61996B0084

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1996. - Cipeke - Comércio e Indústria de Papel Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias. - Política social - Fundo Social Europeu - Decisão que ordena o reembolso parcial da contribuição para uma acção de formação profissional - Medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Inexistência. - Processo T-84/96 R.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-01313


Sumário

Palavras-chave


Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão que impõe a uma empresa o reembolso de uma contribuição comunitária indevidamente recebida - Condições de concessão - «Periculum in mora» - Conceito - Ónus da prova

(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

Sumário


O «periculum in mora» para uma empresa, susceptível de justificar que seja concedida a suspensão da execução de uma decisão que impõe a esta empresa o reembolso de uma contribuição comunitária indevidamente recebida, só existe no caso de a execução dessa obrigação, mesmo através da constituição de uma garantia bancária, colocar em perigo a existência da empresa em causa. Compete à empresa provar que é este o caso.

Esta prova não é feita pela apresentação de declarações fiscais e de demonstrações de resultados que apresentem prejuízos em vários exercícios consecutivos. Com efeito, as declarações fiscais e as demonstrações de resultados são documentos contabilísticos que traçam um quadro estático da empresa, o qual, nomeadamente na ausência de qualquer referência à posição desta no mercado, não basta para descrever exaustivamente a sua situação económica real e, em especial, a sua incapacidade para obter crédito junto dos estabelecimentos bancários.