61997C0420

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 16 de Março de 1999. - Leathertex Divisione Sintetici SpA contra Bodetex BVBA. - Pedido de decisão prejudicial: Hof van cassatie - Bélgica. - Convenção de Bruxelas - Interpretação dos artigos 2. e 5., ponto 1 - Contrato de representação comercial - Acção fundada em obrigações distintas que decorrem de um mesmo contrato e consideradas como equivalentes - Competência do tribunal ao qual a acção foi submetida para conhecer do conjunto dos pedidos. - Processo C-420/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-06747


Conclusões do Advogado-Geral


1 A Hof van Cassatie (Bélgica) apresentou um pedido de interpretação dos artigos 2._ e 5._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas (1), para determinar o juiz territorialmente competente para conhecer uma petição compreendendo vários pedidos de pagamento de quantias fundamentados em diferentes obrigações decorrentes de um único e mesmo contrato.

2 O órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se, num tal hipótese as disposições em causa da convenção permitem apresentar a um único órgão jurisdicional estes pedidos múltiplos ainda que estes sejam baseados em obrigações contratuais equivalentes, devam ser cumpridos em dois Estados contratantes diferentes em aplicação da jurisprudência constante do Tribunal.

I - A Convenção de Bruxelas

3 O artigo 2._, primeiro parágrafo, da convenção enuncia o princípio segundo o qual a competência do juiz é determinada em função do lugar do domicílio do demandado. Deste modo dispõe que: «Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado.»

4 O artigo 5._ da convenção prevê, no entanto, opções de competência em benefício do demandante. Em particular, em matéria contratual, o artigo 5._, n._ 1, precisa que: «O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante... perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida...»

5 O artigo 22._, que fixa as regras aplicáveis em certos casos de conexão, dispõe o seguinte:

«Quando acções conexas penderem perante órgãos jurisdicionais de distintos Estados contratantes em primeira instância, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode sobrestar na decisão.

Este órgão jurisdicional pode igualmente declarar-se não competente, a requerimento de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e que o tribunal demandado em primeiro lugar seja competente para conhecer dos dois pedidos.

Consideram-se conexas, na acepção do presente artigo, as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

II - Os factos e o processo

6 Durante vários anos, a sociedade Bodetex BVBA (a seguir «Bodetex»), cuja sede social se encontra na Bélgica, operou nos mercados belga e neerlandês na qualidade de agente comercial da sociedade Leathertex Divisione Sintetici SpA (a seguir «Leathertex»), cuja sede social se encontra em Itália. A Bodetex exercia esta actividade de representação comercial contra o pagamento de uma comissão.

7 Tendo ficado por pagar várias comissões referentes ao ano de 1987, apesar das reclamações, a Bodetex, por carta de 9 de Março de 1988, considerou que tinha sido posto fim ao contrato de agência comercial e pediu o pagamento das comissões em atraso, assim como de uma indemnização compensatória de pré-aviso. Sem resposta da Leathertex, a Bodotex intentou contra esta última uma acção para pagamento no Rechtbank van Koophandel te Kortrijk (a seguir «Rechtbank»).

8 Por decisão de 1 de Outubro de 1991, o Rechtbank decidiu que convinha distinguir as duas obrigações que servem de fundamento ao pedido. Considerou que a primeira, a obrigação de observar um período de pré-aviso razoável em caso de ruptura de um contrato de representação comercial e, no caso de não ter havido respeito do dito pré-aviso, de pagar uma indemnização compensatória do pré-aviso, devia ser cumprida na Bélgica enquanto a segunda, a obrigação de pagar as comissões, devia ser cumprida em Itália em virtude de a natureza das dívidas (quérables) implicar que fossem pagas no domicílio do devedor.

9 O Rechtbank considerou-se competente, em aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção, para conhecer o pedido relativo ao prazo de pré-aviso, antes de se declarar competente para o conjunto do litígio, com fundamento na conexão entre as duas obrigações. Em seguida, condenou a Leathetex a pagar à Bodetex as comissões em atraso e uma indemnização compensatória do pré-aviso.

10 A Leathertex interpôs recurso deste julgamento na Hof van Berop te Gent (a seguir «Cour d'appel de Gand»). Por decisão de 29 de Outubro de 1993, este órgão jurisdicional confirmou a competência do Rechtbank para conhecer os pedidos formulados pela Bodetex.

11 A Cour d'appel de Gand recordou que o pedido apresentado pela Bodetex estava fundamentado em duas obrigações distintas decorrentes do contrato em litígio. Considerou que a obrigação de pagar as comissões não podia ser considerada como obrigação principal, de modo que as duas obrigações deveriam ser consideradas equivalentes.

12 Nestas condições, a Cour d'appel de Gand considerou que nada se opunha a que a Bodetex intente a sua acção no tribunal do lugar de cumprimento de uma destas duas obrigações. Concluiu que, no caso em apreço, o Rechtbank era competente para examinar o presente litígio enquanto tribunal do lugar em que a obrigação de respeitar um prazo de pré-aviso razoável devia ser cumprida.

13 A Leathertex interpôs recurso em cassação contra esta decisão.

III - A questão prejudicial

14 A Hof van Cassatie verificou que não era contestado que a obrigação de pagar as comissões não podia ser considerada como a obrigação principal, que o juiz belga era competente para se pronunciar sobre a obrigação de pagar uma indemnização compensatória de pré-aviso, uma vez que esta obrigação de natureza contratual devia ser cumprida na Bélgica, e que as duas obrigações eram equivalentes.

15 Nesta hipótese, pergunta se um agente comercial, autor da instância, pode afastar-se da regra geral enunciada no artigo 2._ da convenção e apresentar a acção ao juiz competente em virtude do lugar de cumprimento de uma das obrigações em litígio, na acepção do artigo 5._, n._ 1.

16 A Hof van Cassatie declarou a suspensão da instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«O artigo 5._, n._ 1, e o artigo 2._ da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na versão aqui aplicável, devem ser interpretados no sentido de que uma petição que tem por base diferentes obrigações, que decorrem de um mesmo contrato, pode ser apresentada a um único tribunal, mesmo que, de acordo com as normas de reenvio do Estado do tribunal demandado, as obrigações contratuais em que assenta o pedido devam ser executadas uma no país do tribunal demandado e outra noutro Estado-Membro da União Europeia, atendendo a que o tribunal demandado chegou à conclusão, com base na petição que lhe foi apresentada, que nenhuma das duas obrigações em que se baseia o pedido é subordinada, antes sendo equivalentes?»

IV - A resposta à questão prejudicial

17 Com a questão colocada, a Hof van Cassatie pede ao Tribunal de Justiça que diga, em substância, se o artigo 5._, n._ 1, da convenção pode ser interpretado no sentido de o mesmo tribunal poder conhecer uma petição compreendendo vários pedidos fundamentados em obrigações equivalentes decorrentes de um mesmo contrato de agência comercial quando, tendo em conta os lugares de cumprimento respectivos destas obrigações, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da convenção, os tribunais de vários Estados contratantes são competentes.

18 A questão prejudicial reflete a preocupação do juiz de reenvio de se conformar às disposições da convenção que permitiriam evitar a fragmentação do contencioso, arriscando cada uma das suas componentes de ser submetida a órgãos jurisdicionais situados em diferentes Estados contratantes, com desconhecimento dos objectivos prosseguidos pela convenção.

19 Recordemos que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a convenção «destina-se a determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional, a facilitar o reconhecimento das decisões judiciais respectivas e a instaurar um processo rápido que garanta a execução das decisões». Estes objectivos «implicam a necessidade de evitar, na medida do possível, que se multiplique a competência jurisdicional em relação a um mesmo contrato» (2).

20 O Tribunal declarou, igualmente, que «a multiplicação das competências para um mesmo tipo de litígio não favorece a segurança jurídica e a eficácia da protecção jurisdicional no conjunto dos territórios que constituem a Comunidade» (3) e faz correr aos particulares um «risco de decisões contraditórias...» (4).

21 Indiquemos, antes de qualquer outra consideração, que a competência de princípio do tribunal do domicílio do demandado, enunciado no artigo 2._ da convenção, que constitui um dos termos da opção oferecida ao autor da instância, permitia sem qualquer dúvida evitar as dificuldades reencontradas pela jurisprudência belga. Como o Tribunal de Justiça declarou, «o autor tem sempre a possibilidade de apresentar o seu pedido [no] tribunal... em conformidade com a artigo 2._ da convenção, o qual assegura assim um critério certo e fiável» (5).

22 O tribunal do réu pode assim conhecer o conjunto dos pedidos e não tem que se preocupar com a determinação dos seus lugares de cumprimento, como impõe o artigo 5._, n._ 1, com o risco de dever parcialmente declinar a sua competência no caso em que um deles foi ou deva ser cumprido num outro lugar.

23 Em que medida nos devemos contentar com o artigo 2._ da convenção, como parece encarar a Hof van Cassatie (6), quando a aplicação do artigo 5._, n._ 1, conduz à dispersão do litígio entre vários tribunais?

24 No contexto do litígio principal e tendo em conta os elementos relatados na decisão de reenvio, a resposta a esta questão pode tomar três direcções diferentes.

25 Em primeiro lugar, é difícil não voltar, como o faz o Governo do Reino Unido, ao valor respectivo das obrigações em causa. Estabelecer uma hierarquia entre as obrigações que servem de fundamento ao pedido quando, como no caso em apreço, as suas características parecem prestar-se a isso conduz naturalmente a um reagrupamento dos pedidos nas mãos de um único juiz - o do lugar de cumprimento da obrigação principal -, sem que seja indispensável recorrer ao artigo 2._ (parte A, infra).

26 Em segundo lugar, supondo que as obrigações em litígio sejam ou devam ser consideradas equivalentes e que os seus lugares de cumprimento estejam situados em Estados contratantes diferentes, parece oportuno medir a incidência desta situação sobre a determinação das competências, em aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção e tendo em vista os objectivos da convenção (parte B, infra).

27 Enfim, não se pode negligenciar o facto de a dispersão dos tribunais competentes à qual conduz a aplicação do artigo 5._, n._ 1, no processo principal proceder por uma grande parte da interpretação tradicionalmente feita da noção do «lugar de cumprimento» desde o acórdão Tessili (7). Em consequência, é conveniente examinar as soluções alternativas susceptíveis de tornar a aplicação do artigo 5._, n._ 1, mais próxima dos objectivos da convenção, de maneira a restituir à opção de competência prevista pela convenção todo o seu interesse (parte C, infra).

28 Antes de voltar a cada um destes pontos, deve-se indicar que a versão da convenção aplicável ao litígio principal, cujas disposições pertinentes são o objecto da interpretação pedida pela Hof van Cassatie (8), é a que resulta da convenção de 9 de Outubro de 1978, já referida, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1986, uma vez que o processo empreendido pela Bodetex foi iniciado por notificação em 2 de Novembro de 1988.

29 Ninguém contesta que a matéria que está em análise é do domínio contratual, tanto mais que a categoria à qual pertence o contrato em litígio, segundo os elementos do processo, já foi objecto desta qualificação pelo Tribunal de Justiça (9).

A - Quanto à equivalência das obrigações em litígio

30 Recordando, nomeadamente, o acórdão Shenavai, supramencionado, que se refere ao princípio segundo o qual o acessório segue o principal (10), o Governo do Reino Unido indica que é importante que o Tribunal de Justiça acentue a necessidade de um órgão jurisdicional nacional, em caso de obrigações múltiplas, identificar a obrigação contratual principal que serve de fundamento à acção judiciária, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da convenção.

31 Considera que, no caso em apreço, esta obrigação só pode ser a de pagar as comissões pedidas, porque o único motivo pelo qual a Bodetex criticou à Leathettex de ter posto termo ao contrato sem pré-aviso e solicitado, em consequência, o pagamento de uma indemnização compensatória de pré-aviso é de esta não ter pago estas comissões. Portanto, para o Governo do Reino Unido, apenas um órgão jurisdicional deve ser designado - o do lugar de execução da obrigação de pagar as comissões -, em aplicação do artigo 5._, n._ 1.

32 Tendo sublinhado que o pedido de decisão prejudicial tem as obrigações em litígio por equivalentes, o Reino Unido considera que incumbe ao Tribunal de Justiça reformular a questão que lhe é colocada, direito que o mesmo tradicionalmente se outorga, a fim de dar ao juiz de reenvio uma resposta útil que lhe permita, restabelecendo a hierarquia das obrigações em litígio, resolver o processo que lhe é submetido.

33 No acórdão Shenavai, já referido, depois de ter recordado que convinha tomar «unicamente em consideração a obrigação estipulada no contrato e cujo cumprimento se pretende por via da acção judicial», o Tribunal, com efeito, precisou que, «para o caso particular em que um litígio assenta sobre várias obrigações que resultam de um mesmo contrato e que servem de base à acção intentada pelo autor... será a obrigação principal, entre as diversas obrigações em causa, que estabelecerá a sua competência» (11).

34 Portanto, um litígio contratual não pode ser apresentado ao tribunal do lugar de cumprimento de uma qualquer das obrigações do contrato, o que é natural se quisermos evitar de multiplicar os tribunais susceptíveis de serem accionados.

35 A solução preconizada pelo Governo do Reino Unido, ao expor em termos diferentes os dados que o caracterizam, coloca o litígio principal na sequência desta jurisprudência e dá-lhe uma resposta conforme aos objectivos da convenção evitando a dispersão das competências.

36 Os trâmites propostos pela Bodetex são comparáveis. Segundo a Bodetex, a situação em que se encontrava em relação à Leathertex, à qual estava ligada por um contrato de agência comercial, é comparável à relação profissional existente entre o Sr. Ivenel, representante de comércio, e o seu empregador no acórdão Ivenel (12): as missões de prospecção da clientela com o fim de negociar e de concluir contratos por conta e em nome do dador de ordem, a existência de uma relação profissional entre os contratantes, a exigência de um prazo de pré-aviso ou de pagamento de uma indemnização no caso de resiliação do contrato e a posição de subordinação em relação ao seu co-contratante, de natureza jurídica para o Sr. Ivenel e de natureza económica para a Bodetex estão presentes em ambos os casos.

37 A Bodetex propõe, consequentemente, transpor para o caso em análise a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça neste processo, o que conduz a procurar qual é a prestação «mais característica». A esta pergunta, a Bodetex propõe responder que esta prestação é aquela cujo objecto é de encontrar novos clientes e de distribuir os produtos previstos pelo contrato. Considera que o lugar onde a prestação deve ser cumprida é a Bélgica, no território da qual é portanto conveniente reagrupar os pedidos.

38 Como o Governo do Reino Unido, a Bodetex entende não só restabelecer a hierarquia das obrigações em litígio, mas também designar qual destas obrigações prevalece com o objectivo de reagrupar o conjunto dos pedidos no tribunal do lugar em que esta deve ser cumprida.

39 No entanto, não podemos seguir este raciocínio, tendo em consideração, nomeadamente, o contexto processual do processo principal.

40 Em primeiro lugar, indicamos que as obrigações em litígio são claramente identificadas como equivalentes na própria questão prejudicial. Do mesmo modo, o juiz de reenvio constata expressamente que o carácter equivalente das duas obrigações constitui um dos dados do litígio na origem da questão colocada e que o pedido de decisão prejudicial não menciona de modo nenhum este ponto.

41 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio cita vários motivos do acórdão de 29 de Outubro de 1993 da Cour d'appel de Gand, revelando que esta julgou claramente que as «duas obrigações devem ser tidas por equivalentes...» (13). Ora, a Hof van Cassatie, depois de ter recordado os termos do acórdão Shenavai, já referido, indica que a equivalência das obrigações não é contestada (14).

42 A formulação da questão prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio tem incontestavelmente a sua origem nestes elementos do processo nacional. As partes no processo principal não tendo posto em causa a qualificação jurídica formulada pelos juízes de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio não considerou dever levantar oficiosamente - ou talvez estejamos perante uma impossibilidade legal - o argumento que assenta no carácter eventualmente erróneo desta qualificação. A menos que a Hof van Cassatie tenha aceite a qualificação retida pela Cour d'appel de Gand.

43 Em todo o caso, que se tratasse de uma obrigação legal que se impunha ao juiz nacional ou de uma escolha sua, a resposta que o Tribunal de Justiça dará à questão colocada não pode abstrair dos elementos não contestados da decisão de reenvio, sob pena de fornecer ao seu autor elementos de resposta que não serão directamente úteis à solução do litígio.

44 A este respeito, recordemos que, segundo uma jurisprudência constante, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça (15).

45 Portanto, em nossa opinião, não deve ser posta em causa a constatação feita pela Hof van Cassatie do carácter equivalente das obrigações em litígio.

B - Quanto à incidência da dispersão dos «lugares de cumprimento»

46 Na sua pergunta, a Hof van Cassatie indica que segundo as regras de reenvio do Estado do juiz chamado a conhecer o processo, as obrigações contratuais que servem de fundamento à petição devem ser cumpridas uma no Estado do juiz a quem o processo foi submetido, a outra num outro Estado contratante.

47 O juiz nacional refere-se implicitamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Tessili, já referido, cuja aplicação se traduz, no caso em apreço, por uma dispersão dos lugares de cumprimento das obrigações em litígio e portanto dos foros competentes (16).

48 Recordemos que, segundo este acórdão, «compete ao juiz a quem a questão foi submetida determinar se, por força da convenção, o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida se situa dentro dos limites da sua competência territorial. Para esse efeito, deve determinar, em virtude das suas próprias regras de conflitos, qual a lei aplicável à relação jurídica em causa e, em conformidade com essa lei, definir o lugar do cumprimento da obrigação contratual em litígio...» (17).

49 Os argumentos expostos pelas partes intervenientes resumem bem os dados do problema, pelo menos tal como ele é colocado no contexto da jurisprudência Tessili, já citada.

50 Quer a opção de competência concedida ao autor fique aberta e a aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção se traduza, por força dessa jurisprudência, na dispersão dos respectivos lugares de cumprimento das obrigações em litígio, o que conduz a admitir a dispersão dos foros competentes. É a tese defendida pelo Governo italiano e pela Leathertex.

51 Quer, como propõe o Governo do Reino Unido, a título subsidiário, convenha renunciar à opção de competência para voltar ao critério do domicílio do demandado, em conformidade com o artigo 2._ da convenção, para evitar a dispersão das competências para um mesmo litígio.

52 Quer, enfim, o juiz competente para conhecer de um dos pedidos baseados nas obrigações equivalentes, em aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção, seja também competente para conhecer o outro pedido se existe entre estes dois uma conexão tão estreita que é do interesse de uma boa justiça instruir e julgar em conjunto, a fim de evitar soluções inconciliáveis. Tal é a solução preconizada pela Comissão.

53 Tratando-se da posição defendida pela Comissão, baseada no reagrupamento das competência em razão da conexão dos pedidos, consideramos que ela excede o que o texto da convenção permite (18).

54 Com efeito, convém indicar que, se a conexão é tomada em consideração pela convenção, não é tratada sob a forma de uma razão de atribuição de competência. Por outras palavras, o artigo 22._ da convenção só permite a um órgão jurisdicional suspender a instância em proveito de um outro órgão jurisdicional por razões de conexão se a este outro órgão jurisdicional já foi submetido um processo conexo. Portanto, o regime instituído pelo artigo 22._ só pode ser aplicado nesta hipótese. É somente neste caso que, pelo jogo da excepção de conexão, o reagrupamento dos processos num único tribunal poderá ter lugar.

55 De resto, o Tribunal de Justiça reconheceu-o claramente no seu acórdão Elefanten Schuh, precisando que: «O artigo 22._ da convenção tem por objectivo regular o destino dos pedidos conexos submetidos apreciação dos órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros. Não é atributivo de competências» (19).

56 A Comissão admite, de passagem, esta análise visto que indica que, «enquanto só houver um órgão jurisdicional ao qual o pedido foi submetido, não há motivo para aplicar o artigo 22._» (20).

57 E acrescenta, mesmo que se trate unicamente de interpretar o artigo 5._, n._ 1, de maneira a evitar antecipadamente situações susceptíveis de entrar no âmbito de aplicação do artigo 22._ (21).

58 Se o objectivo prosseguido pela Comissão é claro e incontestavelmente legítimo, é-nos difícil compreender qual o raciocínio que a leva a propor uma interpretação do artigo 5._, n._ 1, tão diferente do seu texto.

59 O reagrupamento directo dos pedidos conexos perante o mesmo juiz, quando os lugares de cumprimento das obrigações que os fundamentam estão situados em Estados contratantes diferentes, equivale, com efeito, a ignorar o critério assente no lugar de cumprimento de uma das obrigações, em violação das disposições do artigo 5._, n._ 1.

60 Na realidade, a proposta da Comissão equivale a modificar a economia da convenção quanto à questão dos pedidos conexos ao mesmo tempo contra a letra do texto e sem ter em conta a intenção dos Estados contratantes. Esta solução, que nunca foi verdadeiramente considerada, não pode ser admitida.

61 As duas outras séries de argumentos interessam à escolha a fazer, no caso em apreço, entre o artigo 2._ e o artigo 5._, n._ 1, tal como interpretado à luz da jurisprudência Tessili, supracitada. Esta escolha é-nos ditada pelos próprios objectivos da convenção.

62 Recordemos que esta visa a reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território (22).

63 Tal como decorre da jurisprudência do Tribunal, como recordámos, esta exigência de protecção jurisdicional traduz-se na necessidade de evitar, na medida do possível, a multiplicação das razões de competência judiciária para um mesmo contrato (23).

64 Para garantir a plena eficácia da convenção, é essencial unificar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes evitando, na medida do possível, uma tal multiplicação, assim como permitir ao autor identificar facilmente o órgão jurisdicional ao qual pode apresentar o pedido e ao demandado prever razoavelmente aquele perante o qual ele pode ser chamado (24). Portanto, trata-se de preservar a segurança jurídica das pessoas que se encontram no território da Comunidade garantindo a previsibilidade das regras de competência aplicáveis.

65 O reagrupamento das competências judiciárias previne igualmente o risco de decisões contraditórias e facilita o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias fora do Estado no qual elas foram proferidas (25).

66 Ou seja, é essencial, se nos quisermos conformar ao espírito da convenção, privilegiar soluções que favorecem a centralização dos contenciosos e, em consequência, interpretar o texto neste sentido.

67 Os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça sobre processos pondo em causa obrigações múltiplas confirmam esta orientação.

68 Tratando-se de identificar, entre várias obrigações, a obrigação contratual que serve de fundamento à acção judiciária (26), a obrigação principal (27) ou a obrigação característica (28), o Tribunal preconizou, cada vez que era possível, o estabelecimento de uma hierarquia das obrigações em litígio de modo a evitar a dispersão dos contenciosos conexos.

69 Ora, nós somos confrontados, no caso em apreço, com uma situação que não permite qualquer hierarquização das obrigações, visto que estas são apresentadas como equivalentes.

70 Portanto, a questão é de saber se, tendo em conta esta situação de facto, o texto da convenção permite obter o reagrupamento das competências por outros meios.

71 O Tribunal recordou, várias vezes, que as «competências especiais» enumeradas no artigo 5._ da convenção constituem derrogações ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do réu, tal como resulta das «Disposições gerais» dos artigos 2._ e 3._ e que, portanto, estas disposições especiais são de interpretação restritiva (29).

72 A partir desta jurisprudência poder-se-ia chegar à ideia que, quando o recurso a competências especiais conduz a resultados manifestamente contrários aos objectivos da convenção, se deve renunciar à opção de competência e dizer, como no acórdão Humbert, já referido, que o artigo 5._, n._ 1, da convenção não pode ser aplicado (30).

73 Esta solução parece-nos duma legalidade duvidosa.

74 A convenção não submete a opção de competência ao respeito de qualquer condição prévia. Um autor é sempre livre de escolher um ou outro dos seus termos, desde que o litígio entre no quadro da convenção e desde que, naturalmente, a natureza jurídica deste litígio permita ao autor recorrer a uma das competências especiais, se tal for a sua escolha (31).

75 Se, além disso, no acórdão Humbert, já referido, a opção de competência foi afastada em favor da regra de competência prevista pelo artigo 2._ da convenção, isto tem a ver com a especificidade do litígio principal examinado neste processo, o qual era relativo a obrigações cumpridas fora do campo de aplicação territorial da convenção. A aplicação do artigo 5._, n._ 1, conduzia a localizar a competência judiciária no exterior do território dos Estados contratantes, o que é contrário à letra e ao espírito do artigo 5._, que limita apenas aos outros Estados contratantes, com exclusão dos Estados terceiros, a possibilidade de chamar o demandado noutro lugar que não seja o domicílio do seu próprio Estado contratante.

76 De resto, o Tribunal observa que, se é verdade que existem inconvenientes a que os diversos aspectos de um mesmo litígio sejam julgados por tribunais diferentes, o autor tem sempre a possibilidade de apresentar o seu pedido no tribunal do domicílio do demandado, o qual assegura assim um critério certo e fiável (32).

77 Por outras palavras, a opção de competência, enunciada no interesse das partes, nomeadamente do autor, assegura-lhes sempre a garantia de uma regra de competência previsível que o autor pode escolher, por razões que lhe são próprias, se a outra regra de competência não lhe convier.

78 A escolha que é feita pode ser contrária aos objectivos da convenção: cabe ao autor apreciar em que medida a multiplicação dos tribunais competentes que resulta do recurso ao artigo 5._, n._ 1, é fonte de mais dificuldades que o reagrupamento dos motivos do pedido propondo a sua acção num único órgão jurisdicional localizado no domicílio do requerido, se, por força do artigo 5._, n._ 1, um dos tribunais se situa no Estado contratante do seu domicílio.

79 Partilhamos a ideia segundo a qual não se pode impedir a aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção por razões diferentes das ditadas pelo seu próprio campo de aplicação, mesmo quando o uso que o autor dela pensa fazer conduza a uma determinação das competências judiciárias que não está em conformidade com os princípios da convenção, se essa for a escolha do autor.

80 Limitar ao artigo 2._ da convenção a regra da determinação da competência judiciária, quando a aplicação do artigo 5._, n._ 1, pode produzir efeitos indesejáveis, equivaleria a acrescentar ao texto da convenção uma condição que lá não está.

81 Resulta destes elementos que os pedidos relativos a duas obrigações equivalentes resultantes de um único e mesmo contrato, cujos lugares de cumprimento respectivos, segundo as regras de reenvio do Estado do juiz a quem foi submetida a causa, se encontram em dois Estados contratantes diferentes, podem ser submetidos a um único tribunal, o do Estado contratante do requerido, em aplicação do artigo 2._ da convenção.

82 Em contrapartida, na mesma hipótese, a aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção opõe-se ao reconhecimento da competência de um mesmo tribunal para conhecer estes pedidos, quando os seus lugares de cumprimento estão situados no território de dois Estados contratantes diferentes.

83 O Tribunal de Justiça pode considerar que cabe ao autor optar pelo texto que considera proteger melhor os seus interesses, com o risco de sacrificar-lhe as vantagens ligadas à existência de um foro único. A interpretação proposta constitui uma resposta possível à pergunta do juiz de reenvio.

84 Mas o Tribunal pode também considerar que o respeito dos princípios da convenção não permite, num caso como o que lhe foi submetido, que um dos termos da opção de competência ao qual uma parte é livre de recorrer conduza a uma solução tão afastada destes princípios. É a opinião que nós defendemos, que nos leva a propor ao Tribunal de Justiça uma outra interpretação dos textos.

C - Quanto à incidência do conteúdo da noção de «lugares de cumprimento»

85 Ao referir-se às regras de conflito do foro para a determinação do lugar de cumprimento das obrigações em litígio, o juiz de reenvio seguiu naturalmente a jurisprudência comunitária aplicável.

1) A jurisprudência Tessili

86 O método de determinação do lugar de cumprimento seguido pelos órgãos jurisdicionais belgas está, como vimos, em parte na origem da pluralidade dos lugares de cumprimento das obrigações em litígio (33).

87 Depois da entrada em vigor da convenção, coloca-se a questão de saber se as expressões e noções que nela figuram devem ser consideradas como autónomas e, portanto, comuns ao conjunto dos Estados contratantes, ou como remetendo para as regras materiais do direito aplicável, em cada caso em apreço, por força das regras de conflito do juiz a quem o processo foi submetido em primeiro lugar (34).

88 No acórdão Tessili, já referido, o Tribunal respondeu que «nenhuma destas duas opções se impõe excluindo a outra, devendo a escolha adequada ser feita apenas em função de cada uma das disposições da convenção, de forma a, no entanto, assegurar a plena eficácia desta na perspectiva dos objectivos previstos no artigo 220._ do Tratado» (35).

89 O Tribunal decidiu por várias vezes a favor da interpretação autónoma de certas noções da convenção, indicando que, «segundo jurisprudência constante... o Tribunal de Justiça se pronuncia, em princípio, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela convenção, por forma a assegurar a esta a sua plena eficácia na perspectiva dos objectivos do artigo 220._ do Tratado CEE, para cuja execução foi celebrada a convenção» (36).

90 No entanto, tratando-se da noção de «lugar de cumprimento» das obrigações contratuais, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da convenção, a escolha inicial pelo Tribunal de Justiça duma referência às regras de conflito do foro foi recentemente confirmada de modo muito claro, rejeitando indirectamente qualquer definição autónoma (37).

91 O reenvio feito pelo Tribunal de Justiça para o direito material aplicável era fundamentado nas divergências subsistentes entre as legislações nacionais em matéria de contratos e tendo em conta a ausência, no estado da evolução jurídica em curso em 1976, de qualquer unificação do direito material aplicável (38). Estava indicado que esta posição se justificava, entre outras coisas, pelo facto de a determinação do lugar de cumprimento das obrigações ser tributária do contexto contratual ao qual as obrigações em causa pertencem (39).

92 A posição expressa no acórdão Tessili, supramencionado, reflete a preocupação legítima de não impor ao conjunto dos Estados contratantes uma definição contrária aos seus direitos nacionais e cuja oportunidade de escolha, tendo em vista os objectivos da convenção, não se impunha de maneira evidente.

93 Assim, a obrigação de pagamento, que diz respeito, de modo evidente, a um grande número de contratos e se encontra directamente em causa no processo principal (40), ilustra bem o carácter insatisfatório de uma definição autónoma, neste domínio, cujo conteúdo corresponderia ao modo pelo qual uma parte dos Estados contratantes determina o lugar de cumprimento deste tipo de obrigação.

94 Consoante o cumprimento deva ser feito no domicílio do devedor ou no do credor, o lugar do cumprimento será localizado no domicílio do requerido ou no do autor. Além das dificuldades ligadas à escolha a operar entre os direitos nacionais dos Estados contratantes, que se repartem de modo equilibrado entre um e outro sistema (41), não existe qualquer critério racional que permita proceder a uma arbitragem conforme aos princípios da convenção.

95 Consagrar uma definição autónoma fundada na característica de o pagamento dever ser feito no domicílio do credor (portable) (42) equivale, com efeito, a consagrar um forum actoris que não é manifestamente desejado pela convenção. É prova disto a instituição da competência das jurisdições do requerido, no artigo 2._, como competência de princípio. Além disso, como o Tribunal de Justiça acentuou, «a convenção manifestou-se contrária à competência dos tribunais do domicílio do demandante, ao excluir, no segundo parágrafo do artigo 3._, a aplicação de disposições nacionais que prevêem tais critérios de competência relativamente aos demandados domiciliados no território de um Estado contratante» (43). O Tribunal de Justiça acrescentou que, «fora dos casos expressamente previstos, a convenção é hóstil à admissão da competência de órgãos jurisdicionais do domicílio do requerente...» (44).

96 Inversamente, localizar o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento no domicílio do requerido, que equivale à solução dos Estados contratantes para quem a obrigação de pagar é cumprida no domicílio do devedor, suprime a opção de competência prevista pela convenção, visto que uma tal interpretação do artigo 5._, n._ 1, ao designar o domicílio do requerido, dá ao texto o mesmo conteúdo que o do artigo 2._

97 No acórdão Custom Made Commercial, já referido, a questão colocada dizia respeito à aplicação da jurisprudência Tessili, supracitada, a um pedido de pagamento dirigido pelo fornecedor contra o seu cliente ao abrigo de um contrato de empresa, quando a lex causae é constituída por um texto tal como o artigo 59._, n._ 1, da lei uniforme sobre a compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas anexada à Convenção da Haia.

98 A aplicação à relação contratual de uma lei uniforme faz desaparecer os inconvenientes ligados à disparidade dos direitos aplicáveis. Mas o conteúdo da disposição pertinente desta lei, em aplicação da qual o lugar de cumprimento da obrigação do comprador de pagar o preço ao vendedor é o seu estabelecimento ou, na falta deste, o da sua residência habitual, sob reserva das partes do contrato não terem estipulado um outro lugar de cumprimento da obrigação, instituía o tribunal do requerente como tribunal competente.

99 O Tribunal de Justiça manteve a sua jurisprudência, transpondo-a à hipótese de um reenvio das regras de conflito a uma lei uniforme (45). Assim, recusou recorrer a uma definição autónoma instituindo o lugar do estabelecimento do vendedor e, portanto, no caso em apreço, do autor, como lugar de cumprimento da obrigação de pagamento.

2) Aplicação ao presente litígio

100 No processo principal, a multiplicação dos foros é o fruto da disparidade das regras nacionais relativas ao lugar de cumprimento das obrigações de pagamento, tal como nos é restituída depois da aplicação das regras de conflito.

101 Embora manifestamente contrária às exigências de simplificação das regras de competência, a dispersão dos tribunais competentes poderia ser admitida se ela fosse justificada por outras considerações essenciais decorrentes da economia geral da convenção.

102 Além do interesse que está ligado à previsibilidade das regras de competência, convém deste modo recordar a importância do elemento de conexão que deve existir, na medida do possível, entre o litígio e o juiz competente. As regras de competência especiais, das quais depende o forum contractus do artigo 5._, n._ 1, da convenção, são justificadas pela consideração que existe um elemento de conexão estreita entre a contestação e o tribunal que é chamado a conhecê-la, com vista à organização útil do processo (46).

103 Este princípio decorre da ideia que será mais fácil a um órgão jurisdicional geograficamente próximo da relação contratual em litígio, pelo conhecimento que tem das circunstâncias do processo, de se pronunciar sobre a causa que lhe foi submetida.

104 Se o critério de previsibilidade constitui com certeza um critério à luz do qual deve ser interpretado o artigo 5._, n._ 1, convém portanto conservar no espírito que o critério do elemento de conexão está na origem deste texto. Uma interpretação aceitável do artigo 5._, n._ 1, deve, consequentemente, velar por que o sentido dado à noção de lugar de cumprimento reflita o maior número de vezes possível a realidade de um elemento de conexão.

105 De resto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça recorda, regularmente, o carácter fundamental deste princípio, que justifica o artigo 5._, e a liberdade de opção que institui a sua existência ao lado do artigo 2._ (47).

106 Ora, é difícil, no caso em apreço, encontrar um tal elemento de conexão entre o pedido de pagamento das comissões reclamadas e o foro correspondente, segundo o direito material aplicável, isto é, o da Itália, quando se sabe que estas quantias são a contrapartida da execução do contrato pela Bodetex, instalada na Bélgica e encarregada, nos termos do contrato, dos mercados belga e neerlandês.

107 Acrescentemos que à luz, desta vez, do critério de previsibilidade das regras de competência, a designação do foro competente pela via de um método indirecto, visto que supõe o recurso ao direito internacional privado do foro com o fim de determinar o direito material aplicável, o qual dá a localização do cumprimento da obrigação em litígio, já não é de natureza a favorecer a legibilidade das regras de competência.

108 Portanto, é evidente que, no processo principal, a aplicação do artigo 5._, n._ 1, interpretado na acepção da jurisprudência Tessili, supracitada, fere frontalmente vários princípios directores da convenção, ao ponto de esta situação ter incitado manifestamente a Cour d'appel de Gand a procurar obter o reagrupamento dos pedidos por outros meios.

109 Parece-nos que uma solução mais conforme às exigências da convenção poderia ser aplicada no caso em apreço.

3) Para uma solução mais próxima dos objectivos da convenção

a) O lugar de cumprimento: uma noção de conteúdo variável

110 É conveniente partir da ideia, defendida pelo advogado-geral C. O. Lenz (48), segundo a qual o lugar de cumprimento duma obrigação não é definido, no sentido do direito material, tendo em conta exigências tais como as enunciadas na convenção.

111 As disposições materiais relativas ao lugar de cumprimento «não devem apenas, na falta de acordo, concretizar as obrigações das partes, mas igualmente delimitar os domínios de responsabilidade das partes, no caso de surgirem irregularidades no momento do cumprimento do contrato...» (49).

112 C. O. Lenz acrescenta que: «Em direito substantivo, o lugar de cumprimento das obrigações pecuniárias determina, a maior parte das vezes, apenas a repartição dos riscos e dos encargos ligados à transferência de quantias de dinheiro, cuja disponibilidade não depende do lugar de execução da prestação» (50). Considera que convém «afastarmos do direito substantivo do contrato [se]... essas regras não [poderem] servir para determinar um tribunal próximo dos factos do litígio...» (51).

113 Portanto, muitas vezes existe uma diferença entre os motivos que explicam a definição do lugar de cumprimento de uma obrigação segundo o direito material, por um lado, e os fins prosseguidos pela convenção, por outro lado.

114 Assim, para além do inconveniente relativo à disparidade dos direitos nacionais, contrário ao objectivo de harmonização das regras de competência procurado pela convenção, podemos lamentar que o recurso à lex causae leve a designar o foro em função de um lugar de cumprimento juridicamente determinado por razões diferentes das que têm por base a organização útil do processo.

115 Por fim, indiquemos que a constatação de C. O. Lenz segundo a qual, «num balanço dos acórdãos de Bloos e Tessili, já referidos, verifica-se que em nenhum destes acórdãos o Tribunal aproveitou a oportunidade de ter de determinar um tribunal próximo dos factos para examinar a questão de saber se deve afastar-se do direito substantivo (do contrato) para a interpretação do artigo 5._, n._ 1...» (52) pode ainda ser feita sobre o acórdão Custom Made Commercial, supra-referido.

116 Esta tolerância duradoura a respeito de uma leitura do texto tão afastada daquilo que constitui a sua principal justificação não pode apenas justificar-se pela existência da opção de competência, que permite ao autor confrontado com as complicações processuais devidas, por exemplo, à dispersão dos foros ou à existência de um conflito negativo de competência, fundamentar os seus pedidos no artigo 2._ da convenção.

117 Ela revela o embaraço legítimo do Tribunal de Justiça perante a elaboração de uma definição autónoma da noção de lugar de cumprimento.

b) A escolha de uma interpretação autónoma

118 Com efeito, não é duvidoso que uma tal interpretação seja difícil a vários títulos.

119 Por um lado, pode-se perguntar se o próprio princípio de uma definição autónoma, em matéria contratual, não é contestável por razões de segurança jurídica, devendo o Tribunal de Justiça, então, proceder à definição de tantas noções de «lugares de cumprimento» que de contratos existentes - o que compreende os contrato sui generis e significa portanto confiar-lhe uma missão sem fim.

120 Por outro lado, supondo que se admite a realização desta empresa delicada, cabe ao Tribunal de Justiça dar um conteúdo à noção de «lugar de cumprimento». A existência de leis uniformes, que são supostas afastar o obstáculo, invocado no acórdão Tessili, supra-referido, de uma ausência de unificação do direito material aplicável, não bastou, como vimos, para modificar a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Custom Made Commercial, supramencionado (53).

121 A escolha da continuidade jurisprudencial é a consequência directa do facto de uma lei uniforme, pelas razões previamente expostas (54), não estar sempre apta a dar ao Tribunal de Justiça os elementos que lhe permitem construir uma definição autónoma que satisfaça os objectivos da convenção.

122 Contudo, pensamos que, apesar de ser delicada, a definição autónoma do lugar de cumprimento é desejável.

123 Critica-se este raciocínio por depender de uma abordagem caso a caso para cada contrato, o que daria origem a uma insegurança jurídica permanente.

124 Este elemento, que não é inteiramente destituído de fundamento, não constitui, no entanto, um critério decisivo para afastar a ideia de uma definição autónoma.

125 A abordagem caso a caso é, com efeito, a que é privilegiada pelo reenvio às regras de direito internacional privado. A definição do lugar de cumprimento de cada contrato objecto de um litígio que, numa lógica de interpretação autónoma, o Tribunal de Justiça seria chamado a enunciar, já o juiz nacional a enuncia numa lógica analítica.

126 Além disso, não é injustificado pensar que os inconvenientes desta abordagem, na hipótese da jurisprudência Tessili, supracitada, aumentam pelo facto de, na ausência de lei uniforme, as soluções assim construídas continuarem, de qualquer modo, diferentes de um Estado para outro. Mesmo quando as regras de conflito de leis aplicáveis procedem de normas internacionais, a definição do lugar de cumprimento de uma obrigação provém de uma lei nacional. Enfim, quando a própria norma é definida, no plano internacional, o seu conteúdo é determinado em função de considerações diferentes das processuais.

127 Assim, a noção de lugar de cumprimento, abrangendo um número indeterminado de obrigações, é tanto mais difícil de estabelecer quanto a sua determinação em cada caso só vale para o órgão jurisdicional que a enuncia.

128 Nestas condições, a interpretação autónoma reencontra uma certa legitimidade, a que lhe confere o objectivo de harmonização e de simplificação da convenção.

129 De resto, não é preciso exagerar o risco de ver este raciocínio analítico pôr em risco a segurança jurídica dos particulares.

130 A definição autónoma do lugar de cumprimento de uma obrigação pode ser muitas vezes transposta para outras obrigações, que podem ser em grande número (55).

131 Na procura de uma solução mais conforme aos objectivos da convenção e, mais particularmente, do seu artigo 5._, n._ 1, o Tribunal de Justiça terá cuidado em não adoptar, na medida do possível, uma abordagem analítica que se traduza em tantas definições quanto o número de obrigações existentes.

132 Ao contrário, pensamos que seria conveniente determinar um critério geral, cuja elaboração serviria para estabelecer as definições próprias, senão de cada obrigação contratual, pelo menos para certas categorias.

133 Acrescentemos que a insegurança jurídica gerada pela incerteza que afecta a determinação do lugar de cumprimento das obrigações parece-nos mais importante no caso de aplicação da lex causae que no caso da elaboração de um direito comunitário autónomo.

134 A escolha de um critério autónomo é, com efeito, de natureza a facilitar a elaboração de definições pragmáticas, aplicáveis de maneira uniforme e duradoura a categorias de obrigações em número crescente, segundo uma mesma lógica que respeite os objectivos da convenção.

135 O recurso às normas saídas das leis uniformes só é, de resto, desejável na medida em que a noção de lugar de cumprimento que delas resulta responda às exigências da convenção.

136 Portanto, concluímos pela necessidade de seguir a orientação geral da jurisprudência do Tribunal em matéria da Convenção de Bruxelas e de interpretar de modo autónomo os termos que ela utiliza.

4) O lugar de cumprimento das obrigações em litígio

137 No processo principal, o respeito do critério do elemento de conexão entre o litígio e o juiz competente conduz-nos, para determinar o lugar de cumprimento das obrigações em litígio, a proceder em duas etapas.

A) As obrigações de pagamento

138 Convém aplicar a jurisprudência De Bloos, do Tribunal da Justiça, supracitada.

139 O princípio geral definido pelo Tribunal de Justiça no acórdão De Bloos supra-referido, leva a tomar em consideração a obrigação correspondente ao direito contratual no qual se fundamenta a acção do autor (56). Assim, estão compreendidas, por um lado, a obrigação de pagar as comissões pedidas em contrapartida do cumprimento da missão de representação prevista pelo contrato e, por outro lado, a obrigação de pagar uma indemnização de pré-aviso em contrapartida da obrigação de observar um prazo de pré-aviso no fim de um contrato de agência comercial.

140 Recordemos, no entanto, que, segundo este acórdão, «nos casos em que o autor invoca o direito ao pagamento de uma indemnização ou invoca a resolução do contrato imputando a responsabilidade à outra parte, a obrigação a que o n._ 1, do artigo 5._, se refere é sempre a que decorre do contrato, cujo incumprimento é invocado para justificar tais pedidos» (57).

141 O acórdão De Bloos, supramencionado, tem em conta a circunstância de o pedido não procurar o cumprimento directo de uma obrigação contratual não cumprida, mas de visar obter uma compensação pelo seu não cumprimento ou tirar as consequências legais deste, para não desligar artificialmente o lugar de cumprimento da obrigação contratual inicial e o da «obrigação substitutiva da obrigação contratual não cumprida» (58), que podemos deste modo qualificar de obrigação compensatória.

142 Assim, nesta hipótese, o lugar de cumprimento que serve para determinar a competência judiciária não é, como afirma o primeiro princípio enunciado no acórdão supra-referido, o da obrigação correspondente ao direito contratual no qual se fundamenta a acção do autor, mas o da obrigação não cumprida que está na origem do pedido de pagamento.

143 Desta maneira, a multiplicidade das causas do pedido, que é, por vezes, a consequência de um único e mesmo não cumprimento contratual, não provoca a dispersão das competências.

144 Daí resulta que, tratando-se da obrigação de pagar a indemnização de pré-aviso, a obrigação a que se deve fazer referência, para os fins do artigo 5._, n._ 1, é a obrigação de respeitar um prazo de pré-aviso (59).

145 Em contrapartida, se nos limitarmos ao conteúdo do acórdão De Bloos, supra-referido, este raciocínio não poderia ser transposto para o pedido de pagamento das comissões. O pagamento das comissões não constitui, com efeito, uma obrigação que substitui uma obrigação contratual não cumprida, no sentido do acórdão supramencionado, mas, como resulta do processo, uma das principais obrigações contratuais a cargo do comitente.

146 Nestas condições, o lugar de cumprimento a tomar em consideração deveria ser o da própria obrigação de pagamento.

147 Já evocámos as dificuldades ligadas à determinação do lugar de cumprimento das obrigações de pagamento de quantias de dinheiro (60).

148 Se seguirmos a jurisprudência De Bloos, o lugar de cumprimento das obrigações contratuais iniciais é determinado pelo direito material aplicável, o que reenvia inevitavelmente para a designação do foro, em consideração da característica que o pagamento reveste de dever ser efectuado no domicílio do devedor (quérable) ou no domicílio do credor (portable), e faz correr o risco de negligenciar a tomada em conta de um elemento de conexão entre o litígio e o juiz competente.

149 Ora, não há razão para fazer uma distinção entre estas obrigações pois elas entram na mesma categoria das obrigações de pagamento.

150 Como sublinhou o advogado-geral C. O. Lenz nas suas conclusões no acórdão Custom Made Commercial, supramencionado, sobre o pagamento do preço de venda, «em relação aos litígios sobre o pagamento do preço devido que surgem com fundamento no carácter defeituoso, alegado pelo comprador, da coisa fornecida pelo vendedor... o tribunal do lugar do destino da entrega está, em geral, mais próximo dos factos do que o do lugar da expedição...» (61).

151 Em consequência propôs afirmar que: «Quando um fornecedor intenta contra um cliente uma acção para pagamento do preço devido, nos termos de um contrato de empreitada com fornecimento, e que a esse pagamento é aplicável em direito substantivo, o artigo 59._, n._ 1, primeiro parágrafo, da lei uniforme sobre a compra e venda, o lugar de cumprimento, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas, o lugar de destino da entrega, previsto no contrato...» (62).

152 A causa objectiva do litígio, que se traduz num pedido de pagamento de um preço ou de perdas e danos, encontra-se muitas vezes no lugar de cumprimento da obrigação em espécie, de modo que a designação do foro correspondente é de natureza a favorecer o respeito do critério tirado do elemento de conexão estreito entre o litígio e o juiz competente.

153 É por esta razão que aprovamos esta análise e estimamos que ela deve ser transposta, para o caso em que o pedido visa o pagamento de uma comissão, pretendidamente, devida pelo bom cumprimento da prestação realizada, na qualidade de actividade de representação comercial.

154 A procura de um elemento de conexão estreito entre o juiz e o litígio, que constitui a base lógica deste raciocínio, não deve ser compreendida como a vontade de instituir este elemento de conexão como critério directo de competência.

155 Nós admitimos, com o Tribunal de Justiça, que «o artigo 5._ não institui como critério da escolha do foro competente o próprio elemento de conexão» e que «o autor não dispõe da possibilidade de intentar a acção perante qualquer órgão jurisdicional que tenha uma conexão com o litígio, enumerando o artigo 5._ taxativamente os critérios de conexão de um litígio a um determinado órgão jurisdicional» (63).

156 Parece-nos, como ao Tribunal de Justiça, essencial não permitir a utilização de outros critérios diferentes do critério do lugar de cumprimento quando este atribui competência a um foro sem relação directa com o processo.

157 Designar o juiz do lugar de cumprimento da obrigação que serve de base ao pedido ou, em caso de pedido de pagamento, do lugar de cumprimento da obrigação em espécie correspondente constitui um meio de favorecer as possibilidades de consagrar um elemento de conexão. Todavia, a regra não é sistemática, podendo o objecto ou a causa do litígio que interessam o juiz estar localizados num lugar diferente do lugar de cumprimento da obrigação no momento em que se dá início ao processo.

158 Na medida em que não estava previsto instituir um critério directo de competência com fundamento no elemento de conexão, que teria comprometido a previsibilidade do foro competente, obrigando as partes a debater sistematicamente a questão do foro melhor situado para examinar o litígio com vista a concluir sobre a competência, foi decidido escolher o lugar de cumprimento como o critério mais apto para atingir este fim. O seu carácter fixo, quer o elemento de conexão com o litígio do órgão jurisdicional que ele designa esteja ou não demonstrado, garante uma leitura clara e precisa das regras de competência aplicáveis.

159 É a interpretação que o Tribunal de Justiça fez precisando que «na acepção do artigo 5._, n._ 1, o réu pode, em matéria contratual, ser demandado perante o tribunal do lugar em que a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou devia ter sido cumprida, mesmo quando o foro assim designado não for o mais estreitamente conexionado com o litígio» (64).

160 A escolha do lugar de cumprimento das obrigações, das quais o pagamento das comissões em litígio e da indemnização compensatória do pré-aviso são a contrapartida, deve, em consequência, prevalecer, mesmo quando a existência de uma conexão estreita entre o contencioso e o juiz não pode ser estabelecida.

161 Em resumo, a referência ao lugar de cumprimento das prestações contratuais para determinar a competência judiciária, quando o pedido tende ao pagamento de um preço, parece-nos ser de natureza a evitar, senão de maneira sistemática, pelo menos numa larga medida, a fragmentação das competências. Parece-nos igualmente favorecer a procura de um foro próximo do litígio, sem por isso ameaçar a segurança jurídica dos particulares, através de um recurso directo a este último critério.

b) As obrigações em espécie

162 Convém examinar os elementos que permitem determinar o lugar de cumprimento, na acepção do artigo 5._, n._ 1, da convenção, das obrigações cuja contrapartida é o pagamento das comissões de agência comercial e o pagamento da indemnização de pré-aviso.

163 Pensamos que, para retirar da definição da noção de lugar de cumprimento considerações que não estão ligadas à localização geográfica stricto sensu da obrigação em causa, a única válida perante a exigência colocada pela convenção de um elemento de conexão estreito entre o litígio e o juiz competente, convém fazer referência ao lugar onde a obrigação em litígio foi ou deve ser efectivamente cumprida.

164 Situado neste lugar, na proximidade de um dos pontos estratégicos do processo contratual, o juiz dispõe das facilidades que lhe oferece, em princípio, esta proximidade para se pronunciar mais rapidamente e com conhecimento de causa sobre o contencioso que lhe foi submetido.

165 Deve-se recordar que esta abordagem não é completamente nova visto que, tendo em conta a sua especificidade, os contratos de trabalho não entram no campo de aplicação da jurisprudência Tessili do Tribunal de Justiça, supracitada, na medida em que o seu lugar de cumprimento é definido de modo autónomo.

166 Depois de ter considerado que «a obrigação a tomar em conta, para aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção aos contratos de trabalho, é sempre aquela que caracteriza esses contratos, ou seja, a de o trabalhador exercer as actividades contratadas» (65), o Tribunal de Justiça declarou que, neste domínio, «o conceito de lugar de cumprimento da obrigação pertinente deve ser interpretado como visando, para efeitos de aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção, o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal» (66).

167 Esta interpretação é justificada por dois tipos de considerações.

168 Por um lado, os contratos de trabalho apresentam certas particularidades em relação aos outros contratos, na medida em que criam uma ligação duradoura, inserindo o trabalhador no quadro de uma certa organização dos negócios da entidade patronal, e se localizam no lugar de exercício das actividades, o qual determina a aplicação de normas de direito imperativo e de convenções colectivas que protegem o trabalhador (67).

O Tribunal de Justiça deduz daí que importa determinar o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, para efeitos de aplicação do artigo 5._, n._ 1, da convenção, não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflito do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas, com base em critérios uniformes que compete ao Tribunal de Justiça definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da convenção (68).

169 Por outro, a interpretação retida inspira-se na preocupação de assegurar uma protecção adequada à parte contratante mais fraca do ponto de vista social, neste caso o trabalhador (69). O Tribunal de Justiça considerou que essa protecção é melhor assegurada se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal. Com efeito, é neste local que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir-se aos tribunais e aí se defender (70).

170 Não pensamos que, no plano do equilíbrio das relações entre os contratantes, um contrato tal como o contrato de agência comercial é comparável a um contrato de trabalho. A relação de dependência económica na qual se encontra perante o seu mandante não é tal que o mandatário deva necessariamente, pela sua própria qualidade, ser considerado como a parte mais fraca. Juridicamente independente (71), o agente comercial dispõe de uma margem de manobra importante na organização da sua actividade. Salvo quando uma convenção de exclusividade disso o impede, ele pode, além disso, estar ligado a vários mandantes, o que é de natureza a garantir-lhe um volume de negócios mínimo, capaz de reduzir uma eventual dependência.

171 De resto, não existe regulamentação comparável ao direito aplicável aos contratos de trabalho, cujo conteúdo imperativo se imporia ao lugar de cumprimento do contrato. A lei aplicável pode ser aquela escolhida pelas partes.

172 Os motivos que nos levam a propor uma definição autónoma do lugar de cumprimento não são portanto idênticos aos que decidiram o Tribunal de Justiça a fazê-lo para os contratos de trabalho e não apresentam o mesmo carácter específico.

173 Pelo contrário, esta escolha é ditada pela aptidão particular do lugar do cumprimento efectivo, num contrato de intermediário, para conciliar os dois critérios do elemento de conexão e da previsibilidade das regras de competência.

174 Como se diz no artigo 7._, n._ 2, da Directiva 86/653, um contrato de agência comercial estende os seus efeitos, a maior parte do tempo, num quadro territorial contratualmente determinado. De qualquer modo, que este quadro seja ou não fixado, o exame do contrato deve permitir localizar o lugar de cumprimento efectivo das obrigações que contém, o que é tanto mais justificado quanto, num contrato de representação tal como o do processo principal, a lei aplicável (72) deixa aos co-contratantes o cuidado de determinarem eles próprios o lugar de cumprimento das suas obrigações.

175 No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que a Bodetex actuava na qualidade de agente comercial da Leathertex, sem exclusividade, nos mercados belga e neerlandês.

176 Os contratos dão elementos sobre a localização geográfica do cumprimento contratual. No entanto, a referência à obrigação em litígio permite evitar as incertezas ligadas àqueles que podem ser cumpridos simultaneamente no território de vários Estados contratantes e designa, ao mesmo tempo, os órgãos jurisdicionais mais próximos do contencioso. Portanto, é o lugar de cumprimento da própria obrigação que deve prevalecer, assim como prevê o texto do artigo 5._, n._ 1, da convenção. Cabe ao juiz nacional, em função dos elementos de que dispõe, determinar o lugar em que, segundo o contrato, a obrigação em litígio foi ou devia ser efectivamente cumprida.

177 Na verdade, esta solução não dá resposta sistemática aos casos de fragmentação do contencioso, na medida em que as várias obrigações com origem num mesmo contrato, mas cumpridas ou podendo ser cumpridas no território de vários Estados contratantes, podem estar, como no caso em apreço, na origem de um mesmo contencioso.

178 Todavia, o princípio da determinação do lugar de cumprimento apenas para obrigações em espécie, quando a obrigação em litígio é relativa ao pagamento de uma quantia em dinheiro, reduz esse risco.

179 No caso que nos interessa, em que obrigações equivalentes estão na origem do contencioso, a unicidade do foro competente depende da unicidade dos lugares de cumprimento das obrigações em espécie, às quais correspondem os pedidos de pagamento.

180 Tratando-se do pedido de pagamento de uma indemnização de pré-aviso, deve-se fazer referência ao lugar de cumprimento do crédito inicial cujo não cumprimento é invocado, isto é, ao prazo de pré-aviso. Este prazo sendo constituído pelo prolongamento dos efeitos do contrato no seu conjunto, durante uma duração legalmente determinada (73), o lugar do seu cumprimento confunde-se com o do próprio contrato e não com o de uma obrigação em particular.

181 No que diz respeito ao pedido de pagamento das comissões, o lugar de cumprimento a tomar em consideração é o do mandato de representação confiado ao agente comercial, cujas comissões constituem a contrapartida, o que, ainda neste caso, abrange a localização do próprio contrato.

182 Quando, como no processo principal, o lugar de cumprimento das obrigações em litígio se identifica com o do próprio contrato e o campo de aplicação do contrato se estende pelo território de vários Estados contratantes, cabe ao juiz de reenvio determinar este lugar de cumprimento em função dos elementos de facto que lhe permitem designar um dos Estados como sendo aquele no território do qual o agente comercial realiza a maior parte da sua actividade.

183 De um ponto de vista geral, esta orientação não dispensa o juiz de reenvio de verificar, previamente, se uma hierarquia não pode ser estabelecida entre as obrigações em litígio com origem num mesmo contrato com o fim, como a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça prescreve, de determinar o foro competente, com base na obrigação principal.

Conclusão

184 À luz destas considerações, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão colocada pela Hof van Cassatie da seguinte maneira:

«O artigo 5._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como modificada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grande Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de um requerimento composto por um pedido de pagamento de comissões de agência comercial e de um pedido de pagamento duma indemnização compensatória de pré-aviso, baseados em obrigações apresentadas como sendo de um nível equivalente e provenientes do mesmo contrato de agência comercial, poder ser apresentado no mesmo tribunal se o lugar onde foi ou deva ser efectivamente cumprido o mandato de representação, cujas comissões são a contrapartida, e o lugar onde foi ou deve ser efectivamente cumprida a obrigação de respeitar o prazo legal de pré-aviso, cuja indemnização de pré-aviso é a contrapartida, estão situados no território do mesmo Estado contratante.»

(1) - Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como modificada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto modificado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, de outro modo denominada «convenção»).

(2) - Acórdão de 6 de Outubro de 1976, De Bloos (14/76, Colect., p. 605, n.os 8 e 9). Mais recentemente, o acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai (266/85, Colect., p. 239, n._ 8).

(3) - Acórdão de 22 de Março de 1983, Peters (34/82, Recueil, p. 987, n._ 17).

(4) - Acórdão de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC (C-125/92, Colect., p. I-4075, n._ 21).

(5) - Acórdão de 15 de Fevereiro de 1989, Humbert (32/88, Colect., p. 341, n._ 20).

(6) - Alínea 3, n._ 3, da tradução francesa do pedido de decisão prejudicial.

(7) - Acórdão de 6 de Outubro de 1976 (12/76, Colect., p. 585).

(8) - V. n.os 3 e 4 das presentes conclusões.

(9) - Acórdão de 8 de Março de 1988, Arcado (9/87, Colect., p. 1539), do qual resulta, nos termos do seu n._ 16, que «um litígio relativo à ruptura abusiva de um contrato de agência comercial autónomo e ao pagamento de comissões devidas em execução deste contrato é um litígio em matéria contratual nos termos do n._ 1 do artigo 5._ da convenção de 27 de Setembro de 1968».

(10) - N._ 19.

(11) - N.os 18 e 19.

(12) - Acórdão de 26 de Maio de 1982 (133/81, Recueil, p. 1891).

(13) - P. 2 da tradução em francês dos omissis do pedido de decisão prejudicial.

(14) - Pp. 3 e 4 da tradução em francês do pedido de decisão prejudicial.

(15) - Acórdão de 20 de Março de 1997, Farrell (C-295/95, Colect., p. I-1683, n._ 11).

(16) - A este respeito, a decisão de reenvio não está isenta de uma certa ambiguidade na descrição que dá do raciocínio seguido pela Cour d'appel de Gand para aceitar a sua competência e poder-se-ia duvidar do facto de o cumprimento das obrigações em litígio, segundo as regras de conflito de leis aplicáveis, ser localizado em diferentes Estados contratantes. A Hof van Cassatie sublinha, com efeito, que, por um lado, a Cour d'appel de Gand julgou que, em conformidade com a regra de conflito belga, a obrigação de dar um pré-aviso de resiliação do contrato deve ser executada na Bélgica e que, por outro, o acórdão da Cour d'appel de Gand não aplicou a regra de conflito relativamente à obrigação de pagar as comissões em dívida (p. 6 da tradução em francês dos omissis do pedido de decisão prejudicial). O pedido de decisão prejudicial partiria da hipótese de uma dispersão dos foros competentes consecutiva à aplicação das regras de conflito aplicáveis, uma vez que os juízes de recurso só teriam feito uma aplicação parcial destas regras, o que reduziria o interesse da questão colocada. Na realidade, esta ambiguidade é apenas aparente. Não há dúvidas que a Cour d'appel de Gand só recorreu à sua regra de conflito de leis para uma das duas obrigações em litígio. Todavia, o facto de ela confirmar um julgamento fundamentado não na identidade do lugar de cumprimento em virtude das regras de conflito aplicáveis, mas na conexão das obrigações, para justificar o reagrupamento dos pedidos perante um mesmo órgão jurisdicional, demonstra que a determinação do lugar de cumprimento da segunda obrigação, à luz das regras de conflito, teria conduzido a distinguir um outro lugar de cumprimento. A não ser assim, o reagrupamento das competências judiciárias ter-se-ia imposto apenas pelo efeito das regras de direito internacional privado aplicáveis. A questão colocada pela Hof van Cassatie confirma portanto a existência destes dois lugares de cumprimento distintos, tais como resultam da lex causae, e coloca-se decididamente no quadro definido pelo acórdão Tessili, supracitado, proferido pelo Tribunal.

(17) - N._ 13.

(18) - Convém sublinhar que esta argumentação, defendida a título exclusivo pela Comissão nas suas observações escritas, só foi exposta, na audiência, para completar a sua tese principal segundo a qual o juiz competente deve ser aquele do lugar onde a obrigação é efectivamente cumprida, testemunhando assim uma reorientação da sua posição inicial.

(19) - Acórdão de 24 de Junho de 1981 (150/80, Recueil, p. 1671, n.os 18 a 20), sublinhado nosso.

(20) - N._ 17 da tradução em francês das suas observações escritas. Deve acrescentar-se que o artigo 6._ da convenção permite fazer directamente o reagrupamento dos processos conexos perante o mesmo juiz competente, prevenindo assim os riscos de dispersão do contencioso por um outro meio diferente de uma excepção de conexão, mas esta disposição designa limitativamente os casos previstos - pluralidade de réus, pedidos de garantia ou de intervenção, pedidos reconvencionais, e acção contratual e acção em matéria de direitos reais imobiliários dirigidas contra um mesmo réu - de modo que não rege o conjunto dos casos de conexão. Do mesmo modo, as regras de competência em matéria de seguros e em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, assim como as competências exclusivas, garantem desde a origem do processo o reagrupamento dos pedidos conexos designando o tribunal de um único Estado contratante.

(21) - Ibidem.

(22) - Preâmbulo da convenção.

(23) - V. n.os 19 e 20.

(24) - V., nomeadamente, os acórdãos de 9 de Janeiro de 1997, Rutten (C-383/95, Colect., p. I-57, n._ 13), e Farrell, já referido, n._ 13.

(25) - V., por exemplo, o acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 21. Para além dos inconvenientes evidentes que originam para os particulares, as decisões contrárias proferidas em processos conexos, do ponto de vista do conteúdo exacto da norma jurídica aplicável, deve recordar-se, como o fez o Tribunal, que «os riscos de incompatibilidade de decisões [constituem um] fundamento da recusa do reconhecimento ou de exequatur, nos termos do n._ 3, do artigo 27._, da convenção» (acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C-220/88, Colect., p. I-49, n._ 18).

(26) - Acórdão de Bloos, já referido.

(27) - Acórdão Shenavai, já referido.

(28) - Acórdão Ivenel, já referido.

(29) - Acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colect., p. 5565, n._ 19), e Humbert, já referido, n._ 18.

(30) - N._ 19.

(31) - Deste modo, no acórdão Kalfelis, já referido, a impossibilidade de o Tribunal onde foi apresentado o pedido fundamentado, cumulativamente, em responsabilidade delitual, na violação de uma obrigação contratual e em enriquecimento sem causa, conhecer, com fundamento no artigo 5._, n._ 3, da convenção - competência, em matéria delitual ou quase delitual, do tribunal do lugar onde o facto que produziu o prejuízo ocorreu -, elementos deste pedido que não são delituais é justificada por motivos relativos ao âmbito de aplicação do texto em causa.

(32) - Acórdão Kalfelis, já referido, n._ 20, e Humbert, já referido, n._ 20.

(33) - N.os 47 e segs. das presentes conclusões.

(34) - Os acórdãos Tessili e De Bloos, já referidos, ambos de 6 de Outubro de 1976, são os primeiros acórdãos do Tribunal de Justiça que interpretam a convenção.

(35) - N._ 11.

(36) - Acórdão Farrell, já referido, n._ 12. Uma definição da noção de «matéria civil e comercial» foi dada pelo Tribunal de Justiça desde 1976, no acórdão de 14 de Outubro de 1976, LTU (29/76, Colect., p. 629). Seguiram-se outras definições: a noção de «matéria contratual», no acórdão Peters, já referido, de «matéria delitual e quase delitual» no acórdão Kalfelis, já referido, ou a noção de «credor de alimentos», no acórdão Farrell, já referido, para apenas citar algumas.

(37) - A solução enunciada no acórdão Tessili, já referido, n._ 13, recordada no acórdão Shenavai, já referido, n._ 7, foi-o de novo no acórdão de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial (C-288/92, Colect., p. I-2913, n.os 26 e segs.).

(38) - Acórdão Tessili, já referido, n._ 14.

(39) - Ibidem.

(40) - V. n._ 7 das presentes conclusões.

(41) - Os Estados contratantes que consideram que as obrigações de pagamento são, em princípio, cumpridas no domicílio do devedor (quérables) são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo e os que consideram que elas são, em princípio, cumpridas no domicílio do credor (portables) são o Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República da Irlanda, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grande Bretanha e da Irlanda do Norte.

(42) - Em matéria de venda internacional de bens mobiliários, por exemplo, a Convenção da Haia de 1 de Julho de 1964 relativa à lei uniforme da compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas (Nations unies - Recueil des traités, 1972, vol. 834, n._ 11929, p. 107) e a Convenção de Viena de 11 de Abril de 1980 relativa à Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias (Decreto n._ 87-1034, de 22 de Dezembro de 1987, Journal officiel de la République française, de 27 de Dezembro de 1987, p. 15241) enunciam que o pagamento deve ser efectuado no lugar do estabelecimento do vendedor, ou na sua falta, na sua residência habitual.

(43) - Acórdão Dumez France e Tracoba, já referido, n._ 16.

(44) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C-89/91, Colect., p. I-139, n._ 17).

(45) - N._ 28.

(46) - Relatório sobre a convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1), denominado «relatório Jenard».

(47) - Acórdãos Tessili, já referido, n._ 13; Ivenel, já referido, n._ 11; Shenavai, já referido, n._ 6, e Custom Made Commercial, já referido, n._ 13.

(48) - Conclusões no acórdão Custom Made Commercial, já referido.

(49) - Ibidem, n._ 26.

(50) - Ibidem, n._ 21. No n._ 26, C. O. Lenz cita o exemplo do artigo 59._, n._ 1, da lei uniforme sobre a compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas, que prevê que a obrigação de pagamento do comprador consiste numa obrigação que pode ser exigível no domicílio do credor. Esta regra, precisa ele, baseia-se na ideia de que cabe ao devedor de uma dívida pecuniária suportar os riscos ligados às operações de pagamento.

(51) - Ibidem, n._ 80.

(52) - N._ 49.

(53) - N.os 97 e segs. das presentes conclusões.

(54) - N._ 98 das presentes conclusões.

(55) - Pode pensar-se que o lugar de execução de um serviço do tipo do que executa o operador económico encarregado de uma actividade de distribuição comercial, quando esta está geograficamente delimitada pelos termos do contrato, pode dar lugar a uma definição que pode ser transposta, qualquer que seja a natureza do contrato de distribuição em causa.

(56) - N._ 13.

(57) - N._ 14.

(58) - N._ 17.

(59) - O prazo de pré-aviso está previsto no artigo 15._ da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação dos direitos dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais independentes (JO L 382, p. 17).

(60) - N._ 94 das presentes conclusões.

(61) - N._ 80.

(62) - Ibidem, n._ 82. Sublinhado nosso. Sobre o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento, na acepção do artigo 59._, n._ 1, da lei uniforme sobre a compra e venda, ver os n.os 97 e 98 das presentes conclusões.

(63) - Acórdão Custom Made Commercial, já referido, n.os 12 e 13.

(64) - Ibidem, n._ 21.

(65) - Acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 14.

(66) - Ibidem, n._ 20, sublinhado nosso.

(67) - Ibidem, n._ 15.

(68) - Ibidem, n._ 16.

(69) - Ibidem, n._ 18.

(70) - Ibidem, n._ 19.

(71) - Artigo 1._, n._ 2, da Directiva 86/653.

(72) - Pode tratar-se, segundo os artigos 5._ e 6._ da Convenção da Haia, de 14 de Março de 1978, relativa à publicação da convenção sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação (Decreto n._ 92-423, de 4 de Maio de 1992, Journal officiel de la République française de 8 de Maio de 1992, p. 6307), quer da lei interna escolhida pelas partes, quer da lei do Estado no qual, no momento da formação da relação de representação, o intermediário tem o seu estabelecimento profissional ou, na falta deste, a sua residência habitual, quer, enfim, a do Estado no qual o intermediário deve exercer a título principal a sua actividade, se o representado tem o seu estabelecimento profissional ou, na falta deste, a sua residência habitual neste Estado.

(73) - Artigo 15._ da Directiva 86/653.