61997C0051

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 5 de Fevereiro de 1998. - Réunion européenne SA e o. contra Spliethoff's Bevrachtingskantoor BV e Capitão que comanda o navio "Alblasgracht V002". - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França. - Convenção de Bruxelas - Interpretação dos artigos 5., pontos 1 e 3, e 6. - Pedido de indemnização intentado pelo destinatário ou pelo segurador da mercadoria, com base no conhecimento, contra um requerido que não emitiu o conhecimento, mas é considerado pelo demandante como sendo o real transportador marítimo. - Processo C-51/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-06511


Conclusões do Advogado-Geral


I - Observações preliminares

1 Através de quatro questões prejudiciais, a Cour de cassation francesa pede ao Tribunal de Justiça a interpretação dos artigos 5._, pontos 1 e 3, e 6._ da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), com a redacção alterada mais recentemente pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (2).

II - Os factos

2 As circunstâncias de facto do presente processo não resultam, com a clareza desejável, do acórdão de reenvio, das observações das partes ou dos autos do processo principal. De acordo com os elementos gerais do processo, em Maio de 1988 (3), a sociedade de direito francês Brambi Fruits, com sede em Rungis (a seguir «Brambi»), comprou uma grande quantidade de peras à sociedade de direito australiano F. W. Year, com sede em Melburne.

3 Foi a coberto de um conhecimento de carga ao portador emitido em 8 de Maio de 1992, em Sydney, pela sociedade australiana Refrigerated Container Carriers PTY LTD, com sede em Sydney (a seguir «RCC»), que a mercadoria foi carregada em oito contentores frigoríficos contendo 5 199 caixas de peras, no porto de Melburne, a bordo do navio «Alblasgracht V002», com destino ao porto de Roterdão, designado porto de desembarque e de entrega da mercadoria. Ao que parece, este navio era gerido pela sociedade neerlandesa Spliethoff's, que não é mencionada no conhecimento de carga e que tem a sua sede em Amesterdão. Brambi devia simplesmente receber a notificação do conhecimento de carga.

4 De Roterdão, os contentores foram transportados por estrada, a coberto de cartas de porte internacional, para Rungis, em França, onde se situa a sede da sociedade Brambi. As cartas de porte para esta parte do transporte indicam que foram emitidas pela sociedade Transeco e mencionam «Conship» na qualidade de expedidor.

5 Quando a carga chegou a Rungis, a Brambi constatou a existência de avarias na mercadoria e manifestou reservas à sua entrega. As avarias resultavam de uma maturação precoce dos frutos, em virtude de uma ruptura na cadeia de frio (4).

O prejuízo foi reparado pela sociedade Réunion européenne e por nove outras companhias de seguros, demandantes e recorrentes no processo principal.

6 Depois de pagar a indemnização devida, as seguradoras, sub-rogadas nos direitos da sociedade Brambi, intentaram uma acção no tribunal de commerce de Créteil, em cujo âmbito territorial se situa Rungis. A acção foi intentada, por um lado, contra a sociedade RCC, que tinha emitido o conhecimento de carga relativo à parte marítima do transporte, e, por outro, contra a) a sociedade Spliethoff's e b) contra o capitão que comanda o navio «Alblasgracht», na qualidade de transportadores marítimos reais.

7 O tribunal considerou, face à correspondência trocada entre a Brambi e RCC, que a entrega das peras estava prevista para Rungis e, por conseguinte, era competente quanto à «transacção» entre estas duas sociedades. Para esse efeito, de acordo com o artigo 4._, ponto 1, da convenção, aplicou, sem dúvida, o direito francês e não as disposições da referida convenção, visto que a Austrália não é parte na mesma. Além disso, considerando que não tinha cumprido o «contrato», o tribunal condenou a sociedade RCC no pagamento de uma indemnização de cerca de 400 000 FF às seguradoras, bem como nas despesas do processo (5).

Em contrapartida, declarou-se incompetente no que respeita aos dois outros demandados, com o fundamento de que nenhum elemento provava que tinha havido um transporte combinado desde Melburne até Rungis, que o lugar onde os demandados deviam executar a sua obrigação era Roterdão e que, por conseguinte, por força da convenção, os órgãos jurisdicionais competentes eram os de Roterdão, onde a mercadoria devia ser entregue, ou os de Amesterdão, lugar do domicílio dos recorridos.

8 Tendo as seguradoras recorrido da decisão em matéria de competência (contredit), a cour d'appel de Paris confirmou a decisão da primeira instância, considerando que a responsabilidade da sociedade Spliethoff's e do capitão se baseava necessariamente num contrato e, portanto, os referidos órgãos jurisdicionais neerlandeses eram os competentes, nos termos dos artigos 2._ e 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas.

9 As seguradoras interpuseram recurso de cassação desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Alegaram que o litígio com os recorridos não era de natureza contratual, como a cour d'appel tinha julgado indevidamente, mas um litígio em matéria extracontratual, sujeito ao artigo 5._, ponto 3, da convenção, com as consequências que daí decorrem em matéria de competência. A título subsidiário, as seguradoras alegaram que, tendo os três co-demandados participado na mesma operação de transporte marítimo, o litígio era indivisível. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de recurso devia ter-se declarado igualmente competente em relação aos outros dois demandados, visto que se tinha declarado competente em relação à primeira demandada.

10 Considerando que, tendo nomeadamente em conta o carácter autónomo da noção de «matéria contratual», a resolução do litígio exige a interpretação da convenção, a Cour de cassation francesa submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes quatro questões prejudiciais.

III - As questões prejudiciais

«1) A acção em que o destinatário de mercadorias reconhecidas avariadas na sequência de um transporte marítimo e terrestre, ou o seu segurador sub-rogado nos seus direitos por o ter indemnizado, reclama a reparação do seu prejuízo, baseando-se no conhecimento de carga que cobre o transporte marítimo, não à pessoa que emitiu esse documento - no seu próprio papel timbrado - mas à pessoa que o demandante considera ser o real transportador marítimo, tem por base o contrato de transporte e recai, a este ou a qualquer outro título, no âmbito da matéria contratual na acepção do artigo 5._, ponto 1, da convenção?

2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, a matéria é extracontratual na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção ou há que aplicar a regra da competência de princípio a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território reside o demandado, constante do artigo 2._ da convenção?

3) Na hipótese de a matéria dever ser considerada extracontratual, o lugar em que o destinatário, após a execução do transporte marítimo e do transporte terrestre final, mais não fez do que constatar as avarias das mercadorias que lhe foram fornecidas, pode, e em que condições, constituir o lugar em que ocorreu o dano que o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1976, Bier/Mines de potasses d'Alsace (21/76, Colect., p. 677), definiu como podendo ser o `lugar onde ocorreu o facto danoso', na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção?

4) Um demandado domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado noutro Estado contratante por um tribunal chamado a conhecer de um pedido dirigido contra um co-demandado domiciliado fora do território de qualquer Estado contratante, com o fundamento de que o litígio apresenta carácter indivisível e não apenas conexo?»

IV - O enquadramento jurídico

11 O artigo 2._ da convenção dispõe:

«Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado...»

12 O artigo 3._ dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.»

13 O artigo 4._ dispõe:

«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada, em cada Estado contratante, pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16._»

14 O artigo 5._ da convenção dispõe:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida.

...

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.»

15 O artigo 6._ da convenção dispõe:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode também ser demandado:

1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles

...»

16 Finalmente, o artigo 22._ da convenção dispõe:

«Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

V - Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

17 Os recorridos defendem que, na medida em que a acção de que são partes tem por base o conhecimento de carga, ou seja, o instrumento do contrato de transporte, o litígio diz respeito à matéria contratual. Em contrapartida, os Governos alemão e francês, bem como a Comissão, defendem que, não havendo vínculo contratual entre o comprador e o transportador marítimo, o litígio não tem natureza contratual.

18 A posição dos recorridos não pode ser acolhida.

19 Em primeiro lugar, é preciso recordar que a convenção visa unificar as regras de competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes. O seu objectivo é, em especial, evitar, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica e reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (6). A protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade e a segurança jurídica ficam assim reforçadas.

20 No sistema da convenção, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio constitui o princípio (artigo 2._); só por derrogação a este princípio é que a convenção prevê casos, taxativamente enumerados, em que o requerido pode (quando se trata de competência especial) ou deve (na hipótese de uma regra de competência exclusiva ou de extensão de competência), conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante (7).

Com efeito, de um modo geral, o demandado é considerado, de um ponto de vista processual, a parte mais fraca, pelo facto de ser ele que sofre a acção do demandante, excepto em certos casos bem precisos, em que o demandante é considerado a parte mais fraca e será, então, beneficiado pela convenção (8).

21 Assim, o artigo 5._ prevê casos de competência especial em que o demandante pode escolher demandar o requerido noutro lugar que não o do Estado do seu domicílio.

Esta liberdade de escolha foi introduzida devido à existência, em hipóteses bem determinadas, de um elemento de conexão particularmente estreito entre um litígio e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a decidi-lo, tendo em vista a economia processual (9).

22 Um desses casos verifica-se nos litígios em matéria contratual. A noção de «matéria contratual» não é explicitada na convenção. Todavia, como o Tribunal de Justiça sublinhou por diversas vezes, esta noção deve ser interpretada de uma forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos da referida convenção, e não pode ser entendida como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efectua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (10).

23 A noção de matéria contratual foi precisada, em especial, no acórdão Handte (11). Nesse processo, uma sociedade francesa, com sede em Bonneville, tinha comprado produtos à filial de uma sociedade alemã, cuja sede se situava em Estrasburgo. Como os produtos em questão lhe pareciam defeituosos, intentou no tribunal de grande instance de Bonneville uma acção de indemnização simultaneamente contra a vendedora e contra a sociedade alemã que fabricou o produto. Chamado a decidir sobre a questão de saber se a relação entre o subadquirente e o fabricante é de natureza contratual (única hipótese em que a sociedade fabricante podia ser demandada perante os órgãos jurisdicionais do «lugar da execução da obrigação»), o Tribunal de Justiça declarou, após ter recordado os objectivos da convenção, que a noção de «matéria contratual», na acepção do artigo 5._, ponto 1, da convenção não pode ser entendida como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte relativamente à outra (n._ 15), como, por exemplo, na relação entre o subadquirente de uma mercadoria comprada a um vendedor intermediário e o fabricante dessa mercadoria (n._ 16).

O Tribunal de Justiça sublinhou que, «na hipótese de uma cadeia de contratos internacionais, as obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro, de forma que os direitos contratuais que o subadquirente pode invocar contra o seu vendedor imediato não são necessariamente os mesmos que o fabricante assumiu nas suas relações com o primeiro comprador» (n._ 17).

Nestas condições, o Tribunal de Justiça declarou que, na ausência de uma relação contratual entre um fabricante e um subadquirente, de que o primeiro pode legitimamente ignorar a identidade e o domicílio, o fabricante não pode prever perante que tribunal, que não o do Estado do seu domicílio, pode ser demandado, o que seria incompatível com o princípio da segurança jurídica que a convenção pretende proteger (n.os 18 e 20).

24 Resulta desta jurisprudência que, na acepção do artigo 5._, ponto 1, da convenção, que é de interpretação estrita na medida em que derroga ao artigo 2._ (12), uma acção de indemnização só se relaciona com uma «matéria contratual» se houver um compromisso livremente assumido, não entre o demandante e um terceiro ou entre o demandado e um terceiro, mas entre o demandante e o demandado e desde que o demandante invoque na petição que o demandado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse compromisso.

25 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nas condições referidas, se poderá considerar que o litígio terá natureza contratual por ter por base o «contrato de transporte». Mas que «contrato de transporte» e entre quem?

26 Este ponto não é claro e nem as recorrentes nem os recorridos, quer nas observações escritas no processo principal quer nas observações no presente processo, esclareceram as coisas, para não dizer que procuraram evitar clarificá-las.

27 Seja como for, resulta das verificações feitas pelo órgão jurisdicional de primeira instância e pelo da segunda instância que houve concertação entre a RCC e a Brambi no que diz respeito à entrega das peras em Rungis, o que provavelmente ocorreu no quadro de um contrato de transporte entre as duas sociedades, respeitante ao encaminhamento da mercadoria de Melburne para Rungis (13). Em todo o caso, o transporte foi realizado em duas etapas distintas e independentes uma da outra, uma primeira, por transporte marítimo, e uma outra, por transporte terrestre.

28 Em relação à parte marítima, que é a única que nos interessa aqui, a RCC emitiu um conhecimento de carga ao portador, no qual o expedidor indicado é a sociedade Year (isto é, a vendedora), ao passo que a Brambi é referida como sendo a pessoa a quem o conhecimento de carga deve ser notificado e o transporte é assinalado como devendo efectuar-se no navio «Albasgracht». Os órgãos jurisdicionais da primeira e da segunda instância consideraram que, apesar de o formulário ter a menção pré-imprimida de que se trata de um transporte combinado (isto é, que cobre vários tipos de transporte), na realidade, o conhecimento de carga apenas se referia à parte marítima do transporte, visto que o porto de desembarque e de entrega da mercadoria era Roterdão. A partir destes elementos, os tribunais da primeira e da segunda instância concluíram que o real transportador marítimo era a sociedade Spliethoff's, que não é mencionada no conhecimento de carga, mas é a administradora do navio no qual se realizou o transporte.

29 No que diz respeito às relações entre a Brambi e a Spliethoff's, não dispomos de nenhum elemento concreto. Com efeito, as alegações das partes no processo principal e as suas observações escritas no Tribunal de Justiça não permitem afirmar se houve uma relação contratual entre as duas sociedades. Pelo contrário, as recorrentes alegaram, sem que os recorridos contrapusessem neste aspecto qualquer argumento convincente, que a RCC tinha subcontratado a execução do transporte marítimo à Spiethoff's (14). Logicamente, isto implica que terá sido celebrado um contrato entre a sociedade RCC e a Spliethoff's (15). A eventual existência de tal contrato é, todavia, irrelevante no caso em apreço, visto que, em qualquer caso, a Brambi é um terceiro em relação a esse contrato. Com efeito, como foi referido (v. n._ 20), para que haja «matéria contratual» na acepção do artigo 5._, ponto 1, da convenção, não basta a existência de um qualquer contrato, ainda que relativo ao processo, entre um demandante ou um requerido e um terceiro, mas é necessário que exista um contrato entre o demandante e o requerido.

30 Assim, no caso em apreço, independentemente da natureza jurídica do conhecimento de carga controvertido (16), e independentemente da questão da relação entre a RCC e a Brambi, uma conclusão pode extrair-se dos elementos dos autos com uma relativa clareza, ou seja, que não há nenhum compromisso livremente assumido entre a Brambi, por um lado, e a Spliethoff's e o comandante do navio, por outro.

31 Por conseguinte, se os órgãos jurisdicionais nacionais, que são os únicos competentes para se pronunciar sobre os factos, concluem que não houve uma relação contratual entre a Brambi e os recorridos, ou mais precisamente entre a primeira e a sociedade Spliethoff's, o litígio não pode em caso algum considerar-se como tendo uma base contratual na acepção do artigo 5._, ponto 1, da convenção (17).

Quanto à segunda questão

32 Todas as partes estão de acordo em dizer que, na medida em que está em causa a responsabilidade do transportador marítimo e em que o litígio não tem uma base contratual, se insere na matéria extracontratual.

33 Este ponto de vista deve ser acolhido.

34 Como dissemos anteriormente e em derrogação ao princípio geral da competência internacional do lugar do domicílio do requerido, o artigo 5._, ponto 3, da convenção prevê que este último pode ser demandado:

«3) em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso».

35 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a noção de «matéria extracontratual» referida no artigo 5._, ponto 3, à semelhança da noção de «matéria contratual» do artigo 5._, ponto 1, deve ser interpretada de forma autónoma. A fim de assegurar uma solução uniforme em todos os Estados-Membros, há que admitir que esta noção abrange «qualquer acção que tenha em vista desencadear a responsabilidade do requerido e que não esteja relacionada com a `matéria contratual' na acepção do ponto 1 do artigo 5._» (18).

36 Como, no presente processo, está em causa a responsabilidade dos recorridos pela avaria sofrida pela mercadoria aquando do transporte marítimo e como o litígio não é contratual, trata-se necessariamente de um litígio em matéria extracontratual na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção. Por conseguinte, uma vez que estamos em presença de um caso de competência especial, não há que aplicar o artigo 2._ que estabelece os casos de competência geral.

Quanto à terceira questão

37 Convém referir que, com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nas condições como as do processo principal, o lugar onde a avaria foi simplesmente constatada constitui o «lugar onde ocorreu o facto danoso», na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção, tal como esta disposição foi interpretada pelo Tribunal de Justiça.

38 Esta questão suscita dois problemas. O primeiro é o de saber qual é o lugar onde ocorreu o facto danoso quando a avaria surge durante um transporte internacional, como acontece no processo principal. O segundo é o de saber se esse lugar coincide com o lugar onde a avaria foi simplesmente constatada.

39 Em princípio, todas as partes estão de acordo em que o lugar onde o dano foi simplesmente constatado é irrelevante quando não coincida com o lugar onde efectivamente ocorreu o facto danoso ou com o lugar onde o dano se produziu. Além disso, como se pode extrair das suas observações, os recorridos e o Governo francês consideram que, em circunstâncias como as do processo principal, o lugar da ocorrência do dano é aquele onde terminou o trajecto marítimo e onde os recorridos deviam entregar a mercadoria.

40 Importa analisar estes pontos de vista.

41 Como o Tribunal de Justiça reconheceu repetidas vezes, esta regra de competência especial do artigo 5._, ponto 3, cuja escolha depende de uma opção do demandante, é fundada na existência de uma conexão particularmente significativa entre o litígio e tribunais que não os do domicílio do requerido, e isto por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (19).

42 O sentido da expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso», utilizada no artigo 5._, ponto 3, enquanto critério de competência internacional especial, não é de forma alguma claro. Já o relatório Jenard (20) sublinhava: «O comité não entendeu dever regular expressamente a questão de saber se há que tomar em consideração o lugar em que foi cometido o facto gerador do dano ou o lugar em que o dano se produziu, tendo considerado preferível ater-se a uma formulação consagrada em várias legislações».

43 No acórdão Mines de potasse d'Alsace, já referido (21), o Tribunal de Justiça salientou que o sentido daquela expressão «é dúbio quando o lugar onde se verificou o facto que está na origem de um dano se situa num Estado diferente daquele onde o dano surgiu» (n._ 13) e suscitou a questão de saber se, nesse caso, é necessário ter em conta o lugar do evento causal ou o lugar onde o dano ocorreu ou se deve considerar-se que o demandante pode optar por uma ou outra destas soluções (n._ 14).

Segundo o mesmo acórdão, o lugar do evento causal pode constituir, segundo os casos, um critério de vinculação não menos significativo do que o critério do lugar onde o dano se materializou. Com efeito, ambos podem constituir significativos elementos de conexão do litígio com o tribunal, podendo cada um deles, de acordo com as circunstâncias, revelar-se especialmente útil do ponto de vista da prova e da organização do processo (n.os 15 a 17) (22).

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, caso o lugar onde se situa o facto susceptível de implicar uma responsabilidade extracontratual não coincida com o lugar onde esse facto provocou o dano, a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso», contida no artigo 5._, ponto 3, da convenção, deve ser entendida no sentido de que se refere simultaneamente ao lugar onde o dano se verificou e ao lugar onde decorreu o evento causal, de modo que o requerido pode ser demandado, consoante a opção do demandante, perante o tribunal de um ou de outro lugar (n.os 24 e 25) (23).

O Tribunal de Justiça acrescentou que a opção apenas pelo lugar onde decorre a actividade causal pode provocar, num considerável número de casos, uma confusão entre as competências previstas nos artigos 2._ e 5._, ponto 3, da convenção, de modo que esta última disposição perde uma parte do seu efeito útil (n._ 20) (24).

44 No processo Mines de potasse d'Alsace, o lugar em que ocorreu o facto danoso (aquele onde a sociedade francesa tinha lançado os resíduos no Reno, cujas águas tinham, assim, sido encontradas poluídas) era claramente diferente do lugar onde se verificou o dano (o lugar onde a empresa hortícola neerlandesa alimentou as suas plantações com as águas poluídas, o que as danificou gravemente). Contudo, esta distinção nem sempre é fácil, visto que a determinação exacta do lugar onde o dano se verificou apresenta, além do mais, algumas dificuldades. A jurisprudência do Tribunal de Justiça resolveu um vasto número de questões semelhantes em casos análogas.

45 No Shevill e o. (25), o Tribunal de Justiça devia responder à questão de saber qual era o órgão jurisdicional competente num caso de difamação por artigo da imprensa quando o jornal foi publicado num Estado, mas o dano resultou da sua circulação, nomeadamente, no Estado do domicílio da pessoa difamada. O Tribunal considerou que a competência cabe simultaneamente ao órgão jurisdicional do lugar onde o dano se verificou e ao tribunal do lugar da ocorrência do facto que está na origem do dano, isto é, o tribunal do lugar da publicação do jornal, e isto no que toca à integralidade das danos morais (n.os 24 e 25). Esse lugar de materialização do prejuízo é «o local em que o facto gerador, implicando a responsabilidade extracontratual do seu autor, produziu efeitos danosos em relação à vítima» (n._ 28). Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros onde a publicação difamatória foi divulgada são competentes para conhecer da questão da reparação apenas dos danos causados à reputação da vítima pelo facto da circulação do jornal no Estado correspondente (n.os 29 a 33).

46 No processo Dumez France e Tracoba (C-220/88), sociedades francesas tinham intentado uma acção nos órgãos jurisdicionais do seu país contra bancos alemães para obterem a reparação do prejuízo que tinham sofrido na sequência da falência das suas filiais estabelecidas na Alemanha. Segundo as demandantes, o prejuízo tinha sido causado pela suspensão de um programa de construção de imóveis que um promotor alemão devia realizar na Alemanha; o prejuízo era o resultado directo da denúncia pelos bancos alemães do acordo de financiamento celebrado com esse promotor.

Por acórdão de 11 de Janeiro de 1990 (26), o Tribunal de Justiça considerou nesse processo que o dano causado às sociedades-mãe constituía apenas uma consequência indirecta do prejuízo sofrido pelas filiais num lugar diferente (n.os 13 a 16) e, após ter rejeitado uma interpretação da convenção que permita ao demandante determinar, fora dos casos expressamente previstos, o órgão jurisdicional competente através da escolha do seu domicílio (n._ 19), o Tribunal de Justiça declarou que «a regra de competência jurisdicional enunciada no artigo 5._, ponto 3, da convenção não pode ser interpretada no sentido de que autoriza o demandante que invoque um prejuízo que diz ser a consequência do dano sofrido por outras pessoas directamente lesadas pelo facto danoso a accionar o autor deste nos tribunais do lugar onde ele próprio verificou a existência do dano no seu património» (n._ 22, sublinhado meu).

47 O acórdão Marinari (27) é mais interessante. Nesse processo, Marinari, domiciliado em Itália, tinha depositado num banco inglês um maço de livranças. Os empregados do banco, considerando que essas livranças eram de proveniência duvidosa, abriram o sobrescrito que as continha e informaram a polícia, o que implicou a prisão de Marinari e a apreensão das livranças. Depois de ter sido absolvido pela justiça inglesa, Marinari intentou uma acção contra o banco nos órgãos jurisdicionais italianos, pedindo, por um lado, o pagamento do contravalor das livranças e, por outro, uma indemnização pela sua detenção, pela rescisão de vários contratos e por ofensa à sua reputação.

Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se a competência nesse processo pertencia aos órgãos jurisdicionais ingleses ou italianos, o Tribunal de Justiça, após ter recordado os princípios que decorrem da jurisprudência Mines de potasse d'Alsace, Dumez France e Tracoba e Shevill e o., considerou que a opção dada ao demandante entre o lugar onde decorreu o evento causal e o lugar onde o dano se verificou não pode ir além das circunstâncias especiais que a justificam, sob pena de esvaziar do seu conteúdo o princípio geral da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante no território do qual o requerido tem o seu domicílio e de ser reconhecida, fora dos casos expressamente previstos, a competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante, situação relativamente à qual a convenção se manifestou contra, afastando, no seu artigo 3._, segundo parágrafo, a aplicação de disposições nacionais prevendo tais foros de competência em relação a requeridos domiciliados no território de um Estado contratante (n._ 13).

O Tribunal também considerou que a noção de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser interpretada de modo extensivo, ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efectivamente ocorrido noutro lugar (n._ 14).

Mais precisamente, esta noção não pode ser interpretada como abrangendo o lugar onde a vítima pretende ter sofrido um dano patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado contratante (n._ 15).

48 Em meu entender, a jurisprudência que acabo de referir mostra que, para a determinação do «lugar da verificação do dano», importa definir o «dano» que deve ser tomado em conta. Por «dano», deve entender-se os prejuízos provocados no património ou na pessoa do demandante, quando se conexionem com o facto danoso, isto é, com o comportamento ilícito imputado ao requerido através de um nexo directo e causal (28), com exclusão do prejuízo indirecto, mais afastado, ou que foi sofrido por ricochete. Em consequência, «o lugar da verificação do dano» é aquele onde o facto danoso provocou na esfera do demandante um prejuízo no sentido acima indicado.

49 Os acórdãos já referidos fornecem elementos suficientes para determinar o «lugar da verificação do dano» na hipótese de uma avaria que se tenha produzido, como no caso em apreço, durante um transporte internacional de mercadorias.

50 Em primeiro lugar, convém observar que a primeira obrigação de qualquer transportador é carregar a mercadoria num ponto determinado e entregá-la intacta noutro ponto. Portanto, o transportador é responsável, em princípio, por qualquer dano sofrido pela mercadoria entre os pontos de partida e de chegada do trajecto, isto é, ao longo de todo o período de duração deste.

51 Quando o destinatário apenas contratou com um único transportador, a responsabilidade deste último para com aquele pelas avarias sofridas pela mercadoria durante o trajecto é de natureza contratual. Por conseguinte, quando ambos tenham o seu domicílio na Comunidade, o artigo 5._, ponto 1, da convenção permite que o destinatário demande o transportador perante os tribunais do lugar onde a mercadoria foi entregue ou deveria ter sido entregue.

52 Supunhamos, contudo, que, sem o destinatário saber, o transportador tenha confiado uma parte do transporte a um outro transportador (o subcontratante), mesmo com domicílio na Comunidade, que provocou a avaria sofrida pela mercadoria. Neste caso, o primeiro transportador permanece responsável perante o destinatário, por força do contrato que os vincula. O subcontratante é responsável, por um lado, perante o transportador inicial, por força do contrato que os vincula e, por outro, perante o destinatário, com o qual não tem qualquer vínculo contratual, com base na sua responsabilidade extracontratual (29).

53 Nesta última hipótese, o destinatário pode, por força da jurisprudência Mines de potasse d'Alsace, demandar o subcontratante ou no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso ou no tribunal do lugar da verificação do dano.

54 O lugar onde se verificou a avaria pode ser conhecido do demandante e situar-se na Comunidade e, então, será fácil determinar o tribunal competente. Pode, contudo, ser impossível determinar este lugar, ou situar-se fora da Comunidade, de forma que não será possível designar o tribunal competente (30). O comportamento danoso pode igualmente ter subsistido durante todo o trajecto, caso em que não seria razoável obrigar o demandante a intentar acções nos órgãos jurisdicionais de todos os locais por onde passou o navio. Nestes casos, o destinatário deve limitar-se ao lugar da verificação do dano. É conveniente, portanto, perguntar-se qual é esse lugar.

55 Em primeiro lugar, o lugar da verificação do dano não pode ser o da «entrega final» da mercadoria, por outras palavras, o lugar onde o transportador inicial devia entregar a mercadoria ao destinatário, como defendem os recorridos.

As razões são evidentes. Numa operação de transporte internacional, como a do processo principal, que é executada por transportadores sucessivos, há uma sucessão de contratos de transporte em que os direitos e obrigações das partes podem variar de forma significativa. O subcontratante pode não conhecer o local que o transportador inicial acordou com o destinatário para entregar as mercadorias, bem como a existência e endereço deste último. Esse local não apresenta, por conseguinte, nenhum vinculo orgânico com o litígio entre o destinatário e o subcontratante. Além disso, como devidamente salienta a Comissão, no comércio internacional, as mercadorias podem mudar de destino durante o percurso, de forma que o lugar de destino não pode ser determinado facilmente, ou pode mesmo ser fixado arbitrariamente pelo demandante, o que encorajaria o «forum shopping». Além do mais, e dado que, regra geral, o lugar da entrega final da mercadoria é o lugar do estabelecimento comercial do demandante, a escolha desse lugar, no caso concreto, far-nos-ia correr o risco de instituir novamente reconhecer como critério de competência o lugar do domicílio ou do estabelecimento profissional do demandante, situação relativamente à qual a convenção se manifestou, efectivamente, contra (31). Um tal resultado seria contrário à regra estabelecida no artigo 2._ da convenção, bem como à economia do sistema que esta quis estabelecer.

56 Por outro lado, o lugar da verificação do dano não pode ser aquele onde este foi simplesmente verificado pelo demandante.

Com efeito, no caso de um transporte internacional efectuado por transportadores sucessivos, como no caso em apreço, o dano pretensamente provocado na mercadoria por um transportador intermédio pode ser constatado quer numa das etapas posteriores do trajecto, quer no lugar de entrega da mercadoria, quer no lugar para onde foram posteriormente enviadas as mercadorias etc., todos lugares que o requerido não podia, de modo algum, prever. Ora, se o lugar onde se verificou o dano fosse relevante, a existência de uma competência internacional dependeria de elementos incertos e fortuitos, o que seria contrário ao objectivo fundamental da convenção «de definir atribuições de competência certas e previsíveis» (32). Além do mais, tal interpretação poderia levar a atribuir competência a um tribunal de um lugar sem qualquer conexão com os elementos do litígio, de forma que, do ponto de vista da eficácia da prova, a jurisdição desse lugar não teria qualquer relevância (33). Finalmente, o demandante poderia sempre afirmar que constatou o dano no lugar do seu domicílio ou do seu estabelecimento profissional, com os resultados que indicámos no número anterior.

57 Em meu entender, num processo como o da causa principal, o lugar da verificação do dano não pode ser outro senão aquele até onde o subcontratante contra o qual se insurge o demandante foi responsável pela mercadoria, isto é, o lugar onde ele devia entregar essa mercadoria.

58 Em primeiro lugar, há efectivamente um nexo de causalidade entre o facto danoso e o prejuízo. Com efeito, as recorrentes alegaram que, durante o transporte, os recorridos não tinham respeitado a temperatura normal de refrigeração, o que terá provocado uma maturação precoce das peras. A ser verdade, este comportamento dos recorridos é de natureza a provocar a deterioração de uma mercadoria muito sensível.

Esta deterioração constitui, em si mesma, um prejuízo directo para o património, em sentido amplo, do destinatário ou do titular de direitos sobre a mercadoria (34). O facto de a deterioração da mercadoria se ter progressivamente agravado (quer devido à sua natureza quer à negligência de outros transportadores) não tem qualquer importância para o que aqui nos interessa e em nada altera o facto de o prejuízo ter ocorrido durante o período do transporte e, o mais tardar, no termo deste (35).

59 Além disso, este lugar é concreto e previsível para o requerido e, por conseguinte, garante a segurança jurídica. Em segundo lugar, tem por natureza uma conexão estreita com o litígio entre o destinatário e o requerido e facilita a reunião das provas. Assim, favorece uma boa administração da justiça. Por outro lado, até beneficia em certa medida o demandante, visto que lhe permite, quando o lugar onde ocorreu o facto danoso é difícil ou impossível de determinar ou é muito afastado, optar por um lugar que poderá ser mais próximo do seu domicílio do que o lugar do domicílio do requerido. Além do mais, se o transportador inicial confiou o transporte a um único subcontratante, o lugar da execução da prestação pelo transportador inicial e o lugar onde se verificou o dano coincidem, o que restringe o número de tribunais susceptíveis de ser competentes ratione loci, em benefício de uma boa administração da justiça no que toca ao litígio no seu conjunto. Assim, esta solução tem em conta o conjunto dos interesses em causa e não se traduz em beneficiar uma das partes em especial.

60 No caso em apreço, na medida em que no processo principal é imputada aos recorridos a responsabilidade pela avaria ocorrida durante o transporte marítimo de Melburne para Roterdão, foi neste último porto que, pela última vez, as mercadorias estavam sob a responsabilidade dos recorridos e sofreram as consequências danosas do comportamento ilegítimo que lhes é imputado (36). Por conseguinte, foi aí que ocorreu o dano na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção.

Quanto à quarta questão

61 Tendo em conta o historial do processo acima descrito, há que considerar que, com a sua última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a convenção permite que pessoas domiciliadas num Estado contratante, objecto de uma acção de indemnização baseada no artigo 5._, ponto 3, sejam demandadas perante um tribunal de um outro Estado contratante, que é chamado a conhecer de outro pedido da mesma acção, dirigido contra um demandado não domiciliado num Estado contratante e, além disso, com base no direito nacional, com o fundamento de que o litígio nesses dois processos apresenta carácter «indivisível», e não apenas conexo.

62 A questão prejudicial não menciona disposições concretas para as quais seja pedida a interpretação. De resto, se o termo «conexão» é explicitado no artigo 22._, o termo «indivisível» aplicado ao litígio, da forma como é utilizado na questão prejudicial como um possível critério de competência, não é mencionado na convenção (37).

63 Nestas condições, é conveniente recordar, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 3._ da convenção, a pessoa domiciliada no território de um Estado contratante só pode ser demandada perante os tribunais de outro Estado contratante nos casos expressa e taxativamente previstos nas secções 2 a 6 do título II (38).

64 O artigo 22._, que se refere à conexidade, faz parte da secção 8 do título II já referido. Este artigo não se aplica, portanto, ao caso em apreço.

Como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh (39), «o artigo 22._ da convenção tem por objectivo regular o destino dos pedidos conexos submetidos à apreciação dos órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros. Não é atributivo de competências; nomeadamente, não atribui competência a um juiz de um Estado contratante para conhecer de um pedido que seja conexo com outro pedido que tenha sido foi submetido à apreciação deste juiz por força das regras da convenção» (n._ 19).

«... deve, portanto, ser respondido que o artigo 22._ da convenção apenas é aplicável quando os pedidos conexos são propostos perante os órgãos jurisdicionais de dois ou mais Estados contratantes» (n._ 20).

No caso em apreço, independentemente da questão de saber se há «conexidade», na acepção do artigo 22._ da convenção, entre a acção intentada contra a RCC e a que foi intentada contra os recorridos, é um facto que não houve acções separadas intentadas em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, e em todo o caso, não estão reunidas as condições de aplicação do artigo 22._

65 Voltemos agora ao artigo 3._ da convenção. As secções 2 a 6 do título II e as secções 3 a 5 não nos interessam no caso em apreço. Ora, visto que o artigo 5._ não oferece a possibilidade de alterar o tribunal competente, a única disposição que se relaciona com o objectivo da questão prejudicial é o artigo 6._, ponto 1. Limitar-me-ei, portanto, a examinar esta disposição.

66 Resulta do texto desta disposição que uma condição indispensável para a sua aplicação é, em primeiro lugar, que o litígio seja submetido no tribunal do domicílio de um dos requeridos (40). Isto significa, evidentemente, que o domicílio desse requerido deve situar-se no território de um Estado contratante e que, por conseguinte, esse requerido deve ter domicílio num Estado contratante. Além do mais, como mostra a jurisprudência, é necessário que haja, em segundo lugar, uma relação de conexidade, na acepção do artigo 22._, entre as acções intentadas contra os requeridos (41).

67 No que se refere à primeira condição, recorde-se que a sociedade RCC, com a qual se pretende conectar o litígio com os recorridos, tem a sua sede não no foro do tribunal de commerce de Créteil, perante o qual foi demandada, mas num Estado não contratante. Em consequência, e sobretudo por esta razão, os recorridos não podem ser demandados perante o tribunal de commerce de Créteil com base no artigo 6._, ponto 1, da convenção.

68 No que diz respeito à segunda condição, observe-se que o Tribunal de Justiça já foi consultado, no processo Kalfelis, sobre a questão de saber se um critério de direito interno, como o litisconsórcio simples ou como a indivisibilidade, pode ser utilizado para a definição da noção de «conexão» na acepção do artigo 6._, ponto 1, da convenção, no caso de serem intentadas várias acções contra um mesmo requerido.

69 O Tribunal de Justiça sublinhou que a excepção ao princípio do artigo 2._, que o artigo 6._, ponto 1, constitui, deve ser utilizada por forma a não pôr em causa a própria existência do princípio (n._ 8). Tal poderia ser o caso se o demandante tivesse a liberdade de demandar vários requeridos, com a única finalidade de subtrair um destes requeridos à competência dos tribunais do Estado em que está domiciliado; para tanto, é necessário que exista uma conexão entre as acções intentadas contra cada um dos requeridos (n._ 9), conexão essa cuja natureza deve ser determinada autonomamente (n._ 10).

Em seguida, depois de ter sublinhado que o ponto 1 do artigo 6._, aliás da mesma forma que o artigo 22._, tem como objectivo evitar que sejam proferidas nos Estados contratantes decisões contraditórias (n._ 11), o Tribunal de Justiça declarou que «a regra prevista no ponto 1 do artigo 6._ aplica-se, portanto, quando as acções intentadas contra os diferentes requeridos sejam conexas na altura em que são apresentadas, isto é, quando haja interesse em serem instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso se esta condição está preenchida» (n._ 12).

70 Tal é a situação no caso de várias acções serem intentadas contra diferentes requeridos. Contudo, no mesmo processo, tinha sido colocada a questão de saber se, relativamente a uma acção baseada em responsabilidade por facto ilícito, em responsabilidade contratual e em enriquecimento sem causa, o tribunal competente para conhecer um dos elementos da acção, nos termos do artigo 5._, ponto 3, pode conhecer dos outros elementos da mesma acção não baseados em facto ilícito.

Sobre esse problema, o Tribunal de Justiça recordou, em primeiro lugar, que as «competências especiais» referidas nos artigos 5._ e 6._ da convenção constituem derrogações ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do requerido, e devem, por consequência, ser interpretadas de modo estrito. Assim, o Tribunal declarou que «o tribunal competente, nos termos do ponto 3 do artigo 5._, para conhecer do elemento da acção baseado em facto ilícito não o é para conhecer dos outros elementos da mesma acção não baseados em facto ilícito» (n._ 19) (42).

Na realidade, acrescentou o Tribunal, esta solução apresenta o inconveniente de os diversos aspectos de um mesmo litígio serem julgados por tribunais diferentes, mas este inconveniente é contrabalançado pela possibilidade de que dispõe o demandante de propor integralmente a acção no tribunal do domicílio do requerido e pela possibilidade que o artigo 22._ permite de, em certas condições, o tribunal demandado em primeiro lugar conhecer integralmente do litígio (n._ 20).

71 Tendo em conta o que precede, podemos deduzir que dois pedidos de uma mesma acção de indemnização, dirigidos contra requeridos diferentes e baseados, um, na responsabilidade contratual e, o outro, na responsabilidade extracontratual, não podem ser considerados como apresentando uma conexão.

72 Esta solução deve igualmente ser adoptada, pela mesma razão, no presente processo. Tratando-se de uma acção de indemnização, se o tribunal a que foi submetido o pedido baseado em responsabilidade extracontratual não é competente para conhecer do pedido baseado na responsabilidade contratual, o tribunal a que foi submetido este último pedido (a fortiori, em aplicação de disposições estranhas às da convenção) também não pode conhecer do pedido referido em primeiro lugar. Portanto, o artigo 6._, ponto 1, não pode ser aplicado no caso em apreço.

VI - Conclusão

Por estes motivos, propomos que se responda às questões prejudiciais nos seguintes termos:

«1) Numa hipótese como a do processo principal, a acção em que o destinatário de uma mercadoria reclama a reparação do seu prejuízo ao transportador que é suposto ter assegurado a parte marítima do transporte, com fundamento numa avaria sofrida pela mercadoria durante essa fase do transporte, não se insere no âmbito da `matéria contratual', na acepção do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção alterada mais recentemente pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, na medida em que não há nenhum compromisso contratual livremente assumido entre o demandante e o requerido.

2) A matéria é extracontratual na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção quando esta acção põe em causa a responsabilidade do transportador pela avaria e que não há um vínculo contratual entre o demandante e o requerido.

3) O lugar em que o demandante mais não fez do que verificar o prejuízo não pode servir para determinar o «lugar onde ocorreu o facto danoso» na acepção do artigo 5._, ponto 3, da convenção, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça.

4) Os artigos 3._ e 6._, ponto 1, da convenção devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa domiciliada no território de um Estado contratante não pode ser demandada perante os tribunais de um outro Estado contratante, chamados a conhecer de um pedido dirigido contra um co-demandado domiciliado fora do território de qualquer Estado contratante, com o fundamento de que o litígio apresenta carácter indivisível, e não apenas conexo.»

(1) - JO 1972, L 299, p. 32.

(2) - JO 1989, L 285, p. 1.

(3) - Esta data é mencionada nos documentos do processo principal. Pode tratar-se de um erro, visto que é anterior em quatro anos ao transporte controvertido.

(4) - V. as observações dos recorridos na cour d'appel, bem como o relatório de peritagem mencionado na decisão de primeira instância.

(5) - Saliente-se que a sociedade RCC não compareceu perante os órgãos jurisdicionais franceses nem apresentou observações escritas no presente processo.

(6) - V. acórdãos de 3 de Julho de 1997, Benincasa (C-269/95, Colect., p. I-3767, n.os 25 e 26), e de 20 de Março de 1997, Farrell (C-295/95, Colect., p. I-1683, n._ 13).

(7) - V. o acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967, n._ 13), bem como os acórdãos Benincasa (n._ 13) e Farrell (n._ 18), já referidos na nota 6.

(8) - Acórdão Farrell (n._ 19), já referido na nota 6.

(9) - Acórdãos de 30 de Novembro de 1976, Mines de potasse d'Alsace (21/76, Colect., p. 677, n._ 11), e de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial (C-288/92, Colect., p. I-2913, n._ 12).

(10) - Acórdãos de 22 de Março de 1983, Peters (34/82, Recueil, p. 987, n.os 9 e 10); de 8 de Março de 1988, Arcado (9/87, Colect., p. 1539, n.os 10 e 11), e Handte (n._ 10), já referido na nota 7.

(11) - Já referido na nota 7.

(12) - V. acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colect., p. 5565, n._ 19).

(13) - V. n._ 7 supra.

(14) - As recorrentes chegaram a invocar um conhecimento que terá sido emitido pela sociedade Spliethoff's no quadro do transporte da mercadoria (v. por exemplo, as suas conclusões no processo de cassação), mas não apresentaram qualquer elemento de prova nesse sentido.

(15) - É talvez por isso que a cour d'appel considerou que se tratava de uma «matéria contratual», com Roterdão como lugar da execução de uma obrigação contratual. No que diz respeito às diversas formas que pode revestir uma relação entre um transportador e um subcontratante, v. Délebeque, P.: «Sous-traitance et transport», Le droit maritime français, 1995 (47, p. 245).

(16) - A Comissão analisa em pormenor a questão de saber se o conhecimento contém um contrato de transporte marítimo ou se constitui a prova desse contrato ou se transfere direitos reais sobre as mercadorias. Não cremos que a resposta a estas questões seja relevante no caso em apreço [v. a este propósito, o acórdão de 19 de Junho de 1984, Russ (71/83, Recueil, p. 2417), e as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, bem como os comentários de R. Roland, «Le connaissement et le droit európeen», Jurisprudence du port d'Anvers, 1983-1984, p. 403]. Basta considerar que um conhecimento pressupõe um contrato de transporte. Contudo, esta constatação não serve de nada no caso concreto, porque um eventual contrato de transporte entre a RCC e a Brambi será irrelevante, enquanto um contrato entre a Brambi e a Spliethoff's, que efectivamente ajudaria para a solução do presente processo, não foi provado e parece não ter sido celebrado.

(17) - Vale a pena observar que a eventual existência de um vínculo contratual entre a Brambi e a Spliethoff's e, por conseguinte, a conexão do litígio à «matéria contratual» não significa, em caso algum, que o litígio com o comandante tenha igualmente uma base contratual, na acepção do artigo 5._, ponto 1, da convenção. Em boa lógica, a Brambi não pode ter celebrado individualmente um contrato com o comandante. Este último é um simples empregado do verdadeiro transportador e, por conseguinte, se a sua responsabilidade é assumida em relação ao destinatário, essa responsabilidade só pode ser extracontratual. Como veremos adiante, daí resulta que, em relação a cada pedido de indemnização contra a Spliethoff's, por um lado, e contra o comandante, por outro, é um órgão jurisdicional diferente que será competente nos termos da convenção, sem que o facto de os pedidos das recorrentes terem a mesma causa de pedir em sentido amplo tenha qualquer relevância no caso em apreço (v. infra n._ 70).

(18) - V. acórdão Kalfelis, já referido na nota 12, n.os 16 e 17, e acórdão de 26 de Março de 1992, Reichert e o. (C-261/90, Colect., p. I-2149, n._ 16).

(19) - V. o acórdão Mines de potasse d'Alsace (n._ 11), já referido na nota 9, e os acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Marinari (C-364/93, Colect., p. I-2719, n.os 10 e segs.), e de 7 de Março de 1995, Shevill e o. (C-68/93, Colect., p. I-415, n.os 19 e segs.).

(20) - JO 1979, C 59, p. 26.

(21) - V. nota 9 supra.

(22) - V. igualmente o acórdão Shevill e o. (n._ 21), já referido na nota 19.

(23) - V. os acórdãos Marinari (n._ 11) e Shevill e o. (n._ 20), já referidos na nota 19.

(24) - V. igualmente os acórdãos Marinari (n._ 12) e Shevill e o. (n._ 22), já referidos na nota 19.

(25) - Acórdão referido na nota 19 supra.

(26) - Colect., p. 49.

(27) - Já referido na nota 19.

(28) - Saliente-se que a responsabilidade extracontratual só pode ser considerada se se verificar a existência de um nexo de causalidade entre o dano e o facto que está na origem do dano (v. n._ 16 do acórdão Mines de potasse d'Alsace, já referido na nota 9).

(29) - V. supra, n.os 32 e segs. Em relação ao espinhoso problema da responsabilidade dos transportadores sucessivos no caso dos transportes combinados, v. Remond-Gouilloud, M.: Droit maritime, Pedone, Paris 1993, n.os 601 e segs.

(30) - Para nós, dada a dificuldade que há em determinar o lugar onde ocorreu o facto danoso, não é concebível que o lugar da verificação do dano coincida com esse «lugar», como propõe o Governo alemão.

(31) - V. o acórdão Dumez France e Tracoba (n.os 16 a 18), e o acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C-89/91, Colect., p. I-139, n._ 17).

(32) - V. acórdão Marinari (n._ 19), já referido na nota 19.

(33) - V. n._ 20 do mesmo acórdão.

(34) - O Governo alemão considera que é necessário ter em conta a questão de saber quem é o proprietário das mercadorias durante o transporte. Tal abordagem restringiria, contudo, de modo injustificado o círculo daqueles que podem recorrer ao artigo 5._, ponto 3, da convenção. Além disso, a apreciação desta questão tornaria excessivamente difícil a verificação da competência do tribunal a que foi submetida a acção. Por conseguinte, este critério parece inadequado no caso em apreço.

(35) - V., neste sentido, Gaudemet-Tallon, H.: Les Conventions de Bruxelles et de Lugano, LGDJ, Paris 1993, n._ 191.

(36) - A questão de saber se estes são ou não verdadeiramente responsáveis pela avaria não tem importância para o que aqui nos interessa, isto é, a determinação do tribunal competente. Esta questão prende-se com o mérito dos autos, que o tribunal a que foi submetida a acção não tem que examinar para decidir da sua competência [v. o acórdão Custom Made Commercial (n._ 20), já referido na nota 9], e será examinada pelo tribunal que será designado como competente por força das regras da convenção. Assim, se se verificar que o facto danoso ocorreu efectivamente durante o transporte marítimo e que o transportador é responsável, o tribunal julgará a acção procedente e condenará o requerido. Se as circunstâncias de facto que fundamentam a acção não forem provadas ou se o dano não puder ser imputado ao subcontratante (porque, por exemplo, o carregador escolheu contentores inadequados) ou se houver uma causa de exclusão de toda a responsabilidade do subcontratante (por exemplo, se o prejuízo se deveu a força maior), o tribunal julgará a acção improcedente e, se for caso disso, condenará o demandante nas despesas de um processo que foi supérfluo. Para a aplicação do artigo 5._, ponto 3, da convenção, é necessário ter em conta os factos que estão na base do pedido isto é, o lugar onde, de acordo com o pedido e de acordo com os elementos de prova invocados pelo demandante, ocorreu o facto danoso ou se verificou o dano. A determinação deste lugar pressupõe, bem entendido, que o tribunal a que foi submetida a acção proceda a uma apreciação dos factos, de acordo com as regras processuais do tribunal nacional [v. o acórdão Shevill e o., (n.os 36 e 41), já referido na nota 19]. Esta apreciação é absolutamente necessária para que o tribunal a que foi submetida a acção possa decidir, oficiosamente se for caso disso [v. o acórdão Shearson Lehman Hutton (n._ 10), já referido na nota 31], sobre a sua própria competência.

(37) - Talvez o órgão jurisdicional de reenvio esteja a pensar na «indivisibilité» ou na «connexité renforcée» do direito francês (v. o n._ 8 e a nota 12 das conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Kalfelis, já referido na nota 12). Como veremos adiante (no n._ 68 das presentes conclusões), o Tribunal de Justiça rejeitou no acórdão Kalfelis o critério em questão, enquanto critério de determinação da competência internacional.

(38) - Pelo menos, sem que tenham manifestado o seu acordo. No caso em apreço, nem se trata de uma extensão de competência, na acepção do artigo 17._ da convenção, nem de uma extensão tácita de competência, na acepção do artigo 18._, visto que, em todo o caso, os recorridos, em princípio, compareceram e apresentaram a sua defesa.

(39) - 150/80, Recueil, p. 1671.

(40) - V. Gothot, P. e Holleaux, D.: La convention de Bruxelles du 27 septembre 1968, Paris 1985, ponto 114, e H. Gaudemet-Talon, ponto 223.

(41) - V. o acórdão Kalfelis, já referido na nota 12. A doutrina vai no mesmo sentido (v. Gaudemet-Tallon e o., ponto 224, Gothot-Holleaux e o., ponto 111).

(42) - Saliente-se que o Tribunal não seguiu o parecer do advogado-geral M. Darmon, segundo o qual o litígio em matéria contratual, enquanto fundamento principal, atrai todos os litígios acessórios surgidos por ocasião do contrato, de forma que a competência só pode ser determinada com base no artigo 5._, ponto 1 (v. n.os 28 e segs. das conclusões).