61997C0260

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 2 de Fevereiro de 1999. - Unibank A/S contra Flemming G. Christensen. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 50. - Conceito de 'actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva' - Acto elaborado sem intervenção de um agente público - Artigos 32. e 36.. - Processo C-260/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03715


Conclusões do Advogado-Geral


1 No presente processo, são submetidas ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas» ou «convenção») (1). A primeira questão diz respeito ao conceito de «acto autêntico», na acepção do artigo 50._ da referida convenção. A segunda versa sobre o artigo 32._, segundo parágrafo, desta convenção, e mais precisamente sobre a eventual necessidade de que o devedor mantenha a residência no Estado em que o processo foi iniciado.

Contexto normativo e factual da causa principal e questões prejudiciais

2 As normas objecto do pedido de interpretação são, respectivamente, o artigo 50._ e o artigo 32._ da Convenção de Bruxelas, tal como alterada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2), bem como pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (3).

O artigo 50._ tem a seguinte redacção:

«Os actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva são dotados da fórmula executória, mediante requerimento, noutro Estado contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31._ e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

É aplicável, se necessário, o disposto na secção 3 do título III.»

A primeira frase, do primeiro parágrafo, do referido artigo 50._ foi alterada pelo artigo 14._ da convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (4), como segue:

«Os actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31._ e seguintes.»

Na sequência dessa alteração (5), o disposto no artigo 50._ da Convenção de Bruxelas está agora formulado em termos idênticos aos do artigo 50._ da Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6) (a seguir «Convenção de Lugano»).

O artigo 32._, n._ 2, da Convenção de Bruxelas, a que se refere a segunda questão prejudicial, prevê:

«O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar de execução.»

3 Os factos que deram origem ao litígio no processo principal podem ser resumidos como segue. A Unibank A/S (a seguir «Unibank») é um banco de direito dinamarquês estabelecido em Arhus, na Dinamarca. Reclama um crédito a F. Christensen, o qual assinou, entre 1990 e 1992, três títulos de crédito (Gældsbrev) a favor do banco credor no montante respectivamente de 270 000 DKR, 422 000 DKR e 138 000 DKR. Os títulos em questão estão dactilografados e comportam a assinatura de um terceiro - um empregado da Unibank - que interveio na qualidade de testemunha da assinatura do devedor. Além disso, está expressamente previsto nos documentos em questão que os mesmos podem constituir títulos idóneos para proceder à execução coerciva; a este respeito, é invocado o artigo 478._ do Código do Processo Civil dinamarquês. Os montantes devidos - de harmonia com o que resulta do despacho de reenvio - são exigíveis.

4 No momento da formação dos títulos, o devedor residia na Dinamarca. Posteriormente, porém, estabeleceu a residência em Weiterstadt, na Alemanha, onde a Unibank lhe notificou os três títulos de crédito. A requerimento do banco credor, o tribunal alemão - o Landgericht Darmstadt - autorizou a execução. De tal decisão, F. Christensen interpôs recurso, alegando, por um lado, o cumprimento parcial da obrigação e, por outro, um acordo para o fraccionamento do pagamento relativamente à importância restante. O devedor comunicou, além disso, ter deixado a Alemanha, sem contudo comunicar o novo endereço. O tribunal de recurso alterou a primeira decisão judicial e acolheu a oposição deduzida por F. Christensen: a fundamentação desta medida baseava-se na impossibilidade de proceder à execução na Alemanha, visto que o devedor já não residia nesse Estado.

5 Na sequência de tal acórdão, a Unibank recorreu para o Bundesgerichtshof, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um documento de reconhecimento de dívida assinado por um devedor sem a participação de um oficial público - como o Gaeldsbrev de direito dinamarquês (§ 478, n._ 1, ponto 5, da lei dinamarquesa sobre a administração da justiça) é um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas quando no documento de reconhecimento de dívida se estabelece expressamente que este pode ser utilizado como fundamento para a execução coerciva e quando, segundo o direito do Estado em que o mesmo foi emitido, pode servir de fundamento para uma execução, em qualquer caso sob reserva de que o tribunal competente para a execução pode indeferir o requerimento de execução do credor no caso de, na sequência de oposição à execução, se revelar duvidoso que deva proceder-se aos actos executivos?

Caso se responda afirmativamente à primeira questão:

2) Um pedido de reconhecimento de uma decisão ou de um acto autêntico apresentado no tribunal territorialmente competente, na acepção do artigo 32._, n._ 2, da Convenção de Bruxelas, é considerado como inadmissível ou infundamentado devido ao facto de o devedor durante a pendência do recurso (artigo 36._ da Convenção de Bruxelas) se ter ausentado do Estado em que o processo foi iniciado e de a sua nova residência ser desconhecida?»

Quanto à primeira questão prejudicial

6 Com a primeira questão, o tribunal a quo pede ao Tribunal de Justiça esclarecimentos quanto ao conceito de «acto autêntico» na acepção do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas. Em particular, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se um acto - para poder definir-se como autêntico e, assim, beneficiar da execução no território de outro Estado contratante - requer a intervenção de um agente público, ou de qualquer forma da autoridade pública, no momento da formação do próprio acto.

O Unibank, nas suas observações escritas, sustenta uma resposta negativa: em sua opinião, o artigo 50._ da convenção diz respeito a todos os actos que se possam qualificar como títulos executivos em virtude do direito nacional de origem. Não é, pelo contrário, necessário que o próprio acto tenha sido redigido por um agente público ou, de qualquer forma, com a sua participação. Esta tese, em substância, atribui importância prevalecente à eficácia do acto - designadamente à eficácia executiva que lhe deve ser reconhecida pelo ordenamento de origem - mais que às regras que regem a sua formação.

De sentido oposto é a tese sustentada por F. Christensen, pela Comissão, e ainda pelos Governos alemão e do Reino Unido. Estão de acordo em considerar que a categoria dos actos autênticos, prevista no artigo 50._ da convenção, requer que o acto tenha sido autenticado por um agente público ou outro agente eventualmente investido da respectiva competência. É necessário, por assim dizer, uma adequada operação de autenticação cujas modalidades devem ser estabelecidas pelo ordenamento do Estado-Membro em que o acto foi exarado.

7 Em minha opinião, é correcta a tese exposta em último lugar. Uma primeira observação, de carácter textual, a favor desta solução descobre-se na formulação do próprio artigo 50._: a norma, de facto, faz referência a «actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva» (7). O termo «exarados» apela para a ideia de um processo de formação do acto que não prevê apenas a participação das partes interessadas, mas também de uma entidade chamada, justamente, a exarar o próprio acto e a conferir-lhe o carácter do «acto autêntico». A redacção da norma em análise - designadamente o emprego do termo «exarado» - permite assim supor que ela contempla uma categoria de actos que constituem o resultado do exercício da função de documentação pública, distribuída de forma diversa pelo ordenamento entre os agentes públicos e outras entidades cuja competência é determinada pela lei (8).

Esta conclusão, parece-me, pois, a única compatível e coerente com a ratio da convenção. Tal instrumento convencional visa, de facto, «facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões prevendo um processo de exequatur simples e rápido» (9). Ora, às decisões judiciais equipara o artigo 50._ da convenção em análise os «actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva». Tais instrumentos, podem, portanto, por assim dizer, «circular» à semelhança das sentenças, no sentido de que, por força do referido artigo 50._, deve reconhecer-se-lhes um tratamento preferencial relativamente à sua execução em outros Estados contratantes. Ou antes, pode dizer-se que o regime previsto pela convenção para os actos autênticos é mais favorável que o reservado às decisões judiciais: de facto, como prevê o próprio artigo 50._, o pedido de exequatur de um acto autêntico só pode ser indeferido se a sua execução for contrária à ordem pública do Estado requerido, ao passo que, no caso das sentenças, podem ser invocados outros motivos de indeferimento (10).

Pois bem, tendo em conta as consequências que decorrem da qualificação de um acto como «acto autêntico», é oportuno que a categoria em análise seja definida com cautela. O acto autêntico, de facto, é equiparado às sentenças. Essa aproximação é justificada justamente com o facto de um acto autêntico derivar da actividade intelectual e valorativa de um funcionário público, é, por assim dizer, a emanação - ainda que indirecta e para fins de mera documentação - da autoridade pública. Assim, é exclusivamente em razão das características de tal actividade e da sua atribuição a entidades particularmente qualificadas - agentes como os órgãos da administração pública ou os privados investidos de um encargo público - que a convenção prevê a produção dos efeitos particulares próprios do «acto autêntico». Efeitos, portanto, que se justificam apenas enquanto associados com a presunção de exactidão e certeza estável que decorrem das operações de representação levadas a cabo por agentes públicos especializados em documentação. E é por isso que a qualificação de «acto autêntico» deve ser reservada não a qualquer acto resultante da autonomia privada, mas apenas àqueles em relação aos quais são previstos certos processos de autenticação, que justificam a equiparação da categoria em análise às decisões judiciais. Não será, pelo contrário, compatível com a finalidade e o espírito da convenção que os Estados contratantes devam conceder aos actos privados, na ausência de qualquer autenticação, o mesmo tratamento que o reservado às decisões proferidas por órgãos jurisdicionais.

8 Uma confirmação das considerações precedentes pode extrair-se do relatório Jenard-Möller (11) sobre a Convenção de Lugano. A propósito do artigo 50._ da referida convenção, que corresponde à norma objecto do presente processo e é formulado em termos substancialmente idênticos aos desta (12), o relatório especifica, na verdade, que o «acto autêntico», na acepção de tal disposição, é o que satisfaz as seguintes condições:

- «a autenticidade do acto deve ter sido comprovada por uma autoridade pública;

- esta autenticidade deve referir-se ao seu conteúdo e não só, por exemplo, à assinatura;

- o acto deve ter força executória no Estado onde foi estabelecido» (13).

Portanto, segundo o citado relatório - que constitui, também na opinião da doutrina (14), uma chave útil de interpretação para entendimento do artigo 50._ da Convenção de Bruxelas - o acto autêntico é apenas aquele que se completa com a intervenção da autoridade pública, chamada justamente a autenticar o acto, no sentido de lhe conferir as características de certeza e autenticidade, não só em relação aos seus requisitos extrínsecos como, por exemplo, a data ou a assinatura, mas também com referência aos relativos ao conteúdo do próprio acto.

9 À luz das observações até agora desenvolvidas, considero, portanto, que deve excluir-se que um título de crédito formado sem a presença de um agente público - tal como o controvertido no processo principal - possa constituir um «acto autêntico» na acepção do artigo 50._ da convenção. A autenticidade é, de facto, um requisito essencial da categoria dos actos disciplinada pela disposição em análise; e essa disposição - pelas razões que acima expus - não pode prescindir da intervenção da autoridade pública na formação do acto.

10 Finalmente, deve esclarecer-se um último aspecto da questão submetida pelo tribunal de reenvio. Do teor da questão prejudicial resulta, de facto, que o tribunal a quo pergunta ao Tribunal de Justiça se o mero carácter executório do acto no Estado de origem é, por si só, suficiente para incluir o acto em causa na esfera de aplicação do artigo 50._ A resposta, em minha opinião, deve ser negativa: na acepção da referida disposição, de facto, não basta que o acto seja executório, deve, ainda, tratar-se de acto autêntico, na acepção do que acima se especificou. O que exclui do âmbito de aplicação da norma em análise os actos que podem eventualmente constituir a base de uma acção executiva no Estado de origem, mas que não são, todavia, actos autênticos na mesma ordem jurídica (15).

Quanto à segunda questão prejudicial

11 A solução da segunda questão prejudicial é pedida pelo tribunal a quo apenas no caso de resposta afirmativa à primeira, isto é, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que um título de crédito formado sem a participação de um agente público constitui um acto autêntico na acepção do artigo 50._ da convenção. Portanto, à luz da resposta que considero dever dar-se à primeira questão, não será preciso analisar a segunda. Todavia, por preocupação de exaustão, detenho-me também sobre esta questão prejudicial.

A questão, em substância, visa averiguar se a utilidade da propositura de uma acção judicial em outro Estado contratante é condicionada pela manutenção da residência do réu no mesmo Estado em que o processo foi iniciado. A resposta, em minha opinião, deve ser negativa. Resulta dos artigos 31._ e seguintes da convenção que cabe ao credor escolher em que Estado contratante deve apresentar o pedido de exequatur. Em particular, o artigo 32._, n._ 2, especifica que «o tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida». A mesma disposição não esclarece a que data deve fazer-se referência ao aplicar a regra do forum debitoris. Parece-me, porém, que não podem subsistir dúvidas quanto ao facto de tal data só poder ser a da apresentação do requerimento, com a consequência de que eventuais alterações ocorridas posteriormente em relação aos factos que determinaram a competência do tribunal requerido não podem ter qualquer influência na competência assim estabelecida. O credor deve, de facto, poder confiar na situação existente no momento da apresentação do seu requerimento. Caso contrário, estaria comprometida a exigência fundamental da segurança jurídica. Por outro lado, se a competência do tribunal requerido desaparecesse em consequência da mudança do domicílio do devedor posteriormente à apresentação do requerimento, o mesmo devedor poderia facilmente subtrair-se às acções executivas transferindo simplesmente a residência ou o domicílio. Por tais razões, considero que a mudança de domicílio do devedor, posterior à introdução do pedido de exequatur, não tem qualquer efeito sobre a admissibilidade do próprio pedido.

Conclusão

12 À luz das observações até agora desenvolvidas, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Bundesgerichtshof da seguinte forma:

«1) O artigo 50._, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que um título de crédito que não foi autenticado pela autoridade pública competente não constitui um `acto autêntico exarado no Estado contratante e que nesse Estado tenha força executiva'.

2) O artigo 32._, n._ 2, da mesma convenção deve ser interpretado no sentido de que um pedido de exequatur não se torna inadmissível ou improcedente pelo facto de o devedor deixar o território do Estado requerido depois de ter interposto recurso de tal pedido.»

(1) - JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186.

(2) - JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131.

(3) - JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234.

(4) - JO L 285, p. 1.

(5) - Tal alteração, porém, não é aplicável aos factos da causa, pois que entrou em vigor na Alemanha em 1994, quando os títulos de crédito controvertidos remontam a 1990 e 1992.

(6) - JO L 319, p. 9.

(7) - O sublinhado é meu.

(8) - A doutrina inclui no conceito de actos autênticos os emitidos por «funcionários públicos e ministeriais, escrivães, notários, oficiais de justiça...» (v. Droz, G. A. L.: Compétence judiciaire et effets des jugements dans les Marché Commun, Paris, 1972, p. 391). O autor acrescenta que, «de facto, os actos autênticos a que se refere o artigo 50._ serão sobretudo os actos notariais» (tradução livre).

(9) - V. acórdãos de 2 de Junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C-414/92, Colect., p. I-2237, n._ 20), e de 2 de Julho de 1985, Deutsche Genossenschaftsbank (148/84, Recueil, p. 1981, n._ 16).

(10) - V. o disposto no artigo 34._, segundo parágrafo, conjugado com o disposto nos artigos 27._ e 28._ da convenção.

(11) - JO 1990, C 189, p. 57.

(12) - Como se disse no n._ 2, com as modificações introduzidas na Convenção de Bruxelas na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o artigo 50._ de tal convenção está formulado em termos idênticos à disposição correspondente da Convenção de Lugano. Todavia, mesmo antes de tal alteração, as diferenças eram de todo marginais e não afectavam o conteúdo do mesmo: de facto, a expressão «dotados de fórmula executória» foi simplesmente substituída pelos termos «declaradas executórias».

(13) - N._ 72 (o sublinhado é meu). O mesmo ponto do relatório especifica que o artigo 50._ não abrange «as letras de câmbio e os cheques».

(14) - V. Gaudemet-Tallon, H.: Les Conventions de Bruxelles et de Lugano, Paris, 1993, p. 417.

(15) - V., nesse sentido, o relatório Jenard-Möller, já referido, n._ 52, onde se exclui, a título de exemplo, que entrem no âmbito de aplicação do artigo 50._ «as transacções extrajudiciais previstas pela lei dinamarquesa, e que, de acordo com essa lei, são executórias...» (sublinhado é meu).