61997C0036

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 28 de Maio de 1998. - Hilmar Kellinghusen contra Amt für Land- und Wasserwirtschaft Kiel e Ernst-Detlef Ketelsen contra Amt für Land- und Wasserwirtschaft Husum. - Pedido de decisão prejudicial: Schleswig- Holsteinisches Verwaltungsgericht - Alemanha. - Política agrícola comum - Despesas administrativas - Imputação aos beneficiários. - Processos apensos C-36/97 e C-37/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-06337


Conclusões do Advogado-Geral


1 Nos presentes casos, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre a questão de saber se as autoridades nacionais podem exigir aos agricultores que beneficiam de apoios directos ao rendimento, sob a forma de pagamentos compensatórios, uma contribuição para despesas administrativas, quando os regulamentos em causa dispõem que os montantes devem ser integralmente pagos aos beneficiários. H. Kellinghusen e E.-D. Ketelsen são agricultores que impugnam perante o Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht os montantes (relativamente fracos) que lhes foram cobrados a título de despesas de processo, para tratamento dos seus pedidos de pagamentos calculados segundo parâmetros fixos. Ora, estes processos inserem-se num contexto mais vasto, dado que, nos termos do artigo 169._ do Tratado, a Comissão iniciou contra a República Federal da Alemanha um processo pré-contencioso relativo à exigência dessa contribuição, feita pelo Land de Schleswig-Holstein, mas não intentou qualquer acção no Tribunal de Justiça, nos termos deste artigo, esperando que este se pronuncie nos presentes processos.

2 Os regulamentos em causa foram adoptados no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum em 1992. O caso de H. Kellinghusen diz respeito ao Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1). De acordo com o segundo considerando do seu preâmbulo, o regulamento tem por fim estabelecer um novo regime de apoio e o melhor meio de atingir este objectivo é aproximar os preços comunitários de determinadas culturas arvenses dos preços do mercado mundial e compensar a perda de rendimentos resultante da redução dos preços institucionais, através de um pagamento compensatório aos agricultores que semeiam esses produtos. O regulamento cria, portanto, um sistema de pagamentos compensatórios, fixando critérios obrigatórios e detalhados que regem esses pagamentos. Essencialmente, os pagamentos compensatórios são fixados com base na superfície em hectares e são diferentes em função da região (v. artigo 2._, n._ 2). No caso de H. Kellinghusen, a disposição em causa é o artigo 15._, n._ 3, que faz parte do título II «Disposições gerais e transitórias», cujo teor é o seguinte:

«Os pagamentos previstos no presente regulamento serão integralmente pagos aos beneficiários.»

3 No caso de E.-D. Ketelsen, o regulamento em causa é o Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (2), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2066/92 do Conselho (3). Segundo o preâmbulo do regulamento modificativo, as medidas impostas pelos objectivos de recuperação da situação da agricultura em geral exigem uma diminuição do preço de intervenção no sector da carne de bovino (segundo considerando) e, dadas as consequências que daí resultam para os produtores, deve ser concedida uma compensação substancial, sob a forma de determinados prémios (terceiro considerando). O regulamento modificativo institui um regime de prémios, também muito detalhado, e insere uma nova disposição de alcance geral, o artigo 30._-A, cujo teor é o seguinte:

«Os montantes a pagar nos termos do presente regulamento sê-lo-ão integralmente aos beneficiários.»

4 Nos desenvolvimentos que se seguem, a expressão «os regulamentos» designa os Regulamentos n.os 1765/92 e 805/68, com as alterações neles introduzidas.

5 Em 1994, H. Kellinghusen apresentou ao recorrido, o Amt für Land- und Wasserwirtschaft Kiel (serviço da agricultura e das águas de Kiel), um pedido de pagamentos compensatórios nos termos do Regulamento n._ 1765/92, e E.-D. Ketelsen apresentou ao recorrido, o Amt für Land- und Wasserwirtschaft Husum (serviço da agricultura e das águas de Husum), um pedido semelhante, nos termos do Regulamento n._ 805/68, com as alterações nele introduzidas. Estes pedidos foram deferidos, mas, nos dois casos, foram cobradas despesas nos termos do Landesverordnung über Verwaltungsgebühren (decreto do Land relativo às despesas administrativas) do Land de Schleswig-Holstein, que inclui disposições específicas relativas às despesas administrativas a serem pagas pelos requerentes dos pagamentos compensatórios previstos pelos regulamentos. No caso de H. Kellinghusen, as despesas elevam-se a 788 DM, ou seja, uma taxa de base de 80 DM e uma taxa suplementar de 3 DM por hectare de zona arvense em causa, em relação a pagamentos compensatórios no total de 175 945,07 DM. Por seu lado, E.-D. Ketelsen recebeu 23 305,92 DM, a título de prémio especial para os produtores de carne de bovino (em relação a 67 bovinos), e foram-lhe cobrados 214 DM, a título de despesas, ou seja, uma taxa de base de 80 DM e uma taxa de 2 DM por cabeça de gado.

6 Os recorrentes apresentaram reclamações contra estas decisões de cobrança de despesas, pelo facto de os regulamentos excluírem essa cobrança. Os recorridos indeferiram as reclamações, considerando que, dado que os regulamentos não incluem disposições sobre o financiamento das despesas administrativas referentes ao exame dos pedidos de subvenção, os Estados-Membros, bem como as suas circunscrições regionais, mantêm o poder de decidir de modo adequado sobre as despesas.

7 Os recorrentes interpuseram então recursos para o Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht. Alegaram que, tanto a redacção como o espírito e os objectivos das disposições pertinentes dos regulamentos já referidos, cuja finalidade é obter uma aplicação harmonizada dos pagamentos compensatórios nos Estados-Membros, excluem a cobrança de despesas.

8 Os recorridos, por seu lado, alegam que as disposições em causa não devem ser interpretadas no sentido de proibirem os Estados-Membros de cobrar despesas, mas apenas como proibindo-os de imporem determinadas cobranças que iriam contra os objectivos das medidas comunitárias, tais como taxas parafiscais. Os recorridos sustentam, além disso, que, se as disposições em causa deverem ser interpretadas no sentido de proibir a cobrança de despesas, são inválidas por violarem, em diversos aspectos, disposições superiores de direito comunitário. Os recorridos remetem para a regra de cooperação incorporada no artigo 5._ do Tratado, bem como para os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade expressos no artigo 3._-B.

9 No despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht expõe a base legal das despesas em causa, que é a Verwaltungskostengesetz des Landes Schleswig-Holstein (lei sobre as despesas administrativas do Land de Schleswig-Holstein) (4). O montante das despesas está em conformidade com as regras fixadas pelo legislador, nomeadamente com o princípio da equivalência e com o princípio da cobertura das despesas.

10 O Verwaltungsgericht considera que a interpretação dos regulamentos não está isenta de dúvidas. Uma interpretação estritamente literal apontaria provavelmente para a proibição de cobrança das despesas. Por outro lado, uma tal proibição seria compatível tanto com as finalidades gerais do Tratado, entre as quais a necessidade de evitar distorções da concorrência (artigo 3._, alínea g), do Tratado) e toda e qualquer discriminação (artigo 40, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado), como com os objectivos específicos da reforma agrícola de 1992, que consistem, designadamente, em apoiar directamente os rendimentos dos agricultores em relação a determinados produtos agrícolas: a cobrança de despesas reduz na mesma proporção a compensação das desvantagens que o pagamento se destina a assegurar.

11 Se a segunda interpretação for a correcta, o Verwaltungsgericht, seguindo os argumentos dos recorridos, tem dúvidas quanto à validade das disposições em causa. Em consequência apresentou as seguintes questões a título prejudicial:

Processo C-36/97:

«1) Deve interpretar-se o n._ 3 do artigo 15._ do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12), no sentido de que proíbe as autoridades dos Estados-Membros de imporem aos requerentes despesas de processo relativas aos seus pedidos de subvenção, ainda que a tabela dessas taxas administrativas seja análoga à tabela geralmente utilizada noutras regulamentações nacionais e seja tão módica que não pode dissuadir o interessado de solicitar a subvenção?

2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O n._ 3 do artigo 15._ do referido regulamento do Conselho viola disposições comunitárias superiores e, em especial, o princípio da leal colaboração nas relações entre a Comunidade e os Estados-Membros, previsto no artigo 5._ do Tratado CE, o princípio da proporcionalidade, previsto no terceiro parágrafo do artigo 3._-B do Tratado CE, e o princípio da subsidiariedade, previsto no segundo parágrafo do artigo 3._-B do Tratado CE?»

Processo C-37/97:

«1) Deve interpretar-se o artigo 30._-A do Regulamento (CEE) n._ 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 805/68 (5), que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, e revoga o Regulamento (CEE) n._ 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) n._ 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 215, p. 49), no sentido de que proíbe as autoridades dos Estados-Membros de imporem aos requerentes despesas de processo relativas aos seus pedidos de subvenção, ainda que a tabela dessas taxas administrativas seja análoga à tabela geralmente utilizada noutras regulamentações nacionais e seja tão módica que não pode dissuadir o interessado de solicitar a subvenção?

2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 30._-A do referido regulamento do Conselho viola disposições comunitárias superiores e, em especial, o princípio da leal colaboração nas relações entre a Comunidade e os Estados-Membros, previsto no artigo 5._ do Tratado CE, o princípio da proporcionalidade, previsto no terceiro parágrafo do artigo 3._-B do Tratado CE, e o princípio da subsidiariedade, previsto no segundo parágrafo do artigo 3._-B do Tratado CE?»

12 Os recorrentes e os recorridos nos processos principais, a Comissão, o Conselho, o Governo alemão, o Governo helénico e o Governo sueco apresentaram observações por escrito e fizeram alegações. Dado que as questões são fundamentalmente idênticas nos dois processos, examiná-las-ei em conjunto.

A primeira questão

13 Estou de acordo com a Comissão e com o Governo alemão em que os termos das disposições em causa não são ambíguos. Ao preverem que os pagamentos em causa sejam pagos «integralmente aos beneficiários», os regulamentos proíbem toda e qualquer dedução dos montantes recebidos pelos beneficiários. De facto, os recorridos nos processos principais admitem este ponto de vista. Sustentam, no entanto, que as disposições não se opõem à cobrança de despesas, antes se contentam em afirmar que os pagamentos devem ser integrais. Ora, é claro que, para a proibição das deduções ser efectiva, não pode ser interpretada de modo puramente formal como sendo aplicável apenas às deduções efectivamente feitas no momento dos pagamentos. Por conseguinte, a proibição de toda e qualquer dedução deve necessariamente alargar-se a todos os encargos com uma relação directa e intrínseca com os montantes pagos. É claro que é o que sucede neste caso: é o pedido de pagamentos compensatórios feito pelo agricultor nos termos dos regulamentos que determina a cobrança de despesas. Isto basta, em meu entender, para que as despesas sejam abrangidas pela proibição de toda e qualquer dedução.

14 Na audiência, a Comissão propôs uma classificação convincente dos diferentes encargos que as autoridades nacionais podem impor quando procedem a pagamentos compensatórios. Segundo a Comissão, a primeira categoria, e é a que os regulamentos mais claramente proíbem, diz respeito à dedução de despesas de processo tais como as que estão aqui em causa. A segunda categoria é constituída pelas taxas gerais, cujos critérios essenciais o Tribunal fixou nos acórdãos Irish Creamery Milk Suppliers Association e o. (6) e Aliments Morvan (7). A terceira categoria é constituída pelos outros encargos, tais como os que são abrangidos pelas regras nacionais de compensação entre as dívidas fiscais devidas no âmbito do direito nacional e os pagamentos compensatórios aos agricultores, e constitui objecto do recente processo Jensen e Korn- og Foderstofkompagniet (8). Nas suas conclusões neste processo, o advogado-geral N. Fennelly declara também que «... a imposição de encargos especiais para compensar os custos administrativos nacionais... seria claramente proibida pelo artigo 15._, n._ 3...», do Regulamento n._ 1765/92 (9). O Tribunal não tratou este ponto. Declarou, todavia, que as regras nacionais de compensação não são susceptíveis de reduzir os montantes recebidos a título de pagamentos compensatórios (10). Ao proceder assim, sublinhou a importância da regra do pagamento integral.

15 Esta interpretação das disposições em causa está de acordo com os objectivos dos regulamentos e com os objectivos gerais do Tratado no domínio da agricultura. Os regulamentos criam um sistema alargado de pagamentos compensatórios, fixando com múltiplos detalhes os critérios a aplicar para o cálculo desses pagamentos aos agricultores beneficiários. Reconhecer aos Estados-Membros a liberdade de deduzir montantes para despesas administrativas constituiria uma derrogação às regras uniformes que regem os pagamentos compensatórios, na medida em que isso levaria a diferenças nos montantes que os agricultores recebem realmente nos diversos Estados-Membros. Uma tal derrogação devia ter sido expressamente prevista, o que não acontece. Muito pelo contrário, os regulamentos prevêem expressamente o pagamento integral dos montantes devidos. Este pagamento integral está também em conformidade com o objectivo de substituir as medidas de manutenção dos preços por um apoio directo aos rendimentos. Dado que os agricultores não têm que pagar o custo das medidas de manutenção dos preços, é lógico considerar que também não podem ser-lhes cobrados montantes pelos pagamentos compensatórios destinados a substituir a manutenção dos preços.

16 O carácter uniforme do sistema de pagamentos está ainda em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral do direito comunitário, enunciado, em matéria agrícola, no artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado. Está ainda em conformidade com o objectivo de uma sã concorrência expresso no artigo 3._, alínea g), do Tratado.

17 Em minha opinião, nenhum dos argumentos em contrário merece acolhimento.

18 Também não estou convencido pelos argumentos dos recorridos, apoiados pelos Governos helénico e sueco, segundo os quais as disposições em causa não proíbem nitidamente a cobrança de despesas de processo e que seria necessária uma proibição em boa e devida forma, dado que a Comissão admitiu, no processo Denkavit, que os Estados-Membros podem descontar as despesas administrativas. O processo Denkavit dizia respeito à facturação, pelas autoridades nacionais, do custo dos controlos em matéria de ajudas ao leite desnatado. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a finalidade do regime só está comprometida «quando os montantes de que a empresa em causa é devedora representam despesas anormais dos controlos deste género e não se elevam a um montante tal que sejam susceptíveis de desencorajar as empresas a procederem às operações que a concessão da ajuda tem por objecto encorajar» (11). Os recorridos alegam que as despesas em causa respeitam estes critérios. Ora, o Tribunal tinha declarado, de início, no processo Denkavit que o regulamento em causa (12) nada previa quanto aos custos dos controlos efectuados pelos Estados-Membros. Portanto, não os impedia de efectuarem os controlos gratuitamente nem de exigir às empresas em causa o reembolso das despesas efectuadas (13). Foi apenas neste caso, em que não há nem disposições relativas às despesas nem disposições relativas ao pagamento integral, diferentemente do que acontece nos presentes processos, que o Tribunal declarou que os Estados-Membros não podem fazer uso da sua faculdade de imporem às empresas encargos que comprometam os objectivos da regulamentação. Admitimos, pois, tal como o Conselho, que o Tribunal deixou, no essencial, ao legislador comunitário, o cuidado de determinar se as autoridades nacionais têm o direito de cobrar despesas administrativas (14).

19 Os recorridos salientam também que o preâmbulo não explica os objectivos nem o sentido das disposições em causa, quando teria sido necessário justificar expressamente, nos termos do artigo 190._ do Tratado, uma derrogação ao princípio geral de que os Estados-Membros têm o direito de deduzir as despesas administrativas. Ora, não existe, em meu entender, esse princípio geral, e o facto de as disposições em causa não serem explicadas no preâmbulo não pode certamente ajudar-nos, de modo algum, a interpretá-las. Além disso, estou de acordo com os recorrentes em que as disposições relativas ao pagamento integral são acessórias por natureza e que a sua validade não exige fundamentação especial no preâmbulo.

20 Os recorridos alegam igualmente que a sua interpretação das disposições é apoiada pelo facto de nem todos os regulamentos do Conselho que fazem parte da reforma agrícola de 1992 conterem disposições análogas. Referem-se, em especial, ao Regulamento (CEE) n._ 2069/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3013/89 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado no sector das carnes de ovino e caprino (15). É, portanto, claro, para os recorridos, que as disposições têm um carácter puramente explicativo e não se estendem às despesas de processo.

21 Contudo, não consigo perceber de onde é que retiram esta conclusão. Em meu entender, o legislador comunitário tem pura e simplesmente a faculdade de regulamentar ou não este ponto, e é apenas se decidir fazê-lo que os princípios enunciados no processo Denkavit (16) têm aplicação. Não vejo como é que um regulamento que não inclui uma disposição exigindo o pagamento integral nos possa ajudar a interpretar regulamentos que incluem efectivamente uma tal disposição. De resto, a Comissão explicou, na audiência, que a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino previa já um apoio directo aos rendimentos antes da reforma de 1992, que este sector necessitava apenas de poucos controlos e, portanto, que o problema das despesas de processo era pouco susceptível de ser suscitado.

22 Os recorridos alegam ainda que é do interesse dos agricultores beneficiários que seja estabelecido um sistema administrativo eficaz, que esse sistema provoca despesas consideráveis e que as autoridades nacionais devem ter a possibilidade de recuperar uma parte dessas despesas. Este argumento parece deixar entender que o sistema administrativo funcionará melhor se puderem ser cobradas despesas. Este ponto de vista é aceitável. É evidente que os Estados-Membros são obrigados a aplicar o direito comunitário respeitando as suas disposições, e a qualidade da sua aplicação não pode depender do modo de financiamento dos seus custos administrativos.

23 Concluo, portanto, que a resposta à primeira questão apresentada nos dois processos é de que os regulamentos devem ser interpretados no sentido de que proíbem as autoridades dos Estados-Membros de reclamarem aos requerentes despesas de processo referentes ao tratamento dos pedidos de pagamentos compensatórios e de prémios.

A segunda questão

24 Os recorridos nos processos principais alegam que, se as disposições em causa deverem ser interpretadas no sentido de proibirem a cobrança das despesas de processo, violam princípios superiores de direito comunitário. Afirmam, em primeiro lugar, que a proibição viola o princípio comunitário da lealdade referido no artigo 5._ do Tratado. Na falta de regra específica sobre o reembolso das despesas administrativas consideráveis provocadas pelo tratamento dos pedidos de concessão de medidas comunitárias de apoio à agricultura, a proibição equivaleria a um desconhecimento, por parte das instituições comunitárias, dos interesses legítimos dos Estados-Membros. Em segundo lugar, tal proibição, qualificada como interferência desnecessária no direito administrativo nacional, infringiria, segundo eles, tanto o princípio da proporcionalidade como o princípio da subsidiariedade, enunciados no artigo 3._-B do Tratado, respectivamente, nos terceiro e segundo parágrafos.

25 Mais uma vez, não estou de acordo com as teses dos recorridos.

26 Segundo o artigo 5._ do Tratado «Os Estados-Membros tomarão todas as medidas... capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade...». Se os regulamentos deverem ser interpretados no sentido de excluírem a imposição de despesas de processo, o que nos parece ser a boa solução, resulta então do artigo 5._ que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento desta obrigação. É certo que o artigo 5._ impõe também às instituições comunitárias um dever de cooperação com as autoridades dos Estados-Membros (17). Todavia, estou de acordo com o Conselho e a Comissão em que o artigo 5._ não é susceptível de limitar a competência legislativa da Comunidade. Segundo o artigo 40._ do Tratado, a Comunidade cria uma organização comum dos mercados agrícolas para atingir os objectivos previstos no artigo 39._ É perfeitamente evidente que o princípio da lealdade não pode impedir as instituições comunitárias de preverem que os pagamentos compensatórios pagos aos agricultores no âmbito destas organizações comuns devem ser pagos integralmente aos seus beneficiários, a fim de garantir uma aplicação uniforme e não discriminatória deste sistema de pagamentos.

27 Também não há dúvida de que os regulamentos estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O artigo 3._-B, segundo parágrafo, do Tratado dispõe que, nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. O Conselho e a Comissão alegam que o princípio da subsidiariedade não tem aplicação, dado que os regulamentos foram adoptados em 1992 e que a sua validade não pode, portanto, ser afectada por alterações posteriores do Tratado (dado que o artigo 3._-B entrou em vigor em 1 de Novembro de 1983, ao mesmo tempo que o Tratado da União Europeia). Alegam também que o princípio da subsidiariedade não se aplica neste domínio, em que, segundo eles, a Comunidade tem competência exclusiva. Não penso mesmo que seja necessário examinar estes argumentos, dado ser claro que os regulamentos estão, em todo o caso, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Tal como sublinha o Governo alemão, a Comunidade tem amplas competências em matéria agrícola, os regulamentos foram adoptados no âmbito e dentro dos limites dessas competências e o objectivo da proibição da cobrança de despesas de processo, que é assegurar a aplicação uniforme do sistema de pagamentos compensatórios, não pode ser prejudicado por medidas adoptadas a nível nacional.

28 Além disso, a proibição não viola o princípio da proporcionalidade. O Tribunal decidiu que, para determinar se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com este princípio, há que verificar se os meios que emprega são adequados para atingir o objectivo desejado e se não vão além do que é necessário (18). É claro que a finalidade de garantir aos agricultores que recebam integralmente os pagamentos compensatórios não pode ser atingida de outro modo que não seja através de uma disposição que preveja que eles recebam o pagamento integral.

29 Concluo, portanto, que o exame das questões apresentadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos regulamentos.

Conclusão

30 Em consequência, considero que o Tribunal de Justiça deve responder da seguinte forma às questões apresentadas pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht:

No processo C-36/97

«1) O artigo 15._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, deve ser interpretado no sentido de que proíbe as autoridades nacionais de reclamarem aos requerentes despesas de processo referentes aos seus pedidos de subvenção, mesmo que a sua tabela seja análoga à tabela geralmente adoptada noutras regulamentações nacionais e que o seu carácter módico não possa dissuadir o requerente de apresentar o pedido de subvenção.

2) O exame das questões apresentadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento.»

No processo C-37/97

«1) O artigo 30._-A do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2066/92 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que proíbe as autoridades nacionais de reclamarem aos requerentes despesas de processo referentes aos seus pedidos de subvenção, mesmo que a sua tabela seja análoga à tabela geralmente adoptada noutras regulamentações nacionais e que o seu carácter módico não possa dissuadir o requerente de apresentar o pedido de subvenção.

2) O exame das questões apresentadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento.»

(1) - JO L 181, p. 12.

(2) - JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157.

(3) - Regulamento de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento n._ 805/68 e revoga o Regulamento (CEE) n._ 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) n._ 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 215, p. 49).

(4) - Lei de 17 de Janeiro de 1974, GVOBl. Schl.-H., p. 37, tal como alterada pela Lei de 18 de Dezembro de 1978, GVOBl. Schl.-H., p. 2.

(5) - Na questão submetida pelo tribunal nacional, refere-se, erradamente, o artigo 30._-A do Regulamento (CEE) n._ 2066/92 do Conselho.

(6) - Acórdão de 10 de Março de 1981 (36/80 e 71/80, Recueil, p. 735).

(7) - Acórdão de 19 de Novembro de 1991 (C-235/90, Colect., p. I-5419).

(8) - Acórdão de 19 de Maio de 1998 (C-132/95, Colect., p. I-2975).

(9) - Conclusões apresentadas em 27 de Novembro de 1997 (Colect. 1998, p. I-2977, n._ 39).

(10) - N.os 58 a 62 do acórdão.

(11) - Acórdão de 15 de Setembro de 1982 (233/81, Recueil, p. 2933, n._ 10).

(12) - Regulamento (CEE) n._ 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajuda ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181).

(13) - N.os 7 e 8 do acórdão.

(14) - V. também acórdão de 30 de Novembro de 1978, Bussone (31/78, Recueil, p. 2429, n.os 12 a 25, Colect., p. 857).

(15) - JO L 215, p. 59.

(16) - Já referido na nota 11.

(17) - Acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento (230/81, Colect., p. 255, n._ 37), e despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o. (C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365, n._ 17).

(18) - V. acórdãos de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 57), e de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho (C-233/94, Colect., p. I-2405, n._ 54).