61996B0122

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 30 de Setembro de 1997. - Federazione nazionale del commercio oleario (Federolio) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Agricultura - Organização comum de mercado - Azeite - Ajuda ao consumo - Regulamento (CE) n. 887/96 - Recurso de anulação - Associação de operadores económicos - Inadmissibilidade. - Processo T-122/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-01559


Sumário

Palavras-chave


Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que prevê, no âmbito do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite, um sistema de penalidades em caso de não conformidade com a legislação comunitária - Recurso interposto por uma associação de empresas reconhecida como organismo profissional para efeitos da aplicação da ajuda - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 173._, quarto parágrafo, e 189._; Regulamento n._ 887/96 do Conselho, artigo 1._)

Sumário


inadmissível um recurso de anulação do Regulamento n._ 887/96, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite, interposto por uma associação de operadores económicos reconhecida por um Estado-Membro como organismo profissional para efeitos da aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite, na medida em que o artigo 1._ do referido regulamento introduziu um regime de penalidades a aplicar às empresas de acondicionamento reconhecidas, quando o azeite que tenha dado lugar à concessão de uma ajuda não obedeça às características definidas na legislação comunitária para beneficiar da mesma.

Efectivamente, por um lado, o referido regulamento, pela sua natureza e alcance, reveste-se de carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 189._ do Tratado, uma vez que, independentemente do número mais ou menos restrito de empresas de acondicionamento que recebiam a ajuda ao consumo no momento da respectiva adopção, prevê a aplicação de penalidades com base numa situação objectiva, ou seja, a falta de correspondência entre a qualidade e/ou o tipo de azeite declarados e a qualidade e/ou o tipo previstos na legislação aplicável, situação essa definida em relação à finalidade do regulamento, ou seja, a prevenção e repressão da fraude em função da gravidade da infracção, e implica efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas definidas de um modo geral abstracto.

Por outro lado, a associação em questão não é afectada pelo regulamento impugnado em função de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra entidade, de modo a poder ser considerada como individualmente afectada, na acepção do artigo 173, quarto parágrafo, do Tratado. Em primeiro lugar, nenhuma das disposições regulamentares relativas à concessão de ajudas ao consumo de azeite reconhece o mínimo direito de natureza processual às associações profissionais do tipo da recorrente, esclarecendo-se que, a este respeito, as mesmas não podem invocar as missões ou funções específicas que a ordem jurídica nacional lhes reconhece. Em segundo lugar, apesar do seu número limitado, as empresas de acondicionamento membros da associação que são afectadas pelo regulamento encontram-se numa situação equiparável à de qualquer outra empresa que possa entrar no mercado do acondicionamento de azeite e solicitar ajudas ao consumo. Em terceiro lugar, o regulamento em causa não afecta os interesses próprios da recorrente como associação, que também não são susceptíveis de caracterizar o seu papel institucional ou a sua qualidade de organismo encarregado do pagamento de ajudas aos seus membros.

Por outro lado, a circunstância de a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação que representa os interesses de determinadas empresas poder depender do quadro legislativo aplicável - pelo facto de, num dado contexto, a associação poder ser individualizada através da sua participação no processo administrativo prévio à adopção do acto em questão, enquanto que, noutro contexto, o não pode fazer na falta de disposição legislativa que preveja essa participação - não é susceptível de constituir uma violação do princípio da igualdade, uma vez que não está demonstrado que, ao actuar dessa forma, o legislador comunitário tenha violado princípios gerais do direito comunitário, como o do direito a ser ouvido. A este respeito, pela sua própria natureza, nem o processo de elaboração dos actos normativos nem os próprios actos normativos, como medidas de carácter geral, exigem, por força desses princípios, a participação das pessoas e/ou associações afectadas, dado que os interesses das mesmas se consideram representados pelas instâncias políticas competentes para adoptar esses actos nos termos do Tratado.