Agricultura - Política Agrícola Comum - Apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Pagamentos destinados a compensar as perdas de rendimento resultantes da reforma da Política Agrícola Comum - Obrigação de pagar integralmente os montantes em causa aos beneficiários - Cobrança de despesas administrativas - Proibição - Violação do artigo 5._ do Tratado ou do princípio da proporcionalidade - Inexistência
(Tratado CE, artigo 5._; Regulamentos do Conselho n.os 805/68, artigo 30._-A, e n._ 1765/92, artigo 15._, n._ 3)
O artigo 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses e o artigo 30._-A do Regulamento n._ 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, inserido pelo Regulamento n._ 2066/92, que determinam que os pagamentos compensatórios e os prémios previstos nos regulamentos em causa, que têm como objectivo dar uma compensação aos agricultores afectados pelas consequências da reforma da Política Agrícola Comum, serão pagos integralmente aos beneficiários, proíbem as autoridades nacionais de cobrarem aos requerentes as despesas do processo referentes aos seus pedidos de subvenção, mesmo que a tabela fixada por estas autoridades seja análoga à geralmente adoptada noutras regulamentações nacionais e que o carácter módico das despesas não possa dissuadir os requerentes de apresentarem pedidos de subvenção.
Com efeito, o facto de se reconhecer aos Estados-Membros a faculdade de reduzir os montantes das ajudas compensatórias, delas deduzindo ou cobrando montantes a título de despesas administrativas, levaria a uma compensação diferente das perdas de rendimento dos agricultores do mesmo Estado-Membro e entre os agricultores de diferentes Estados-Membros, o que poderia atentar contra a aplicação uniforme do direito comunitário, necessária para evitar o tratamento desigual dos operadores económicos.
Ao adoptar esses regulamentos, o Conselho não violou, de resto, nem o artigo 5._ do Tratado nem o princípio da proporcionalidade, dado que o objectivo prosseguido só pode ser alcançado através da obrigação de pagar integralmente as ajudas compensatórias aos agricultores atingidos.