Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Contingente pautal para a importação de bananas - Regulamento que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade a atribuir aos operadores - Recurso dos operadores - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo; Regulamento n.° 3190/93 da Comissão)
$$É inadmissível o recurso de anulação dirigido contra o Regulamento n.° 3190/93, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal de 1994, interposto pelos operadores das referidas categorias.
Com efeito, o referido regulamento não tem como efeito imediato e directo permitir a cada operador determinar a quantidade definitiva que lhe será atribuída a título individual, uma vez que os dados comunicados às autoridades competentes para esse fim podem ser por estas modificados ou pela Comissão em várias ocasiões, sem que as sejam levadas ao conhecimento dos operadores em causa, pelo que estes últimos não estão em condições de determinar seja com base nos valores comunicados, seja nas disposições do Regulamento n.° 3190/93, a quantidade de referência à qual se aplica o coeficiente de redução.
Pelo facto de ser impossível aos operadores de determinar a sua quantidade definitiva efectuando uma simples multiplicação de uma quantidade sua conhecida pelo coeficiente de redução estabelecido pelo regulamento em causa, este também não pode ser analisado como um conjunto de decisões individuais dirigidas a cada operador, informando-o, na realidade, das quantidades precisas que terá o direito de importar.