribuir a competência para conhecer desses recursos a órgãos que não são instâncias de natureza jurisdicional é que as decisões adoptadas por estas últimas devem poder ser objecto quer de um recurso jurisdicional, quer de um recurso para outra instância, a qual deve preencher as exigências especiais previstas no artigo 2._, n._ 8, da directiva, para garantir um recurso adequado.