Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 31 de Março de 1998. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa. - Incumprimento - Falta transposição da Directiva 80/68/CEE. - Processo C-183/97.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04005
1 Por recurso interposto, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, em 12 de Maio de 1997, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa, ao não ter adoptado as disposições necessárias previstas na Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979 (a seguir «directiva»), relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 21._ da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, e desse facto informarão a Comissão.
3 Os artigos 392._ e 395._ do tratado de adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (2) obrigam este Estado-Membro a dar cumprimento à directiva em questão.
4 Não tendo a República Portuguesa cumprido essa obrigação, a Comissão deu início relativamente a esse Estado-Membro ao processo de incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado. A República Portuguesa não contestou, em substância, os factos que lhe são imputados pela recorrente, mas limitou-se a observar que um projecto de decreto-lei, em vias de adopção, integraria as disposições actualmente vigentes na matéria e, desse modo, cumpriria as obrigações resultantes da directiva.
5 No entanto, até agora, o decreto-lei em questão ainda não foi adoptado. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um decreto em vias de adopção não constitui um motivo para se eximir do cumprimento (3) e, de qualquer modo, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações resultantes do Tratado CE e das directivas comunitárias (4).
Conclusão
6 À luz dos factos expostos e das considerações desenvolvidas, proponho que o Tribunal decida:
«- declarar que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;
- condenar a República Portuguesa nas despesas».
(1) - JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162.
(2) - JO 1985, L 302.
(3) - V., a título exemplificativo, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).
(4) - V., entre outros, acórdãos de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901); de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C-135/96, Colect., p. I-1061), e de 20 de Março de 1997, Comissão/Bélgica (C-294/96, Colect., p. I-1781).