Conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 28 de Janeiro de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo. - Incumprimento de Estado - Valores mobiliários - Serviços de investimento - Directiva 93/22/CEE - Transposição parcial. - Processo C-417/97.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03247
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por petição apresentada em 9 de Dezembro de 1997, a Comissão intentou uma acção por incumprimento contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE. Pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (1) (a seguir «directiva»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE.
2 A referida directiva prevê, no seu artigo 31._, que os Estados-Membros adoptarão, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva; e que, por seu turno, as medidas de execução entrarão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, e que os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Na sua petição, a Comissão declarou não ter recebido do Governo luxemburguês qualquer comunicação relativa às medidas nacionais tomadas para a execução da directiva e não dispor de informações de outras fontes que lhe permitissem concluir que tais medidas foram postas em vigor. Por essa razão, a Comissão dirigiu, em 27 de Outubro de 1995, uma carta de notificação de incumprimento ao Grão-Ducado do Luxemburgo.
4 Em resposta, por carta de 8 de Janeiro de 1996, as autoridades luxemburguesas indicaram à Comissão que a Câmara dos Deputados tinha começado a examinar um projecto de lei transpondo a directiva e que seria brevemente apresentado um segundo projecto com a mesma finalidade. Em 19 de Agosto de 1996, a Representação Permanente do Luxemburgo junto da Comunidade informou a Comissão de que tinha ocorrido a apresentação deste segundo projecto de lei. Em seguida, as autoridades luxemburguesas declararam que o artigo 21._ da directiva (relativo à informação dos investidores) tinha sido transposto através de um regulamento ministerial de 27 de Dezembro de 1995. Depois disto, as autoridades luxemburguesas não comunicaram à Comissão a transposição de qualquer outra disposição da directiva.
5 Atendendo aos factos, a Comissão formulou um parecer fundamentado (2), em 24 de Fevereiro de 1997, acusando o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter dado execução à directiva já referida. Por carta de 22 de Abril de 1997, as autoridades luxemburguesas dirigiram-se à Comissão alegando que, a respeito de múltiplos aspectos da directiva, não era necessário elaborar novas disposições para a integrar na ordem jurídica interna, dado que tais disposições já existiam em direito luxemburguês. De qualquer modo, as autoridades luxemburguesas não deram precisões quanto ao conteúdo destas disposições.
Tendo as autoridades luxemburguesas assumido esta posição, a Comissão concluiu que as mesmas não tinham transposto para direito interno a maior parte das disposições da directiva, ou seja, todas as disposições que não foram mencionadas na carta de 22 de Abril de 1997, e que, por conseguinte, o Grão-Ducado do Luxemburgo não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva bem como as disposições pertinentes do Tratado.
Quanto à existência do incumprimento
6 Por força do terceiro parágrafo do artigo 189._ do Tratado CE, a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 5._ do Tratado CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar a execução das disposições resultantes do Tratado ou dos actos das instituições da Comunidade. No que diz respeito, em especial, à transposição para direito interno da Directiva 93/22, a obrigação correspondente é expressamente consignada no referido artigo 31._, que fixa, para o efeito, o prazo-limite de 1 de Julho de 1995, e impõe aos Estados-Membros a obrigação de informar imediatamente a Comissão das medidas nacionais necessárias que foram adoptadas.
7 O Governo luxemburguês, na contestação que apresentou em 13 de Março de 1998, admitiu expressamente que ainda não tinha procedido a uma transposição integral da Directiva 93/22 e invocou, como justificação, o facto de terem ocorrido atrasos no processo legislativo. Acrescentou que, na sessão de 20 de Janeiro de 1998, a Câmara dos Deputados tinha aprovado um projecto de lei que transpunha parcialmente a directiva, alterando a Lei de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro bem como o artigo 113._ do Código Comercial. Por fim, indicou que tinha sido apresentado, em 16 de Julho de 1996, um segundo projecto de lei relativo à vigilância dos mercados e que, muito em breve, a Câmara dos Deputados procederia à sua adopção. Perante isto, o Governo luxemburguês afirmou que, rapidamente, o presente processo ficaria sem objecto, pelo que concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente.
8 A tese do Governo luxemburguês não pode ser acolhida. Na realidade, já que nem todas as obrigações impostas pela directiva foram transpostas atempadamente, não há dúvida de que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._ do Tratado e da referida directiva. O facto de as disposições legislativas destinadas a dar pleno cumprimento à directiva poderem ainda ser adoptadas, como previsto pelo Governo luxemburguês, no decurso da instância, é irrelevante para a resolução do litígio. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia, C-232/95 e C-233/95, Colect., p. I-3343, n._ 38), é o termo do prazo fixado no parecer fundamentado que determina, também temporalmente, o incumprimento do Estado, e a execução intempestiva ocorrida quer antes da propositura da acção quer durante a instância não implica que deixe de haver interesse em agir, salvo desistência da Comissão, o que aqui não se verificou.
Quanto às despesas
9 Por conseguinte, o Grão-Ducado do Luxemburgo é vencido em todos os seus fundamentos. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido tal, o Grão-Ducado do Luxemburgo deve ser condenado nas despesas.
10 Face ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
(1) - JO L 141, p. 27.
(2) - Carta n._ SG (97) D/1378.